Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acção por incumprimento - Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado
(Tratado CEE, artigo 169. )
Partes
No processo C-313/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Bernard Leplat, funcionário francês colocado à disposição do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Claude Franck, consultor de direcção no Ministério do Ambiente, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo neste mesmo ministério, 18, montée de la Pétrusse,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar e/ou ao não comunicar à Comissão no prazo fixado todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, e nomeadamente do seu artigo 12. , bem como por força dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente da Segunda e da Sexta Secção, exercendo funções de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward (relator), presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 23 de Fevereiro de 1994, na qual o Grão-Ducado do Luxemburgo foi representado por Claude Franck, na qualidade de agente, assistido por Nicolas Decker, advogado no foro do Luxemburgo,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não tomar e/ou ao não comunicar à Comissão no prazo fixado todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, e nomeadamente do seu artigo 12. , bem como por força dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE.
2 O artigo 2. da Directiva 85/337, já referida, prevê que os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que, antes da concessão da aprovação, os projectos públicos e privados que possam ter um impacto significativo no ambiente sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos. O artigo 4. dispõe que certos projectos públicos e privados devem ser sempre sujeitos a uma avaliação, ao passo que outros só devem ser sujeitos à mesma quando os Estados-membros considerarem que as suas características assim o exigem. O artigo 12. dispõe que os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de três anos a contar da sua notificação. Este prazo terminou em 3 de Julho de 1988.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas tomadas pelas autoridades luxemburguesas para dar cumprimento às disposições da directiva, a Comissão, por carta de 9 de Março de 1990, deu início ao processo previsto no artigo 169. do Tratado, solicitando ao Grão-Ducado do Luxemburgo que apresentasse as suas observações sobre esta situação no prazo de dois meses.
4 Por carta de 19 de Julho de 1990, o representante permanente do Grão-Ducado do Luxemburgo indicou que tinha sido preparado um projecto de lei relativo à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente e que estava em curso o processo para a sua adopção.
5 Não lhe tendo sido comunicada esta lei, nem qualquer outro diploma, a Comissão, em 8 de Abril de 1991, dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo um parecer fundamentado ao abrigo do artigo 169. do Tratado, no qual o convidava a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.
6 Por carta de 3 de Maio de 1991, o Grão-Ducado comunicou à Comissão um projecto de regulamento grão-ducal relativo à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, esclarecendo que este projecto de regulamento era susceptível de regularizar a situação na matéria.
7 Considerando que a resposta das autoridades luxemburguesas ao parecer fundamentado não era satisfatória, a Comissão intentou a presente acção.
8 A Comissão alega que as disposições legislativas luxemburguesas, já em vigor no domínio abrangido pela directiva, não constituem uma transposição exaustiva da mesma. Considera que o processo de avaliação previsto pela directiva só será transposto para o direito nacional após a entrada em vigor do novo regulamento grão-ducal a que o Governo luxemburguês tinha feito referência na sua carta de 3 de Maio de 1991.
9 O Governo luxemburguês não contesta o incumprimento. Todavia, na audiência indicou que o regulamento grão-ducal seria adoptado brevemente a fim de transpor a directiva.
10 Deve no entanto salientar-se que, mesmo pressupondo que deve pôr termo ao incumprimento, é incontestável que o regulamento grão-ducal em questão não estava em vigor no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado.
11 Convém, assim, declarar verificado que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não tomar no prazo fixado todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/337, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, e nomeadamente do seu artigo 12. , bem como por força dos artigos 5. e 189. do Tratado.
12 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não tem que ter em conta a falta de comunicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que deviam ter sido adoptadas para dar cumprimento à directiva, dado que, precisamente, o Grão-Ducado do Luxemburgo não adoptou estas disposições.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Grão-Ducado do Luxemburgo sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não tomar no prazo fixado todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, e nomeadamente do seu artigo 12. , bem como por força dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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