Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-Membros ° Transposição de uma directiva sem actuação legislativa ° Condições ° Existência de um contexto jurídico geral que garante a plena aplicação da directiva
(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
Sumário
Embora a transposição de uma directiva não exija necessariamente uma actuação legislativa de cada Estado-Membro, é indispensável que o direito nacional em causa garanta efectivamente a plena aplicação da directiva pela administração nacional, que a situação jurídica decorrente desse direito seja suficientemente precisa e clara, e que os beneficiários sejam colocados em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, de os poder utilmente invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, sendo esta última condição particularmente importante quando a directiva em causa visa conceder direitos aos nacionais de outros Estados-Membros.
Partes
No processo C-365/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Vassileios Kontolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e Vassileia Pelekou, mandatária judicial no mesmo Conselho, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, C. N. Kakouris, J. L. Murray (relator) e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Janeiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Fevereiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16, a seguir "directiva"), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 A directiva tem especialmente por objectivo instaurar um sistema geral de reconhecimento dos diplomas em todos os Estados-Membros. De acordo com o seu artigo 12. , primeiro parágrafo, os Estados-Membros estão obrigados a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva num prazo de dois anos a contar da sua notificação e a desse facto imediatamente informar a Comissão. O prazo em causa expirou em 4 de Janeiro de 1991.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação sobre as medidas de transposição da directiva e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que a República Helénica tinha dado cumprimento às obrigações previstas na directiva, a Comissão considerou que aquela não tinha dado cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12. , primeiro parágrafo, da directiva. Por consequência, dirigiu-lhe uma notificação para cumprimento, a que se seguiu um parecer fundamentado, nos termos do artigo 169. do Tratado. Não tendo a República Helénica procedido em conformidade com este parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
4 A Comissão admite que o Governo helénico lhe comunicou, em 1 de Fevereiro de 1993, ou seja, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o despacho adoptado conjuntamente pelo ministro da Economia Nacional e pelo ministro da Saúde, da Previdência e da Segurança Social em 24 de Julho de 1992, que transpõe parcialmente a directiva, mas unicamente no que respeita às profissões que se situam no âmbito da saúde e da previdência. Daqui deduz que a transposição da directiva foi apenas parcial e que, assim, não é suficiente para suprimir a infracção.
5 O Governo helénico opõe-se ao pedido começando por invocar a remessa ao presidente da República, para assinatura, de um projecto de decreto presidencial destinado à plena transposição da directiva na ordem jurídica interna. Indica seguidamente que, no que respeita aos sectores das profissões da saúde, dos advogados e dos revisores de contas, a directiva já foi transposta por meio da adopção de três diferentes decretos presidenciais. Argumenta finalmente que foram já adoptadas outras medidas que garantem uma suficiente aplicação das disposições da directiva. O coordenador e o suplente, na acepção do artigo 9. , n. 2, da directiva, já foram designados pelo ministro da Educação Nacional e dos Cultos. Além disso, este ministro já designou os organismos encarregados de dar as informações necessárias sobre o reconhecimento dos diplomas, de acordo com o artigo 9. , n. 3, da directiva. Apesar de as autoridades competentes, referidas no artigo 9. , n. 1, da directiva, não terem ainda sido designadas, os meios processuais e os serviços existentes permitem, se necessário, o tratamento eficaz de todos os pedidos provenientes de nacionais dos outros Estados-Membros.
6 Deve-se começar por declarar que, no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado, o Governo helénico ainda não tinha adoptado todas as medidas necessárias à transposição completa da directiva.
7 A Comissão não contesta que os decretos presidenciais adoptados em razão da directiva para determinados sectores profissionais correspondem a uma transposição parcial da directiva e que foram satisfeitos os requisitos processuais para a designação de um coordenador, na acepção do artigo 9. , n. 2, e de um centro de informação, na acepção do artigo 9. , n. 3, da directiva. No entanto, a transposição da directiva para a totalidade dos sectores profissionais por ela abrangidos ainda não ocorreu.
8 Quanto à argumentação de que os meios processuais e os órgãos existentes são passíveis de satisfazer as exigências do artigo 9. , n. 1 da directiva, não pode ser aceite.
9 A este respeito, deve recordar-se estar definido na jurisprudência (v. o acórdão de 23 de Maio de 1985, Comissão/Alemanha, 29/84, Recueil, p. 1661, n. 23) que, embora a transposição de uma directiva não exija necessariamente uma actuação legislativa de cada Estado-membro, é no entanto indispensável que o direito nacional em causa garanta efectivamente a plena aplicação da directiva pela administração nacional, que a situação jurídica decorrente desse direito seja suficientemente precisa e clara e que os beneficiários sejam colocados em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, de os poder utilmente invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Esta última condição é particularmente importante quando, como no caso vertente, a directiva em causa visa conceder direitos aos nacionais de outros Estados-Membros.
10 Ora, no caso vertente, o Governo helénico não prova que a situação do seu direito nacional era tal que já preenchia essas condições. Em especial, não precisa em que medida e com que fundamento poderiam os órgãos existentes ser juridicamente encarregados de exercer as novas competências que resultam da directiva. Aliás, ao admitir que as autoridades competentes referidas no artigo 9. , n. 1, "ainda" não foram designadas, reconhece implícita mas necessariamente que a transposição completa da directiva não está realizada neste domínio.
11 Uma vez que a transposição completa da directiva não foi efectuada no prazo fixado pelo seu artigo 12. , há que declarar verificado o incumprimento a esse respeito invocado pela Comissão.
12 Por outro lado e contrariamente ao que pede a Comissão, o Tribunal não tem que tomar em conta a falta de comunicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que deveriam ter sido adoptadas para dar cumprimento à directiva, dado, precisamente, que a República Helénica não adoptou todas essas disposições no prazo prescrito (v. o acórdão de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália, C-303/93, Colect., p. I-1901, n. 6).
13 Em consequência, deve declarar-se que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 89/48, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, e, quanto ao mais, deve negar-se provimento à acção.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) Quanto ao mais, é negado provimento à acção.
3) A República Helénica é condenada nas despesas.
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