Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Pijamas de malha de uso feminino, na acepção da posição 6108 da nomenclatura combinada ° Conjuntos de duas peças de vestuário que, devido à sua aparência externa, se destinam a ser exclusivamente utilizados na cama ° Inclusão ° Possibilidade de uma tal utilização ° Circunstância não suficiente para a sua classificação enquanto pijamas
Sumário
A posição 6108 (... pijamas... de malha, de uso feminino) da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes do Regulamento n. 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e do Regulamento n. 3174/88 que modifica o seu Anexo I, deve ser interpretada no sentido de se poderem considerar como pijamas não apenas os conjuntos de dois artigos de vestuário de malha que, devido à sua aparência externa, se destinam a ser exclusivamente utilizados na cama, mas também os conjuntos essencialmente utilizados para esse fim. Em contrapartida, o facto de um conjunto de dois artigos de vestuário de malha ser apenas susceptível, segundo a prática geralmente observada no Estado-membro em questão na altura do desalfandegamento, de ser utilizado na cama, não é suficiente para o classificar nesta posição.
Partes
No processo C-395/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Hessisches Finanzgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Neckermann Versand AG
e
Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição 6108 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), e do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado nos foros de Hamburgo e de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 28 de Julho de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Setembro seguinte, o Hessisches Finanzgericht (Alemanha) colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da posição 6108 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), e do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1), em particular sobre a classificação de artigos de vestuário de malha de uso feminino (pijamas).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Neckermann Versand AG ao Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost relativo ao pagamento de direitos complementares à importação de alguns artigos de vestuário em 1988 e 1989. Esses artigos de vestuário, declarados como pijamas, foram reclassificados pela administração alemã como calças e casacos e, numa das vezes, como conjuntos, o que implicou a aplicação de uma taxa mais elevada de direitos aduaneiros.
3 A sociedade recorrente no processo principal impugnou a decisão de reclassificação das mercadorias no Hessisches Finanzgericht, que decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudicais:
"1) Deve interpretar-se a posição 6108 da nomenclatura combinada no sentido de que por pijamas se devem apenas entender os conjuntos de duas peças de vestuário que, pelo seu aspecto exterior, se destinam exclusivamente a ser utilizados na cama?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: bastará que, segundo a prática geralmente observada no Estado-membro em questão na altura do desalfandegamento, um conjunto como o citado também possa ser utilizado na cama para o classificar como pijama, por exemplo, na posição pautal 6108 3190 0000?"
Quanto à primeira questão
4 Para responder a esta questão, convém salientar que, para a classificação de mercadorias na nomenclatura combinada, as versões da pauta aduaneira comum em vigor em 1988 e 1989 são os Regulamentos n.os 2658/87 e 3174/88, já referidos.
5 É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas da secção ou do capítulo (acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber, 40/88, Colect., p. 1395, n. 13). De igual modo, para efeitos da interpretação da pauta aduaneira comum, é jurisprudência constante que tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e, como tais, podem ser considerados como meios válidos para a sua interpretação (acórdão de 10 de Outubro de 1985, Daiber, 200/84, Recueil, p. 3363, n. 14).
6 A redacção da posição 6108 da pauta aduaneira comum "... pijamas... de malha, de uso feminino" não inclui definições. As notas explicativas da pauta aduaneira comum e as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira também não fornecem uma definição de pijama.
7 Na ausência de uma tal definição, a característica objectiva de um pijama, susceptível de o distinguir relativamente a outros conjuntos, só pode ser procurada na utilização a que se destina um pijama, isto é, a ser utilizado na cama como vestuário de noite.
8 A partir do momento em que esta característica objectiva possa ser verificada no momento do desalfandegamento, o facto de se prever uma outra utilização para esse vestuário não é susceptível de o excluir da classificação jurídica de pijama.
9 Daqui decorre que, para a sua classificação aduaneira como pijama, não é necessário que um artigo de vestuário seja única ou exclusivamente destinado a ser utilizado na cama. Basta que essa utilização constitua o seu destino essencial.
10 Esta interpretação é confirmada por vários elementos adiantados pela Comissão nas suas observações.
11 Em primeiro lugar, as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 6112 ("fatos de treino") caracterizam estas mercadorias como artigos de malha constituídos por duas peças, sem forro, mas às vezes apresentando a face interior felpuda, que, em razão da sua aparência e da natureza do tecido, permitem concluir que se destinam a serem usados exclusiva ou essencialmente no âmbito de uma actividade desportiva. Um critério semelhante é aplicável por analogia à classificação dos pijamas.
12 Em segundo lugar, os critérios utilizados pela Comissão nos diferentes regulamentos de classificação pautal dos pijamas ° em especial, o Regulamento (CEE) n. 1176/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 114, p. 27), o Regulamento (CEE) n. 1911/92 da Comissão, de 9 de Julho de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 192, p. 23), e, nomeadamente, o Regulamento (CEE) n. 893/93 da Comissão, de 13 de Abril de 1993, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 93, p. 5) °, indicam que só se podem classificar como pijamas os artigos que, atendendo ao seu aspecto geral e à natureza do tecido, se destinam a ser utilizados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.
13 Em terceiro lugar, o Comité de Nomenclatura Pautal e Estatística da Comissão (domínio dos têxteis), na sua reunião de 12 e 13 de Outubro de 1993, introduziu nas notas explicativas relativas à nomenclatura combinada uma definição que retoma os critérios citados, na medida em que decidiu que a posição 6108 se refere aos pijamas de uso feminino, de malha, que, devido ao aspecto geral e à natureza do tecido, mostram que se destinam a ser usados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.
14 Importa, consequentemente, responder à primeira questão que a posição 6108 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas versões resultantes dos Regulamentos n.os 2658/87 e 3174/88, deve ser interpretada no sentido de se poderem considerar como pijamas não apenas os conjuntos de dois artigos de vestuário de malha que, devido à sua aparência externa, se destinam a ser exclusivamente utilizados na cama, mas também os conjuntos essencialmente utilizados para esse fim.
Quanto à segunda questão
15 Da resposta à questão precedente decorre que um conjunto de malha deve ser classificado como pijama quando se destina a ser utilizado exclusiva ou essencialmente na cama. Não é, portanto, suficiente a mera circunstância de um artigo de vestuário ser susceptível de ser utilizado na cama.
16 Em consequência, importa responder à segunda questão que o facto de ser também possível utilizar na cama um conjunto de dois artigos de vestuário de malha, segundo a prática geralmente observada no Estado-membro em questão na altura do desalfandegamento, não é suficiente para o classificar como pijama.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hessisches Finanzgericht, por despacho de 28 de Julho de 1993, declara:
1) A posição 6108 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de se poderem considerar como pijamas não apenas os conjuntos de dois artigos de vestuário de malha que, devido à sua aparência externa, se destinam a ser exclusivamente utilizados na cama, mas também os conjuntos essencialmente utilizados para esse fim.
2) O facto de ser também possível utilizar na cama um conjunto de dois artigos de vestuário de malha, segundo a prática geralmente observada no Estado-membro em questão na altura do desalfandegamento, não é suficiente para o classificar como pijama.
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