Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de mercadorias ° Direitos aduaneiros ° Encargos de efeito equivalente ° Conceito ° Imposto ad valorem cobrado por um Estado-membro sobre as mercadorias, devido à sua introdução numa parte do seu território ° Inclusão, inclusive quanto ao aspecto tributação dos produtos nacionais
(Tratado CEE, artigos 9. , 12. e 13. )
2. Livre circulação de mercadorias ° Direitos aduaneiros ° Encargos de efeito equivalente ° Octroi de mer aplicado nos departamentos franceses ultramarinos ° Decisão do Conselho que autoriza temporariamente, após a entrada em vigor do Tratado, a manutenção deste imposto ° Invalidade ° Efeitos no tempo
(Tratado CEE, artigos 9. , 12. , 13. , 227. , n. 2, e 235. ; Decisão 89/688 do Conselho)
Sumário
1. O octroi de mer aplicado nos departamentos franceses ultramarinos e cujo regime é o de um imposto proporcional ao valor aduaneiro dos bens, cobrado por um Estado-membro sobre todas as mercadorias introduzidas numa região do seu território, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, proibido pelos artigos 9. , 12. , 13. do Tratado, não apenas na medida em que incide sobre as mercadorias introduzidas nesta região em proveniência de outros Estados-membros, mas igualmente na medida em que é cobrado sobre as mercadorias introduzidas nesta região em proveniência de outra parte deste mesmo Estado.
Em primeiro lugar, um imposto cobrado numa fronteira regional devido à introdução dos produtos numa região de um Estado-membro viola a unicidade do território aduaneiro comunitário e constitui um entrave pelo menos tão grave à livre circulação de mercadorias como um imposto cobrado na fronteira nacional devido à introdução dos produtos no conjunto do território de um Estado-membro. A violação feita à unicidade do território aduaneiro comunitário pelo estabelecimento de uma fronteira regional aduaneira é igual, sejam produtos nacionais ou produtos em proveniência de outros Estados-membros que são onerados com um imposto em razão da transposição desta fronteira. Em segundo lugar, o entrave à livre circulação de mercadorias constituído pela incidência, sobre os produtos nacionais, de um imposto cobrado em razão da transposição desta fronteira não é menos grave do que a constituída pela cobrança do mesmo tipo de imposto sobre os produtos em proveniência de outro Estado-membro, porque o próprio princípio da união aduaneira, sendo extensivo à globalidade do comércio de mercadorias, como prevista no artigo 9. do Tratado, exige que seja assegurada de modo geral a livre circulação de mercadorias no interior da união e não apenas o comércio interestadual. Uma vez que se pressupunha a ausência de entraves de natureza aduaneira no interior dos Estados-membros os artigos 9. e seguintes só visam expressamente as trocas comerciais entre Estados-membros.
Além disso, um imposto que se aplica a todos os produtos que transpõem uma fronteira regional, independentemente da sua origem, não pode, coerentemente, ser qualificado de encargo de efeito equivalente quando é aplicado aos produtos em proveniência de outros Estados-membros, mas subtrair-se a esta qualificação quando aplicado a produtos em proveniência de outra parte do território nacional.
Por fim, os processos administrativos de verificação, forçosamente complexos e longos, que implicaria uma distinção, para a aplicação do imposto, consoante a origem real dos produtos importados, constituiriam em si mesmo entraves inaceitáveis à livre circulação de mercadorias.
2. A Decisão 89/688 relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses é inválida na medida em que autoriza a República Francesa a manter, até 31 de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer em vigor aquando da adopção desta decisão.
Com efeito, o artigo 227. , n. 2, do Tratado deve ser interpretado como excluindo a possibilidade de derrogar à aplicação, a partir da entrada em vigor do Tratado, nos departamentos ultramarinos das disposições, nomeadamente as relativas à livre circulação de mercadorias, aplicáveis a um encargo de efeito equivalente como o octroi de mer, mencionada no seu primeiro parágrafo, e o artigo 235. do Tratado não pode ser interpretado como permitindo ao Conselho derrogar, ainda que temporariamente, à aplicação imediata tal como prevista no artigo 227. , n. 2, sob pena de privar de efeito útil o primeiro parágrafo deste artigo.
Na medida em que o octroi de mer cobrado entre a data de entrada em vigor da Decisão 89/688 e 31 de Dezembro de 1992 tinha exactamente a mesma natureza jurídica de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro cobrado com fundamento no direito nacional que o octroi de mer cobrado antes deste período, a limitação no tempo decidida pelo Tribunal de Justiça em relação a este último no seu acórdão de 16 de Julho de 1992, C-163/90 (Legros e o.), aplica-se igualmente a pedidos de restituição de montantes cobrados, a título de octroi de mer, posteriormente à entrada em vigor da referida decisão e até 16 de Julho de 1992, data da prolação do referido acórdão. Em contrapartida, dado que o Governo francês não podia, posteriormente a este acórdão, continuar razoavelmente a considerar que a legislação nacional na matéria era conforme ao direito comunitário e que os interesses das colectividades locais se encontram suficientemente protegidos pela limitação no tempo enunciada no acórdão de 16 de Julho de 1992, não há que limitar no tempo os efeitos do acórdão que declara inválida a Decisão 89/688.
Partes
Nos processos apensos C-363/93, C-407/93, C-408/93, C-409/93, C-410/93 e C-411/93,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela cour d' appel de Paris, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
René Lancry SA
e
Direction générale des douanes,
e pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal d' instance de Saint-Denis (Reunião), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Dindar Confort SA
e
Conseil régional de la Réunion,
Direction régionale des douanes de la Réunion,
e entre
Christian Ah-Son
e
Direction régionale des douanes de la Réunion,
Conseil régional de la Réunion,
e entre
Paul Chevassus-Marche
e
Direction régionale des douanes de la Réunion,
Conseil régional de la Réunion,
e entre
Conforéunion SA
e
Conseil régional de la Réunion,
Direction régionale des douanes de la Réunion,
e entre
Dindar Autos SA
e
Conseil régional de la Réunion,
Direction régionale des douanes de la Réunion,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. e seguintes do Tratado CEE, e sobre a validade do artigo 4. da Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 399, p. 46),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward (relator), presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da René Lancry SA, por Christian Charrière-Bournazel, Philippe Champetier de Ribes e Jean-Pierre Spitzer, advogados junto da cour de Paris, e Pascal Dubois, advogado no foro de Limoges,
° em representação das sociedades Dindar Confort, Conforéunion e Dindar Autos, por Jean-Claude Bouchard, Charles-Étienne Gudin e Thierry Vialaneix, advogados no foro de Hauts-de-Seine,
° em representação do Governo francês, por Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros, e Catherine de Salins, conselheira dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, do serviço do contencioso comunitário, na qualidade de agentes,
° em representação do Conselho da União Europeia, por Ramon Torrent, director no Serviço Jurídico, e Cristina Giorgi, consultora no mesmo serviço, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e Virginia Melgar, funcionária nacional colocada à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da René Lancry SA, representada por Christian Charrière-Bournazel, Jean-Pierre Spitzer, e Pascal Dubois, advogados, das sociedades Dindar Confort, Conforéunion e Dindar Autos, representadas por Jean-Claude Bouchard, Charles-Étienne Gudin e Thierry Vialaneix, advogados, da Région Réunion, representada por Pierre Soler-Couteaux, advogado no foro de Estrasburgo, do Governo espanhol, representado por Rosario Silva de Lapuerta, na qualidade de agente, do Conselho da União Europeia, representado por Ramon Torrent, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por Virginia Melgar, na qualidade de agente, na audiência de 27 de Abril de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 7 de Julho de 1993, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 1993, a cour d' appel de Paris colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a validade da Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 399, p. 46, a seguir "decisão octroi de mer"). Por decisões de 23 de Agosto de 1993, entradas no Tribunal de Justiça em 1 de Outubro de 1993, o tribunal d' instance de Saint-Denis (Reunião) colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 9. e seguintes do Tratado CEE e sobre a validade da decisão octroi de mer.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de vários pedidos de reembolso de quantias cobradas a título de octroi de mer.
3 Resulta dos autos que, no momento da entrada em vigor do Tratado, o octroi de mer era já cobrado nos departamentos franceses ultramarinos (a seguir "DOM"). Onerava, devido à sua introdução no DOM em causa, todas as mercadorias independentemente da sua origem, incluindo as provenientes da França metropolitana. Em contrapartida, os produtos da região escapavam ao octroi de mer ou a qualquer encargo interno de efeito equivalente. É ponto assente que o octroi de mer prosseguia dois objectivos, sendo o primeiro o de cobrar receitas fiscais e o segundo o de favorecer as actividades económicas locais.
4 Tendo o octroi de mer sido objecto de um certo número de queixas, em 1984 a Comissão deu início a um processo por infracção contra a República Francesa. Mais tarde decidiu suspender o mesmo, preferindo procurar uma solução política, no âmbito da qual o Conselho adoptou duas decisões com base nos artigos 227. , n. 2, e 235. do Tratado.
5 A primeira decisão é a Decisão 89/687/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, que cria um programa de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom) (JO L 399, p. 39, a seguir "decisão Poseidom"). Nos segundo e quarto considerandos desta decisão, salienta-se nomeadamente que os DOM sofrem de um importante atraso estrutural agravado por diversos fenómenos, o que torna necessário o reforço do apoio comunitário tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento económico e social.
6 A segunda decisão é a decisão octroi de mer, que implementa o aspecto fiscal da decisão Poseidom. O artigo 1. da decisão octroi de mer prevê que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, as autoridades francesas tomarão as medidas necessárias para que o regime do octroi de mer, actualmente em vigor nos DOM, seja aplicável indiferentemente aos produtos introduzidos e aos produtos obtidos nessas regiões. O seu artigo 4. dispõe que a República Francesa fica autorizada a manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer actualmente vigente, na condição de qualquer projecto de alargamento da lista dos produtos sujeitos ao octroi de mer ou de aumento das respectivas taxas ser notificado à Comissão, que a ele poderá opor-se num prazo de dois meses.
7 No processo Legros e o. (acórdão de 16 de Julho de 1992, C-163/90, Colect., p. I-4625), tinham sido submetidas ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais sobre a interpretação do Tratado, face a uma imposição com as características do octroi de mer. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que um imposto proporcional ao valor aduaneiro dos bens, cobrado por um Estado-membro sobre as mercadorias importadas de outro Estado-membro devido à sua introdução numa região do território do primeiro Estado-membro, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, apesar de o imposto incidir igualmente sobre as mercadorias introduzidas nessa região provenientes de outra parte do mesmo Estado. Todavia, o Tribunal de Justiça limitou os efeitos no tempo desse acórdão.
8 No processo Legros e o., os factos eram anteriores à data de entrada em vigor das decisões Poseidom e octroi de mer. Assim, o Tribunal de Justiça não se pronunciou nem sobre a sua interpretação nem sobre a sua validade.
Quanto à matéria de facto do processo C-363/93, Lancry
9 A Martinica não produz farinha. Este produto tem portanto sido sempre importado da França metropolitana, de outros países da Comunidade ou dos Estados Unidos. Em 1974, foi introduzido na Martinica um octroi de mer incidindo sobre a farinha.
10 A René Lancry SA (a seguir "Lancry"), que comercializa na Martinica farinhas, provenientes nomeadamente da França metropolitana, intentou várias acções judiciais. Por decisões de 2 de Abril de 1985 e 25 de Abril de 1989 do tribunal administratif de Fort-de-France, confirmadas por acórdão de 2 de Abril de 1993 do Conseil d' État francês, a Lancry obteve a anulação das decisões que fixavam a taxa do octroi de mer em 25% e, mais tarde, em 20%. Por força dessas decisões judiciais, obteve o reembolso da diferença entre a taxa anulada e a taxa anterior de 15%. A Lancry intentou em seguida uma acção no tribunal d' instance de Fort-de-France a fim de obter o reembolso de todas as somas pagas por ela, a título do octroi de mer, durante o mesmo período.
11 A Lancry intentou também uma acção no tribunal d' instance du 7e arrondissement de Paris pedindo uma indemnização por perdas e danos à direction générale des douanes, devido à cobrança do octroi de mer sobre a introdução de farinhas na Martinica. Não tendo obtido ganho de causa, a Lancry recorreu desta decisão.
12 No seu acórdão de 7 de Julho de 1993, a cour d' appel de Paris deduziu do acórdão Legros e o., já referido, que, no seu regime anterior à data de adopção da decisão octroi de mer, ou seja, 22 de Dezembro de 1989, o octroi de mer cobrado sobre as farinhas comercializadas pela Lancry desde 1974 era um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro contrário ao Tratado de Roma. Condenou portanto a recorrida a restituir à Lancry o octroi de mer pago por esta sociedade sobre a comercialização de farinhas desde 1974 até 22 de Dezembro de 1989.
13 Todavia, a cour d' appel observou que o Tribunal de Justiça não se tinha pronunciado sobre a validade da decisão octroi de mer e colocou-lhe, deste modo, a seguinte questão prejudicial:
"Pela decisão de 22 de Dezembro de 1989 relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos (89/688/CEE), adoptada em aplicação dos artigos 227. , n. 2, e 235. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Conselho das Comunidades Europeias autorizou validamente a República Francesa a manter, até 31 de Dezembro de 1992, o regime actualmente vigente do octroi de mer que, nos termos do acórdão prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 1992, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro?"
Quanto à matéria de facto dos processos C-407/93 a C-411/93, Dindar Confort, Ah-Son, Chevassus-Marche, Conforéunion e Dindar Autos
14 Através de requerimento de 26 de Janeiro de 1993, a Dindar Confort SA intentou uma acção no tribunal d' instance de Saint-Denis pedindo o reembolso, com juros, de determinadas quantias que tinha pago a título de octroi de mer. Estas quantias tinham sido cobradas sobre importações efectuadas posteriormente ao acórdão Legros e o.
15 Através de requerimento de 21 de Dezembro de 1992, Christian Ah-Son intentou uma acção nesse mesmo tribunal pedindo a restituição de uma quantia paga em Novembro de 1992, representando o montante do octroi de mer que lhe tinha sido cobrado no seguimento da entrada no território da Reunião de um veículo fabricado na República Federal da Alemanha e por ele adquirido na França metropolitana.
16 Através de requerimentos de 11 e 12 de Fevereiro de 1993, Paul Chevassus-Marche intentou uma acção nesse mesmo tribunal pedindo o reembolso do octroi de mer pago em 3 de Dezembro de 1992 e cobrado sobre um fornecimento de cerveja proveniente da França metropolitana.
17 Através de requerimento de 10 de Março de 1993, a Conforéunion SA intentou nesse mesmo tribunal uma acção pedindo o reembolso de uma quantia, por ela paga a título de octroi de mer, cobrada sobre mercadorias introduzidas no território da Reunião em Novembro de 1992. Algumas destas mercadorias eram provenientes de outras regiões de França, algumas de outros Estados-membros da Comunidade e outras, por fim, directamente de países terceiros.
18 Através de requerimentos de 26 de Janeiro e 23 de Fevereiro de 1993, a Dindar Autos SA intentou acções pedindo o reembolso de certas quantias correspondentes ao pagamento do octroi de mer sobre mercadorias introduzidas no território da Reunião entre Julho e Dezembro de 1992. Algumas destas mercadorias eram provenientes de outras regiões de França, algumas de outros Estados-membros da Comunidade e outras, por fim, directamente de países terceiros.
19 Tendo que se pronunciar sobre estes litígios, o tribunal d' instance de Saint-Denis suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) As disposições dos artigos 9. e seguintes do Tratado CEE, na medida em que consagram um princípio de unicidade do território aduaneiro comunitário, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a cobrança por um Estado-membro de um imposto proporcional ao valor aduaneiro dos bens, sobre mercadorias provenientes de outras regiões desse mesmo Estado, pelo simples facto da sua introdução numa região do Estado, esclarecendo-se que, na medida em que incidia igualmente sobre as mercadorias introduzidas nessa região provenientes de outros Estados-membros, esse imposto foi considerado um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação?
2) O artigo 4. da decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Dezembro de 1989 (89/688/CEE), na medida em que autoriza a República Francesa 'a manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer actualmente vigente' , nas condições que enuncia, foi validamente adoptado, quando o octroi de mer resultante do regime então em vigor constituía um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação e quando resulta do artigo 227. , n. 2, primeiro parágrafo do Tratado CEE, que as disposições do Tratado mencionadas no primeiro parágrafo, entre as quais as relativas à livre circulação de mercadorias, eram aplicáveis nos departamentos franceses ultramarinos desde a entrada em vigor do Tratado?"
20 Por despacho de 19 de Outubro de 1993, proferido nos termos do artigo 43. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os processos C-407/93, C-408/93, C-409/93, C-410/93 e C-411/93 foram apensos para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão. Por despacho de 8 de Abril de 1994, proferido nos termos deste mesmo artigo, o processo C-363/93 foi apenso a estes processos apensos, para efeitos da fase oral e do acórdão.
21 Convém examinar, antes de mais, a questão de saber se um imposto como o octroi de mer constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na medida em que incide sobre as mercadorias em proveniência do mesmo Estado-membro e, em seguida, a validade da decisão octroi de mer, na medida em que a mesma autoriza a manutenção em vigor deste imposto até 31 de Dezembro de 1992.
Quanto à interpretação dos artigos 9. e seguintes do Tratado (primeira questão prejudicial do tribunal d' instance de Saint-Denis)
22 Através da sua primeira questão prejudicial, o tribunal d' instance de Saint-Denis pergunta se um imposto proporcional ao valor aduaneiro dos bens, cobrado por um Estado-membro sobre todas as mercadorias introduzidas numa região do seu território, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação na medida em que incide sobre as mercadorias introduzidas nesta região em proveniência de outra parte desse mesmo Estado.
23 O Conselho considera que, na medida em que o regime do octroi de mer é aplicável às mercadorias em proveniência de outras partes do território francês, a situação é totalmente limitada ao interior deste Estado-membro e que, assim, as disposições de direito primário que impõem aos Estados-membros certas proibições no que diz respeito às relações entre eles não são aplicáveis. Mais especialmente, segundo o Governo espanhol, o facto de o comércio intracomunitário ser afectado é um elemento essencial para a aplicação das disposições do Tratado sobre a livre circulação de mercadorias, de modo que os artigos 9. e seguintes do Tratado não se aplicam quando as mercadorias em questão circulam entre dois pontos do território de um só Estado-membro.
24 Este argumento não pode ser acolhido.
25 Com efeito, em primeiro lugar, é jurisprudência constante que a justificação da proibição de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente reside no entrave que encargos pecuniários, aplicados em razão da transposição de uma fronteira, constituem para a circulação de mercadorias (v. nomeadamente acórdão de 1 de Julho de 1969, Sociaal Fonds Diamentarbeiders, 2/69 e 3/69, Recueil, p. 211, n. 14).
26 No acórdão Legros e o., já referido, o Tribunal de Justiça salientou (n. 16) que um imposto cobrado numa fronteira regional devido à introdução dos produtos numa região de um Estado-membro viola a unicidade do território aduaneiro comunitário e constitui um entrave pelo menos tão grave à livre circulação de mercadorias como um imposto cobrado na fronteira nacional devido à introdução dos produtos no conjunto do território do Estado-membro.
27 Ora, a violação feita à unicidade do território aduaneiro comunitário pelo estabelecimento de uma fronteira regional aduaneira é igual, sejam produtos nacionais ou produtos em proveniência de outros Estados-membros que são onerados com um imposto em razão da transposição desta fronteira.
28 Além disso, o entrave à livre circulação de mercadorias constituído pela incidência, sobre os produtos nacionais, de um imposto cobrado em razão da transposição desta fronteira não é menos grave do que a constituída pela cobrança do mesmo tipo de imposto sobre os produtos em proveniência de outro Estado-membro.
29 Com efeito, o próprio princípio da união aduaneira, sendo extensivo à globalidade do comércio de mercadorias, como prevista no artigo 9. do Tratado, exige que seja assegurada de modo geral a livre circulação de mercadorias no interior da União e não apenas o comércio interestadual. Se os artigos 9. e seguintes só visam expressamente as trocas comerciais entre Estados-membros, é porque os mesmos pressupuseram a inexistência de imposições com as características de um direito aduaneiro no interior destes Estados. Sendo a ausência de tais imposições uma condição prévia indispensável à realização de uma união aduaneira abrangendo o conjunto das trocas comerciais de mercadorias, os artigos 9. e seguintes implicam igualmente a sua proibição.
30 Em segundo lugar, o problema não se apresenta como uma situação cujos elementos se encontram totalmente limitados ao interior de um Estado-membro. Com efeito, como o Governo francês salientou acertadamente, a cobrança de um imposto com as características do octroi de mer só poderia ser qualificada de situação puramente interna se fosse exclusivamente cobrado sobre produtos em proveniência do mesmo Estado-membro. Ora, é incontestável que o octroi de mer se aplica a todos os produtos introduzidos no DOM em causa, independentemente da sua origem. Nestas circunstâncias, seria incoerente considerar, por um lado, que o octroi de mer constitui um encargo de efeito equivalente na medida em que é cobrado sobre as mercadorias em proveniência de outros Estados-membros, e admitir, por outro, que este mesmo imposto não constitui um encargo de efeito equivalente quando é cobrado sobre mercadorias em proveniência da França metropolitana.
31 Por último, num plano prático, uma vez que um imposto como o octroi de mer atinge todos os produtos indistintamente, seria muito difícil, até mesmo impossível, efectuar uma distinção entre os produtos de origem nacional e os produtos originários de outros Estados-membros. Por exemplo, um produto que comporte elementos em proveniência de outro Estado-membro mas que seja fabricado no território nacional, ou um produto que seja importado no território nacional e, mais tarde, encaminhado para um DOM, não deveria ser qualificado de produto nacional. Tal implicaria a necessidade de determinar em cada caso, mesmo no de fornecimento de produtos em proveniência do mesmo Estado, se estes não seriam na realidade originários de outro Estado-membro da Comunidade. Tal processo de verificação daria origem a procedimentos administrativos e a atrasos suplementares que constituiriam em si entraves à livre circulação de mercadorias.
32 Convém, deste modo, responder à primeira questão do tribunal d' instance de Saint-Denis que um imposto proporcional ao valor aduaneiro dos bens, cobrado por um Estado-membro sobre todas as mercadorias introduzidas numa região do seu território, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, não apenas na medida em que incide sobre as mercadorias introduzidas nesta região em proveniência de outros Estados-membros, mas igualmente na medida em que é cobrado sobre as mercadorias introduzidas nesta região em proveniência de outra parte deste mesmo Estado.
Quanto à validade da decisão octroi de mer (questão da cour d' appel de Paris e segunda questão do tribunal d' instance de Saint-Denis)
33 A cour d' appel de Paris, pela sua questão, e o tribunal d' instance de Saint-Denis, pela sua segunda questão, perguntam se a decisão octroi de mer é válida na medida em que autoriza a República Francesa a manter, até 31 de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer em vigor aquando da adopção desta decisão.
34 Os Governos espanhol e francês, o Conselho e a Comissão alegam que, ao fundar-se na dupla base dos artigos 227. , n. 2, e 235. do Tratado, o Conselho pôde validamente autorizar a República Francesa a manter o imposto em questão até 31 de Dezembro de 1992.
35 Convém, antes de mais, recordar a redacção do artigo 227. , n. 2, do Tratado:
"2. No que diz respeito à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos, as disposições especiais e gerais do presente Tratado relativas:
° à livre circulação de mercadorias,
° à agricultura, salvo o disposto no n. 4 do artigo 40. ,
° à liberalização dos serviços,
° às regras de concorrência,
° às medidas de protecção previstas nos artigos 108. , 109. e 226. ,
° às instituições,
são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Tratado.
As condições de aplicação das outras disposições do presente Tratado serão determinadas o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor, por meio de decisões do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
As instituições da Comunidade velarão por que, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Tratado, e, designadamente, no artigo 226. , se torne possível o desenvolvimento económico e social dessas regiões."
36 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen, Recueil, p. 1787, e acórdão Legros e o., já referido, n. 8), resulta deste artigo que as disposições do Tratado mencionadas expressamente no n. 2, primeiro parágrafo, são aplicáveis nos DOM desde a entrada em vigor do Tratado, ao passo que, para as outras disposições, é sempre possível prever ulteriormente, mesmo após o prazo de dois anos previsto no segundo parágrafo, medidas específicas para responder às necessidades destes territórios.
37 O artigo 227. , n. 2, ao autorizar expressamente o Conselho a determinar as condições de aplicação unicamente das disposições do Tratado que não são enumeradas no primeiro parágrafo, exclui a possibilidade de derrogar à aplicação nos DOM das disposições aí mencionadas, incluindo as relativas à livre circulação de mercadorias. Interpretar o artigo 235. do Tratado no sentido de que o mesmo permite ao Conselho suspender, ainda que a título temporário, a aplicação nos DOM dos artigos 9. , 12. e 13. do Tratado ignoraria a distinção fundamental estabelecida pelo artigo 227. , n. 2, e privaria de efeito útil o seu primeiro parágrafo.
38 Daqui resulta que o Conselho não pôde validamente, na decisão octroi de mer, autorizar a França a manter em vigor um imposto como o octroi de mer, que constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro e releva, assim, das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias.
39 Convém, deste modo, responder aos órgãos jurisdicionais de reenvio que a decisão octroi de mer é inválida na medida em que autoriza a República Francesa a manter, até 31 de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer em vigor aquando da adopção desta decisão.
Quanto aos efeitos no tempo do presente acórdão
40 O Governo francês, apoiado pela região Reunião, pede ao Tribunal de Justiça, no caso de este declarar inválida a decisão octroi de mer, que limite no tempo os efeitos do acórdão, como fez no acórdão Legros e o., já referido. O Governo francês considera com efeito que as condições fixadas pelo Tribunal de Justiça para uma tal limitação, a saber, em primeiro lugar, o risco de repercussão económica grave e, em segundo lugar, uma incerteza quanto ao alcance das disposições comunitárias, se encontram aqui preenchidas. Quanto à primeira condição, as consequências financeiras de um acórdão declarando inválida a decisão octroi de mer seriam dificilmente suportáveis pelas colectividades locais beneficiárias do octroi de mer dado que, segundo o Governo francês, a limitação a que o Tribunal de Justiça aceitou recorrer no acórdão Legros e o. só diz respeito ao octroi de mer cobrado com fundamento apenas no direito nacional e não se aplica às quantias cobradas com fundamento no artigo 4. da decisão octroi de mer, depois de 22 de Dezembro de 1989, data da adopção desta decisão. Quanto à segunda condição, o Governo francês recorda que o Tribunal de Justiça considerou, no acórdão Legros e o., que as especificidades do octroi de mer e as dos DOM criaram um estado de incerteza quanto à legitimidade deste imposto face ao direito comunitário, incerteza que, segundo o Governo francês, parecia ter sido afastada pela decisão octroi de mer.
41 Esta argumentação não pode ser acolhida.
42 Com efeito, em primeiro lugar, convém recordar que o Tribunal de Justiça declara inválida no presente acórdão a decisão octroi de mer, na medida em que a mesma autoriza a República Francesa a manter em vigor o regime do octroi de mer até 31 de Dezembro de 1992. Daqui resulta que o octroi de mer cobrado, entre a data de entrada em vigor da decisão de 22 de Dezembro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992, tinha exactamente a mesma natureza jurídica que o octroi de mer cobrado antes desse período, ou seja, a de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro cobrado com fundamento no direito nacional.
43 Daqui decorre que a limitação no tempo decidida no acórdão Legros e o. se aplica igualmente a pedidos de restituição de montantes cobrados, a título de octroi de mer, posteriormente à entrada em vigor da decisão de 22 de Dezembro de 1989 e até 16 de Julho de 1992, data da prolação desse acórdão.
44 Em segundo lugar, convém recordar que, nas suas conclusões de 21 de Outubro de 1991 e de 20 de Maio de 1992, o advogado-geral F. G. Jacobs tinha claramente expresso a sua opinião segundo a qual a decisão octroi de mer era inválida na medida em que autorizava a manutenção do regime do octroi de mer em vigor aquando da sua adopção. É um facto que, no acórdão Legros e o., o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a validade da decisão octroi de mer. Todavia, na audiência no processo Legros e o., realizada em 31 de Março de 1992, o Governo francês alegou nomeadamente que o Tribunal de Justiça não tinha que se pronunciar, no âmbito desse reenvio prejudicial, sobre a validade daquela decisão. Portanto, a República Francesa não podia razoavelmente deduzir do silêncio do Tribunal de Justiça sobre este ponto que a decisão octroi de mer a autorizava validamente a manter, depois de 22 de Dezembro de 1989, o regime do octroi de mer então em vigor.
45 Daqui resulta que o Governo francês não podia, depois de 16 de Julho de 1992, data do acórdão Legros e o., continuar razoavelmente a pensar que a legislação nacional na matéria era conforme ao direito comunitário. Além disso, os interesses das colectividades locais são suficientemente protegidos pela limitação no tempo prevista no acórdão Legros e o. Não há, assim, que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol e francês, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela cour d' appel de Paris, por acórdão de 7 de Julho de 1993, e pelo tribunal d' instance de Saint-Denis, por decisões de 23 de Agosto de 1993, declara:
1) Um imposto proporcional ao valor aduaneiro dos bens, cobrado por um Estado-membro sobre todas as mercadorias introduzidas numa região do seu território, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, não apenas na medida em que incide sobre as mercadorias introduzidas nesta região em proveniência de outros Estados-membros, mas igualmente na medida em que é cobrado sobre as mercadorias introduzidas nesta região em proveniência de outra parte deste mesmo Estado.
2) A Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos é inválida na medida em que autoriza a República Francesa a manter, até 31 de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer em vigor aquando da adopção desta decisão.
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