Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ° Medidas de protecção à importação de uvas secas ° Direito de compensação destinado a fazer respeitar o preço mínimo de importação ° Cálculo ° Base jurídica ° Regulamento n. 2742/82, com os limites decorrentes do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 77/86
(Regulamento n. 2742/82 da Comissão, artigo 2. , n. 2)
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ° Medidas de protecção à importação de uvas secas e de ginjas ° Aplicação de um direito de compensação em caso de desrespeito do preço mínimo de importação ° Determinação do preço real de importação ° Poderes conferidos pela Comissão, com base em habilitação, às autoridades dos Estados-membros ° Alcance ° Legalidade
(Regulamentos do Conselho n. 516/77, artigo 14. , n. 2, e n. 426/86, artigos 9. , n. 6, e 18. , n. 2; Regulamentos da Comissão n. 2742/82, artigo 4. , n. 3, n. 1626/85, artigo 3. , n. 3, e n. 2237/85, artigo 2. , n. 3)
3. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ° Medidas de protecção à importação de ginjas ° Exportador do produto no país de origem ° Conceito
(Regulamento n. 1626/85 da Comissão, artigo 3. , n. 3)
Sumário
1. O artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 2742/82, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de uvas secas, continua a constituir a base jurídica para o cálculo de um direito de compensação aplicado pela primeira vez depois do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1988 no processo 77/86, desde que o montante do direito não exceda a diferença entre o preço mínimo de importação e o preço real de importação. Com efeito, o referido acórdão só declarou inválida essa disposição na parte em que o montante fixo do direito de compensação nele previsto excedia a diferença entre esses dois preços.
2. Tendo em consideração a importância fundamental que o preço real de importação reveste para o funcionamento correcto do mecanismo de protecção, baseado num preço mínimo de importação e num direito de compensação aplicável à importação para a Comunidade de uvas secas e de ginjas, os artigos 4. , n. 3 do Regulamento n. 2742/82, 2. , n. 3 do Regulamento n. 2237/85 e 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85, relativos, os dois primeiros, à fixação do preço real de importação de uvas secas e o último à fixação do mesmo preço para determinadas ginjas, devem ser interpretados no sentido de que, quando as autoridades competentes têm dúvidas quanto à veracidade do preço de importação declarado, podem tomar todas as medidas necessárias para apurar esse preço.
Tendo em consideração a diversidade e a complexidade das situações a que as autoridades nacionais devem fazer face, a Comissão, ao conferir, através das três disposições supra-referidas, esse poder aos Estados-membros, não excedeu o quadro dos poderes a que a habilitavam os Regulamentos n.os 516/77 e 426/86, respectivamente. Com efeito, esse poder constitui:
para a referida disposição do Regulamento n. 2742/82, uma medida necessária, na acepção do n. 2 do artigo 14. do Regulamento n. 516/77;
para a referida disposição do Regulamento n. 2237/85, uma regra de aplicação na acepção do artigo 9. , n. 6 do Regulamento n. 426/86 que substituiu o Regulamento n. 516/77;
e, para a disposição referida do Regulamento n. 1626/85, uma medida necessária, na acepção do artigo 18. , n. 2, do Regulamento n. 426/86.
3. O artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, deve ser interpretado no sentido de que pela expressão "o exportador no país de onde é originário o produto" deve entender-se exclusivamente o exportador cuja empresa está estabelecida no país de origem da mercadoria.
Partes
Nos processos apensos C-351/93, 352/93 e C-353/93,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
H. A. van der Linde
e
Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij,
e entre
Tracotex Holland BV
e
Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij,
decisões a título prejudicial, no processo C-351/93: sobre a interpretação e a validade do artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2237/85 da Comissão, de 30 de Julho de 1985, que estabelece as regras especiais de aplicação do sistema de preço mínimo à importação das uvas secas (JO L 209, p. 24; EE 03 F36 p. 222), bem como sobre a interpretação do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 49, p. 1); no processo C-352/93: sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 994/88 da Comissão, de 15 de Abril de 1988, relativo à aplicação de uma taxa compensatória prevista pelo Regulamento (CEE) n. 2742/82 relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de uvas secas (JO L 99, p. 12), sobre a interpretação e a validade do artigo 4. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2742/82 da Comissão, de 13 de Outubro de 1982, relativo às medidas de protecção aplicáveis às uvas secas (JO L 290, p. 28), bem como sobre a interpretação do artigo 14. do Regulamento (CEE) n. 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46); no processo C-353/93: sobre a interpretação e a validade do artigo 3. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113), bem como sobre a interpretação do artigo 18. , n. 2, do Regulamento n. 426/86, já referido,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: W. van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de H. A. van der Linde, por T. R. Ottervanger, advogado no foro de Bruxelas,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo helénico, por V. Kontolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e V. Pelekou, mandatária judicial do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Th. van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Tracotex Holland BV, representada por N. P. J. Ooyevaar e M. E. van Hilten, colaboradores da KPMG Meijburg & Co., consultores fiscais, do Governo helénico, representado por V. Kontolaimos, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por Th. van Rijn, na audiência de 14 de Julho de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Setembro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 23 de Abril de 1993 (processo C-351/93), que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Julho seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade do artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2237/85 da Comissão, de 30 de Julho de 1985, que estabelece as regras especiais de aplicação do sistema de preço mínimo à importação das uvas secas (JO L 209, p. 24; EE 03 F36 p. 222), bem como sobre a interpretação do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 49, p. 1).
2 Por despacho de 23 de Abril de 1993 (processo C-352/93), que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Julho seguinte, rectificado por despacho de 27 de Outubro de 1993, que deu entrada no Tribunal em 12 de Novembro seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 994/88 da Comissão, de 15 de Abril de 1988, relativo à aplicação de uma taxa compensatória prevista pelo Regulamento (CEE) n. 2742/82, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de uvas secas (JO L 99, p. 12), sobre a interpretação e a validade do artigo 4. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2742/82 da Comissão, de 13 de Outubro de 1982, relativo às medidas de protecção aplicáveis às uvas secas (JO L 290, p. 28), bem como sobre a interpretação do artigo 14. do Regulamento (CEE) n. 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46).
3 Por despacho de 23 de Abril de 1993 (processo C-353/93), que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Julho seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação e validade do artigo 3. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113), bem como sobre a interpretação do artigo 18. , n. 2, do Regulamento n. 426/86, já referido.
4 As questões nos processos C-351/93 e C-352/93 surgiram no quadro de dois litígios, em que são partes, nomeadamente, H. A. van der Linde, despachante alfandegário, e o Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (ministro da Agricultura, da Gestão da Natureza e das Pescas), sobre a questão do pagamento de um direito de compensação exigido a Van der Linde pelo facto de este não ter respeitado o preço mínimo na importação de vários lotes de uvas secas originárias da Turquia.
5 As questões no processo C-353/93 surgiram no quadro de um litígio que opôs a sociedade "fechada" de responsabilidade limitada Tracotex Holland BV (a seguir "Tracotex"), com sede em Roterdão, ao Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, sobre o pagamento de um direito de compensação reclamado à Tracotex pelo facto de esta última não ter respeitado o preço mínimo na importação de determinados lotes de ginjas originárias da ex-Jugoslávia.
6 Por despacho de 6 de Setembro de 1993, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, nos termos do artigo 43. do Regulamento de Processo, a apensação dos três processos, para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.
7 Dado que algumas das questões colocadas incidem sobre disposições comunitárias que se sucederam no tempo, os três processos terão que ser analisados pela ordem cronológica da legislação comunitária em causa. A análise do processo C-352/93 precederá, portanto, a dos processos C-351/93 e C-353/93.
Quanto ao processo C-352/93
A legislação comunitária
8 Resulta do processo que a importação em causa no processo principal foi efectuada em Junho de 1984. As disposições então aplicáveis eram as seguintes.
9 O artigo 14. , n. 1, do Regulamento n. 516/77, já referido, prevê a possibilidade de aplicação de medidas de protecção adequadas no comércio com países terceiros se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos objecto do regulamento sofrer ou correr o risco de sofrer, nas importações ou nas exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39. do Tratado. O segundo período do mesmo preceito prevê que as modalidades da sua aplicação sejam decididas pelo Conselho sob proposta da Comissão.
10 O n. 2 do mesmo artigo 14. habilita a Comissão a tomar as medidas necessárias se a situação a que se refere o n. 1 se verificar.
11 Com base no disposto no n. 1 do artigo 14. , foi adoptado o Regulamento (CEE) n. 521/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que define as regras de aplicação das medidas de protecção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 28; EE 03 F12 p. 71). O artigo 2. , n. 1, alínea c), deste regulamento prevê que, para todos os produtos, as medidas que podem ser tomadas são:
"° um sistema de preços mínimos abaixo dos quais as importações podem ser submetidas à condição que tenham um preço pelo menos igual ao preço mínimo fixado para o produto em questão,
° a suspensão total ou parcial das exportações".
12 Na sequência de perturbações ocorridas no mercado das uvas secas durante a campanha de comercialização de 1981/1982, a Comissão adoptou, com base no artigo 14. , n. 2, do Regulamento n. 516/77, o Regulamento n. 2742/82, já referido. O artigo 2. deste último regulamento fixa o preço mínimo para importação de uvas secas (n. 1), bem como o montante, a taxa fixa, do direito de compensação aplicável se o preço mínimo não for respeitado (n. 2).
13 O artigo 4. , n. 1, do mesmo regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 936/84 da Comissão, de 5 de Abril de 1984 (JO L 96, p. 13), dispõe que o preço de importação é composto pelos seguintes factores: a) o preço fob no país de origem e b) as despesas de transporte e de seguro até ao lugar de entrada no território aduaneiro da Comunidade.
14 O artigo 4. , n. 3, na redacção que lhe foi dada pelo mesmo Regulamento n. 936/84, dispõe:
"Se a factura apresentada às autoridades aduaneiras não tiver sido emitida pelo exportador no país de onde o produto é originário, ou se não tiver sido feita prova convincente perante as autoridades de que o preço mencionado reflecte o preço fob no país de origem, as autoridades competentes do Estado-membro tomam as medidas necessárias para determinar o preço, nomeadamente em função do preço de revenda praticado pelo importador."
15 O carácter fixo do montante do direito de compensação esteve na origem de litígios que puseram em causa a validade do Regulamento n. 2742/82. Por acórdão de 11 de Fevereiro de 1988, National Dried Fruit Trade Association (77/86, Colect., p. 757), o Tribunal de Justiça declarou o Regulamento n. 2742/82 inválido, por instaurar um direito de compensação a taxa fixa.
16 Em consequência deste acórdão, a Comissão adoptou o Regulamento n. 994/88, já referido. Nos termos do artigo 1. deste regulamento, os operadores que tivessem pago o direito de compensação fixado pelo Regulamento n. 2742/82 tinham direito à restituição da diferença entre:
"a) o montante da taxa compensatória cobrada em aplicação do Regulamento (CEE) n. 2742/82 e das alterações posteriores deste regulamento;
e
b) e o montante que resulta da diferença entre o preço mínimo fixado no n. 1 do artigo 2. do citado regulamento aplicável e o preço na importação no momento da introdução em livre prática".
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
17 Van der Linde, agindo em nome da sociedade Fitmay Limited, importou para os Países Baixos lotes de uvas secas originárias da Turquia. A declaração de importação foi feita em 25 de Junho de 1984 e aceite pela alfândega. No entanto, após verificação, que teve que ser diferida por causa de um inquérito que teve que ser entretanto efectuado, o Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen (inspector dos direitos à importação e dos impostos sobre o consumo, a seguir "Inspecteur") solicitou a Van der Linde, por decisão de 17 de Fevereiro de 1989, o pagamento de um direito de compensação.
18 Esta decisão baseava-se nos resultados de um inquérito efectuado em 1984 e 1985 pelo FIOD (Fiscal Inlichtingen-en Opsporingsdienst, serviço de fiscalização e de informação em matéria fiscal) sobre uma eventual fraude na importação de uvas secas da Turquia. Resulta do processo que, segundo o demandado no processo principal, uma das razões que tornaram necessário esse inquérito foi o facto de que, aquando da importação para os Países Baixos de uvas secas da Turquia, quase nunca ser aplicado um direito de compensação, apesar de os preços de mercado dessas uvas secas serem (em muito) inferiores ao preço mínimo de importação. No inquérito apurou-se que eram efectuadas várias "montagens" para fugir ao direito de compensação. Consistiam, nomeadamente, na interposição de várias empresas estrangeiras no processo de facturação para criar artificialmente um preço de importação elevado que excedesse o preço mínimo de importação. A Fitmay Limited era uma dessas empresas estrangeiras interpostas.
19 Segundo o demandado no processo principal, ficou nomeadamente comprovado pelas fiscalizações efectuadas que Alpaslan Besikcioglu, exportador turco de uvas secas, vendia as mercadorias à Fitmay Limited, sociedade com estabelecimento em Londres, a um preço superior ao preço mínimo de importação. Essa factura era junta à declaração de importação, apresentada pela Fitmay Limited como importadora. Depois da importação, as uvas secas eram revendidas à Izmir Fig Packers, firma turca na qual Alpaslan Besikcioglu detém 99% do capital. O preço de revenda à Izmir Fig Packers era ligeiramente mais elevado do que o preço de compra pela Fitmay Limited. As uvas secas eram a seguir vendidas pela Izmir Fig Packers à sociedade Stolp International, que é um dos principais importadores de uvas secas nos Países Baixos, por um preço muito inferior ao preço mínimo de importação. O preço de revenda da Stolp aos seus compradores era, também ele, inferior ao preço mínimo de importação. A Izmir Fig Packers sofria, consequentemente, prejuízos com as revendas. Esses prejuízo eram cobertos, nomeadamente, por depósitos de Alpaslan Besikcioglu na conta bancária da Izmir Fig Packers.
20 A Fitmay Limited e a Van der Linde interpuseram recurso da decisão do Inspecteur para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven. Nesse recurso, contestaram que o Regulamento n. 994/88 da Comissão, já referido, pudesse servir de base juridicamente válida para o cálculo do direito de compensação. Puseram igualmente em causa a validade do artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82, já referido, por deixar às autoridades dos Estados-membros o cuidado de determinarem elas mesmas o preço de importação, quando não julguem provada a veracidade do preço declarado.
21 Nestas condições, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven decidiu suspender a instância até decisão prejudicial do Tribunal de Justiça sobre as seguintes questões:
"1) O Regulamento (CEE) n. 994/88 deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerado, em vez das disposições do Regulamento (CEE) n. 2742/82 declaradas inválidas pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1988 proferido no processo 77/86, como base jurídica válida para o cálculo de um direito de compensação que é aplicado pela primeira vez?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1, deve o referido regulamento ser interpretado no sentido de que o direito de compensação deve calcular-se com base na diferença entre o preço mínimo de importação e o preço de importação determinado, ou deve partir-se da base de cálculo do direito a taxa fixa declarada inválida, para a corrigir a seguir, se necessário, mediante a aplicação das disposições do regulamento antes referido?
3) O n. 3 do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 2742/82 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que, se os serviços aduaneiros considerarem não demonstrado que o preço referido corresponde ao preço fob no país de origem,
a) só podem proceder à averiguação dos factos necessários para verificar qual o preço de importação realmente estipulado e pago, directa ou indirectamente, entre o exportador e o importador;
ou de que
b) é lícito às autoridades competentes calcularem um preço de importação para a transacção em causa, nos termos do artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2742/82 e, para o efeito, terem em conta:
° transacções diferentes das realizadas entre o importador e o exportador que, em sua opinião, visam exclusiva ou parcialmente evitar o pagamento do direito de compensação na importação ou que, pelo menos, não teriam lugar se com elas não se impossibilitasse o recebimento de todo ou parte do direito de compensação;
e
° a evolução do preço do produto resultante de sucessivas transacções comerciais realizadas após a importação?
4) A referida disposição é inválida, na hipótese referida na questão 3, alínea b), em virtude de o regulamento do Conselho não conceder à Comissão poder para atribuir às autoridades nacionais uma tão ampla liberdade de apreciação na resposta à questão de saber se o preço de importação, num determinado caso, é ou não inferior ao preço mínimo de importação?"
Quanto à primeira questão
22 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta qual é a base jurídica de cálculo de um direito de compensação aplicado pela primeira vez depois do acórdão de 11 de Fevereiro de 1988, National Dried Fruit Trade Association, já referido, que declarou parcialmente inválido o artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 2742/82, uma vez que o Regulamento n. 994/88, já referido, só fixou o montante a restituir aos operadores que tivessem pago o direito de compensação a taxa fixa, nos termos do artigo declarado parcialmente inválido.
23 Segundo Van der Linde, por um lado, o Regulamento n. 2742/82, que instituiu o direito de compensação, foi declarado inválido pelo Tribunal de Justiça e, por outro, não é possível basear num regulamento de 1988 um direito de compensação aplicado a mercadorias importadas em 1984. Acresce que um regulamento sobre a restituição das quantias cobradas em excesso pelos Estados-membros não pode servir de base jurídica a uma obrigação inicial de pagamento.
24 O Governo neerlandês e a Comissão fazem notar que, no acórdão de 11 de Fevereiro de 1988, já referido, o Tribunal declarou inválido o Regulamento n. 2742/82 não no seu conjunto, mas apenas na parte em que instituía um direito de compensação a taxa fixa. De onde decorre que o artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 2742/82 subsiste como base legal, mas tem que ser aplicado em conformidade com o acórdão do Tribunal. O Regulamento n. 994/88 precisou, na alínea b) do n. 1 do artigo 1. , o modo como o direito de compensação deve ser calculado depois do acórdão do Tribunal. Em consequência, a base legal de um direito de compensação aplicado pela primeira vez depois do acórdão do Tribunal é constituída pela conjugação do artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 2742/82 com o artigo 1. , n. 1, alínea b) do Regulamento n. 994/88.
25 Deve salientar-se que, no acórdão de 11 de Fevereiro de 1988, o Tribunal, depois de declarar que o objectivo do direito de compensação é o de fazer respeitar o preço mínimo para garantir a preferência comunitária no comércio de uvas secas, e não o de penalizar economicamente o importador que tenha efectuado uma transacção a um preço abaixo do preço mínimo, decidiu que a instauração de um direito de compensação a taxa fixa, aplicado mesmo no caso de a diferença do preço de importação ser mínima quando comparada com o preço mínimo, constitui uma penalização económica (n. 32 do acórdão). Tendo em conta estas constatações, o Tribunal declarou inválido o Regulamento n. 2742/82, na parte em que instituía um direito de compensação a taxa fixa.
26 O artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 2742/82 não foi, portanto, declarado inválido no seu conjunto, mas apenas na parte em que o montante fixo do direito de compensação nele previsto excedia a diferença entre o preço mínimo e o preço de importação. O artigo 2. , n. 2, continuou assim a constituir a base jurídica de um direito de compensação igual à diferença entre esses dois preços, depois do acórdão do Tribunal.
27 Com base precisamente nessa constatação, o Regulamento n. 994/88 previa a restituição, aos operadores que tivessem pago o direito a taxa fixa, da parte da quantia paga que excedesse a diferença entre o preço mínimo aplicável e o preço de importação. Este regulamento não afectou, pois, a situação jurídica dos operadores que, na data em que foi proferido o referido acórdão do Tribunal, ainda não estavam sujeitos ao pagamento do direito de compensação.
28 Em consequência, deve responder-se à primeira questão que o direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que a base jurídica para o cálculo de um direito de compensação aplicado pela primeira vez depois do acórdão de 11 de Fevereiro de 1988, National Dried Fruit Trade Association, já referido, é o artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 2742/82, na parte em que não foi declarado inválido pelo referido acórdão.
Quanto à segunda questão
29 Tendo em consideração a resposta dada à primeira questão, a segunda questão não carece de resposta.
Quanto à terceira questão
30 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o preço de importação realmente pago, as autoridades competentes podem ter em conta não só factos respeitantes ao preço realmente estipulado entre o exportador e o importador e realmente pago, mas igualmente outros elementos, como, por exemplo, outras transacções efectuadas para evitar o pagamento do direito de compensação e a evolução do preço do produto em estádios de comercialização posteriores à importação.
31 Van der Linde alega que as autoridades nacionais não podem basear-se em elementos posteriores à importação para determinar o preço de importação. A tese oposta seria contrária aos princípios de segurança jurídica e de não discriminação e teria como efeito transformar o mecanismo comunitário relativo ao preço mínimo de importação num sistema de preços mínimos de mercado para os produtos importados.
32 Os Governos neerlandês e helénico, bem como a Comissão, baseando-se tanto na letra do artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82 como na finalidade da regulamentação comunitária, consideram que, se não tiver sido feita prova convincente perante as autoridades nacionais da veracidade do preço declarado, estas podem tomar todas as medidas necessárias, incluindo nestas o cálculo do preço efectivamente acordado entre o exportador e o importador.
33 Deve começar por lembrar-se que as medidas de protecção devem ser susceptíveis de impedir que as uvas secas importadas sejam escoadas a preços anormalmente baixos, e que este objectivo pode ser alcançado pela instauração de um preço mínimo para importação para a Comunidade e pela aplicação aos produtos que não respeitem esse preço de um direito de compensação (quarto e quinto considerandos do Regulamento n. 2742/82).
34 Sendo, pois, objectivo do regulamento que os produtos em causa sejam importados para a Comunidade a um preço pelo menos igual ao preço mínimo, é o preço real de importação que tem uma importância fundamental para o funcionamento correcto do sistema instituído.
35 Deve lembrar-se, a seguir, que o artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 936/84, prevê expressamente que, caso não se prove perante as autoridades que o preço constante da factura apresentada reflecte o preço fob no país de origem, "as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias à determinação desse preço, nomeadamente em função do preço de revenda praticado pelo importador".
36 Decorre desta disposição que, se as autoridades competentes tiverem dúvidas sobre a veracidade do preço declarado, têm poderes para apurar o preço realmente pago, tendo em consideração todos os elementos susceptíveis de contribuir para a formação deste.
37 Tendo em consideração o que precede, deve responder-se à terceira questão que o artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82 deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes têm dúvidas quanto à veracidade do preço de importação declarado, podem tomar todas as medidas necessárias para apurar esse preço.
Quanto à quarta questão
38 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se, à luz da interpretação acima exposta do n. 3 do artigo 4. do Regulamento n. 2742/82, esta disposição é inválida, pelo facto de o Regulamento n. 516/77, já referido, não atribuir à Comissão poderes para conferir às autoridades nacionais uma liberdade de apreciação tão extensa para apurar o preço de importação.
39 Van der Linde alega que esta disposição é inválida, uma vez que o Regulamento n. 516/77 não habilita a Comissão a conferir um poder discricionário às autoridades nacionais.
40 Os Governos neerlandês e helénico, bem como a Comissão, consideram, ao contrário, que a disposição em apreço é válida. Baseiam-se, nomeadamente, na necessidade de preservar a eficácia da regulamentação comunitária relativa ao preço mínimo, face à variedade de procedimentos utilizados pelos operadores para fugir ao direito de compensação. A Comissão invoca igualmente em apoio da sua tese a repartição de competências nesta matéria entre a Comunidade e os Estados-membros.
41 Deve salientar-se a este propósito que, como resulta do seu segundo considerando, o Regulamento n. 2742/82 da Comissão foi adoptado com base no artigo 14. , n. 2, do Regulamento n. 516/77, já referido. Esta disposição prevê que, se na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos objecto do regulamento sofrer ou correr o risco de sofrer, nas importações ou nas exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39. do Tratado, "a Comissão, a pedido dum Estado-membro ou por iniciativa própria, decide sobre as medidas a tomar, que serão comunicadas aos Estados-membros e que serão imediatamente aplicáveis".
42 Não foi contestado no processo principal que, na altura da adopção do Regulamento n. 2742/82, existia no mercado comunitário das uvas secas a situação a que se refere o artigo 14. , n. 2, do Regulamento n. 516/77 do Conselho. Também não foi contestado que as autoridades nacionais têm o poder de verificar se o preço mencionado na declaração de introdução em livre prática reflecte o preço real. A única questão que se põe é a de saber se o poder conferido pela Comissão às autoridades nacionais de apurar, em caso de dúvida, o preço de importação realmente pago, tomando para tal todas as medidas necessárias, é uma medida necessária na acepção do artigo 14. , n. 2, do Regulamento n. 516/77.
43 Tendo em consideração, por um lado, a importância que reveste para o bom funcionamento do mecanismo de protecção a necessidade de definir o preço real de importação e, por outro, a diversidade e a complexidade das situações a que as autoridades nacionais devem fazer face, o poder conferido pela Comissão às autoridades nacionais para apurar, se necessário for, o preço de importação constitui, tendo em conta a necessidade de assegurar a boa aplicação das medidas tomadas para evitar a perturbação do mercado das uvas secas, uma medida necessária na acepção do n. 2 do artigo 14. do Regulamento n. 516/77.
44 Em consequência, deve responder-se que a análise da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82.
Quanto ao processo C-351/93
A regulamentação comunitária
45 Resulta do processo que a importação que é objecto do litígio no processo principal foi efectuada em 1989. As disposições aplicáveis então eram as seguintes.
46 O Regulamento n. 426/86, já referido, substituiu, a partir de 1 de Março de 1986, o Regulamento de base n. 516/77 do Conselho, já referido.
47 O artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 426/86 prevê a aplicação de um preço mínimo de importação para certos produtos, entre os quais as uvas secas. Este preço já não é aplicado como medida de protecção, mas a título permanente. O artigo 9. , n. 3, prevê a aplicação de um direito de compensação em caso de desrespeito do preço mínimo.
48 Segundo o n. 5 do artigo 9. , do mesmo regulamento, as regras gerais de aplicação do disposto neste artigo são adoptadas pelo Conselho sob proposta da Comissão.
49 O Regulamento (CEE) n. 2089/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, que fixa as regras gerais relativas ao sistema de preços mínimos à importação em relação às uvas secas (JO L 197, p. 10; EE 03 F36 p. 165), adoptado em execução do anterior regulamento de base do Conselho, isto é, o Regulamento n. 516/77, foi mantido em vigor pelo artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 426/86, que determina que "as citações e remissões para o Regulamento (CEE) n. 516/77 devem entender-se como feitas ao presente regulamento".
50 Nos termos do artigo 1. do Regulamento n. 2089/85, o preço mínimo de importação das uvas secas é fixado antes do início da campanha de comercialização. O artigo 2. , n. 1, do mesmo regulamento estabelece que as imposições compensatórias são fixadas em relação a uma tabela de preços à importação.
51 O Regulamento n. 2237/85 da Comissão, já referido, foi adoptado com fundamento no anterior Regulamento de base n. 516/77 do Conselho. Foi mantido em vigor pelo artigo 25. , n. 2, do novo Regulamento de base n. 426/86, já referido. Segundo o artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 2237/85, os elementos constitutivos do preço de importação são: a) o preço fob no país de origem; b) o custo do transporte e dos seguros até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade. O n. 3 do mesmo artigo define o "preço fob".
52 O artigo 2. , n. 2, do regulamento prevê que o preço de importação seja retomado na declaração de introdução em livre prática, devendo a declaração ser acompanhada de todos os documentos necessários à verificação do preço.
53 O artigo 2. , n. 3, dispõe:
"No caso de:
a) a factura apresentada às autoridades aduaneiras não ter sido estabelecida pelo exportador no país de que os produtos são originários;
ou
b) as autoridades não estarem convencidas de que o preço que consta da declaração reflecte o preço real de importação;
ou
c) o pagamento não ter sido efectuado no prazo fixado no n. 4 do artigo 1. ,
as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para determinar o preço de importação, nomeadamente reportando-se ao preço de revenda praticado pelo importador."
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
54 Van der Linde importou, em nome da sociedade Fitmay Limited, para os Países Baixos, lotes de uvas secas originárias da Turquia. A declaração de importação foi feita em 15 de Fevereiro de 1989.
55 Na sequência de uma fiscalização, o Inspecteur, por decisão de 21 de Fevereiro de 1989, solicitou a Van der Linde o pagamento de um direito de compensação. Essa decisão baseava-se nos resultados de um inquérito efectuado pelo FIOD (v. n.os 18 e 19 supra).
56 A Fitmay Limited e Van der Linde recorreram dessa decisão do Inspecteur para o College van Beroep voor het Bedrijsfleven. No decurso do processo, puseram nomeadamente em causa a validade do artigo 2. , n. 3, do Regulamento n. 2237/85, já referido, por conferir aos Estados-membros a responsabilidade de determinarem eles próprios o preço de importação, quando não é feita prova convincente de que o preço mencionado na declaração de introdução em livre prática reflecte o preço real de importação.
57 Nestas condições, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven decidiu suspender a instância até o Tribunal de Justiça se pronunciar, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
"1) O artigo 2. , n. 3, initio, alínea b) e in fine, do Regulamento (CEE) n. 2237/85 da Comissão, tendo em conta o disposto no artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 426/86 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, se não tiver sido feita prova convincente perante as autoridades competentes de que o preço constante da declaração de introdução em livre prática das mercadorias reflecte o preço real de importação,
a) só podem proceder à averiguação dos factos necessários para verificar qual o preço de importação estipulado e pago, directa ou indirectamente, entre o exportador e o importador;
ou de que
b) é lícito às autoridades competentes calcularem um preço de importação para a referida transacção, nos termos do artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2237/85 e, para o efeito, terem em conta:
° outras transacções diferentes das realizadas entre o importador e o exportador, que, em sua opinião, visam exclusiva ou parcialmente evitar o pagamento do direito de compensação na importação ou que, pelo menos, não teriam lugar se com elas não se impossibilitasse o recebimento de todo ou de parte do direito de compensação;
e
° a evolução do preço do produto após a importação resultante de sucessivas transacções comerciais realizadas?
2) A referida disposição é inválida, na hipótese referida na questão 1, alínea b), em virtude de o regulamento do Conselho não conceder à Comissão poder para atribuir às autoridades nacionais uma tão ampla liberdade de apreciação na resposta à questão de saber se o preço de importação, num determinado caso, é ou não inferior ao preço mínimo de importação?"
Quanto à primeira questão
58 Com excepção das disposições a que é feita referência, a formulação desta questão e da terceira questão no processo C-352/93 são semelhantes. As disposições em causa do Regulamento n. 2237/85, nomeadamente, embora diferentes das referidas na terceira questão do processo C-352/93, são, no essencial, as mesmas que estas últimas. De qualquer modo, tendo em conta os factos no processo principal, as pequenas diferenças de redacção não são susceptíveis de afectar a interpretação acima dada. Foi por esta razão que cada uma das partes apresentou observações comuns sobre a terceira questão no processo C-352/93 e sobre a presente questão.
59 Deve assinalar-se apenas a seguinte diferença: como resulta do seu segundo considerando, o Regulamento n. 2237/85, de cujo artigo 2. , n. 3, se pede a interpretação, foi adoptado com base no artigo 4. -A, n. 7, do Regulamento de base n. 516/77, aditado pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 988/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 516/77 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 103, p. 11; EE 03 F30 p. 105). Aquando da entrada em vigor do novo Regulamento de base n. 426/86, a referência ao artigo 4. -A do Regulamento n. 516/77, constante do segundo considerando do Regulamento n. 2237/85, foi substituída pela referência ao artigo 9. do Regulamento n. 426/86, idêntico, no seu conteúdo, ao artigo 4. -A do Regulamento n. 516/77 (v. o artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 426/86, bem como o quadro de concordância retomado no Anexo V ao regulamento). É esta a razão por que a questão se refere ao artigo 9. do Regulamento n. 426/86.
60 Nestas condições, e pelos motivos indicados nos n.os 34 a 36 supra, que são válidos mutatis mutandis, o artigo 2. , n. 3, do Regulamento n. 2237/85 deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades nacionais têm dúvidas sobre a veracidade do preço de importação declarado, podem tomar todas as medidas necessárias para apurar esse preço.
Quanto à segunda questão
61 Com excepção das disposições a que é feita referência, a formulação desta questão é idêntica à da quarta questão no processo C-352/93. Cada uma das partes apresentou observações comuns relativamente à quarta questão no processo C-352/93 e à presente questão.
62 O artigo 9. , n. 6, do Regulamento n. 426/86 determina que "o preço mínimo de importação, o montante de taxa compensatória e outras regras de aplicação do presente artigo são adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 22. " Trata-se do processo denominado "comité de gestão", segundo o qual a Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis, mas que, se não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, são imediatamente comunicadas ao Conselho; este pode tomar uma decisão diferente durante um prazo de um mês.
63 A questão que se põe é a de saber se o artigo 2. , n. 3, do Regulamento n. 2237/85 da Comissão, tal como foi interpretado no n. 60 supra, constitui uma regra de aplicação na acepção do n. 6 do artigo 9. do Regulamento n. 426/86.
64 Tendo em consideração, por um lado, a importância que reveste para o bom funcionamento do sistema relativo ao preço mínimo instituído pelo artigo 9. do Regulamento n. 426/86 a necessidade de estabelecer o preço real de importação e, por outro, a diversidade e a complexidade das situações a que as autoridades nacionais devem fazer face, o poder conferido pela Comissão às autoridades nacionais de apurar, se for caso disso, o preço de importação, constitui, dada a necessidade de assegurar a boa aplicação das disposições do Regulamento n. 426/86 relativas ao preço mínimo, uma regra de aplicação na acepção do artigo 9. , n. 6 deste regulamento.
65 Deve consequentemente responder-se que a análise da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 2. , n. 3, do Regulamento n. 2237/85.
Quanto ao processo C-353/93
A regulamentação comunitária
66 Este processo diz respeito à importação de cerejas ácidas (ginjas), provenientes da ex-Jugoslávia, durante um período entre Dezembro de 1986 e Agosto de 1988. As disposições então aplicáveis eram as a seguir indicadas.
67 O artigo 9. do Regulamento n. 426/86, já referido, que prevê um preço mínimo de importação para determinados produtos, não é aplicável às ginjas. Porém, a obrigação de respeitar um preço mínimo de importação foi imposta em relação às ginjas, como medida de protecção, pelas disposições a seguir referidas.
68 O n. 1, e o n. 2, primeiro parágrafo, do artigo 18. do Regulamento n. 426/86, prevêem o seguinte:
"1. Se, na Comunidade, o mercado de um ou vários produtos referidos no artigo 1. sofrer ou correr o risco de sofrer, devido às importações ou às exportações, perturbações graves susceptíveis de porem em perigo os objectivos do artigo 39. do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas nas trocas com países terceiros até que a perturbação ou a ameaça de perturbação tenha desaparecido.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as modalidades de aplicação do presente número e define os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.
2. Se se verificar a situação referida no n. 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria, decidirá sobre as medidas a tomar que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis."
69 O artigo 25. deste mesmo regulamento revogou o Regulamento n. 516/77, já referido, dispondo que as citações e remissões para esse regulamento deviam entender-se como referências ao Regulamento n. 426/86.
70 É por força desta disposição que o artigo 14. , n. 2, do Regulamento n. 516/77, constante do segundo considerando do Regulamento n. 1626/85, já referido, corresponde ao artigo 18. , n. 2, do Regulamento n. 426/86.
71 O artigo 1. do Regulamento n. 1626/85 fixa o preço mínimo de importação das ginjas (n. 1) e prevê a aplicação de um direito de compensação em caso de desrespeito do preço mínimo (n. 2).
72 O artigo 3. , n.os 1 e 3, do mesmo regulamento dispõe:
"1. O preço à importação será constituído pelos seguintes factores:
a) o preço fob no país de origem
e
b) os custos de transporte e de seguro até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade.
2. ...
3. Se a factura apresentada às autoridades aduaneiras não for passada pelo exportador no país de onde é originário o produto, ou se as autoridades não estiverem convencidas de que o preço referido reflecte o preço fob no país de origem, as autoridades competentes do Estado-membro tomarão as medidas necessárias para determinar esse preço, designadamente em função do preço de revenda praticado pelo importador."
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
73 A sociedade Tracotex fez, na sua qualidade de despachante aduaneiro, várias declarações para introdução em livre prática de lotes de ginjas originárias da ex-Jugoslávia. Agiu por conta da sociedade importadora De Leeuw' s Handelsonderneming BV, com sede em Barendrecht (Países Baixos).
74 As declarações de importação foram feitas durante um período compreendido entre 17 de Dezembro de 1986 e 8 de Agosto de 1988. A uma parte dessas declarações foi junta uma factura passada por um vendedor não estabelecido na ex-Jugoslávia. Às outras declarações foi junta uma factura passada por um vendedor estabelecido na ex-Jugoslávia mas que, nessa factura, pedia que o pagamento fosse efectuado através da conta de uma terceira empresa, estabelecida na Alemanha ou que, pelo menos, não estava estabelecida na ex-Jugoslávia.
75 No ano de 1989, o FIOD deu início a um inquérito à sociedade importadora. Por decisão de 23 de Novembro de 1989, o Inspecteur solicitou à Tracotex o pagamento de um direito de compensação.
76 Esta última interpôs recurso para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven contra a decisão do Inspecteur. Durante o processo, a Tracotex contestou, nomeadamente, a validade do artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85 da Comissão, já referido, por este artigo atribuir às autoridades dos Estados-membros a responsabilidade da determinação do preço de importação, quando não julgarem provada a veracidade do preço declarado.
77 Nestas condições, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
"1) O n. 3 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, tendo em conta o artigo 18. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 426/86 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando os serviços aduaneiros não consideram provado que o preço indicado corresponde ao preço fob no país de origem,
a) apenas podem averiguar factos que levem à determinação do preço de importação realmente estipulado e pago, directa ou indirectamente, entre o exportador e o importador;
ou de que
b) as autoridades competentes podem calcular um preço de importação para a transacção em causa, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1626/85 e, para efeitos desse cálculo, tomar em consideração:
° outras transacções diferentes das realizadas entre o exportador e o importador, nomeadamente transacções efectuadas em fases comerciais entre o exportador e o importador,
e
° o preço pelo qual as mercadorias foram revendidas pelo importador, dele deduzindo determinadas quantias calculadas em percentagens fixas, não resultantes de documentos do importador e/ou do intermediário, a título de despesas (montantes fixos por 100 kg de peso bruto) e de lucros (8%, caso exista uma transacção intermédia)?
2) Na hipótese referida na questão 1, alínea b), a disposição em causa é inválida, em virtude de o regulamento do Conselho não ter atribuído à Comissão poderes para esta conceder às autoridades nacionais competentes uma tão ampla liberdade de decisão para responder à questão de saber se o preço de importação, em determinado caso, é ou não inferior ao preço mínimo à importação?
3) O artigo 3. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que a expressão 'exportador no país de onde é originário o produto' deve ser entendida exclusivamente como referindo-se ao exportador cuja empresa está estabelecida no país de origem do produto?"
Quanto à primeira questão
78 Com excepção das disposições a que é feita referência, a formulação desta questão é idêntica à da terceira questão no processo C-352/93. As disposições em causa do Regulamento de base n. 426/86 e do Regulamento n. 1626/85 têm um conteúdo idêntico, respectivamente, ao n. 2 do artigo 14. do Regulamento de base n. 516/77 e ao n. 3 do artigo 4. do Regulamento n. 2742/82, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 936/84. A Comissão e os Governos neerlandês e helénico apresentaram, cada um deles, observações comuns sobre a terceira questão no processo C-352/93 e sobre a presente questão.
79 Na fase oral do processo, a Tracotex alegou que o presente processo é diferente dos outros dois. Sublinhou, nomeadamente, que não tem ligações com o intermediário ao qual comprou as ginjas e que também não está ligada aos seus revendedores. Por outro lado, seria facto assente que o seu mandante, a sociedade De Leeuw' s Handelsonderneming, comprou e revendeu as ginjas a um preço mais elevado que o preço mínimo.
80 No seu caso, o cálculo do preço de importação foi feito não por ser impossível definir o preço realmente pago, mas apenas porque esse preço foi definido por um intermediário. Ora, este procedimento contraria a interpretação efectuada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 2 de Agosto de 1993, Dinter (C-81/82, Colect., p. I-4601).
81 De qualquer modo, o cálculo do preço de importação deveria ter sido feito de um modo razoável e não arbitrariamente. Reconhecer às autoridades aduaneiras uma margem de discricionariedade total a este respeito ofende a segurança jurídica e desloca os fluxos comerciais.
82 Deve lembrar-se liminarmente que, no acórdão Dinter, o Tribunal declarou (n.os 17 e 18) que o método de determinação do preço de importação aplicável nos termos do n. 3 do artigo 3. do Regulamento n. 1626/85 quando a factura apresentada às autoridades aduaneiras não foi emitida pelo exportador no país de origem do produto, só é válido na falta de outros elementos ou quando as autoridades aduaneiras têm dúvidas quanto ao preço constante da factura. No mesmo acórdão, o Tribunal declarou que o direito de compensação não pode ser cobrado mesmo no caso de as mercadorias terem sido compradas pelo importador a um intermediário que não esteja estabelecido no país de origem da mercadoria, quando estiver assente que tanto o preço pago pelo importador ao intermediário como o preço de revenda a seguir praticado por esse importador são superiores ao preço mínimo, porque, neste caso, o objectivo de protecção visado pelas medidas de salvaguarda já está alcançado.
83 Ao contrário, em caso de dúvida quanto à veracidade do preço declarado, tendo em consideração a similitude de conteúdo dos artigos 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85 e 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82, as razões conducentes à interpretação dada a esta última disposição (v., designadamente, n.os 34 e 36 supra) são igualmente válidas em relação à primeira.
84 Deve, por conseguinte, responder-se a esta questão que o artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85 deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes têm dúvidas sobre a veracidade do preço de importação declarado, podem tomar todas as medidas necessárias para a definição desse preço.
Quanto à segunda questão
85 Com excepção das disposições a que é feita referência, esta questão é idêntica à quarta questão no processo C-352/93. As disposições em causa do Regulamento de base n. 426/86 e do Regulamento n. 1626/85 têm igualmente um conteúdo idêntico ao das disposições correspondentes a que se refere essa quarta questão. A Comissão e os Governos neerlandês e helénico apresentaram, cada um deles, observações comuns relativamente à quarta questão no processo C-352/93 e à presente questão.
86 Na fase oral do processo, a Tracotex alegou que o Regulamento n. 426/86 não permite à Comissão conferir às autoridades nacionais poderes tão vastos no que se refere à determinação do preço de importação.
87 Tendo em consideração as razões invocadas nos n.os 41 a 43 supra, que são válidas mutatis mutandis, deve responder-se que o exame da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85.
Quanto à terceira questão
88 O Governo neerlandês e a Comissão consideram que o exportador a que se refere o n. 3 do artigo 3. do Regulamento n. 1626/85 só pode ser o que tem estabelecimento no país de origem das mercadorias.
89 A Tracotex propõe que se responda pela negativa a esta questão. Afirma que, tendo em consideração a finalidade do Regulamento n. 1626/85 e o acórdão Dinter, o lugar de estabelecimento do intermediário não é um critério pertinente para a aplicação do artigo 3. , n. 3, se se provar que o importador comprou e vendeu a mercadoria a um preço superior ao preço mínimo.
90 Esta objecção assenta numa interpretação segundo a qual basta que o exportador não tenha estabelecimento no país de origem do produto para que seja aplicado um direito de compensação. Ora, esta interpretação não é correcta. Efectivamente, como resulta do acórdão Dinter, o direito de compensação não pode ser cobrado, quando estiver assente que tanto o preço pago pelo importador ao intermediário como o preço de revenda praticado a seguir por esse importador são superiores ao preço mínimo (v. supra, n. 82).
91 Quanto ao resto, basta salientar que, tendo em consideração os termos claros e não ambíguos do n. 3 do artigo 3. , do Regulamento n. 1626/85, a expressão "o exportador no país de onde é originário o produto" só pode referir-se ao exportador cuja empresa se encontre estabelecida no país de origem da mercadoria.
92 Em consequência, deve responder-se a esta questão que o artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85 deve ser interpretado no sentido de que pela expressão "o exportador no país de onde é originário o produto" deve entender-se exclusivamente o exportador cuja empresa está estabelecida no país de origem da mercadoria.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
93 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por três despachos de 23 de Abril de 1993, declara:
No processo C-352/93
1) O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que a base jurídica para o cálculo de um direito de compensação aplicado pela primeira vez depois do acórdão de 11 de Fevereiro de 1988, National Dried Fruit Trade Association (77/86, Colect., p. 757) é o artigo 2. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2742/82 da Comissão, de 13 de Outubro de 1982, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de uvas secas, na parte em que não foi declarado inválido pelo referido acórdão.
2) O artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82 deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes têm dúvidas quanto à veracidade do preço de importação declarado, podem tomar todas as medidas necessárias para apurar esse preço.
3) A análise da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82.
No processo C-351/93
1) O artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2237/85 da Comissão, de 30 de Julho de 1985, que estabelece as regras especiais de aplicação do sistema de preço mínimo à importação das uvas secas, deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes têm dúvidas sobre a veracidade do preço de importação declarado, podem tomar todas as medidas necessárias para apurar esse preço.
2) A análise da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 2. , n. 3, do Regulamento n. 2237/85.
No processo C-353/93
1) O artigo 3. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes têm dúvidas sobre a veracidade do preço de importação declarado, podem tomar todas as medidas necessárias à definição desse preço.
2) A análise da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85.
3) O artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85 deve ser interpretado no sentido de que pela expressão "o exportador no país de onde é originário o produto" deve entender-se exclusivamente o exportador cuja empresa está estabelecida no país de origem da mercadoria.
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