Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Acção por incumprimento ° Não respeito pela decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado ° Validade da decisão resultante da rejeição de um recurso de anulação ° Fundamento de defesa ° Impossibilidade absoluta de execução
(Tratado CEE, artigo 93. , n. 2, segundo parágrafo)
2. Auxílios concedidos pelo Estado ° Decisão da Comissão em que se declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum ° Dificuldades de execução ° Obrigação da Comissão e do Estado-membro de colaborarem na procura de uma solução que respeite o Tratado
(Tratado CEE, artigos 5. e 93. , n. 2, primeiro parágrafo)
Sumário
1. Quando a Comissão, com base no artigo 93. , n. 2, segundo parágrafo, do Tratado, intenta uma acção por incumprimento contra um Estado-membro em virtude de este não ter executado uma decisão que declarava um auxílio contrário ao Tratado e que exigia o seu reembolso, decisão que já tinha sido objecto de um recurso de anulação a que foi negado provimento, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado pelo Estado-membro em causa é o retirado de uma impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.
2. Um Estado-membro que, aquando da execução de uma decisão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências que não foram tidas em consideração pela Comissão, deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Nesse caso, a Comissão e o Estado-membro devem, por força da regra que impõe aos Estados-membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal e que inspira, nomeadamente, o artigo 5. do Tratado, colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado e, designadamente, as relativas aos auxílios.
Partes
No processo C-349/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonino Abate, consultor jurídico principal, e Vittorio Di Bucci, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandado,
que tem por objecto fazer declarar que, ao não exigir o reembolso dos auxílios indevidamente pagos em 1987 à sociedade Aluminia e à sociedade Comsal, pertencentes ao grupo EFIM, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, em especial, da Decisão 90/224/CEE da Comissão, de 24 de Maio de 1989, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano à Aluminia e à Comsal, duas empresas da indústria do alumínio integradas no sector público (JO 1990, L 118, p. 42),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler (relator), presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 93. , n. 2, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto fazer declarar que a República Italiana, ao não exigir o reembolso dos auxílios indevidamente pagos em 1987 à sociedade Aluminia e à sociedade Comsal, pertencentes ao grupo EFIM, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, em especial, da Decisão 90/224/CEE da Comissão, de 24 de Maio de 1989, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano à Aluminia e à Comsal, duas empresas da indústria do alumínio integradas no sector público (JO 1990, L 118, p. 42, a seguir "decisão").
2 Na decisão, a Comissão declarou que os auxílios concedidos pelo Governo italiano às empresas Aluminia e Comsal eram incompatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 92. , n. 1, do Tratado, por terem sido concedidos em violação do disposto no n. 3 do artigo 93. do Tratado. Decidiu que o Governo italiano era obrigado a suprimir os referidos auxílios e a exigir o seu reembolso pelas empresas beneficiárias (artigo 1. ). O Governo italiano devia informá-la, no prazo de dois meses a partir da data da notificação da decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento (artigo 2. ).
3 Por acórdão de 3 de Outubro de 1991 (Itália/Comissão, C-261/89, Colect., p. I-4437), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de anulação interposto dessa decisão.
4 Após, em vão, ter solicitado ao Governo italiano que a informasse das medidas que tinha intenção de tomar, na sequência do acórdão do Tribunal, para dar cumprimento à decisão, a Comissão, em 26 de Junho de 1992, enviou-lhe uma notificação de incumprimento, convidando-o dar execução à decisão antes do fim do mês de Julho de 1992.
5 Por carta de 14 de Outubro de 1992, as autoridades italianas solicitaram um prazo suplementar, alegando a necessidade de abordar a questão do reembolso dos auxílios no contexto mais amplo do programa de privatização das empresas públicas que o Governo italiano se propunha implementar.
6 Por carta de 10 de Março de 1993, a Comissão estabeleceu como data limite para a execução da decisão o dia 31 de Março de 1993.
7 Não tendo obtido qualquer resposta, a Comissão intentou, perante o Tribunal de Justiça, uma acção ao abrigo do artigo 93. , n. 2, segundo parágrafo, do Tratado.
8 Em apoio da sua acção, a Comissão sustenta que a República Italiana violou o artigo 93. , n. 2, do Tratado, na medida em que na data de apresentação da petição, ou seja, mais de cinco anos e meio após o pagamento dos auxílios ilícitos, ainda não tinha posto fim ao incumprimento.
9 Sem contestar a obrigação de executar a decisão, a República Italiana invoca dificuldades objectivas de execução devidas ao processo de liquidação da EFIM e à implementação do projecto de reestruturação do sector do alumínio. A execução da decisão devia ser realizada no âmbito de uma colaboração leal com a Comissão a quem o projecto de reestruturação do sector tinha sido comunicado com vista a uma apreciação da sua compatibilidade com o artigo 92. do Tratado.
10 Para apreciar da procedência da acção intentada pela Comissão, importa declarar que a decisão fixou em termos claros a obrigação do Governo italiano de exigir o reembolso dos auxílios.
11 Em conformidade com uma jurisprudência constante, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para se subtrair ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (v., designadamente, o acórdão de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, Colect., p. I-3437, n. 18).
12 O único fundamento da defesa susceptível de ser invocado por um Estado-membro a propósito de uma acção por incumprimento, intentada pela Comissão com base no artigo 93. , n. 2, do Tratado, é o retirado de uma impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão (v. os acórdãos de 15 de Janeiro de 1986, Comissão/Bélgica, 52/84, Colect., p. 89, n. 14, de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, 94/87, Colect., p. 175, n. 8, e de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia, C-183/91, Colect., p. 3131, n. 10).
13 Todavia, um Estado-membro que, aquando da execução de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências que não foram tidas em consideração pela Comissão, deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Nesse caso, a Comissão e o Estado-membro devem, por força da regra que impõe aos Estados-membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal e que inspira, nomeadamente, o artigo 5. do Tratado, colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado e, designadamente, as relativas aos auxílios (v. os acórdãos de 15 de Janeiro de 1986, Comissão/Bélgica, já referido, n. 16, de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, já referido, n. 9, e de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia, já referido, n. 19).
14 A este respeito, importa observar que, até 14 de Outubro de 1992, quer dizer, mais de um ano após o acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de anulação, a República Italiana não reagiu aos pedidos sucessivos da Comissão no sentido de proceder à execução da decisão.
15 No caso em apreço, o governo demandado limitou-se a dar a conhecer à Comissão as dificuldades jurídicas e práticas que apresentava a execução da decisão, sem fazer qualquer diligência junto das empresas em causa a fim de obter a restituição do auxílio e sem propor à Comissão modalidades alternativas de execução da decisão que permitissem superar as dificuldades invocadas. Com efeito, o Governo italiano limitou-se a alegar, em termos muito gerais, dificuldades relacionadas com a liquidação do EFIM e a justificar a não recuperação dos auxílios em causa com o processo de exame dos novos auxílios previstos no programa de reestruturação.
16 Nestas circunstâncias, forçoso é observar que a República Italiana não pode alegar uma impossibilidade absoluta de executar a decisão da Comissão. Também não conseguiu demonstrar a existência de dificuldades imprevistas e imprevisíveis nem demonstrou que tinha colaborado com a Comissão com vista a superar eventuais dificuldades dessa natureza.
17 Do que precede resulta que se deve declarar o incumprimento nos termos resultantes do pedido da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) A República Italiana, ao não exigir o reembolso dos auxílios indevidamente pagos em 1987 à sociedade Aluminia e à sociedade Comsal, pertencentes ao grupo EFIM, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, em especial, da Decisão 90/224/CEE da Comissão, de 24 de Maio de 1989, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano à Aluminia e à Comsal, duas empresas da indústria do alumínio integradas no sector público.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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