Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Bananas ° Regime de importações ° Contingente pautal ° Repartição ° Operador da categoria C ° Conceito ° Condições de registo
[Regulamento n. 404/93 do Conselho, artigo 19. , n. 1, alínea c); Regulamento n. 1442/93 da Comissão, artigos 2. , alínea c), e 3. , n. 2]
Sumário
Decorre tanto da comparação das diversas versões linguísticas do Regulamento n. 404/93, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, como da relação entre este regulamento e o Regulamento n. 1442/93, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade, que a definição de operador da categoria C, constante da alínea c) do artigo 2. do Regulamento n. 1442/93, não se distingue da dada na alínea c) do n. 1 do artigo 19. do Regulamento n. 404/93.
Ambas estas disposições devem ser interpretadas no sentido, por um lado, de que, na altura em que pede o registo na categoria C, o operador não necessita de ter já desenvolvido uma actividade de comercialização de bananas, e, por outro, de que um operador pode pedir o registo na categoria C, ainda que tenha a intenção de ceder o certificado de importação a um terceiro.
Além disso, podem ser registados como operadores da categoria C os operadores económicos que tenham estabelecido, antes de 1992, relações comerciais com vista à importação das bananas referidas na alínea c) do artigo 2. do Regulamento n. 1442/93, e que importaram essas bananas em 1992 ou mais tarde.
Por último, o n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 1442/93, que exclui da noção de operadores os agentes económicos que exerçam a sua actividade no estádio de grossista e no estádio de colocação à disposição do consumidor final, não é aplicável à noção de operador da categoria C, na acepção da alínea c) do artigo 2. do mesmo regulamento.
Partes
No processo C-389/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Anton Duerbeck GmbH
e
Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da alínea c) do n. 1 do artigo 19. do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), e da alínea c) do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler (relator), presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Anton Duerbeck GmbH, por U. C. Feldmann, advogado no foro de Colónia,
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e B. Kloke, Regierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo espanhol, por A. J. Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e R. Silva de Lapuerta, abogado del Estado, do serviço do contencioso comunitário, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Anton Duerbeck GmbH, representado por U. C. Feldmann e G. Meier, advogados no foro de Colónia, do Governo alemão, representado por E. Roeder, do Governo espanhol, representado R. Silva de Lapuerta, e da Comissão, representada por U. Woelker, na audiência de 2 de Fevereiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 5 de Agosto de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 1993, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, cinco questões prejudiciais relativas à interpretação da alínea c) do n. 1 do artigo 19. do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1, a seguir "regulamento do Conselho"), e da alínea c) do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6, a seguir "regulamento de aplicação").
2 O regulamento do Conselho institui, no título IV, um regime de trocas comerciais com países terceiros e abre um contingente pautal anual para as importações de bananas provenientes de países terceiros e de bananas ditas não tradicionais ACP.
3 Nos termos do n. 1 do artigo 19. deste regulamento,
"a partir de 1 de Julho de 1993, o contingente pautal será aberto até:
a) 66,5% para a categoria de operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP;
b) 30% para a categoria de operadores que comercializaram bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP;
c) 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que começaram, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP.
..."
4 O n. 5 do artigo 15. do regulamento do Conselho define os termos "comercializar" e "comercialização" como visando "a colocação no mercado, com exclusão do estádio de colocação do produto à disposição do consumidor final".
5 O artigo 20. do regulamento do Conselho autoriza a Comissão a adoptar as modalidades de emissão dos certificados de importação e as condições da sua transmissibilidade.
6 O artigo 2. do regulamento de aplicação estabelece:
"Para o segundo semestre de 1993, o contingente pautal é aberto até ao limite de:
a) 665 000 toneladas para a categoria de operadores que, antes de 1992, tenham comercializado bananas de países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP, nos termos... do regulamento (do Conselho), a seguir denominada 'categoria A' ;
b) 300 000 toneladas para a categoria de operadores que tenham comercializado bananas comunitárias e/ou bananas tradicionais ACP, a seguir denominada 'categoria B' ;
c) 35 000 toneladas para a categoria de operadores que tenham começado, em 1992 ou ulteriormente, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP, a seguir denominada 'categoria C' ."
7 O n. 2 do artigo 3. do mesmo regulamento determina:
"Os agentes económicos que exerçam a sua actividade no estádio grossista e no estádio de colocação à disposição do consumidor final não são considerados operadores pelo exercício dessa actividade."
8 O artigo 13. do mesmo regulamento autoriza a cessão dos direitos decorrentes dos certificados de importação de operadores das categorias A ou B em benefício de operadores da categoria C, proibindo, porém, qualquer cessão de um operador da categoria C em benefício dos operadores das categorias A ou B.
9 O n. 2 do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1443/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece medidas transitórias para aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade em 1993 (JO L 142, p. 16), prevê que os operadores da categoria C deverão apresentar o seu pedido de registo, antes de determinada data, às autoridades competentes do Estado-Membro e que estas informarão a Comissão do número de operadores inscritos nos seus registos.
10 Anton Duerbeck GmbH importou na Comunidade, entre 1992 e Junho de 1993, bananas de países terceiros e não tradicionais ACP. A seu pedido, a referida sociedade foi inscrita no registo, no decurso do mês de Junho de 1993, pelo Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft, na qualidade de operador da categoria C, tendo-lhe sido atribuída determinada quantidade de bananas para o segundo semestre de 1993.
11 A sociedade recorrente recorreu para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main de todas as decisões de atribuição e certificados de importação já emitidos pelo Bundesamt.
12 Em apoio dos seus recursos, argumenta que só pode reivindicar a qualidade de operador da categoria C, na acepção da alínea c) do artigo 2. do regulamento de aplicação, o operador que tenha já importado bananas antes da apresentação do seu pedido. Qualquer interpretação diversa desta tornaria impossível a importação economicamente racional de bananas, permitindo a atribuição de certificados a "testas-de-ferro".
13 Por entender que a interpretação da regulamentação comunitária é indispensável para decidir sobre o pedido de medidas provisórias, o Verwaltungsgericht submeteu ao Tribunal de Justiça, por decisão de 5 de Agosto de 1993, as seguintes questões:
"Em que termos deve ser interpretado o preceito da alínea c) do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1442/93, nos termos do qual é aberto um contingente pautal de 35 000 toneladas para a categoria de operadores que 'tenham começado' em 1992 ou ulteriormente a comercializar bananas diversas das bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP?
Neste contexto colocam-se, em particular, as seguintes questões:
1) A definição de operadores da categoria C contida na alínea c) do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1442/93 distingue-se materialmente da definição contida na alínea c) do n. 1 do artigo 19. do Regulamento (CEE) n. 404/93, nos termos da qual são operadores da categoria C aqueles que 'começaram' a partir de 1992 a comercializar bananas diversas das bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP e, sendo caso disso, em que reside a diferença?
2) Podem ser considerados operadores, na acepção da alínea c) do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1442/93 e/ou da alínea c) do n. 1 do artigo 19. do Regulamento (CEE) n. 404/93 aqueles que:
° apresentarem o pedido de registo referido no n. 2 do artigo 2. do Regulamento n. 1443/93 com a finalidade de transmitir as licenças a outros operadores da categoria C;
° apresentarem tal pedido com a finalidade de possibilitar a utilização daquelas licenças a operadores das categorias A e B ou a terceiros;
° apresentarem tal pedido sem ter desenvolvido previamente actividade profissional relacionada com ° o começo da ° comercialização das bananas referidas na alínea c) do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1442/93?
3) Que condições deve satisfazer determinada actividade comercial para que se possa afirmar que a demandante do pedido começou a comercializar bananas?
4) Os operadores económicos que já tinham estabelecido relações comerciais antes de 1992 com vista à importação das bananas referidas na alínea c) do artigo 2. do Regulamento n. 1442/93 e que importaram tais bananas em 1992 ou posteriormente podem ser registados como operadores da categoria C?
5) O n. 2 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1442/93 é aplicável à alínea c) do artigo 2. do mesmo regulamento?"
Quanto à primeira questão
14 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a definição de operador da categoria C constante da alínea c) do artigo 2. do regulamento de aplicação diverge da que consta da alínea c) do n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho.
15 Cabe salientar, em primeiro lugar, que a versão alemã do regulamento do Conselho se refere, na alínea c) do n. 1 do artigo 19. , a operadores "... die ab 1992 mit der Vermarktung... beginnen" (que começam a comercializar), enquanto as demais versões linguísticas, bem como todas as versões linguísticas do regulamento de aplicação, incluindo a alemã, se reportam aos operadores "que começaram a partir de 1992 a comercializar bananas".
16 Saliente-se, em segundo lugar, que o regulamento de aplicação visa determinar, como resulta do seu título e considerandos, as modalidades de aplicação do regime de importação de bananas estabelecido no regulamento do Conselho, e que o artigo 2. do regulamento de aplicação se limita a retomar as definições das três categorias de operadores enumeradas no n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho.
17 Decorre da comparação das diversas versões linguísticas e da relação entre os regulamentos do Conselho e de aplicação que a definição de operador da categoria C constante do segundo não se distingue da estabelecida no primeiro.
18 Cabe, pois, responder à primeira questão que a definição de operador da categoria C constante da alínea c) do artigo 2. do regulamento de aplicação não diverge da estabelecida na alínea c) do n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho.
Quanto à segunda questão, terceiro travessão, e à terceira questão
19 Na sua segunda questão, terceiro travessão, e na terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a alínea c) do n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho e a alínea c) do artigo 2. do regulamento de aplicação devem ser interpretadas no sentido de que, no momento em que pede o registo na categoria C, o operador deve ter já desenvolvido uma actividade de comercialização de bananas.
20 Para determinar o alcance da noção de operador da categoria C, há que fazer referência, ao mesmo tempo, ao texto da alínea c) do n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho e à finalidade desta disposição.
21 Ambas as disposições exigem que o operador da categoria C não tenha procedido a qualquer comercialização de bananas antes de 1 de Janeiro de 1992. Pelo contrário, não subordinam o registo como operador da categoria C à condição de o operador ter iniciado a comercialização de bananas antes da apresentação do pedido.
22 Aliás, esta interpretação é conforme com o objectivo do regulamento do Conselho, que visa, de acordo com o décimo terceiro considerando, reservar uma quantidade disponível para os novos operadores que iniciaram recentemente uma actividade comercial ou vão iniciar uma actividade comercial neste sector.
23 O regime de concessão de certificados de importação aos operadores da categoria C é fundamentalmente diverso do estabelecido para os operadores das categorias A e B, que, nos termos do n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho, devem ter já comercializado por sua conta uma quantidade mínima de bananas e cujos pedidos de importação são satisfeitos, nos termos do n. 2 do artigo 19. , por referência às quantidades médias comercializadas no decurso dos três últimos anos.
24 Deve, pois, responder-se à segunda questão, terceiro travessão, e à terceira questão que a alínea c) do n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho e a alínea c) do artigo 2. do regulamento de aplicação devem ser interpretadas no sentido de que, na altura em que pede o registo na categoria C, o operador não necessita de ter já desenvolvido uma actividade de comercialização de bananas.
Quanto à segunda questão, primeiro e segundo travessões
25 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a alínea c) do n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho e a alínea c) do artigo 2. do regulamento de aplicação devem ser interpretadas no sentido de que um operador pode pedir o registo na categoria C ainda que tenha a intenção de ceder o certificado de importação a um terceiro.
26 O primeiro travessão do segundo parágrafo do artigo 20. do regulamento do Conselho prevê expressamente a possibilidade de transmissão dos certificados de importação, autorizando a Comissão a adoptar as modalidades de aplicação dessa transmissão.
27 O artigo 13. do regulamento de aplicação regula de forma pormenorizada as diversas cessões de certificados autorizadas. Este artigo proíbe, no n. 2, a cessão de certificados de um operador da categoria C em benefício de operadores das categorias A e B.
28 Apesar de o regulamento de aplicação não conter disposições expressas a este respeito, resulta da economia geral da regulamentação comunitária que a sanção, em caso de cessão proibida, reside na impossibilidade de o beneficiário da cessão proceder às importações de bananas relativas aos certificados cedidos.
29 Nem o regulamento do Conselho, nem o regulamento de aplicação, nem o Regulamento n. 1443/93, já referido, obrigam o operador económico que solicita o registo na categoria C a provar que pretende utilizar ele mesmo o certificado de importação ou a indicar quais os operadores para que pretende eventualmente cedê-lo.
30 Cabe, pois, responder à segunda questão, primeiro e segundo travessões, que a alínea c) do n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho e a alínea c) do artigo 2. do regulamento de aplicação devem ser interpretadas no sentido de que um operador pode pedir o registo na categoria C ainda que tenha a intenção de ceder o certificado de importação a um terceiro.
Quanto à quarta questão
31 Pela quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se operadores económicos que antes de 1992 estabeleceram relações comerciais no intuito de importar as bananas referidas na alínea c) do artigo 2. do regulamento de aplicação e que as importaram em 1992 ou posteriormente podem ser registados como operadores da categoria C.
32 Como ficou esclarecido no n. 21, a alínea c) do n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho e a alínea c) do artigo 2. do regulamento de aplicação estabelecem como única condição que o operador da categoria C não tenha procedido a qualquer comercialização de bananas antes de 1 de Janeiro de 1992.
33 Dentro da mesma lógica, as alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 19. do regulamento do Conselho e as alíneas a) e b) do artigo 2. do regulamento de aplicação definem os operadores das categorias A e B como os que comercializaram bananas antes de 1992. De acordo com o segundo parágrafo do n. 2 do artigo 19. do regulamento do Conselho, a emissão de certificados de importação em benefício desses operadores é feita com base nas quantidades que comercializaram no decurso dos anos de 1989 a 1991.
34 O n. 5 do artigo 15. do regulamento do Conselho define a palavra "comercializar" como visando "a colocação no mercado" das bananas.
35 Um operador que tenha estabelecido meras relações comerciais sem efectiva colocação de bananas no mercado antes de 1 de Janeiro de 1992 não começou, pois, a comercializar bananas antes dessa data.
36 Deve, em consequência, responder-se à quarta questão que operadores económicos que tenham estabelecido antes de 1992 relações comerciais com vista à importação das bananas referidas na alínea c) do artigo 2. do regulamento de aplicação e que importaram essas bananas em 1992 ou mais tarde podem ser registados como operadores da categoria C.
Quanto à quinta questão
37 Através da quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o n. 2 do artigo 3. do regulamento de aplicação, que exclui da noção de operador os agentes económicos que exerçam a sua actividade no estádio grossista e no estádio de colocação à disposição do consumidor final, é aplicável à noção de operador na acepção da alínea c) do artigo 2. do mesmo regulamento.
38 Para responder a esta questão, cabe examinar o n. 2 do artigo 3. do regulamento de aplicação no seu contexto e à luz do objectivo da regulamentação comunitária.
39 Tal disposição não esclarece se a exclusão dos agentes económicos que exerçam a sua actividade no estádio grossista e no estádio de colocação à disposição do consumidor final se aplica às três categorias de operadores em causa ou apenas a algumas delas.
40 O n. 5 do artigo 15. do regulamento do Conselho, que, para efeitos do regime de trocas comerciais entre países terceiros, define os termos "comercializar" e "comercialização" como a colocação no mercado, com exclusão do estádio de colocação do produto à disposição do consumidor final, pode ser invocado em apoio da aplicação do n. 2 do artigo 3. do regulamento de aplicação a todas as categorias de operadores.
41 Contudo, o n. 2 do artigo 3. faz parte de um artigo que diz exclusivamente respeito aos operadores das categorias A e/ou B e o termo operadores constante dessa disposição remete para os operadores das categorias A e/ou B referidos no n. 1, expressamente e com exclusão de qualquer outra categoria.
42 Esta interpretação é também conforme com a economia geral da regulamentação comunitária, que omite delimitar a noção de operador da categoria C, a não ser pela exigência de que tal operador não tenha procedido a qualquer comercialização de bananas antes de 1 de Janeiro de 1992.
43 Nestas condições, há que responder à quinta questão que o n. 2 do artigo 3. do regulamento de aplicação, que exclui da noção de operador os agentes económicos que exerçam a sua actividade no estádio de grossista e no estádio de colocação à disposição do consumidor final, não é aplicável à noção de operador na acepção da alínea c) do artigo 2. do mesmo regulamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e espanhol, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por decisão de 5 de Agosto de 1993, declara:
1) A definição de operador da categoria C constante da alínea c) do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade, não diverge da estabelecida na alínea c) do n. 1 do artigo 19. do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas.
2) A alínea c) do n. 1 do artigo 19. do Regulamento n. 404/93 e a alínea c) do artigo 2. do Regulamento n. 1442/93 devem ser interpretadas no sentido de que, na altura em que pede o registo na categoria C, o operador não necessita de ter já desenvolvido uma actividade de comercialização de bananas.
3) A alínea c) do n. 1 do artigo 19. do Regulamento n. 404/93 e a alínea c) do artigo 2. do Regulamento n. 1442/93 devem ser interpretadas no sentido de que um operador pode pedir o registo na categoria C, ainda que tenha a intenção de ceder o certificado de importação a um terceiro.
4) Os operadores económicos que tenham estabelecido antes de 1992 relações comerciais com vista à importação das bananas referidas na alínea c) do artigo 2. do Regulamento n. 1442/93 e que importaram essas bananas em 1992 ou posteriormente podem ser registados como operadores da categoria C.
5) O n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 1442/93, que exclui da noção de operador os agentes económicos que exerçam a sua actividade no estádio de grossista e no estádio de colocação à disposição do consumidor final, não é aplicável à noção de operador na acepção da alínea c) do artigo 2. do mesmo regulamento.
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