Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões -- Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Co-contratante não tendo domicílio, sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado contratante quanto aos litígios relativos à sua exploração - Competência, nos termos da convenção, dos tribunais do Estado do domicílio do consumidor - Exclusão
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 13._ e 14._, após as alterações introduzidas pela convenção de adesão de 1978)
Sumário
Os órgãos jurisdicionais do Estado do domicílio do consumidor são competentes para conhecer de um litígio, nos termos do artigo 14._, primeiro parágrafo, segunda alternativa, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, após as alterações introduzidas pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, se a outra parte no contrato tiver o seu domicílio num Estado contratante ou se, nos termos do artigo 13._, segundo parágrafo, da referida convenção, deve ser considerada como se fosse esse o caso.
Com efeito, esta última disposição, que visa o caso em que o co-contratante do consumidor, embora não tendo domicílio no território de um Estado contratante, possua aí uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento e o litígio seja respeitante à sua exploração, constitui, em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, a única excepção à norma do artigo 4._, segundo a qual a competência dos órgãos jurisdicionais para conhecerem dos litígios em que o demandado não está domiciliado no território de um Estado contratante não é regulamentada pela convenção mas pela lei do Estado contratante no território do qual se encontra o órgão jurisdicional a quem é submetido o litígio.
Partes
No processo C-318/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), pelo Bundesgerichtshof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Wolfgang Brenner,
Peter Noller
e
Dean Witter Reynolds Inc.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13._ e 14._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968, após as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias (relator), F. Grévisse e M. Zulleg, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de W. Brenner e P. Noller, por C. Klaas, advogado em Karlsruhe,
- em representação do Governo alemão, por C. Boehmer, Ministerialrat no Ministério federal da Justiça, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por A. Boehlke, advogado em Francoforte e Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de W. Brenner e de P. Noller e da Comissão, na audiência de 28 de Abril de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 25 de Maio de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Junho do mesmo ano, o Bundesgerichtshof submeteu, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), após as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, a seguir «Convenção»), várias questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 13._ e 14._ da Convenção.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem W. Brenner, marceneiro por conta própria, e P. Noller, técnico assalariado da indústria têxtil, ambos residentes na República Federal da Alemanha, à sociedade Dean Witter Reynolds Inc., uma empresa de corretagem com sede em Nova Iorque.
3 Como resulta da decisão de reenvio, os demandantes, fora das suas actividades profissionais, confiaram à demandada a realização de operações a prazo sobre mercadorias, no âmbito de um contrato de comissão.
4 Os demandantes investiram somas consideráveis, que foram completamente absorvidas, com excepção de um pequeno saldo, pelas perdas sofridas na sequência de especulações.
5 A demandada fez publicidade na Alemanha por intermédio da Dean Witter Reynolds GmbH, sociedade alemã com sede em Francoforte. Todavia, as partes estão de acordo em reconhecer que o contacto entre elas foi estabelecido exclusivamente por intermédio da Metzler Wirtschafts-und Boersenberatungsgesellschaft mbH (a seguir «MWB»), uma sociedade de consultoria económica e de bolsa, estabelecida em Francoforte, que é independente da demandada.
6 Os demandantes reclamaram o pagamento de uma indemnização invocando uma violação pela demandada das suas obrigações contratuais e pré-contratuais, um comportamento delituoso caracterizado pela apresentação de facturas de despesas injustificadas relativas a um grande número de transacções, em parte absurdas («churning»), bem como o enriquecimento sem causa.
7 O Landgericht a que os demandantes recorreram considerou-se incompetente relativamente à demandada. As suas decisões foram confirmadas em recurso de apelação. W. Brenner e P. Noller interpuseram então recurso para o Bundesgerichtsof (a seguir «BGH»).
8 O BGH considera que, com base nos factos dados como provados pelas instâncias, só os artigos 13._ e 14._ da Convenção podem eventualmente fundamentar a competência internacional dos tribunais alemães.
9 O artigo 13._ da Convenção dispõe:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade profissional, a seguir denominada `o consumidor', a competência será determinada nos termos da presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4._ e no ponto 5 do artigo 5._;
1) quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos;
2) quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;
3) relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se:
a) a celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta especialmente feita ou de anúncio publicitário,
e,
b) o consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a celebração do contrato.
O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio no território de um Estado contratante, possua sucursal, agência, ou qualquer outro estabelecimento no Estado contratante, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.
O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte.»
10 O artigo 14._, primeiro parágrafo, prevê em seguida:
«A acção de um consumidor contra outra parte no contrato pode ser intentada, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»
11 O BGH salienta que, no presente processo, a outra parte no contrato não está domiciliada no Estado contratante e que nenhuma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, na acepção do artigo 13._, segundo parágrafo, da Convenção interveio aquando da celebração ou da execução do contrato. Pergunta se, nessa situação, se exclui apenas que o consumidor possa intentar uma acção contra a outra parte no contrato nos tribunais do Estado no território do qual está domiciliada essa parte ou se exclui igualmente que a acção possa ser intentada nos tribunais do Estado contratante no território do qual está domiciliado o consumidor. Segundo o BGH, o artigo 4._, primeiro parágrafo, da Convenção pode sustentar esta última interpretação, uma vez que sujeita a aplicabilidade da Convenção à condição de o demandado ter domicílio no território de um Estado contratante.
12 Nestas condições, o BGH decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1) Uma resposta afirmativa à questão da competência internacional do Estado do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 14._, primeiro parágrafo, segunda alternativa, da Convenção, pressupõe que o co-contratante tenha o seu domicílio num Estado contratante ou, nos termos do artigo 13._, segundo parágrafo, da Convenção, deve ser considerado como se fosse esse o caso?
2) O artigo 13._, primeiro parágrafo, n._ 3, da Convenção, engloba os contratos de comissão que se destinam à realização de operações a prazo sobre mercadorias?
3) Para que a alínea a) do n._ 3 do primeiro parágrafo do artigo 13._ da Convenção seja aplicável basta que o co-contratante do consumidor tenha feito publicidade, antes da celebração do contrato, no Estado do domicílio do consumidor, ou aquela disposição exige uma conexão entre a publicidade e a celebração do contrato?
4) a) A expressão `em matéria de contrato', constante do primeiro parágrafo do artigo 13._ da Convenção, compreende, para além dos pedidos de indemnização baseados na violação de obrigações contratuais, também os baseados na violação das obrigações pré-contratuais (culpa in contrahendo) e no enriquecimento sem causa, resultante da resolução de obrigações contratuais?
b) No quadro de uma acção em que se formulam pedidos de indemnização baseados na violação de obrigações contratuais e pré-contratuais, pedidos com base em enriquecimento sem causa e pedidos de indemnização por actos ilícitos, o artigo 13._, primeiro parágrafo, da Convenção prevê uma extensão da competência, em razão da conexão material, quanto aos pedidos não baseados em matéria extracontratual?»
13 O BGH sublinha que as segunda, terceira e quarta questões só são colocadas para o caso de ser respondido à primeira questão no sentido de que o artigo 14._, primeiro parágrafo, da Convenção é aplicável a uma situação como no caso vertente.
14 Em primeiro lugar, há que salientar que os artigos 13._ e 14._ fazem parte da secção que regula a «competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores».
15 Por outro lado, resulta expressamente do artigo 13._, primeiro parágrafo, que esta secção aplica-se na sua totalidade «sem prejuízo do disposto no artigo 4._».
16 Ora, nos termos do primeiro parágrafo deste último artigo, «se o réu não tiver domicílio no território de um Estado contratante, a competência será regulada, em cada Estado contratante, pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16._». O artigo 16._ prevê as normas de competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou de pessoas colectivas, em matéria de validade de inscrições em registos públicos, em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos, bem como em matéria de execução de decisões.
17 Daqui decorre que, com excepção dessas competências exclusivas, a competência dos órgãos jurisdicionais para conhecerem dos litígios em que o demandado não está domiciliado no território de um Estado contratante não é regulamentada pela Convenção mas pela lei do Estado contratante no território do qual se encontra o órgão jurisdicional a quem é submetido o litígio.
18 Em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, a única excepção à norma do artigo 4._ é instituída pelo artigo 13._, segundo parágrafo, que se aplica quando o co-contratante do consumidor, embora não tendo domicílio no território do Estado contratante, possua aí uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento e o litígio seja respeitante à sua exploração.
19 A este respeito, basta assinalar que, de acordo com a decisão de reenvio, nenhuma sucursal, agência ou outro estabelecimento, na acepção do artigo 13._, segundo parágrafo, interveio aquando da celebração ou da execução dos contratos que ligam W. Brenner e P. Noller à demandada e que esta excepção não se aplica, assim, ao caso em apreço.
20 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado do domicílio do consumidor são competentes para conhecer de um litígio, nos termos do artigo 14._, primeiro parágrafo, segunda alternativa, da Convenção, se a outra parte no contrato tiver o seu domicílio num Estado contratante ou se, nos termos do artigo 13._, segundo parágrafo, da referida Convenção, deve ser considerada como se fosse esse o caso.
21 Considerando a resposta dada à primeira questão, não há que responder às outras questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 25 de Maio de 1993, declara:
Os órgãos jurisdicionais do Estado do domicílio do consumidor são competentes para conhecer de um litígio, nos termos do artigo 14._, primeiro parágrafo, segunda alternativa, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, após as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, se a outra parte no contrato tiver o seu domicílio num Estado contratante ou se, nos termos do artigo 13._, segundo parágrafo, da referida Convenção, deve ser considerada como se fosse esse o caso.
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