Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Componentes mecânicos de vídeogravadores ° Classificação, com base na regra geral de interpretação 2 a), no código NC 8521 relativo aos vídeogravadores ° Inadmissibilidade, tendo em conta a importância, num vídeogravador, dos componentes electrónicos ° Invalidade do Regulamento n. 2275/88 da Comissão
(Regulamento n. 2275/88 da Comissão, anexo, ponto 9)
Sumário
A regra geral 2 a) para interpretação da nomenclatura combinada, nos termos da qual a referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado, não autoriza a classificação no código NC 8521, relativo aos aparelhos de gravação ou de reprodução videofónicas (vídeogravadores), de componentes destes constituídos pelos sistemas de tracção de fitas magnéticas, na medida em que esses componentes, que apenas representam 30% a 40% do valor dos aparelhos completos, constituem unicamente a parte mecânica dos vídeogravadores, quando é certo que as características essenciais destes últimos residem na conjugação dos elementos mecânicos e electrónicos.
Atendendo à distinção operada na nomenclatura combinada entre os aparelhos e os componentes de aparelhos, e tendo em conta a importância evidente dos elementos electrónicos, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao classificar os componentes em causa, no seu Regulamento n. 2275/88, ponto 9 do anexo, na subposição pautal 8521 10 39. Por conseguinte, e nesta medida, o regulamento era inválido.
Partes
No processo C-401/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
GoldStar Europe GmbH
e
Hauptzollamt Ludwigshafen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n. 2275/88 da Comissão, de 25 de Julho de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 200, p. 10) e sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 3085/91 da Comissão, de 21 de Outubro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n. 2275/88 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 291, p. 12),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, exercendo funções de presidente de secção, R. Joliet, presidente de secção, e D. A. O. Edward (relator), juiz,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado no escritório Schoen Nolte Finkelnburg & Clemm, Hamburgo e Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da GoldStar Europe GmbH, representada por Hinrich Glashoff, consultor fiscal, do escritório Schuermann & Partner, Frankfurt am Main, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo advogado Hans-Juergen Rabe, na audiência de 7 de Julho de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Setembro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 27 de Agosto de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Setembro do mesmo ano, o Finanzgericht Rheinland-Pfalz colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n. 2275/88 da Comissão, de 25 de Julho de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 200, p. 10) e sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 3085/91 da Comissão, de 21 de Outubro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n. 2275/88 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 291, p. 12), na medida em que estes dois regulamentos procedem à classificação de mercadorias na subposição 8521 10 39 da nomenclatura combinada.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade GoldStar Europe GmbH (a seguir "GoldStar") ao Hauptzollamt Ludwigshafen (a seguir "Hauptzollamt") a propósito da classificação pautal de sistemas de tracção de fitas magnéticas para vídeogravadores.
3 Ao longo, designadamente, do período compreendido entre 23 de Outubro de 1988 e 25 de Outubro de 1991, a GoldStar importou da Coreia do Sul sistemas desse tipo, designados "deck ass' y" (deck assembly), isoladamente ou em conjunto com os módulos principais, designados "main board ass' y" (main board assembly).
4 À parte alguns exemplos específicos, os "aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução de fita magnética" estavam classificados na subposição 8521 10 39 da nomenclatura combinada, que figurava originalmente no Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), a qual não foi neste ponto alterada pelos regulamentos adoptados posteriormente pela Comissão ao longo do período que releva para o caso vertente. Os componentes e acessórios dos referidos aparelhos estavam classificados, à parte alguns exemplos específicos, na subposição 8522 90 99, também ela não alterada ao longo do período em causa.
5 As mercadorias classificadas na subposição 8521 10 39 estavam sujeitas a direitos aduaneiros comunitários à taxa de 14%, ao passo que as mercadorias classificadas na subposição 8522 90 99 estavam sujeitas a direitos aduaneiros à taxa de 5,8%.
6 Nos termos do disposto nos artigos 9. e 10. do Regulamento n. 2658/87, já referido, a Comissão está habilitada a tomar medidas respeitantes à classificação das mercadorias na nomenclatura combinada.
7 No ponto 9 do anexo do Regulamento n. 2275/88, já referido, a Comissão introduziu uma nova classificação na subposição 8521 10 39. A mercadoria em questão foi descrita como um "Conjunto mecânico de aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos... equipados de cabeças de leitura e de registo (gravação) (mecadecks)."
8 O fundamento apresentado pela Comissão para esta classificação era o seguinte:
"A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 2 a) e 6 bem como pelo descritivo dos códigos NC 8521, 8521 10 e 8521 10 39.
Estes módulos mecânicos apresentam as características essenciais de aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos."
9 A regra geral 2 a) prevê designadamente:
"Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado."
10 O Hauptzollamt, antes da entrada em vigor do Regulamento n. 2275/88, tinha classificado os sistemas de tracção importados pela GoldStar como "partes" de vídeogravadores na subposição 8522 90 99, sujeitos a um direito aduaneiro de 5,8%. Após a entrada em vigor do referido regulamento, classificou-os na subposição 8521 10 39, passando a considerá-los mecadecks. Por esse facto, estes sistemas de tracção foram sujeitos a direitos aduaneiros à taxa de 14%.
11 Em 7 de Abril de 1991, o Conselho de Cooperação Aduaneira formulou um parecer nos termos do qual os mecadecks deviam ser classificados na subposição 8522 90 como "partes" de vídeogravadores.
12 O Regulamento n. 3085/91, já referido, suprimiu então o ponto 9 do anexo do Regulamento n. 2275/88.
13 A partir de 23 de Outubro de 1991, data de entrada em vigor do Regulamento n. 3085/91, o Hauptzollamt passou novamente a classificar os sistemas de tracção importados pela GoldStar na subposição 8522 90 99, sujeitos ao direito aduaneiro de 5,8%.
14 Em 25 de Outubro de 1991, a GoldStar apresentou um requerimento ao Hauptzollamt destinado a obter o reembolso, relativamente a todos os "deck ass' y" importados desde 25 de Outubro de 1988 e para todos os "board ass' y" importados conjuntamente com aqueles, a diferença entre os direitos cobrados à taxa de 14% e os que o deveriam ter sido à taxa de 5,8%. O Hauptzollamt indeferiu o requerimento.
15 A recusa do Hauptzollamt em proceder a esse reembolso deu lugar ao litígio no processo principal perante o Finanzgericht Rheinland-Pfalz.
16 Considerando que este processo suscitava questões sobre a validade e a interpretação do direito comunitário, o Finanzgericht Rheinland-Pfalz, por despacho de 27 de Agosto de 1993, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O Regulamento (CEE) n. 2275/88 da Comissão, de 25 de Julho de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 200, p. 10), era válido na medida em que, no ponto 9 do seu anexo, classificava na posição 8521 10 39 o 'conjunto mecânico de aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos, do código 8521, equipados de cabeças de leitura e registo (gravação) mecadecks' ?
2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O Regulamento (CEE) n. 3085/91 da Comissão, de 21 de Outubro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n. 2275/88 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291, p. 12), tem efeitos retroactivos, no sentido de que é aplicável mesmo antes da sua entrada em vigor?
3) No caso de resposta negativa à questão anterior:
Quais são as características essenciais (v. fundamentação do ponto 9 do anexo do Regulamento n. 2275/88), na acepção da regra 2 a) das regras gerais, que levaram a Comissão a classificar os 'mecadecks' como aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução da posição 8521?"
Quanto à primeira questão
17 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o Regulamento n. 2275/88 era válido, na medida em que classificava os mecadecks na subposição pautal 8521 10 39, aplicável aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução de fita magnética completos.
18 Cabe recordar que, na falta de uma interpretação da nomenclatura pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, o legislador comunitário é competente para interpretar, por via regulamentar e sob o controlo do Tribunal de Justiça, a nomenclatura tal como deve ser aplicada pela Comunidade (v. acórdão de 8 de Fevereiro de 1990, Van de Kolk, C-233/88, Colect., p. I-265, n. 10).
19 Para tanto, o Conselho conferiu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-membros, um vasto poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta para a classificação de uma determinada mercadoria, apenas com a reserva de que as disposições adoptadas pela Comissão não devem alterar o texto daquela pauta (v. acórdão de 18 de Setembro de 1990, Vismans Nederland, C-265/89, Colect., p. I-3411, n. 13).
20 Daqui decorre que, no caso vertente, cabe analisar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao classificar, nos termos do Regulamento n. 2275/88, os mecadecks na subposição pautal 8521 10 39.
21 Nas observações que apresentou ao Tribunal, a Comissão sublinhou que o mecadeck engloba a totalidade dos componentes do sistema de tracção, incluindo o motor que permite o transporte da fita, bem como a rebobinagem e o avanço rápido. Além disso, engloba as duas cabeças vídeo (leitura e gravação), a cabeça audio, a cabeça de apagamento, bem como o cabrestante que regula a velocidade de transporte da fita.
22 Os outros elementos do vídeogravador são, essencialmente, a alimentação, a caixa exterior e, em especial, os circuitos electrónicos.
23 A Comissão afirma que o mecadeck constitui o componente essencial do vídeogravador, uma vez que contém, por si só, a globalidade dos elementos característicos da função do aparelho, ou seja, a gravação e a reprodução videofónicas.
24 Este argumento não pode ser acolhido.
25 A designação das mercadorias que figuram na posição 8521 da nomenclatura combinada tem em vista os "aparelhos" de gravação ou de reprodução videofónicas, ao passo que a classificação efectuada pela Comissão no Regulamento n. 2275/88 visa um "conjunto mecânico de aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos".
26 A este propósito, cabe sublinhar que os elementos electrónicos são tão indispensáveis ao funcionamento de um vídeogravador como os elementos mecânicos constitutivos de um mecadeck. Ora, as características essenciais de um vídeogravador residem na conjugação de elementos mecânicos e electrónicos.
27 A Comissão admitiu mesmo que os mecadecks representam apenas 30% a 40% do valor dos vídeogravadores completos.
28 Atendendo à distinção operada na nomenclatura combinada entre os aparelhos e os componentes de aparelhos, e tendo em conta a importância evidente dos elementos electrónicos, a Comissão não podia razoavelmente considerar que o módulo mecânico de um mecadeck apresenta, por si só, as características essenciais de um vídeogravador e classificá-lo na mesma posição pautal que os vídeogravadores completos.
29 Daqui decorre que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao classificar os mecadecks na subposição 8521 10 39.
30 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o Regulamento n. 2275/88 era inválido na medida em que, no ponto 9 do seu anexo, classificava os mecadecks na subposição 8521 10 39.
Quanto às segunda e terceira questões
31 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que analisar as segunda e terceira questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz, por despacho de 27 de Agosto de 1993, declara:
O Regulamento (CEE) n. 2275/88 da Comissão, de 25 de Julho de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada, era inválido na medida em que, no ponto 9 do seu anexo, classificava os mecadecks na subposição pautal 8521 10 39.
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