Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Regulamentação nacional que proíbe a comercialização de terminais de telecomunicações não aprovados, mesmo apresentados como destinados à reexportação ° Admissibilidade ° Corolário do poder reconhecido aos Estados-membros pela Directiva 88/301
(Tratado CEE, artigo 30. ; Directiva 88/301 da Comissão, artigo 3. )
Sumário
Nem o artigo 30. do Tratado nem a Directiva 88/301, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações, a qual, por meio de algumas das suas disposições, dá aplicação àquele artigo, se opõem a uma regulamentação nacional que, sob pena de sanções, proíbe aos operadores económicos importarem para colocação no consumo, deterem para venda, venderem ou distribuírem aparelhos terminais não aprovados, bem como deles fazerem publicidade, mesmo que seja claramente especificado pelo importador, pelo detentor ou pelo vendedor que tais aparelhos se destinam unicamente à reexportação, quando não esteja garantido que eles virão a ser efectivamente reexportados e que não se destinam, portanto, a ser ligados à rede pública, e quando, pelo contrário, as averiguações efectuadas pelo juiz nacional mostram que a maior parte deles não é reexportada.
Com efeito, embora o artigo 3. da directiva reconheça aos operadores económicos o direito de importar e comercializar os aparelhos terminais, ele permite no entanto aos Estados-membros submeter tais aparelhos a um controlo de conformidade destinado a verificar se satisfazem certos requisitos essenciais, quais sejam, nomeadamente, a segurança dos utentes, a segurança dos empregados das entidades exploradoras da rede pública de telecomunicações, a protecção das redes públicas de telecomunicações contra quaisquer danos e a interoperabilidade dos equipamentos terminais, quando justificada. Ora, o poder assim reconhecido aos Estados-membros ficaria privado de efeito útil se fosse possível proceder às actividades acima referidas sem que a reexportação dos aparelhos em causa estivesse efectivamente garantida.
Partes
No processo C-314/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Tribunal de grande instance de Reims (França), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
François Rouffeteau,
Robert Badia,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30. do Tratado CEE e da Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (JO L 131, p. 73),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo francês, por J.-M. Belorgey, encarregado de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por C. de Salins, conselheira dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. C. Jessen, membro do Serviço Jurídico, e por V. Melgar, funcionária nacional colocada à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo francês e da Comissão, representada por V. Melgar, na qualidade de agente, assistida por A. Jaume, funcionário científico, na audiência de 2 de Março de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Abril de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 18 de Maio de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Junho seguinte, o Tribunal de grande instance de Reims (França) apresentou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 30. do Tratado, bem como da Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (JO L 131, p. 73), a fim de apreciar a compatibilidade com tais disposições do regime instituído pelo Decreto francês n. 85-712, de 11 de Julho de 1985, que dá execução à lei de 1 de Agosto de 1905 e é relativo ao material susceptível de ser ligado à rede de telecomunicações do Estado (JORF de 14.7.1985, p. 7976), e pela Lei n. 89-1008, de 31 de Dezembro de 1989, relativa ao desenvolvimento das empresas comerciais e artesanais e à melhoria das suas condições económicas, jurídicas e sociais (JORF de 2.1.1990, p. 9).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de uma acção penal contra F. Rouffeteau e R. Badia, acusados de terem, o primeiro, feito publicidade, detido e posto à venda, e o segundo detido e posto à venda, no mês de Setembro de 1991, material telefónico, sem estarem de posse da devida aprovação ou de qualquer outro documento que certificasse a sua conformidade com as características exigidas ao material susceptível de ser ligado à rede pública, infracções estas previstas e punidas pelo Decreto n. 85-712 e pela Lei n. 89-1008, já referidos. F. Rouffeteau e R. Badia invocaram a ilegalidade desta regulamentação face ao artigo 30. do Tratado e à Directiva 88/301, já referida.
3 Por força do Decreto n. 85-712, o material susceptível de ser ligado à rede pública só pode ser fabricado para o mercado interno, importado para consumo, detido para efeitos de venda, posto à venda ou distribuído se estiver conforme com o disposto no decreto e se satisfizer um certo número de exigências que visam preservar o bom funcionamento da rede e a segurança dos utilizadores (artigos 2. , 3. e 4. ). Para comprovar a conformidade dos aparelhos com tais requisitos, os operadores em causa devem apresentar quer um relatório elaborado por um organismo homologado pelo ministro da Indústria, quer uma aprovação emitida em execução do código dos correios e telecomunicações, quer um certificado de qualificação emitido em aplicação da lei sobre a protecção e a informação dos consumidores, quer, finalmente, outro documento justificativo reconhecido equivalente por despacho do ministro da Indústria (artigo 6. ). O artigo 7. do decreto determina a pena em que incorre quem violar esta obrigação de certificação.
4 Segundo o artigo 8. da Lei n. 89-1008, é proibida e punível com multa qualquer publicidade que incida sobre material susceptível de ser ligado à rede de telecomunicações do Estado e cuja conformidade com as disposições regulamentares relativas a tal material não possa ser demonstrada.
5 Considerando que o litígio colocava um problema de interpretação da regulamentação comunitária em causa, o tribunal correctionnel de Reims submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O artigo 30. do Tratado CEE e a Directiva 88/301/CEE devem ser interpretados no sentido de que obstam a que uma legislação nacional, como a legislação francesa, proíba qualquer importação, detenção para venda ou colocação à venda de aparelhos telefónicos não aprovados, mesmo que seja claramente indicado pelo importador, pelo detentor ou pelo vendedor desses aparelhos ° no presente caso, telefones sem fio e atendedores de chamadas ° que esse material é unicamente destinado a ser reexportado e que não se destina, por conseguinte, a ser ligado à rede pública?"
6 O artigo 3. , primeira frase, da Directiva 88/301 reconhece aos operadores económicos o direito de importar e comercializar os aparelhos terminais. Nos termos da segunda frase desta disposição, os Estados-membros podem no entanto submeter os aparelhos terminais a um controlo de conformidade destinado a verificar se eles satisfazem certos requisitos essenciais, como os enumerados no artigo 2. , ponto 17, da Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 217, p. 21), quais sejam, nomeadamente, a segurança dos utentes, a segurança dos empregados das entidades exploradoras da rede pública de telecomunicações, a protecção das redes públicas de telecomunicações contra quaisquer danos e a interoperabilidade dos equipamentos terminais, quando justificada.
7 A este respeito, deve recordar-se que a Directiva 88/301 foi adoptada pela Comissão no exercício do poder normativo, que lhe é conferido pelo artigo 90. , n. 3, do Tratado, de estabelecer regras gerais que especifiquem as obrigações que resultam do Tratado, as quais se impõem aos Estados-membros no que respeita às empresas referidas nos dois primeiros números do mesmo artigo (acórdão de 19 de Março de 1991, França/Comissão, dito "Terminais", C-202/88, Colect., p. I-1223, n. 14). O artigo 3. desta directiva faz parte das disposições que dão aplicação ao artigo 30. do Tratado (v., neste sentido, o mesmo acórdão, n.os 37 a 39).
8 O poder assim reconhecido aos Estados-membros ficaria privado de efeito útil se fosse possível importar aparelhos não aprovados para os colocar no consumo, detê-los para efeitos de venda, vendê-los ou distribuí-los, bem como fazer a sua publicidade, sem que a sua reexportação estivesse efectivamente garantida.
9 Segundo o Governo francês, a maior parte dos aparelhos não aprovados comercializados num Estado-membro são mais tarde efectivamente ligados à rede pública, apesar da informação escrita ou oral que por vezes é dada no momento da venda, segundo a qual eles se destinam à reexportação e não são indicados para serem ligados à rede pública.
10 Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar a veracidade desta afirmação.
11 Nestas condições, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que nem o artigo 30. do Tratado nem a Directiva 88/301 se opõem a uma regulamentação nacional que, sob pena de sanções, proíbe aos operadores económicos importarem para colocação no consumo, deterem para venda, venderem ou distribuírem aparelhos terminais não aprovados, bem como deles fazerem publicidade, mesmo que seja claramente especificado pelo importador, pelo detentor ou pelo vendedor que tais aparelhos se destinam unicamente a reexportação, quando não esteja garantido que eles virão a ser efectivamente reexportados e que não se destinam, portanto, a ser ligados à rede pública.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de grande instance de Reims, por decisão de 18 de Março de 1993, declara:
Nem o artigo 30. do Tratado nem a Directiva 88/301 se opõem a uma regulamentação nacional que, sob pena de sanções, proíbe aos operadores económicos importarem para colocação no consumo, deterem para venda, venderem ou distribuírem aparelhos terminais não aprovados, bem como deles fazerem publicidade, mesmo que seja claramente especificado pelo importador, pelo detentor ou pelo vendedor que tais aparelhos se destinam unicamente a reexportação, quando não esteja garantido que eles virão a ser efectivamente reexportados e que não se destinam, portanto, a ser ligados à rede pública.
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