Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Colocação ° Mudança de colocação no âmbito de um processo de rotação de pessoal ° Distinção com o provimento de um lugar vago
(Estatuto dos Funcionários, artigos 4. , 29. e 45. )
2. Funcionários ° Distinção entre lugar e função ° Consequências
3. Funcionários ° Agentes temporários ° Contratação ° Ocupação de um lugar, quer permanente quer temporário
[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2. , alíneas a) e b), e 9. ]
Sumário
1. Um procedimento destinado a garantir no seio de uma instituição a rotação do pessoal, por força do qual a recolocação dos funcionários é acompanhada da transferência do seu lugar, não constitui um processo de provimento de um lugar vago. Daqui resulta que o disposto nos artigos 4. , 29. e 45. do Estatuto não é aplicável a um tal procedimento.
Do mesmo modo, não é possível inferir da nomeação de um agente temporário para um lugar ao qual as autoridades orçamentais conferiram carácter temporário a existência de um lugar permanente.
2. No sistema da função pública comunitária, a existência de um lugar decorre de uma decisão da autoridade orçamental, enquanto a de uma função depende da decisão da autoridade competente para organizar os serviços de uma instituição, o que tem como consequência que o facto de, após um movimento de pessoal, uma função precedentemente exercida por um funcionário deixar de estar atribuída não implica a existência de um lugar vago.
3. Embora o artigo 9. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades determine que um agente temporário deve ser contratado para prover à vaga de um lugar previsto no orçamento, ele não proíbe que os postos orçamentais sejam repartidos entre lugares permanentes e lugares de carácter temporário, providos, respectivamente, de acordo com o disposto no artigo 2. , alíneas a) e b), do referido regime.
Partes
No processo C-398/93 P,
Lars Bo Rasmussen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Dalheim (Grão-Ducado do Luxemburgo), representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 6 de Julho de 1993 no processo T-32/92, em que foram partes Lars Bo Rasmussen e a Comissão bem como a anulação da decisão da Comissão de não aceitar a candidatura apresentada pelo recorrente na sequência da publicação do aviso de vaga n. 587 e de fazer apelo a candidaturas externas no quadro de um lugar temporário do grau A 3,
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Alberto dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Setembro de 1993, Lars Bo Rasmussen intentou, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto (CEE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1993, Lars Bo Rasmussen/Comissão (T-32/92, Colect., p. II-765), por motivo de este ter negado provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Comissão que não aceitou a sua candidatura ao lugar de responsável pelos serviços de imprensa e informação da Comissão em Lisboa, bem como por a Comissão ter decidido fazer apelo a candidaturas externas no quadro de um lugar temporário de grau A 3.
2 Resulta do que foi apurado pelo Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão, que a Comissão instituiu um sistema de rotação do pessoal para os seus serviços de imprensa e informação nos Estados-membros. As disposições que regem este sistema, adoptadas em 24 de Novembro de 1976 (a seguir as "disposições de 24 de Novembro de 1976"), estipulam que, no âmbito de um movimento geral, a colocação dos funcionários é acompanhada da transferência do lugar previsto no orçamento que ocupavam.
3 No âmbito deste sistema de rotação, a Comissão fez publicar o aviso n. 587, com o fim de prover o lugar de chefe de serviço em Lisboa. Lars Rasmussen, funcionário da Comissão de grau A 5, candidatou-se a estas funções em 28 de Novembro de 1990. O comité de rotação, no entanto, concluiu que nenhum dos candidatos apresentava todas as qualificações que eram exigidas. A autoridade investida do poder de nomeação (a seguir a "AIPN") decidiu encerrar o procedimento de rotação e afectar um lugar temporário de grau A 3 ao referido serviço da Comunidade em Portugal. Abriu assim o processo de selecção externa utilizado pela Comissão para os agentes temporários.
4 Após a sua reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 90. do Estatuto, ter sido indeferida, Lars Rasmussen interpôs, por petição de 30 de Abril de 1992, no Tribunal de Primeira Instância, o recurso acima referido.
5 No seu recurso, Lars Rasmussen invocou dois fundamentos, consistentes, o primeiro, na violação dos artigos 4. e 29. do Estatuto, na medida em que impõem o provimento de um lugar vago prioritariamente por promoção ou mutação, e o segundo na violação do artigo 45. do Estatuto, na medida em que impõe a análise comparativa regular das candidaturas à promoção ou à mutação.
6 O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso, com o fundamento de que "o disposto nos artigos 4. , 29. e 45. do Estatuto não se aplica ao procedimento em causa" (n. 42 do acórdão impugnado).
7 No seu actual recurso, Lars Rasmussen invoca um único fundamento, consistente na violação dos artigos 4. , 29. e 45. do Estatuto pelo Tribunal de Primeira Instância. O fundamento contém dois aspectos distintos: o Tribunal violou aquelas disposições ao decidir que elas não são aplicáveis por o aviso n. 587 se incluir no âmbito do sistema de rotação e por o processo de selecção externa ter sido seguido com base no artigo 2. , alínea a), do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir o "ROA"), apesar de (primeiro aspecto), tendo o procedimento de rotação sido encerrado, se dever ter regressado às disposições gerais aplicáveis em matéria de recrutamento, e de (segundo aspecto) o artigo 9. do ROA não prever, quanto ao processo de recrutamento, qualquer distinção entre os agentes temporários, conforme sejam chamados a ocupar um lugar permanente ou um lugar de natureza temporária.
Quanto ao primeiro aspecto do fundamento
8 O Tribunal de Primeira Instância considerou (n. 37 do acórdão impugnado) que, uma vez que o procedimento iniciado pelo aviso n. 587 tinha a finalidade de encontrar um funcionário cuja colocação seria acompanhada da transferência do seu lugar, no âmbito do sistema de rotação, não se podia tratar do provimento de uma vaga na acepção dos artigos 4. e 29. do Estatuto. Declarou ainda (n. 38) que esta conclusão não era prejudicada pela existência de um posto de trabalho de chefe de serviços em Lisboa, nem pela posterior nomeação de um agente temporário de grau A 3 para o exercício das funções em questão.
9 Lars Rasmussen censura o Tribunal de Primeira Instância por este não ter aplicado os artigos 4. , 29. e 45. do Estatuto. Alega, a esse respeito, que, após o encerramento do procedimento de rotação, se devia ter regressado às disposições gerais aplicáveis em matéria de recrutamento. Observa que aquele procedimento tem por objecto a colocação em lugares permanentes. Tendo as funções de chefe de serviços em Lisboa, segundo o recorrente, a natureza de um lugar permanente, o recrutamento deveria ter sido feito nos termos do disposto nos artigos 4. , 29. e 45. do Estatuto.
10 Deve começar por se recordar que o procedimento em causa se inscreve no âmbito do sistema de rotação estabelecido pelas disposições de 24 de Novembro de 1976, e que este sistema se baseia no princípio de que a colocação do funcionário é acompanhada pela transferência do seu lugar.
11 Deve seguidamente observar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as formalidades previstas nos artigos 4. e 29. do Estatuto não são aplicáveis em caso de recolocação do funcionário acompanhada da transferência do seu lugar, uma vez que tal colocação não abre qualquer vaga (acórdão de 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão, 161/80 e 162/80, Recueil, p. 543, n. 19). Contrariamente ao alegado pelo recorrente, este procedimento de rotação não constitui uma mutação, na acepção do Estatuto, mesmo que a terminologia utilizada pela Comissão seja eventualmente inapropriada (mesmo acórdão, n. 20).
12 Foi pois correctamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que não se estava perante um provimento de vaga, na acepção dos artigos 4. e 29. do Estatuto, e que, portanto, tais disposições, bem como o artigo 45. do Estatuto, que apenas se aplica às promoções na acepção dos referidos artigos, não eram aplicáveis.
13 Esta conclusão não é de modo algum afectada pelo argumento de Lars Rasmussen de que a existência de um lugar permanente se pode deduzir, no caso vertente, do facto de se ter considerado a hipótese de afectar um funcionário ao exercício das funções de chefe de serviços em Lisboa e que, assim, se devia ter regressado após o encerramento do procedimento de rotação às disposições gerais aplicáveis em matéria de recrutamento.
14 A este respeito, foi justamente que o Tribunal de Primeira Instância começou por precisar (n. 39 do acórdão) que "a questão da existência de determinadas 'funções' , por oposição a um 'lugar' , é da competência da instituição em matéria de organização dos serviços, enquanto a questão da existência de um lugar vago se determina pela questão de saber se, entre o número total de lugares permanentes previstos no orçamento, há um lugar não provido."
15 Daqui decorre, como o Tribunal de Primeira Instância muito justamente afirmou (mesmo número do acórdão), que "na medida em que o orçamento não define as funções pelas quais esse número total de lugares deve ser repartido, a existência em Lisboa de um lugar vago, na acepção do Estatuto, não se pode deduzir do simples facto de as funções de chefe de serviços em Lisboa terem ficado provisoriamente sem titular, na sequência da recolocação, acompanhada da transferência do lugar, do precedente chefe de serviços".
16 No que respeita ao posterior recrutamento de um agente temporário, o Tribunal de Primeira Instância declarou (n. 40) "que o referido agente temporário foi nomeado com base no artigo 2. , alínea a), do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades... isto é, para ocupar um lugar pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais conferiram carácter temporário".
17 Daqui resulta, como afirmou o Tribunal de Primeira Instância (mesmo número), que "não é pois possível deduzir da nomeação de um agente temporário com base no artigo 2. , alínea a), do ROA ° diferentemente do que sucederia com a nomeação ao abrigo do artigo 2. , alínea b), do ROA, que respeita aos agentes contratados com vista a ocuparem, a título temporário, um lugar permanente ° a existência prévia de um lugar permanente".
18 Não tendo o Tribunal de Primeira Instância cometido qualquer erro de direito a este respeito, deve negar-se provimento ao primeiro aspecto do fundamento.
Quanto ao segundo aspecto do fundamento
Quanto à admissibilidade
19 Segundo a Comissão, Lars Rasmussen, na medida em que pretende contestar a decisão da Comissão de afectar um lugar temporário de grau A 3 ao serviço de Lisboa, na sequência do encerramento do procedimento de rotação, aduz um fundamento novo que, alterando o objecto do litígio perante o Tribunal de Primeira Instância, deve ser declarado inadmissível por aplicação do artigo 113. , n. 2, do Regulamento de Processo.
20 Lars Rasmussen precisa que, pelo segundo aspecto do seu fundamento, solicita ao Tribunal de Justiça que averigue se, ao efectuar uma distinção entre os agentes temporários que são chamados a ocupar um lugar permanente e os que são chamados a ocupar um lugar de carácter temporário, o Tribunal de Primeira Instância violou, ou não, o artigo 9. do ROA.
21 Deve realçar-se, a esse respeito, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o recurso de um acórdão da primeira instância só é admissível na parte em que a petição censura ao Tribunal de Primeira Instância o facto de ter decidido com desrespeito das normas jurídicas cujo cumprimento devia assegurar (acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n. 13).
22 Dado que o artigo 9. do ROA faz parte das normas jurídicas cujo cumprimento o Tribunal de Primeira Instância deve assegurar, e que a petição censura precisamente ao Tribunal de Primeira Instância tê-las desrespeitado, deve decidir-se que este aspecto do fundamento é admissível.
Quanto ao mérito
23 Nos termos do artigo 9. do ROA, "toda e qualquer admissão de um agente temporário só pode ter por objecto prover, de acordo com o preceituado no presente título, à vaga de um lugar pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição".
24 No presente caso, não houve vaga de um lugar permanente, uma vez que a pessoa que exercia as funções de chefe de serviços em Lisboa tinha sido recolocada em Tóquio, com transferência do seu lugar, por força do procedimento de rotação, como o Tribunal de Primeira Instância declarou no n. 36 do acórdão impugnado.
25 Como já se declarou, os artigos 4. , 29. e 45. do Estatuto não são aplicáveis, por motivo da inexistência de uma vaga de lugar permanente na acepção destas disposições.
26 Como o Tribunal de Primeira Instância realçou, sucedeu apenas que um agente temporário foi nomeado para ocupar um lugar pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais tinham conferido carácter temporário.
27 Este recrutamento só podia fazer-se, portanto, com base no artigo 2. , alínea a), do ROA. Ao declarar que não se pode deduzir da contratação de um agente temporário com base no artigo 2. , alínea a), do ROA a existência prévia de um lugar permanente, contrariamente à hipótese em que um agente temporário é contratado com base no artigo 2. , alínea b), do ROA, o Tribunal de Primeira Instância de modo algum violou o artigo 9. do referido ROA. Com efeito, esta disposição prevê apenas que um agente temporário deve ser contratado para prover à vaga de um lugar previsto no orçamento. Não proíbe que os lugares orçamentais sejam repartidos entre lugares permanentes e lugares de carácter temporário.
28 Não tendo o Tribunal de Primeira Instância cometido qualquer erro de direito a este respeito, deve negar-se provimento ao segundo aspecto do fundamento.
29 Tendo em conta os elementos que precedem, é negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 O artigo 70. do Regulamento de Processo dispõe que, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. No entanto, esta disposição não é aplicável aos recursos de anulação de acórdãos da primeira instância interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições, de acordo com o artigo 122. do mesmo regulamento. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas, nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy