Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Restituições à exportação ° Condições de concessão ° Restituição diferenciada ° Prova, pelo exportador, da introdução em livre prática do produto no país terceiro de destino ° Restituição não diferenciada ° Possibilidade de os Estados-membros exigirem a mesma prova ° Condição ° Verificação ou suspeita de abuso
(Regulamento n. 876/68 do Conselho, artigo 6. ; Regulamento n. 1041/67 da Comissão, artigo 4. , n. 1)
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Restituições à exportação ° Reimportação fraudulenta do produto na Comunidade ° Perda do direito à restituição ° Ausência de força maior ° Boa fé do exportador alheio à fraude ° Não incidência
(Regulamento n. 876/68 do Conselho, artigo 6. ; Regulamento n. 1041/67 da Comissão, artigo 4. , n. 1)
Sumário
1. O artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1041/67, que estabelece regras de aplicação das restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único, e o artigo 6. do Regulamento n. 876/68, que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante, devem ser interpretados no sentido de que o pagamento de uma restituição diferenciada está em princípio subordinado à prova da introdução em livre prática do produto no país terceiro de destino e que, por outro lado, os Estados-membros podem igualmente exigir, antes da concessão de uma restituição não diferenciada, essa prova e igualmente que seja provado que o produto saiu do território geográfico da Comunidade, quando se suspeite ou se prove que foram cometidos abusos.
2. Atendendo ao carácter objectivo da obrigação de introdução em livre prática num país terceiro do produto que beneficia de uma restituição à exportação, prevista pelo artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1041/67 e pelo artigo 6. do Regulamento n. 876/68, só circunstâncias de força maior poderiam permitir ao exportador conservar o seu direito à restituição no caso de reimportação fraudulenta do produto na Comunidade.
Ora, deve considerar-se a este respeito que, embora a reimportação fraudulenta seja susceptível de constituir uma circunstância alheia ao exportador, não deixa de ser um facto que a mesma releva de um risco comercial habitual e não pode ser considerada imprevisível nas relações contratuais estabelecidas aquando de uma exportação que beneficia de uma restituição, de modo que não se encontram reunidos os elementos constitutivos da força maior, como a mesma deve ser entendida no domínio dos regulamentos agrícolas.
A boa fé do exportador bem como a sua não participação na fraude também não podem ser tidas em conta porque o exportador pode assegurar-se, através de medidas contratuais, de que os compradores não desviarão fraudulentamente a mercadoria do seu destino. Cabe-lhe assim tomar precauções adequadas, quer incluindo as correspondentes cláusulas no contrato, quer fazendo um seguro especial.
Partes
No processo C-347/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela cour d' appel de Bruxelles, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Estado belga
e
Boterlux SPRL,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n. 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece regras de aplicação das restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único (JO 1967, L 314, p. 9), e do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 155, p. 1; EE 03 F2 p. 179),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Díez de Velasco, presidente de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn (relator), juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Estado belga, por Régine Orfinger-Karlin e Véronique Laurent, advogadas no foro de Bruxelas,
° em representação da Boterlux SPRL, por Claude Magin, advogado no foro de Bruxelas,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Xénofon Yataganas, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo belga, da Boterlux SPRL e da Comissão, na audiência de 24 de Fevereiro de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Março de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 30 de Junho de 1993, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Julho seguinte, a cour d' appel de Bruxelles colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n. 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece regras de aplicação das restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único (JO 1967, 314, p. 9), e do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 155, p. 1; EE 03 F2 p. 179).
2 Estas questões foram colocadas no âmbito de um litígio que opõe o Estado belga à Boterlux SPRL, sociedade de direito belga (a seguir "Boterlux") e que diz respeito às condições de concessão de restituições em relação à venda de manteiga fora da Comunidade.
3 Resulta dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça que a Boterlux obteve oito licenças para a exportação para a Suíça de 396 toneladas de manteiga luxemburguesa, entre 30 de Maio de 1968 e 20 de Setembro de 1968. Relativamente às três exportações anteriores a 29 de Julho de 1968, data de entrada em vigor da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, o Estado belga pagou restituições à exportação. Este recusou em seguida pagar restituições relativamente às exportações posteriores a 28 de Julho de 1968, alegando que não tinha sido produzida a prova da introdução em livre prática no Estado terceiro.
4 As partes não contestam que, depois de ter sido exportada, a mercadoria foi reimportada num país da Comunidade, na ocorrência a Itália. As autoridades belgas consideraram que o exportador não tinha provado que lhe tinha sido impossível impedir esta reimportação.
5 A Boterlux intentou uma acção judicial. Por decisão de 22 de Abril de 1988, o tribunal de première instance de Bruxelles condenou o Estado belga a pagar as restituições controvertidas, porque, se bem que seja exigida pelo direito comunitário uma introdução em livre prática num país terceiro, a Boterlux era alheia à fraude consistente na reimportação da mercadoria num Estado-membro.
6 O Estado belga interpôs recurso desta decisão perante a cour d' appel de Bruxelles.
7 Tendo sido suscitadas questões de interpretação no que diz respeito à condição de introdução em livre prática e de consumo da mercadoria no país de destino, esse órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) A interpretação da regulamentação CEE aplicável no caso vertente, designadamente os artigos do Regulamento n. 1041/67/CEE e o artigo 6. do Regulamento n. 876/68, sujeita o pagamento das restituições à introdução em livre prática num país terceiro?
Em caso afirmativo, os princípios fixados no acórdão proferido no processo 125/75 e no proferido pelo Tribunal de Justiça em 27 de Outubro de 1971 no processo 6/71, bem como em acórdãos em matéria de pagamento de compensações monetárias equiparáveis às restituições (acórdão no processo 250/80 e 254/85) impõem ao expedidor a responsabilidade do cumprimento objectivo da obrigação, o que exclui a sua exoneração pela sua não participação na fraude ou a sua boa fé equiparada, nas conclusões do advogado-geral Alain Dutheillet de Lamothe (anteriores ao acórdão de 27 de Outubro de 1971 no processo 6/71), a caso de força maior?
2) A reimportação na Comunidade, ou seja, a não introdudção em livre prática num país terceiro ° quer exista fraude ou não ° pode ser qualificada de facto 'imprevisível' quando a regulamentação comunitária o prevê como um risco, uma possibilidade contra a qual se acautela pelos seus regulamentos comunitários?
3) A boa fé do exportador pode ser equiparada a um caso de força maior quando este podia evitar as consequências da não introdução em livre prática assegurando-se, através de medidas contratuais, de que os compradores não desviam fraudulentamente a mercadoria do destino estipulado (acórdão 1/68 de 11 de Julho de 1968 ° definição do conceito de força maior ° acórdão 254/85 de 11 de Novembro de 1986, p. 8, n.os 12 e 13)?"
8 A título preliminar, há que recordar as disposições pertinentes dos regulamentos cuja interpretação é solicitada pelo juiz nacional.
9 O Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), estabeleceu uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos.
10 As regras relativas à concessão de restituições, bem como os critérios de fixação do seu montante, foram previstos pelo Regulamento n. 876/68, já referido.
11 Por força do artigo 4. desse diploma, sempre que a situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário, a restituição pode ser diferenciada segundo o destino.
12 O artigo 6. , n. 1, do mesmo regulamento dispõe que a restituição é paga logo que seja apresentada a prova de que o produto saiu do território comunitário e de que é de origem comunitária. Quando se trata de uma restituição diferenciada, o artigo 6. , n. 2, exige além disso que seja apresentada prova de que o produto atingiu o destino para o qual foi fixada a restituição.
13 O artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1041/67, já referido, aplicável a partir de 29 de Julho de 1968 aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos por força do Regulamento modificativo (CEE) n. 1056/68 da Comissão, de 23 de Julho de 1968 (JO L 179, p. 28), dispõe:
"Em certos casos, tendo em conta a taxa da restituição relativamente à do direito nivelador, as características dos produtos exportados, ou dos mercados de exportação, os Estados-membros podem exigir, como condição de pagamento da restituição, além da prova de que o produto saiu do território geográfico da Comunidade, a prova de que o produto em causa foi importado. A prova da importação num país terceiro é produzida em conformidade com o disposto no artigo 8. , n. 1."
14 O artigo 8. , n. 1, enumera os documentos que os interessados são obrigados a apresentar a este respeito.
15 As partes no processo principal estão em desacordo quanto à questão de saber se se trata, no caso concreto, de restituições diferenciadas. Não tendo o juiz de reenvio apreciado esta questão, será conveniente examinar as duas hipóteses. Caberá em seguida ao juiz nacional decidir sobre esta questão antes de decidir quanto ao mérito.
16 Na audiência, a Comissão sustentou que podia produzir a prova de que se tratava efectivamente de restituições diferenciadas. Tal prova refere-se, todavia, aos factos do litígio no processo principal. A sua verificação escapa em consequência à apreciação do Tribunal de Justiça e é da competência do juiz de reenvio.
Quanto à primeira parte da primeira questão
17 Através da primeira parte da sua primeira questão, o juiz nacional pergunta essencialmente se o artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1041/67 e o artigo 6. do Regulamento n. 876/68 devem ser interpretados no sentido de que o pagamento de uma restituição se encontra subordinado à prova da introdução em livre prática do produto no país terceiro de destino.
18 Segundo jurisprudência constante, o sistema das restituições diferenciadas à exportação tem por finalidade abrir ou manter abertos às exportações comunitárias os mercados dos países terceiros em causa, resultando a diferenciação da restituição da vontade de ter em conta características próprias de cada mercado de importação em que a Comunidade pretende desempenhar um papel (v. nomeadamente acórdãos de 2 de Junho de 1976, Milch-, Fett- und Eier-Kontor, 125/75, Recueil, p. 771, n. 5, e de 11 de Julho de 1984, Dimex, 89/83, Recueil, p. 2815, n. 8).
19 Resulta desta jurisprudência que a razão de ser do sistema de diferenciação da restituição seria ignorada se um simples descarregamento da mercadoria bastasse para dar direito ao pagamento de uma restituição com taxa mais elevada.
20 É por este motivo que o artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 876/68 exige que seja apresentada prova de que o produto atingiu o destino para o qual foi fixada a restituição. Neste caso, é com efeito necessário que a mercadoria tenha sido desalfandegada e introduzida em livre prática no território do país de destino.
21 Em contrapartida, no caso de uma restituição não diferenciada, concedida a fim de cobrir a diferença entre os preços dos produtos na Comunidade e as suas cotações no comércio internacional, o montante da restituição não é fixado em função do mercado de importação a que se destinam os produtos.
22 É por esta razão que o artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 876/68 exige apenas a prova de que o produto foi exportado para fora da Comunidade.
23 Há, todavia, que examinar se os Estados-membros podem reforçar esta última exigência de prova por força do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1041/67 (disposição denominada "cláusula antifraude") através da exigência de documentos complementares.
24 A este respeito, deve salientar-se que o artigo 4. , n. 1, é uma disposição de alcance geral, aplicando-se em todos os casos em que há restituição (v. acórdão Milch-, Fett- und Eier-Kontor, já referido).
25 Convém verificar em seguida que, segundo o quinto considerando do Regulamento n. 1041/67, a autorização concedida aos Estados-membros de exigirem, antes do pagamento de restituições, provas complementares tem por finalidade evitar abusos.
26 Cabe observar, por fim, que resulta do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1041/67, lido em conjugação com o artigo 8. , n. 1, do mesmo regulamento, que os Estados-membros estão expressamente autorizados a exigir a prova de que o produto foi importado num país terceiro e, assim, que foi aí desalfandegado e introduzido em livre prática.
27 Podem deste modo ser exigidas provas complementares quando se suspeite ou se prove que foram cometidos abusos.
28 Era esse o caso nas circunstâncias do litígio no processo principal. Com efeito, resulta claramente do acórdão de reenvio que a mercadoria, depois de ter saído do território da Comunidade, tinha sido reexportada, através de documentos falsos, do país de destino para um país da Comunidade.
29 Caberá em consequência ao juiz nacional examinar, na hipótese de verificar que as autoridades nacionais exigiram provas complementares, se a Boterlux apresentou todos os documentos comprovativos a este respeito.
30 Convém portanto responder à primeira parte da primeira questão que o artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1041/67 e o artigo 6. do Regulamento n. 876/68 devem ser interpretados no sentido de que o pagamento de uma restituição diferenciada está em princípio subordinado à prova da introdução em livre prática do produto no país terceiro de destino e de que os Estados-membros podem igualmente exigir uma tal prova, antes da concessão de uma restituição não diferenciada, quando se suspeite ou se prove que foram cometidos abusos.
Quanto à segunda parte da primeira questão, às segunda e terceira questões
31 É incontestável que, no caso do processo principal, a reimportação da mercadoria na Comunidade foi efectuada de modo fraudulento.
32 As questões colocadas, que convém examinar em conjunto por referência a esta hipótese de uma fraude, destinam-se a esclarecer se o exportador de um produto com destino a um país terceiro fica privado do seu direito à restituição no caso de reimportação fraudulenta deste produto na Comunidade, ou se o carácter imprevisível desta reimportação, a não participação do exportador na fraude ou a sua boa fé lhe permitem conservar o seu direito à restituição.
33 A fim de responder a estas questões, há que recordar antes de mais que resulta da resposta à primeira parte da primeira questão e como aliás o próprio juiz de reenvio salientou na sua segunda questão, que o legislador comunitário se preveniu contra o risco de tal reimportação fraudulenta exigindo que o exportador possa produzir a prova da introdução em livre prática.
34 Cabe precisar em seguida que, atendendo ao carácter objectivo da obrigação de introdução em livre prática, só circunstâncias de força maior podem justificar uma isenção. O conceito de força maior no domínio dos regulamentos agrícolas deve ser entendido no sentido de circunstâncias alheias ao operador em causa, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos (v., em último lugar, acórdão de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o., C-12/92, Colect., p. I-6381, n. 31).
35 Embora a reimportação fraudulenta na Comunidade seja susceptível de constituir uma circunstância alheia ao exportador, não deixa de ser um facto que a mesma releva de um risco comercial habitual e não pode ser considerada imprevisível nas relações contratuais estabelecidas aquando de uma exportação que beneficia de uma restituição.
36 Quanto à boa fé do exportador bem como à sua não participação na fraude, as mesmas também não podem ser tidas em conta. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, e como observa acertadamente o juiz de reenvio na sua terceira questão, o exportador pode assegurar-se, através de medidas contratuais, de que os compradores não desviarão fraudulentamente a mercadoria do seu destino. Cabe-lhe assim tomar precauções adequadas, quer incluindo as correspondentes cláusulas no contrato, quer fazendo um seguro especial (v. acórdão de 27 de Outubro de 1987, Theodorakis, 109/86, Colect., p. 4319, n. 8).
37 Há assim que responder à segunda parte da primeira questão, bem como às segunda e terceira questões, que o exportador de um produto com destino a um país terceiro fica privado do seu direito à restituição no caso de reimportação fraudulenta deste produto na Comunidade apesar da sua não participação na fraude ou da sua boa fé, e que esta reimportação não pode ser considerada imprevisível nas relações contratuais estabelecidas aquando de uma exportação que beneficia de uma restituição.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela cour d' appel de Bruxelles, por acórdão de 30 de Junho de 1993, declara:
1) O artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece regras de aplicação das restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único e o artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante, devem ser interpretados no sentido de que o pagamento de uma restituição diferenciada está em princípio subordinado à prova da introdução em livre prática do produto no país terceiro de destino e de que os Estados-membros podem igualmente exigir uma tal prova, antes da concessão de uma restituição não diferenciada, quando se suspeite ou se prove que foram cometidos abusos.
2) O exportador de um produto com destino a um país terceiro fica privado do seu direito à restituição no caso de reimportação fraudulenta deste produto na Comunidade apesar da sua não participação na fraude ou da sua boa fé, e esta reimportação não pode ser considerada imprevisível nas relações contratuais estabelecidas aquando de uma exportação que beneficia de uma restituição.
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