Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Interpretação pelo Tribunal de Justiça ° Interpretação solicitada a propósito de um litígio que deve ser decidido por aplicação de uma lei nacional que se limita a inspirar-se na convenção e não impõe ao juiz nacional a adopção da interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça ° Incompetência do Tribunal de Justiça
(Convenção de 27 de Setembro de 1968; protocolo de 3 de Junho de 1971)
Sumário
As funções do Tribunal de Justiça, tais como concebidas pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, são as de um tribunal cujas decisões são vinculativas para o tribunal a quo. Tais funções seriam desnaturadas se se admitisse que as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça aos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes tivessem efeitos puramente consultivos, não tendo qualquer força vinculativa.
É o que aconteceria se o Tribunal de Justiça se declarasse competente para fornecer a interpretação da convenção que lhe é pedida por um tribunal nacional chamado a decidir um litígio ao qual é aplicável não a convenção, mas uma lei nacional que não se limita a tomar a convenção como modelo, reproduzindo certas disposições, mas sem as tornar aplicáveis enquanto tais na ordem jurídica interna, e considerando expressamente a possibilidade de ser modificada para introduzir divergências em relação às disposições da convenção tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, mas ainda se limita a impor aos tribunais nacionais que, ao interpretá-la, tenham em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça a disposições correspondentes da convenção, sem dar a tal interpretação carácter vinculativo.
É por esta razão que o Tribunal de Justiça não é competente para decidir sobre uma questão prejudicial suscitada em tal contexto.
Partes
No processo C-346/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Court of Appeal, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Kleinwort Benson Ltd
e
City of Glasgow District Council,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos pontos 1 e 3 do artigo 5. da já referida convenção de 27 de Setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32; JO 1990, C 189, p. 2), na redacção da convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e ° texto modificado ° p. 77),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler (relator), P. J. G. Kapteyn e C. Gulmann, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Kleinwort Benson Ltd, por T. Beazley, barrister, mandatado por R. Baggallay e K. Anderson, solicitors,
° em representação do City of Glasgow District Council, por M. Burton, QC, e J. Tecks, barrister, mandatados por Lewis Silkin, solicitors,
° em representação do Governo do Reino Unido, por J. D. Colahan, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por D. Lloyd Jones, barrister,
° em representação do Governo alemão, por C. Boehmer, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,
° em representação do Governo espanhol, por A. J. Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e por G. Calvo Díaz, abogado del Estado, do serviço do contencioso comunitário, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirector da direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Khan e X. Lewis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Kleinwort Benson Ltd, representada por T. Beazley, do City of Glasgow District Council, representado por M. Burton e J. Tecks, do Governo do Reino Unido, representado por S. Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por D. Lloyd Jones, do Governo espanhol, representado por G. Calvo Díaz, e da Comissão, representada por N. Khan e X. Lewis, na audiência de 22 de Novembro de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Janeiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 18 de Maio de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho seguinte, a Court of Appeal submeteu, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; JO 1990, C 189, p. 2), na redacção da convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e ° texto modificado ° p. 77) a seguir "convenção"), uma questão prejudicial relativa à interpretação dos pontos 1 e 3 do artigo 5. da convenção.
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Kleinwort Benson Ltd (a seguir "Kleinwort"), banco com sede na Inglaterra, ao City of Glasgow District Council (a seguir "Council"), administração local do district da cidade de Glasgow (Escócia), a respeito da determinação do órgão jurisdicional competente para conhecer de uma acção de restituição de uma quantia em dinheiro paga em execução de contratos declarados nulos.
3 Resulta dos autos que, desde 7 de Setembro de 1982, a Kleinwort e o Council celebraram sete contratos relativos a taxas de juros, em execução dos quais a Kleinwort entregou ao Council, entre 9 de Março de 1983 e 10 de Setembro de 1987, quantias num montante total de 807 230,31 UKL.
4 Em 24 de Janeiro de 1991, a House of Lords decidiu, em acórdão que fixou jurisprudência, que as autarquias locais do tipo do Council não tinham poderes para celebrar contratos daquele tipo, sendo assim os contratos nulos por falta de competência de uma das partes para a sua celebração.
5 Em 6 de Setembro de 1991, a Kleinwort, alegando enriquecimento sem causa, intentou na Inglaterra na High Court of Justice, Queen' s Bench Division, Commercial Court, uma acção contra o Council, em que pedia a restituição das quantias entregues em execução dos contratos celebrados entre ambos.
6 O Council contestou a competência dos tribunais ingleses para decidir sobre o pedido da Kleinwort, devendo a acção de restituição, em seu entender, ser proposta nos tribunais do domicílio do demandado, na Escócia.
7 A Kleinwort, em contrapartida, sustentou perante a High Court que o Council é demandado quer "em matéria contratual" quer "em matéria extracontratual", pelo que os tribunais ingleses são competentes em aplicação quer do ponto 1 do artigo 5. quer do ponto 3 do artigo 5. do anexo 4 do Civil Jurisdiction and Judgements Act 1982 (lei de 1982 sobre a competência e as decisões judiciais em matéria civil, a seguir "lei de 1982").
8 A lei de 1982, que tem por principal objectivo tornar aplicável a convenção no Reino Unido, prevê, nomeadamente, um sistema de repartição de competências dos órgãos jurisdicionais cíveis entre as diferentes partes do território (Inglaterra e País de Gales, Escócia, Irlanda do Norte) que compõe aquele Estado.
9 Para aquele efeito, o anexo 4 da lei de 1982 contém certas disposições inspiradas na convenção. Assim, o artigo 2. consagra o princípio da competência dos tribunais do domicílio do demandado, enquanto os pontos 1 e 3 do artigo 5. atribuem competência especial, respectivamente, em matéria contratual ao tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida e, em matéria extracontratual, ao tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso ou, em caso de dano potencial, do lugar onde o facto danoso é susceptível de ocorrer.
10 Nos termos do n. 3, alínea a), do artigo 16. da lei de 1982, o conteúdo ou efeitos de qualquer norma constante do Anexo 4 devem ser determinados "por referência a qualquer princípio relevante consagrado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativo ao título II da convenção de 1968 e a qualquer decisão relevante daquele tribunal relativa ao conteúdo ou efeitos de qualquer norma daquele título".
11 Os n.os 1 e 3 do artigo 47. da lei de 1982 prevêem a possibilidade de efectuar modificações, nomeadamente ao anexo 4, "tendo em conta os princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a respeito do título II da convenção de 1968 ou qualquer decisão do Tribunal de Justiça sobre o conteúdo ou efeitos de qualquer norma daquele título", incluindo "modificações destinadas a criar divergências entre as disposições do anexo 4... e as disposições correspondentes do título II da convenção de 1968".
12 Em 27 de Fevereiro de 1992, a High Court declarou-se incompetente para conhecer do litígio, tendo a Kleinwort, em 26 de Março de 1992, interposto recurso daquela decisão para a Court of Appeal.
13 Entendendo que a solução do litígio dependia de uma decisão sobre o campo de aplicação do artigo 5. , pontos 1 e 3, do anexo 4 da lei de 1982 e sobre a relação entre aquelas normas, que a sua redacção era substancialmente idêntica à do artigo 5. , pontos 1 e 3, da convenção, e que o Tribunal de Justiça ainda se não tinha pronunciado sobre a interpretação destas últimas normas, a Court of Appeal decidiu, em 18 de Maio de 1993, suspender a instância e, nos termos do artigo 3. do já referido protocolo de 3 de Junho de 1971, submeter ao Tribunal de Justiça o pedido de decisão a título prejudicial da seguinte questão:
"Em acção que tem por objecto a restituição de dinheiro entregue pelo demandante ao demandado nos termos de um contrato nulo, por incompetência de uma das partes,
a) a acção tem por objecto 'matéria contratual' , na acepção do ponto 1 do artigo 5. da convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968 (com as modificações ulteriores)?
ou
b) a acção tem por objecto 'matéria extracontratual' , na acepção do ponto 3 do artigo 5. da Convenção?"
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
14 Verifica-se que a interpretação das normas em causa da convenção, pedida ao Tribunal de Justiça, se destina a permitir ao tribunal a quo decidir sobre a aplicação, não da própria convenção, mas de direito nacional do Estado contratante a que pertence aquele órgão jurisdicional.
15 Nestas condições, coloca-se o problema da competência do Tribunal de Justiça para decidir sobre a questão prejudicial do Court of Appeal.
16 Sublinhe-se antes de mais a este respeito que, em lugar de efectuar uma devolução directa e incondicional para o direito comunitário, através da qual este passaria a ser aplicável na ordem jurídica interna, a lei nacional que rege a questão no processo principal limita-se a tomar a convenção como modelo, reproduzindo parcialmente os seus termos.
17 Com efeito, embora aquela lei reproduza quase literalmente certas normas da convenção, o seu teor é por vezes diferente do das disposições correspondentes desta. É o que acontece, nomeadamente, com o ponto 3 do artigo 5.
18 Acresce que a lei de 1982 prevê expressamente a possibilidade de as autoridades do Estado contratante em causa aprovarem modificações "destinadas a criar divergências" entre as disposições do anexo 4 e as normas correspondentes da convenção, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça.
19 Nestas condições, não é possível considerar que as normas da convenção submetidas à interpretação do Tribunal de Justiça tenham sido tornadas aplicáveis enquanto tais pelo direito do Estado contratante em causa, ainda que fora do campo de aplicação da convenção.
20 Note-se de seguida que, nos termos da lei de 1982, os tribunais do Estado contratante em causa não se encontram obrigados a decidir os litígios que lhes são submetidos aplicando, de forma absoluta e incondicional, a interpretação da convenção que o Tribunal de Justiça lhes forneceu.
21 Com efeito, de acordo com aquela lei, os tribunais nacionais, ao aplicar normas tiradas da convenção, só têm que ter em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação das disposições correspondentes da convenção. Em contrapartida, sendo aquela aplicável ao litígio, o n. 1 do artigo 3. daquela lei prevê que "qualquer questão sobre o conteúdo ou efeitos de uma disposição da convenção que não seja submetida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do protocolo de 1971 é decidida em conformidade com os princípios consagrados e qualquer decisão tomada pelo referido Tribunal de Justiça."
22 Em casos como o do litígio no processo principal, em que a convenção não é aplicável, os órgãos jurisdicionais do Estado contratante em causa têm assim a liberdade de decidir se a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça também é válida para a aplicação do direito nacional retirado daquela convenção.
23 Daí resulta que, se o Tribunal de Justiça se declarasse competente para decidir sobre a presente questão prejudicial, a sua interpretação das normas da convenção não seria vinculativa para o tribunal a quo, só se encontrando este vinculado pela decisão do Tribunal de Justiça caso a convenção fosse aplicável ao litígio.
24 Ora, não é possível admitir que as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça aos tribunais dos Estados contratantes tenham efeito puramente consultivo, não tendo efeitos obrigatórios. Tal situação desnaturaria as funções do Tribunal de Justiça, tais como concebidas pelo protocolo de 3 de Junho de 1971, já referido, concretamente, as de um tribunal cujas decisões são vinculativas (v., neste sentido, o parecer 1/91, de 14 de Dezembro de 1991, Colect., p. I-6079, n. 61).
25 Tendo em conta as considerações precedentes, o Tribunal de Justiça não é competente para decidir sobre a questão prejudicial do Court of Appeal.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, espanhol, francês e do Reino Unido, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Court of Appeal, por decisão de 18 de Maio de 1993, declara:
O Tribunal de Justiça não é competente para decidir sobre a questão prejudicial da Court of Appeal.
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