Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Agentes temporários ° Cessação definitiva de funções ° Subsídio ° Forma de cálculo
(Regulamento n. 2274/87 do Conselho, artigo 4. , n. 4)
2. Funcionários ° Decisão que causa prejuízo ° Obrigação de fundamentação ° Objecto
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25. , segundo parágrafo)
3. Funcionários ° Agentes temporários ° Cessação definitiva de funções ° Cobertura pelo regime comum de seguro de doença ° Condição ° Inexistência de cobertura por outro regime legal ou regulamentar ° Alcance ° Critério da equivalência das prestações ° Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 72. ; Regulamento n. 2274/87 do Conselho, artigo 4. , n. 6)
4. Recurso ° Fundamentos ° Fundamento invocado contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto às despesas ° Inadmissibilidade em caso de rejeição de todos os restantes fundamentos
(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51. , segundo parágrafo)
Sumário
1. Uma vez que o legislador comunitário, quando previu no artigo 4. , n. 4, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2274/87, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias, que seja tido em conta para cálculo do subsídio pago aos interessados o seu rendimento bruto antes da dedução dos impostos, tinha conhecimento da diversidade dos regimes fiscais nacionais, há que daí deduzir que aceitou que esta diversidade possa ter a sua expressão ao nível da situação pecuniária dos interessados.
Em todo o caso, o respeito do princípio da igualdade não deve, no que concerne aos antigos agentes comunitários, ser unicamente apreciado do ponto de vista fiscal, mas antes globalmente, tendo em conta o conjunto de vantagens que recebem do Estado-membro em cujo território exercem a sua actividade profissional.
2. A fundamentação de uma decisão que causa prejuízo satisfaz as exigências do artigo 25. do Estatuto quando fornece as indicações necessárias ao interessado para saber se a decisão tinha ou não fundamento e ao juiz para exercer o seu controlo.
3. O artigo 4. , n. 6, do Regulamento n. 2274/87, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que um agente temporário, que beneficia do subsídio previsto por este regulamento e que se insere num regime nacional de protecção social, baseado em disposições de direito público, tal como o sistema alemão de ajuda aos funcionários, que inclui o fornecimento de prestações por doença, não pode beneficiar do regime comum de seguro de doença previsto no artigo 72. do Estatuto, independentemente de toda e qualquer consideração relativa à equivalência das prestações fornecidas por um e outro dos referidos regimes.
4. Quando todos os restantes fundamentos invocados num recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância tenham sido rejeitados, o fundamento relativo à ilegalidade da decisão desse Tribunal sobre as despesas deve, nos termos do artigo 51. , segundo parágrafo do Estatuto do Tribunal de Justiça, ser rejeitado por inadmissível.
Partes
No processo C-396/93 P,
Helmut Henrichs, antigo agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Sankt Augustin (Alemanha), representado por Frank Montag, advogado no foro de Bruxelas,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 24 de Junho de 1993, Henrichs/Comissão (T-92/91, Colect., p. II-611),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Bertrand Waegenbaur, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 9 de Março de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Setembro de 1993, Helmut Henrichs interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Junho de 1993, Henrichs/Comissão (T-92/91, Colect., p. II-611), por este ter negado o seu pedido de anulação da decisão da Comissão de 25 de Abril de 1991 relativa ao cálculo do subsídio que lhe era devido, de anulação da decisão da Comissão de 3 de Maio de 1991 que o exclui do regime comum de seguro de doença, e de pagamento de uma indemnização para reparação do prejuízo sofrido devido ao comportamento ilícito da Comissão.
2 Segundo o acórdão impugnado, os factos que estão na origem do processo são os seguintes:
"1 O recorrente, Helmut Henrichs, foi agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir 'Comissão' ) até 31 de Dezembro de 1990. Nessa data, ambas as partes puseram, de comum acordo, fim ao contrato de duração indeterminada do agente, que contava dezasseis anos de serviço. Desde 3 de Janeiro de 1991, o recorrente tem a qualidade de funcionário ministerial, ao serviço da República Federal da Alemanha. A este título, recebe emolumentos, que se compõem de um vencimento-base e de vários prémios e subsídios.
2 Quando abandonou a Comissão, o recorrente beneficiou das disposições do Regulamento (Euratom/CECA/CEE) n. 2274/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias (JO L 209, p. 1, a seguir 'regulamento' ), alterado pelo Regulamento (CEE) n. 2168/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 208, p. 4). Este regulamento prevê a possibilidade de, na sequência da adesão às Comunidades Europeias do Reino de Espanha e da República Portuguesa, determinados agentes temporários com, pelo menos, quinze anos de serviço, beneficiarem, depois de terem cessado as suas funções, das disposições do regulamento. A ideia de base deste é, por um lado, que seja pago aos agentes que dele beneficiem de um subsídio igual a 70% do vencimento anteriormente recebido na qualidade de agente temporário e, por outro, que o montante da remuneração recebida pelo agente no exercício das suas novas funções seja deduzido do subsídio devido.
3 Para este efeito, o artigo 4. deste regulamento determina nomeadamente:
' 4. O montante dos rendimentos brutos recebidos pelo interessado no exercício de quaisquer novas funções será deduzido do subsídio previsto no n. 1, na medida em que tais rendimentos, cumulados com o subsídio, excedam o último vencimento global bruto do beneficiário calculado com base no quadro de vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deva ser pago. A tal vencimento será aplicado o coeficiente corrector referido no n. 3.
Os rendimentos brutos e o último vencimento global devem ser entendidos como referindo-se às quantias pagas após a dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto.
O interessado deve fornecer as provas escritas que lhe sejam exigidas e comunicar à instituição qualquer elemento susceptível de afectar o seu direito ao subsídio.
...
6. O beneficiário do subsídio terá direito, para si próprio e para as pessoas a cargo, às prestações abrangidas pelo regime de segurança social previsto no artigo 72. do Estatuto, desde que pague a respectiva contribuição, calculada com base no montante do subsídio referido no n. 1 e que não esteja abrangido por outro seguro de doença, legal ou regulamentar' .
4 Em 23 de Abril de 1991, o recorrente comunicou à Comissão a sua nova situação administrativa. Para o efeito, enviou, nomeadamente, um recibo de vencimento, do qual constava uma remuneração mensal bruta de 8 681,66 DM, auferida na República Federal da Alemanha. Este boletim não continha qualquer informação respeitante a encargos sociais eventualmente suportados pelo recorrente. Por decisão de 25 de Abril de 1991, a Comissão reduziu em 1 356,25 DM o montante do subsídio pago em aplicação do regulamento atrás citado. A Comissão justifica esta decisão com o facto de a remuneração mensal bruta do recorrente, auferida na República Federal da Alemanha, acrescida do subsídio pago pelas Comunidades Europeias ao abrigo do regulamento, ultrapassar, nesse montante, o último vencimento auferido pelo recorrente na qualidade de agente das Comunidades. Em 28 de Maio de 1991, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir Estatuto ), uma reclamação contra esta decisão. Em 12 de Setembro de 1991, a Comissão, sem responder expressamente à reclamação, comunicou ao recorrente os cálculos pormenorizados que, a seu ver, justificavam a solução adoptada.
5 Por decisão de 3 de Maio de 1991, a Comissão excluiu o recorrente do regime de seguro de doença comum. Em 23 de Maio de 1991, o recorrente apresentou contra esta decisão uma reclamação, que foi tacitamente indeferida."
3 Foi nestas condições que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Dezembro de 1991, H. Henrichs interpôs recurso em que pede a anulação das decisões adoptadas pela Comissão em 25 de Abril de 1991 e em 3 de Maio de 1991 e o pagamento de indemnização pelo prejuízo sofrido.
4 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao pedido de H. Henrichs.
5 No âmbito do presente recurso, H. Henrichs põe em causa o raciocínio que levou o Tribunal de Primeira Instância a afastar todos os fundamentos invocados em apoio dos seus pedidos de anulação das decisões em litígio e de pagamento da indemnização.
6 No que concerne à decisão de 25 de Abril de 1991, H. Henrichs invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto (aplicável aos agentes temporários em virtude do artigo 11. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias) e, o segundo, à violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 4. , n. 4, do regulamento.
7 No que concerne à decisão de 3 de Maio de 1991, H. Henrichs invoca igualmente dois fundamentos, o primeiro assente na violação pelo Tribunal do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto e o segundo na violação pelo Tribunal do artigo 4. , n. 6, do regulamento.
8 Além disso, põe em causa a decisão do Tribunal quanto ao seu pedido de indemnização e quanto às despesas.
Quanto aos documentos juntos aos autos após a interposição do recurso
9 Antes de tomar posição sobre os fundamentos invocados em apoio do recurso, devem examinar-se os documentos que H. Henrichs pediu para juntar aos autos com base nos artigos 118. e 42. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. O recorrente afirma que estes documentos são pertinentes para a solução do litígio e que chegaram ao seu conhecimento após a interposição do recurso. Trata-se do documento n. 7481/91, que é uma nota "Ponto I/A do grupo 'estatuto' ao comité de representantes permanentes", de atestados passados pela AOK Augsburg e pela AOK Freiburg (caixas gerais de seguro de doença de Augsbourg e de Fribourg) em matéria de segurança social, e de uma carta da Comissão de 5 de Outubro de 1993. Estes documentos foram juntos aos autos em 9 de Março de 1994.
10 Quanto à nota "Ponto I/A do grupo 'estatuto' ao comité de representantes permanentes", H. Henrichs afirma que a Comissão conhecia a declaração unilateral da delegação alemã nos termos da qual:
"A delegação alemã considera que as prestações pagas em caso de doença ao abrigo do regime aplicável à função pública na Alemanha (Beihilfe) não são reembolsos de despesas nos termos de um seguro de doença obrigatório e não lhes podem ser equiparadas. Por conseguinte, as prestações do regime de seguro de doença das Comunidades Europeias prevalecem devido ao carácter subsidiário do regime da função pública alemã."
11 O recorrente observa, todavia, que a Comissão não se referiu em momento algum a esta posição. Pelo contrário, a Comissão quis dar a impressão que a sua análise da natureza jurídica da Beihilfe era compartilhada pelo Governo alemão.
12 Quanto aos atestados passados pela AOK Augsburg e pela AOK Freiburg, relativos à inscrição dos seus filhos Michel e Martin como estudantes no seguro de doença desde 1 de Outubro de 1993, e quanto à carta da Comissão de 5 de Outubro de 1993, que lhe anuncia uma redução de 1 479,25 DM na sua indemnização, H. Henrichs afirma que, uma vez que recebeu um aumento do seu vencimento alemão, mas que, ao mesmo tempo, o montante da redução foi diminuído pela Comissão, parte da ideia de que a Comissão considera, a partir de então, que as quotizações de seguro de doença dos seus filhos são dedutíveis no cálculo do montante da redução. Além disso, a carta da Comissão não permite determinar como é que esta definiu o montante da redução.
13 Deve observar-se que a declaração unilateral da delegação alemã não é, tal como a Comissão justamente salientou, um acto na acepção do artigo 189. do Tratado CEE, nem uma medida que produza efeitos jurídicos obrigatórios (acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.os 9 e 10, e despacho de 17 de Outubro de 1984, F. B./Comissão, 135/84, Recueil, p. 3577, n. 6). Não é, pois, relevante para efeitos do presente processo.
14 Quanto aos atestados e à carta da Comissão, não se trata de fundamentos novos, mas de oferta de elementos destinados a provar que os filhos do requerente estavam abrangidos por um seguro de doença. São inadmissíveis na fase de um recurso que se limita às questões de direito, em conformidade com o artigo 51. , primeiro parágrafo, do Estatuto CEE. Além disso, não dizem respeito ao período determinante para a decisão impugnada, datada de 25 de Abril de 1991.
15 O pedido de junção dos documentos em causa é, por conseguinte, indeferido.
Quanto à decisão de 25 de Abril de 1991 relativa ao cálculo da indemnização devida ao recorrente
Fundamento assente na violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto
16 Quanto ao primeiro fundamento, assente na falta de fundamentação da decisão de 25 de Abril de 1991, o Tribunal afirmou que:
° esta decisão contém os elementos de facto necessários à sua compreensão, isto é, os dados numéricos pertinentes que permitem verificar a exactidão da redução que efectuou no subsídio (n. 14 do acórdão);
° o facto de a referida decisão não conter qualquer referência à sua base legal não é susceptível de afectar a sua legalidade, dado estar suficientemente demonstrado que, no espírito do destinatário do acto, não podia existir qualquer dúvida quanto a essa base legal (n. 15);
° as objecções levantadas por H. Henrichs, já na sua reclamação para a autoridade administrativa, contra a decisão impugnada, mostram que, na realidade, este não teve qualquer dificuldade em identificar os elementos de cálculo que serviram de base à Comissão (n. 16).
17 Segundo H. Henrichs, o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente (n.os 14 a 17 do acórdão) que a decisão de 25 de Abril de 1991 estava suficientemente fundamentada. A simples indicação, nesta, de uma redução pela Comissão da indemnização de H. Henrichs no montante de 1 356,25 DM não permitia compreender os detalhes dessa decisão, tanto mais que o artigo 4. , n. 4, do regulamento suscita a questão da interpretação da noção de "rendimentos brutos" e a dos subsídios que neles se devem incluir. Além disso, embora o recorrente tenha tido conhecimento da base jurídica da decisão impugnada, esta não lhe forneceu os elementos necessários quanto à interpretação e à aplicação das disposições em causa. Finalmente, os articulados apresentados na primeira instância demonstram bem as dificuldades encontradas pelo recorrente para compreender o cálculo dos montantes em litígio.
18 Esta argumentação não pode ser acolhida.
19 Baseando-se nas dificuldades de compreensão da decisão em litígio experimentadas pelo recorrente, dificuldades cuja existência o Tribunal de Primeira Instância não considerou verificada nos n.os 15 e 16 do acórdão, esta argumentação refere-se a uma apreciação de facto, que o Tribunal de Justiça não pode apreciar em recurso, em conformidade com o artigo 51. , primeiro parágrafo, do Estatuto.
20 Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser rejeitado por inadmissível.
Fundamento assente na violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 4. , n. 4, do regulamento
21 Este segundo fundamento divide-se em três partes:
° falta de tomada em consideração de determinados encargos sociais;
° falta de tomada em consideração do artigo 8. do Bundesbesoldungsgesetz (lei federal relativa à remuneração dos funcionários, a seguir "BBesG") ou do artigo 56. do Beamtenversorgungsgesetz (lei relativa ao regime de pensões dos funcionários, a seguir "BeamtVG");
° falta de interpretação teleológica do regulamento.
Falta de tomada em consideração de determinados encargos sociais
22 O Tribunal de Primeira Instância considerou (n. 28 do acórdão) que a avaliação da contribuição pessoal de H. Henrichs para o regime de protecção social de que é beneficiário ultrapassa os poderes de interpretação do juiz comunitário. Sendo pacífico que H. Henrichs, excluído pelo direito nacional do beneficio do regime de protecção social de direito comum, não paga, por efeito desta exclusão, qualquer cotização social destinada à aquisição do direito à protecção de que beneficia por força de uma legislação específica, não cabe ao Tribunal de Primeira Instância avaliar uma parte da contribuição pessoal, fictícia, em relação à qual o recorrente não está, de resto, em posição de estabelecer, ainda que em termos aproximados, qualquer base, limitando-se, ao mesmo tempo, a remeter para uma avaliação por peritagem.
23 O Tribunal de Primeira Instância considerou seguidamente (n. 29) que, por força das regras de prova enunciadas no artigo 4. , n. 4, terceiro parágrafo, do regulamento, cabe ao recorrente provar o pagamento dos encargos sociais cuja tomada em conta pede, bem como o respectivo montante. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que o recorrente não forneceu qualquer prova a este respeito.
24 H. Henrichs alega que a noção de "rendimentos brutos" que consta do artigo 4. do regulamento remete para o sistema jurídico dos Estados-Membros. A este respeito, observa que, segundo o direito alemão, o regime de Beihilfe aplicável à função pública é um sistema misto de protecção social e de previdência financiado pelo próprio funcionário, uma vez que o vencimento inclui uma "prestação compensatória" destinada a assegurar a cobertura, pelo funcionário, do risco de doença. A Comissão devia ter deduzido esta parte do vencimento e o Tribunal de Primeira Instância declarou erradamente que não lhe competia avaliar o montante da contribuição pessoal do recorrente para o sistema de protecção social. H. Henrichs recorda que tinha pedido a determinação do montante desta contribuição através de peritagem.
25 H. Henrichs acrescenta que a Comissão também não deduziu os encargos sociais resultantes da inscrição dos seus filhos no regime legal de seguro, de que fez prova.
26 Esta argumentação não pode ser acolhida.
27 Com efeito, não compete à Comissão mas, eventualmente, ao legislador nacional determinar qual é a parte do vencimento destinada a permitir ao funcionário segurar-se contra o risco de doença em complemento do já assegurado pela Beihilfe. De resto, no que diz respeito aos encargos sociais relativos aos filhos do recorrente, a falta da sua dedução pela Comissão não foi invocada no âmbito do fundamento alegado no Tribunal de Primeira Instância.
28 A parte do fundamento assente na violação do artigo 4. , n. 4, do regulamento, por falta de dedução dos encargos sociais deve, por conseguinte, ser afastada.
Falta de tomada em consideração do artigo 8. do BBesG ou do artigo 56. do BeamtVG
29 O artigo 8. do BBesG dispõe:
"Se um funcionário... receber um pagamento pelas suas actividades ao serviço de uma instituição internacional ou supranacional, o seu vencimento sofre uma redução. Esta redução eleva-se a 1,875% (2,14% até 31 de Dezembro de 1991) por cada ano completo passado ao serviço da instituição internacional ou supranacional; o funcionário conserva no entanto pelo menos 40% do seu vencimento."
30 O artigo 56. do BeamtVG determina:
"Se um funcionário em situação de reforma receber uma pensão por efeito da sua actividade ao serviço de uma instituição internacional ou supranacional, a sua pensão alemã sofre uma redução de 2,14% por cada ano completo passado ao serviço da instituição internacional ou supranacional... Para efeitos do primeiro período, o período durante o qual o funcionário, embora não exercendo uma actividade junto de uma instituição internacional ou supranacional, nela adquira direitos a remuneração ou a qualquer outra indemnização, bem como direitos a pensão é contado como período passado ao serviço da instituição internacional ou supranacional; o mesmo sucede em relação ao período subsequente ao termo das funções junto da instituição internacional ou supranacional, quando esse período nela seja tomado em conta para cálculo da pensão de reforma.
O primeiro período deste artigo é igualmente aplicável quando, no momento da cessação das suas funções numa instituição internacional ou supranacional, o funcionário no activo ou na reforma receba um capital em substituição duma pensão, a título de indemnização ou de pagamento por um fundo de reforma..."
31 O Tribunal considerou (n. 37 do acórdão) que a legalidade da decisão impugnada deve ser apreciada tendo em conta os elementos que se impunham à autoridade administrativa à data em que esta se pronunciou.
32 Daí deduz o Tribunal de Primeira Instância (n.os 37 e 40) que a Comissão não tinha que ter em conta, na sua apreciação, a incidência dos artigos 8. do BBesG e 56. do BeamtVG, uma vez que estas disposições não tinham tido aplicação efectiva à situação do recorrente.
33 Segundo H. Henrichs, embora nenhuma redução do seu vencimento tivesse sido efectuada com base no artigo 8. do BBesG e o artigo 56. do BeamtVG só seja aplicável aos funcionários em situação de reforma, o Tribunal de Primeira Instância deveria, em todo o caso, tomar em consideração essas disposições para evitar um contencioso posterior, quando a administração nacional tiver procedido à redução prescrita na lei.
34 Esta argumentação não pode ser aceite.
35 Quando a Comissão tem que se pronunciar sobre o pedido de um funcionário ou agente, deve basear-se unicamente nas circunstâncias de facto e direito existentes no momento da decisão. Nem o Tribunal de Primeira Instância, no âmbito de um recurso de anulação, nem, de resto, o Tribunal de Justiça, no âmbito deste tipo de recurso, têm o poder de fixar para o futuro a situação jurídica de uma parte no processo.
36 O Tribunal de Primeira Instância considerou, portanto, correctamente, que não havia que ter em conta a incidência das disposições nacionais referidas pois, no momento da decisão da Comissão, não tinha sido feita qualquer redução na remuneração do recorrente.
37 A parte do fundamento assente na violação do artigo 4. , n. 4, do regulamento, por falta de tomada em consideração dos artigos 8. do BBesG e 56. do BeamtVG deve, por conseguinte, ser rejeitada.
Falta de interpretação teleológica do regulamento
38 Segundo o Tribunal de Primeira Instância (n. 58 do acórdão), o raciocínio do recorrente, segundo o qual se deveria ter em conta o efeito cumulativo que resulta da progressividade do imposto, não pode deixar de ser afastado, pois o artigo 4. , n. 4, do regulamento prevê a tomada em conta da remuneração antes do imposto. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, ao invocar a forte progressividade do sistema alemão, a aplicação das disposições do regulamento está necessariamente dependente, em parte, dos sistemas fiscais nacionais, independentemente da sua diversidade.
39 Segundo H. Henrichs, o artigo 4. tem por fim colocar os agentes comunitários que cessem as suas funções, mas continuem a sua actividade profissional, numa situação pecuniária comparável à que tinham anteriormente. Ora, a parte do vencimento nacional sujeita a compensação é tomada em consideração para a determinação do escalão do imposto, com uma taxa aplicável não apenas à remuneração alemã, mas também a todos os outros rendimentos do recorrente. Por conseguinte, e se se considerar também que as taxas de imposto alemãs são mais elevadas, o recorrente encontra-se, na falta de qualquer compensação no plano fiscal, numa situação mais desfavorável que anteriormente à cessação das suas funções de agente comunitário.
40 Tendo em conta o que precede, uma interpretação não teleológica do artigo 4. conduz a diferenças de vencimento entre agentes comunitários, na sequência das diferenças que existem entre os diversos sistemas fiscais nacionais. Referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1960, Humblet/Estado belga (6/60, Colect. 1954-1961, p. 545), o recorrente alega que se deve deduzir dos rendimentos brutos, na acepção da referida disposição, um montante para cobrir a diferença no plano fiscal.
41 Esta argumentação não pode ser aceite.
42 Com efeito, o artigo 4. , n. 4, segundo parágrafo, dispõe sem ambiguidade que "os rendimentos brutos e o último vencimento global bruto visados no primeiro parágrafo devem ser entendidos como referindo-se às quantias pagas após dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto". Sendo as diferenças dos regimes fiscais nacionais do conhecimento do legislador comunitário, este aceitou necessariamente que essa diferença possa repercutir-se na situação pecuniária dos interessados.
43 Quanto ao argumento do recorrente assente na violação do princípio da igualdade de tratamento, deve dizer-se que a situação dos antigos agentes comunitários não deve ser unicamente apreciada do ponto de vista fiscal, mas globalmente, tendo em conta o conjunto de vantagens que recebem do Estado-Membro no território do qual exercem a sua actividade profissional.
44 Resulta das considerações que precedem que o segundo fundamento de anulação deve ser rejeitado nos seus três elementos.
Quanto à decisão de 3 de Maio de 1991, que exclui o recorrente do regime comum de seguro de doença
Fundamento assente na violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto
45 No que concerne ao primeiro fundamento, assente na falta de fundamentação da decisão de 3 de Maio de 1991, o Tribunal de Primeira Instância afirmou (n. 66 do acórdão) que esta decisão enuncia claramente a medida tomada, a data a partir da qual produz efeitos, bem como a sua base legal. Quanto à referência à equivalência das prestações (quer dizer, das pagas a título de ajuda garantida aos funcionários pelo direito nacional e das garantidas por um regime de seguro de doença de direito comum), observou (n. 67) que se trata não de uma questão relativa à existência de fundamentação ou ao seu carácter suficiente, mas de uma questão que se prende com a procedência da decisão.
46 Segundo H. Henrichs, a decisão de 3 de Maio de 1991, que se limita a reproduzir o texto do artigo 4. , n. 6, do regulamento, não está suficientemente fundamentada. A questão de saber se o regime da Beihilfe pode ser considerado como um seguro de doença legal cujas prestações são comparáveis às de um seguro de doença ordinário era uma questão nova à qual a decisão impugnada respondeu positivamente sem qualquer justificação. O recorrente encontrou-se assim na impossibilidade de apreciar a resposta dada e de escolher os fundamentos necessários para se defender. Viu-se igualmente na impossibilidade de basear o seu comportamento futuro numa situação jurídica segura.
47 A este respeito, basta salientar que a disposição impugnada se baseia na comparação entre as prestações garantidas pelo regime alemão e as garantidas pelo seguro social ordinário e que o interessado não tinha qualquer dificuldade em verificar se essa comparação estava correcta. Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fundamentação da decisão impugnada dava ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão tinha ou não fundamento e para tornar possível o controlo jurisdicional (acórdãos de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447, n. 36, e de 13 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão, 108/88, Recueil, p. 2711, n. 10).
48 O primeiro fundamento assente na falta de fundamentação da decisão de 3 de Maio de 1991 deve, consequentemente, ser rejeitado.
Fundamento assente na violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 4. , n. 6, do regulamento
49 Quanto ao segundo fundamento, assente na violação do artigo 4. , n. 6, do regulamento, o Tribunal de Primeira Instância (n.os 78 a 82 do acórdão) examinou em primeiro lugar o artigo 79. do Bundesbeamtengesetz (lei relativa aos funcionários federais) e o artigo 1. , n. 1, das disposições de aplicação deste artigo, tendo daí deduzido que a Beihilfe tem todas as características de um seguro legal ou regulamentar, na acepção do artigo 4. , n. 6, do regulamento. Considerou que o sistema assenta num dispositivo de direito público e que o recorrente não tem razão em alegar que as prestações não são comparáveis às de um sistema de segurança social de direito comum. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância verificou que o montante da ajuda paga aos funcionários alemães é igual a 50% das despesas efectuadas pelo beneficiário, sendo esta percentagem elevada a 70% se o beneficiário tiver pelo menos dois filhos a cargo, a 70% das despesas efectuadas pelo cônjuge e a 80% das efectuadas pelos filhos a cargo. Deste modo, uma vez que tem dois filhos a cargo, o recorrente beneficia, sem pagamento de qualquer cotização, de uma taxa de reembolso igual, segundo os casos, a 70% ou a 80% das despesas efectuadas, tal como de resto confirmou expressamente na suas respostas às perguntas escritas feitas pelo Tribunal.
50 O Tribunal de Primeira Instância considerou, além disso (n.os 83 a 85), que os princípios de interpretação desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de Dezembro de 1989, Kontogeorgis/Comissão (C-163/88, Colect., p. 4189), são aplicáveis por analogia neste caso, tendo em conta a semelhança das disposições em causa neste acórdão.
51 H. Henrichs alega, em primeiro lugar, que o Tribunal declarou erradamente que a Beihilfe tem todas as características de um seguro legal ou regulamentar, na acepção do artigo 4. , n. 6, do regulamento. Observa que a Beihilfe só cobre 50% das despesas efectuadas, ao passo que o sistema comunitário cobre 80% a 100% das mesmas. Admite que, tendo em conta a sua situação familiar, beneficia da taxa de reembolso mais elevada prevista na regulamentação da Beihilfe, quer dizer, 80%. Todavia, a taxa de reembolso será brevemente reduzida a 50%, quando o seu filho mais velho atingir a idade de 26 anos.
52 H. Henrichs contesta seguidamente a referência feita pelo Tribunal de Primeira Instância ao acórdão Kontogeorgis/Comissão, já referido, considerando que os princípios de interpretação desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão não podem ser transpostos para o presente processo. Com efeito, Kontogeorgis beneficiava de uma cobertura pouco elevada mas completa em matéria de seguro, ao passo que o recorrente só beneficia de uma cobertura parcial.
53 Esta argumentação não pode ser aceite.
54 Resulta claramente do artigo 4. , n. 6, que este exclui a inscrição no regime comunitário de seguro de doença dos antigos agentes, quando estes estejam cobertos contra o risco de doença por um outro seguro de doença, legal ou regulamentar.
55 Ora, tal como o Tribunal de Primeira Instância salientou nos n.os 81. e 82. do acórdão, a Beihilfe tem todas as características de um seguro legal ou regulamentar na acepção do artigo 4. , n. 6, do regulamento, dado que se trata de um regime previsto pela lei, que concede aos interessados uma cobertura comprável à de um sistema de segurança social de direito comum.
56 Quanto ao argumento do recorrente de que deverá em breve beneficiar de uma taxa de cobertura das despesas médicas de 50%, inferior à taxa de cobertura dos regimes de seguro de doença de direito comum, deve observar-se que a Comissão devia tomar em consideração a situação jurídica do interessado no momento da decisão e que, em todo o caso, nesse momento, a taxa de cobertura das despesas médicas correspondia à normalmente paga por um regime de seguro de doença, legal ou regulamentar.
57 Convém salientar igualmente que, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Kontogeorgis/Comissão, já referido, a apreciação da equivalência entre o regime comunitário e o regime nacional de segurança social aplicável só se impõe quando ela está prevista na regulamentação comunitária, nomeadamente no artigo 72. , n. 1, do Estatuto. Está igualmente prevista no artigo 11. do Regulamento n. 422/67/CEE, n. 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e pelo artigo 12. do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n. 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n. 2426/91 do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 222, p. 1). Todavia, contrariamente ao que o recorrente sustentou na audiência, estas últimas disposições não podem ser interpretadas como consagrando um princípio aplicável à função pública comunitária em geral.
58 Resulta do que precede que o segundo fundamento de H. Henrichs assente na ilegalidade da decisão de 3 de Maio de 1991 deve ser rejeitado.
Quanto à indemnização
59 O Tribunal de Primeira Instância afirmou (n. 91) que, tendo os pedidos de anulação das decisões de 25 de Abril e de 3 de Maio de 1991 sido indeferidos no seu conjunto, o recorrente não podia alegar qualquer falta de serviço susceptível de implicar a responsabilidade extracontratual das Comunidades Europeias em relação a ele.
60 H. Henrichs alega que a falta de fundamentação das decisões em litígio, bem como o comportamento posterior da Comissão, que não lhe forneceu os esclarecimentos necessários, lhe provocaram diversos prejuízos, cuja reparação pede.
61 Quanto ao fundamento assente na violação pela Comissão da obrigação de fundamentação e de informação no momento em que tomou as decisões de 25 de Abril e de 3 de Maio de 1991, este Tribunal decidiu acima que o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que os pedidos e fundamentos visando a anulação dessas decisões eram improcedentes. Por conseguinte, nenhuma falta de serviço susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual das Comunidades Europeias podia ser imputada à Comissão.
62 Quanto ao fundamento assente no comportamento da Comissão posterior às decisões referidas, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n. 91 do acórdão impugnado, que o prejuízo alegado, a supô-lo provado, não é a consequência de um comportamento da Comissão, mas do atraso, qualquer que seja a sua origem, com o qual o recorrente notificou a sua nova situação à Comissão. Esta conclusão inclui-se na apreciação dos factos. Escapa ao controlo do Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 51. , primeiro parágrafo, do Estatuto.
63 Os dois fundamentos devem portanto ser afastados, o primeiro por improcedente e o segundo por inadmissível.
Quanto às despesas do processo na primeira instância
64 H. Henrichs contesta igualmente a sua condenação nas despesas pelo Tribunal de Primeira Instância. Em especial, considera que, se a Comissão tivesse respeitado o seu dever de solicitude e de informação para com ele, o litígio teria podido ser evitado, de modo que o Tribunal, ao aplicar o artigo 87. , n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, devia ter condenado a Comissão a suportar a totalidade das despesas.
65 Nos termos do artigo 51. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, "não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das custas ou a determinação da parte a quem cabe o respectivo pagamento".
66 Tendo sido rejeitados todos os outros fundamentos invocados pelo recorrente, o respeitante às despesas deve, em aplicação desta disposição, ser recusado por inadmissível.
67 Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso do recorrente na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
68 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. De acordo com o artigo 70. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. No entanto, em virtude do artigo 122. deste regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos interpostos para o Tribunal de Justiça pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Tendo H. Henrichs sido vencido, há que condená-lo nas despesas deste processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy