Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Pauta aduaneira comum ° Valor aduaneiro ° Despesas com quotas pagas pelo comprador a título de quotas pessoais cedidas gratuitamente ao vendedor ° Inclusão ° Despesas com quotas pagas a título de quotas provenientes de um terceiro ou de quotas pessoais entregues ao vendedor a título oneroso ° Exclusão ° Obrigação de indicar em separado aquando da declaração do valor aduaneiro as despesas com quotas excluídas deste ° Inexistência ° Obrigação de o comprador estar em condições de comprovar a natureza das despesas com quotas
(Regulamento n. 1224/80 do Conselho)
2. Pauta aduaneira comum ° Valor aduaneiro ° Importação de produtos têxteis provenientes de Taiwan ° Despesas com quotas provenientes de um terceiro ° Tratamento idêntico ao aplicável às importações provenientes de países terceiros em geral
(Regulamentos n.os 1224/80, 4134/86 e 4136/86 do Conselho)
Sumário
1. O Regulamento n. 1224/80, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, e em especial o seu artigo 3. , n.os 1 e 3, deve ser interpretado no sentido de que as despesas com quotas pagas pelo comprador ao vendedor, a título de quotas pessoais entregues gratuitamente a este, são, ao contrário das despesas pagas a título de quotas provenientes de um terceiro ou de quotas pessoais concedidas ao exportador a título oneroso, incluídas no valor aduaneiro. Com efeito, os montantes facturados a título de quotas pessoais cedidas gratuitamente ao vendedor referem-se a despesas de quotas fictícias, que constituem na realidade um elemento camuflado do preço da mercadoria, cuja dedução do preço facturado em relação a ela, caso fosse operada, acarretaria uma diminuição artificial do valor aduaneiro.
Ainda que as despesas de quotas não incluídas não devam ser indicadas em separado aquando da declaração do valor aduaneiro, o comprador que pretende excluí-las deste deve provar que se trata de quotas provenientes de um terceiro ou de quotas pessoais concedidas ao exportador a título oneroso.
2. No que toca ao valor aduaneiro das importações provenientes de Taiwan sujeitas ao Regulamento n. 4134/86, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan, as despesas com quotas provenientes de um terceiro devem receber tratamento idêntico ao das despesas com quotas que se reportam a importações sujeitas ao Regulamento n. 4136/86, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros.
Partes
No processo C-340/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Duesseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Klaus Thierschmidt GmbH
e
Hauptzollamt Essen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6, p. 224), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n. 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 333, p. 1; EE 02 F7, p. 112),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Klaus Thierschmidt GmbH, por Guenther Kroemer II, advogado em Duesseldorf,
° em representação do Governo do Reino Unido, por Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, assistida por Sarah Lee, Counsel,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado no escritório de Schoen Nolte Finkelnburg & Clemm, em Hamburgo e Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 24 de Março de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 18 de Maio de 1993, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Julho seguinte, o Finanzgericht Duesseldorf (Alemanha) apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n. 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Klaus Thierschmidt GmbH (a seguir "Thierschmidt") ao Hauptzollamt Essen (a seguir "Hauptzollamt"), na sequência da decisão deste de incluir no valor aduaneiro das mercadorias as despesas facturadas pelo exportador pelas quotas utilizadas para a exportação de produtos têxteis de países terceiros com os quais a Comunidade celebrou acordos de limitação das exportações.
3 Resulta dos autos que, de 1987 a 1989, a Thierschmidt mandou fabricar em Hong-Kong e em Taiwan vestuário para senhoras que importou em seguida na Comunidade. Os direitos à importação referentes ao mesmo período foram objecto de um controlo efectuado pelo Betriebspruefungsstelle Zoll fuer den Oberfinanzbezirk Duesseldorf (a seguir "BpZ").
4 No final desse controlo, os funcionários do BpZ verificaram, no que toca às importações de Hong-Kong, que as despesas com quotas facturadas pelo exportador J. Wong & Co. (a seguir "JW") não tinham sido indicadas na declaração do valor aduaneiro e que era impossível estabelecer, em relação às diferentes categorias de têxteis, se as somas pagas se reportavam à utilização de licenças de exportação próprias da JW (a seguir "quotas pessoais") ou a despesas efectuadas pela JW para aquisição de quotas de exportação a um terceiro (a seguir "quotas provenientes de um terceiro"). No que toca às importações de Taiwan, os funcionários do BpZ verificaram igualmente que as despesas com quotas não tinham sido declaradas.
5 Entendendo que as despesas com quotas deviam ser incluídas no valor aduaneiro, o Hauptzollamt, por aviso modificativo de liquidação acompanhado de uma ordem de pagamento de 15 de Julho de 1991, reclamou à Thierschmidt o pagamento de direitos aduaneiros de um montante de 813 162,54 DM e de impostos sobre o volume de negócios à importação de um montante de 159,99 DM.
6 A reclamação apresentada pela Thierschmidt contra esta decisão foi indeferida pelo Hauptzollamt, considerando este que as despesas com quotas pessoais não podem ser tratadas da mesma maneira que as despesas com quotas provenientes de um terceiro. Salientou, a este propósito, que a JW dispunha de quotas pessoais e que a Thierschmidt deveria ter demonstrado que as despesas com quotas facturadas por essa empresa eram despesas com a aquisição de quotas provenientes de um terceiro, as únicas que não são incluídas no valor aduaneiro. O Hauptzollamt salientou, além disso, que não existe comércio legal de quotas em Taiwan, de modo que as despesas com quotas deviam fazer parte do preço de compra.
7 A Thierschmidt interpôs recurso para o Finanzgericht Duesseldorf. Alegou que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as despesas com quotas para as importações provenientes de Hong-Kong não aumentam o valor aduaneiro. Em sua opinião, não pode fazer depender-se a inclusão ou a não inclusão dessas despesas no valor aduaneiro da questão de saber se foram indicadas na declaração relativa ao valor aduaneiro das mercadorias. Por outro lado, as despesas com quotas foram facturadas por quotas provenientes de um terceiro, tendo a JW disposto de quotas pessoais apenas em casos particulares. Finalmente, resulta de uma troca de cartas entre a Thierschmidt e a Taiwan Textile Federation (organização encarregada de gerir as licenças de exportação em Taiwan) que existe em Taiwan um comércio legal de quotas.
8 Tendo em conta estes elementos, o Finanzgericht Duesseldorf suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Os pagamentos efectuados pelo comprador ao vendedor por licenças de exportação (quotas de exportação) concedidas por este incluem-se no valor aduaneiro?
2) As despesas com quotas devem ser apresentadas em separado?
3) Despesas com quotas resultantes da aplicação do regime comunitário instituído pelo Regulamento (CEE) n. 4134/86 devem ser tratadas da mesma forma que as despesas com quotas resultantes do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n. 4136/86?"
Quanto à primeira questão
9 Tal como resulta dos autos, as quotas pessoais são emitidas a favor do vendedor pelas autoridades competentes, a título oneroso ou gratuito consoante o país exportador.
10 As considerações desenvolvidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no que toca à sua primeira questão deixam transparecer que esta incide unicamente sobre as quotas pessoais emitidas gratuitamente a favor do vendedor.
11 O órgão jurisdicional nacional observa que a justificação dada pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 9 de Fevereiro de 1984, Ospig (7/83, Recueil, p. 609), e de 28 de Março de 1990, Malt (C-219/88, Recueil, p. I-1481), a favor da exclusão, no valor aduaneiro, das despesas com quotas provenientes de um terceiro pode ser alargada às quotas pessoais e permite igualmente a exclusão do valor aduaneiro das despesas a estas referentes. Por um lado, o artigo 8. do Regulamento n. 1224/80, que enumera as despesas adicionais incluídas no valor aduaneiro, não indica nem as quotas provenientes de um terceiro nem as quotas pessoais. Por outro lado, as despesas com quotas pessoais, como vantagem avaliável em dinheiro para a exportação da mercadoria, não devem fazer parte do valor aduaneiro, pois resultam exclusivamente dos regimes comunitários relativos à limitação e ao controlo das importações. Essas despesas não têm qualquer relação directa com as mercadorias e as quotas pessoais podem constituir objecto de comércio independentemente destas.
12 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a prova de que os pagamentos efectuados dizem respeito a quotas pessoais e não a quotas pretensamente provenientes de terceiro é difícil de produzir, não podendo os funcionários competentes dos Estados-membros proceder às investigações necessárias para esse efeito. Por outro lado, podem ser cometidas fraudes, consistentes numa troca de quotas pessoais entre empresas vinculadas que vendem as mesmas mercadorias, permitindo assim a essas empresas facturar quotas provenientes de terceiros, sem que as administrações aduaneiras dos Estados-membros tenham a possibilidade de detectar esses factos.
13 O Finanzgericht Duesseldorf salienta em seguida vários argumentos a favor da inclusão das despesas com quotas pessoais no valor aduaneiro. Em primeiro lugar, segundo a interpretação do artigo 3. , n. 3, alínea a), do Regulamento n. 1224/80 retida pelo Bundesfinanzhof na sua decisão de 24 de Abril de 1990 (Az. VII R 55/89 ZfZ 1990, p. 357), as despesas com quotas pessoais devem ser incluídas no valor aduaneiro porque estão ligadas directamente ao contrato de venda e não constituem uma remuneração por direitos adquiridos de outra forma. Em segundo lugar, se as despesas com quotas pessoais não deverem ser incluídas no valor aduaneiro, as partes no contrato de venda podem influenciar o valor aduaneiro e em consequência os direitos aduaneiros a pagar, na altura da determinação do preço de compra e das despesas com quotas ligadas à utilização de quotas concedidas gratuitamente ao vendedor. Ora, tal possibilidade de acordo independente do preço de compra é inconciliável com o objectivo prosseguido pelo acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra em 12 de Abril de 1979, aprovado pela Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acórdãos multilaterais resultante das negociações comerciais de 1973-1979 (JO 1980, L 71, p. 1; EE 11 F12, p. 38 e ° texto do acordo ° p. 107, a seguir "acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT"), e pelo Regulamento n. 1224/80, objectivo que consiste em estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro de avaliação aduaneira das mercadorias para a aplicação da pauta aduaneira comum. Ademais, o valor aduaneiro já não é determinado a partir de critérios simples, isto é, do montante total pago pelo comprador ao vendedor.
14 Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1224/80 define o valor aduaneiro como sendo o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação e que essa definição está em conformidade com a contida no artigo 1. , n. 1, do acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT, com base no qual outros Estados signatários desse acordo incluem as despesas com quotas no valor aduaneiro.
15 Convém sublinhar, antes de mais, que, nos termos do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1224/80,
"O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8. ".
16 O artigo 3. , n. 3, alínea a) do Regulamento n. 1224/80, tal como alterado pelo Regulamento n. 3193/80, já referido, dispõe:
"O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor. O pagamento não tem de ser feito necessariamente em dinheiro. Pode ser feito por cartas de crédito ou instrumentos negociáveis e pode efectuar-se directa ou indirectamente."
17 Resulta assim das disposições combinadas do artigo 3. , n.os 1 e 3, alínea a), do Regulamento n. 1224/80 que o valor aduaneiro compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar como condição da venda de mercadorias importadas pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a uma parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor.
18 Por outro lado, o artigo 8. do Regulamento n. 1224/80, para o qual remete o artigo 3. , n. 1, já referido, prevê que é necessário adicionar ao "preço efectivamente pago ou a pagar" diversas despesas acessórias. A lista dessas despesas é exaustiva, em conformidade com o disposto no artigo 8. , n. 3.
19 Se bem que as quotas cedidas gratuitamente possam ter para o vendedor um valor comercial, não implicam de forma alguma despesas para este. Assim, os montantes facturados a título dessas quotas referem-se, como a Comissão observou com razão, a despesas com quotas fictícias, que constituem na realidade um elemento camuflado do preço da mercadoria. Se tais montantes fictícios devessem ser deduzidos do preço facturado pela mercadoria, o valor aduaneiro seria artificialmente diminuído, contrariamente às disposições do artigo 2. , n. 4, alínea g), do Regulamento n. 1224/80.
20 Tendo a natureza de elementos do preço, os montantes em questão são abrangidos pelo artigo 3. , n. 3, alínea a), desse regulamento. Encontram-se fora do âmbito de aplicação do artigo 8. do Regulamento n. 1224/80, cujo n. 3 não lhes é, portanto, aplicável.
21 Contrariamente ao que sustenta a Thierschmidt, os fundamentos enunciados pelo Tribunal de Justiça nos n.os 13 e 14 do acórdão Ospig, já referido, e baseados na diferença de objectivos prosseguidos pela regulamentação comunitária que visa controlar as quantidades de produtos têxteis importados de certos países terceiros e pelo Regulamento n. 1224/80, não podem aplicar-se às despesas com quotas pessoais cedidas ao exportador a título gratuito. Com efeito, nesse caso, o sistema de quotas não provoca de facto qualquer dispêndio a cargo do vendedor.
22 Há, portanto, que responder à primeira questão prejudicial que as despesas com quotas pagas pelo comprador ao vendedor, a título de quotas pessoais entregues gratuitamente a este, são incluídas no valor aduaneiro.
Quanto à segunda questão
23 Com a segunda questão, o Finanzgericht Duesseldorf pretende saber se as despesas com quotas não incluídas no valor aduaneiro devem ser indicadas em separado aquando da declaração deste.
24 Esse órgão jurisdicional salienta que a legislação aduaneira em vigor não contém qualquer regra que imponha expressamente a indicação em separado das despesas que não devem ser incluídas no valor aduaneiro. Da mesma forma, os acórdãos Ospig e Malt, já referidos, não contêm qualquer indicação a esse propósito. No entanto, o acórdão Malt (n. 13) permite concluir que as despesas com a aquisição de licenças de exportação são independentes do preço a tomar em conta do ponto de vista do direito relativo ao valor aduaneiro e que, por isso, não devem também ser tomadas em consideração aquando da declaração do valor aduaneiro. A indicação em separado das despesas com quotas afigura-se, todavia, desejável do ponto de vista prático. Os funcionários podem, por força do artigo 10. Regulamento n. 1224/80, exigir do importador que comprove de forma incontestável despesas com quotas alegadas.
25 Convém observar que as despesas com quotas provenientes de um terceiro, tal como as despesas com quotas pessoais cedidas ao exportador a título oneroso não devem ser indicadas em separado aquando da declaração do valor aduaneiro.
26 Resulta, com efeito, dos artigos 3. , n. 4, e 15. do Regulamento n. 1224/80 que certas despesas não incluídas no valor aduaneiro devem constituir objecto de uma indicação em separado. Ora, as despesas com quotas não são visadas por essas duas disposições. Segue-se que, no silêncio do Regulamento n. 1224/80, não pode impor-se aos importadores a obrigação de indicar em separado as despesas com quotas provenientes de um terceiro e as despesas com quotas pessoais cedidas ao exportador a título oneroso.
27 Todavia, tal como o Governo do Reino Unido e a Comissão observaram com razão, o comprador que pretende excluir do valor aduaneiro despesas com quotas deve provar que se trata de quotas provenientes de um terceiro ou de quotas pessoais cedidas ao exportador a título oneroso.
28 Há, portanto, que responder à segunda questão prejudicial que as despesas com quotas não incluídas no valor aduaneiro não devem ser indicadas em separado aquando da declaração deste.
Quanto à terceira questão
29 Na sua terceira questão, o Finanzgericht Duesseldorf pergunta, no que toca ao valor aduaneiro das importações provenientes de Taiwan sujeitas ao Regulamento (CEE) n. 4134/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários do Taiwan (JO L 386, p. 1), se as despesas com quotas provenientes de um terceiro devem receber tratamento idêntico ao das despesas com quotas referentes a importações sujeitas ao Regulamento (CEE) n. 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 387, p. 42).
30 O órgão jurisdicional nacional observa que o regime previsto no Regulamento n. 4184/86 não coincide com o previsto no Regulamento n. 4136/86. Com efeito, este último estabelece um sistema de duplo controlo das licenças de exportação que o Regulamento n. 4134/86 não cria. O Finanzgericht Duesseldorf interroga-se se tal diferença pode, do ponto de vista do valor aduaneiro, justificar uma diferença de tratamento das despesas com quotas no quadro do Regulamento n. 4134/86.
31 A Thierschmidt sustenta que resulta na carta do Bundesminister fuer Wirtschaft (ministro federal da Economia) de 10 de Março de 1993 que o regime de duplo controlo estabelecido no Regulamento n. 4136/86, já referido, se aplica por analogia aos contingentes de importação provenientes de Taiwan e que as despesas com aquisição das quotas correspondentes devem ser tratadas exactamente como as despesas com quotas baseadas no regime do Regulamento n. 4136/86.
32 Sem que seja necessário apreciar se o sistema de duplo controlo das licenças de exportação é aplicável no quadro das importações de produtos têxteis originários de Taiwan, basta salientar que uma eventual diferença de regimes de controlo não pode ter qualquer incidência no tratamento das despesas com quotas à luz do valor aduaneiro, tal como a Comissão afirmou com razão.
33 Há, pois, que responder à terceira questão prejudicial que, no que toca ao valor aduaneiro das importações provenientes de Taiwan sujeitas ao Regulamento n. 4134/86, as despesas com quotas provenientes de um terceiro devem ter um tratamento idêntico ao das despesas com quotas referentes a importações sujeitas ao Regulamento n. 4136/86.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Duesseldorf, por despacho de 18 de Maio de 1993, declara:
O Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n. 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980, deve ser interpretado no sentido de que:
1) As despesas com quotas pagas pelo comprador ao vendedor, a título de quotas pessoais entregues gratuitamente a este, são incluídas no valor aduaneiro.
2) As despesas com quotas não incluídas no valor aduaneiro não devem ser indicadas em separado aquando da declaração deste.
3) No que toca ao valor aduaneiro das importações provenientes de Taiwan sujeitas ao Regulamento (CEE) n. 4134/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan, as despesas com quotas provenientes de um terceiro devem ter um tratamento idêntico ao das despesas com quotas referentes a importações sujeitas ao Regulamento (CEE) n. 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros.
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