Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CEE, artigo 169. )
Partes
No processo C-336/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, director de administração no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação no Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n. 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n. 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 325, p. 55), e/ou ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. da referida directiva e dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente das Segunda e Sexta Secções, exercendo funções de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward (relator), presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Dezembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n. 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n. 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 325, p. 55), e/ou ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. da referida directiva e dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE.
2 Nos termos do artigo 7. , n. 1, primeiro parágrafo, da directiva, "os Estados-membros... porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989". O n. 2 do mesmo artigo dispõe em seguida que "os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptem em execução da... directiva".
3 A Comissão alega que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 7. da directiva e dos artigos 5. e 189. , terceiro parágrafo, do Tratado, ao não adoptar as medidas necessárias à transposição da directiva para a sua ordem jurídica interna.
4 O Governo belga não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. No entanto observa que o diploma que a transpõe está em vias de adopção.
5 Uma vez que a transposição não foi efectuada no prazo fixado, verifica-se que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
6 Em contrapartida, como o advogado-geral sublinhou e contrariamente ao que a Comissão concluiu, o Tribunal de Justiça não tem que ter em conta a falta de comunicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que deviam ter sido adoptadas para dar cumprimento à directiva, dado que, precisamente, o Reino da Bélgica não adoptou estas disposições.
7 Consequentemente, verifica-se que, ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/599, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n. 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n. 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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