Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Cálculo das prestações ° Legislação de um Estado-membro que fixa o montante da prestação a partir da última remuneração ° Trabalhador empregado num Estado-membro na altura da superveniência da invalidez ° Tomada em consideração, para o cálculo do montante teórico, da última remuneração auferida no Estado de emprego
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 46. , n. 2, alínea a)]
Sumário
O artigo 46. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento n. 2001/83, deve, tendo em conta que os trabalhadores migrantes não devem nem perder direitos a prestações de segurança social nem sofrer uma redução do seu montante pelo facto de terem exercido o direito à livre circulação que lhes confere o Tratado, ser interpretado no sentido de que, quando a legislação aplicável de um Estado-membro faz depender o montante da prestação de invalidez da remuneração de que dispunha o trabalhador no momento da superveniência da sua invalidez e o trabalhador em causa não estava sujeito, nesse momento, ao regime de segurança social desse Estado porque trabalhava num outro Estado-membro, a instituição competente deve calcular o montante teórico da prestação com base na última remuneração auferida pelo trabalhador nesse outro Estado-membro.
Partes
No processo C-406/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Neufchâteau (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
André Reichling
e
Institut national d' assurance maladie-invalidité (INAMI),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 46. , n. 2, alínea a), último período, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação do regime de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris (relator), F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de A. Reichling, por J. Olivier, advogado no foro de Neufchâteau,
° em representação do INAMI, por Y. Magerotte, advogado no foro de Neufchâteau,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e Th. Margellos, advogado no foro de Atenas,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 13 de Setembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Setembro seguinte, o tribunal du travail de Neufchâteau submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 46. , n. 2, alínea a), último período, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1993 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe A. Reichling ao Institut national d' assurance maladie-invalidité (a seguir "INAMI") quanto ao cálculo por este último da pensão de invalidez de A. Reichling.
3 Antes de expor os factos na origem deste litígio, convém recordar as disposições pertinentes do direito comunitário.
Enquadramento regulamentar
4 Tal como resulta dos autos, as legislações dos Estados-membros em matéria de prestações de invalidez são de dois tipos. Segundo umas, o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador (regimes ditos "tipo A"). Segundo outras, o montante dessas prestações é função dos períodos de seguro (regimes ditos "tipo B").
5 Para fazer face aos problemas que podem surgir para o trabalhador migrante em caso de passagem de uma legislação de tipo B para uma legislação de tipo A, o artigo 40. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, já referido, prevê que aos trabalhadores atingidos por invalidez e que tenham sucessivamente estado sujeitos a esses dois tipos de legislação são aplicáveis por analogia as disposições do título III, capítulo 3, do regulamento, relativas às pensões de velhice ou por morte, isto é, os artigos 44. a 51.
6 O artigo 45. consagra o princípio da totalização dos períodos de seguro para a aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações.
7 O artigo 46. enuncia regras relativas à liquidação das prestações. No que toca mais particularmente ao cálculo do montante teórico da prestação, o n. 2, alínea a), desse artigo dispõe:
"2. Se as condições exigidas para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45. , e/ou no n. 3 do artigo 40. , a instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja sujeito aplicará as seguintes regras:
a) a instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como um montante teórico referido na presente alínea."
É sobre a interpretação desta último período que as partes no processo principal estão em desacordo.
O litígio no processo principal
8 Resulta dos autos que A. Reichling, de nacionalidade belga, domiciliado em Fauvillers (Bélgica), exerceu como trabalhador assalariado actividades profissionais, sucessivamente, na Bélgica (país que tem uma legislação do tipo A) durante um período de seguro de 7 569 dias, a seguir no Luxemburgo (país que tem uma legislação de tipo B) durante um período de seguro de 734 dias. Encontrando-se, desde 11 de Novembro de 1989, na impossibilidade de trabalhar, por motivo de doença, A. Reichling, em 8 de Novembro de 1990, requereu ao INAMI a concessão de uma pensão de invalidez.
9 Por decisão de 20 de Agosto de 1991, o INAMI atribui-lhe indemnizações diárias, calculadas por rateio, de 548,35 BFR a partir de 11 de Novembro de 1990.
10 Para lhe reconhecer esse direito, a instituição, em aplicação do disposto no artigo 45. , do Regulamento n. 1408/71, totalizou os seus períodos de seguro cumpridos na Bélgica e no Luxemburgo.
11 Quanto ao cálculo do montante da prestação de invalidez, o INAMI referiu-se aos artigos 28. , n. 1, e 27. , n. 2, do decreto real belga de 31 de Dezembro de 1963, relativo à liquidação de indemnizações.
12 Em direito belga, o montante da prestação, independentemente da duração dos períodos de seguro, é calculado com base na última remuneração auferida antes da concretização do risco. Dado que no momento da superveniência da sua incapacidade, A. Reichling trabalhava no Luxemburgo e não auferia portanto remuneração na Bélgica, o INAMI aplicou, para o cálculo do montante teórico da pensão, o artigo 28. , n. 1, do decreto real, já referido, que dispõe:
"Se, na altura da superveniência da sua incapacidade de trabalho, o titular cessou de estar sujeito desde há mais de catorze dias ao regime de seguro de doença e de invalidez obrigatório belga, a remuneração com base na qual é calculada a indemnização por invalidez que, por força de convenção ou regulamento internacional em matéria de segurança social, está integral ou parcialmente a cargo desse regime, é a referida no artigo 27. , n. 2."
13 O artigo 27. , n. 2, do mesmo decreto lê-se como se segue:
"Para o titular que, na altura da superveniência da sua incapacidade de trabalho, não se encontre nas condições previstas nos artigos 22. a 27. , n. 1, a remuneração perdida é igual à remuneração mínima fixada para um trabalhador assalariado de categoria I pela Commission paritaire nationale auxiliaire pour employés, tendo em conta a idade do titular à data do início da incapacidade de trabalho."
14 Sendo o montante da prestação assim calculada inferior àquele que A. Reichling teria tido direito caso a sua última remuneração no Luxemburgo tivesse sido tomada como base de cálculo do montante teórico, este impugnou a decisão do INAMI perante o tribunal du travail de Neufchâteau. A. Reichling sustentou nomeadamente que a decisão do INAMI era contrária ao direito comunitário, porque o tratava, para efeitos do cálculo do montante teórico da sua pensão de invalidez, como um trabalhador sem remuneração, quando no momento da superveniência da sua incapacidade auferia uma remuneração no Luxemburgo.
15 Nestas condições, o tribunal du travail de Neufchâteau suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O artigo 46. , n. 2, alínea a), último período, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, de 14 de Junho de 1971, deve ser interpretado no sentido de que o montante da prestação seja necessária e exclusivamente aquele a que o interessado teria direito caso todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa sob a alçada da legislação aplicável à data da liquidação da prestação, não podendo a instituição competente invocar uma interrupção da sujeição ao regime da segurança social no Estado em causa a fim de fixar o montante da prestação sem ter em conta a última remuneração recebida pelo trabalhador, ou seja, de maneira diferente da aplicável aos trabalhadores que cessaram o trabalho devido a doença no Estado em causa?"
16 Resulta dos autos que, na pendência do processo principal, o Regulamento n. 1408/71 foi modificado em certos pontos pelo Regulamento (CEE) n. 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7). Este último aditou nomeadamente, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1992, os pontos 9 e 10 na parte do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71 consagrada à Bélgica. Resulta desses pontos que, numa situação do tipo da objecto do litígio no processo principal, a instituição belga deve tomar por base de cálculo do montante teórico a remuneração do trabalhador no momento da concretização do risco, num Estado-membro que não a Bélgica. Na sequência dessa alteração, o INAMI tomou em conta a remuneração auferida por A. Reichling no Luxemburgo e procedeu de novo ao cálculo da sua prestação com efeitos a partir de 1 de Junho de 1992 (data da entra em vigor do regulamento modificativo). O litígio no processo principal é por isso limitado ao período anterior a essa data, isto é, ao que se estende de 11 de Novembro de 1990 a 31 de Maio de 1992.
Quanto à questão prejudicial
17 Através da questão submetida, o órgão jurisdicional nacional visa em substância saber se o artigo 46. , n. 2, alínea a), último período, do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação aplicável de um Estado-membro faz depender o montante da prestação de invalidez da remuneração do trabalhador no momento da superveniência da sua invalidez e o trabalhador em causa não estava sujeito, nesse momento, ao regime da segurança social desse Estado porque trabalhava num outro Estado-membro, a instituição competente deve calcular o montante teórico da prestação com base na última remuneração auferida pelo trabalhador nesse outro Estado-membro.
18 A. Reichling e a Comissão observam que o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 tem em vista a implementação dos princípios enunciados no artigo 51. do Tratado CEE. Ora, essa última disposição postula a totalização dos períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador não somente para a constituição e a manutenção do direito às prestações, mas igualmente para o cálculo destas.
19 Dado que, segundo o artigo 46. , n. 2, alínea a), do regulamento, o montante teórico é a prestação que o trabalhador receberia se tivesse cumprido num único Estado-membro a totalidade dos seus períodos de seguro, esse montante deve ser calculado, segundo A. Reichling e a Comissão, transpondo ficticiamente a situação em matéria de seguros conhecida pelo trabalhador migrante num outro Estado-membro, mesmo que a legislação aplicável seja uma legislação de tipo A, tal como a belga. Se assim não fosse, o trabalhador que tivesse exercido o direito à livre circulação que lhe confere o Tratado seria desfavorecido porque receberia uma prestação de invalidez inferior à que teria auferido se tivesse estado sempre sujeito à legislação belga.
20 O INAMI reconhece que, por força do Regulamento n. 1408/71, o princípio da totalização dos períodos de seguro intervém na constituição de direito às prestações (artigo 45. ) bem como no cálculo do montante efectivo (por rateio) da prestação, quando o direito do trabalhador se constitui por totalização. Todavia, a duração dos períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador não afectaria em nada a determinação do montante teórico referido no artigo 46. , n. 2, alínea a), quando a legislação aplicável faz depender o montante da prestação da última remuneração auferida pelo trabalhador, como é o caso da legislação belga. Por isso, se no momento da superveniência da sua invalidez, o trabalhador não aufere remuneração na Bélgica, o artigo 46. , n. 2, alínea a), não autoriza a instituição competente a calcular o montante teórico da prestação com base na última remuneração auferida pelo trabalhador num outro Estado-membro. Caso contrário, o último período do artigo 46. , n. 2, alínea a), é desprovido de todo o interesse.
21 Deve salientar-se, a este propósito, que o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, como aliás todas as disposições deste regulamento, deve ser interpretado à luz do artigo 51. do Tratado CE.
22 Esta última disposição tem em vista facilitar a livre circulação de trabalhadores assegurando aos trabalhadores migrantes e às pessoas a seu cargo "a totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas".
23 O mesmo objectivo é aliás prosseguido pelo Regulamento n. 1408/71, tal como resulta do seu sexto considerando (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), redigido em termos análogos aos do artigo 51. do Tratado.
24 Esse objectivo implica que os trabalhadores migrantes não devam nem perder direitos a prestações de segurança social nem sofrer uma redução do seu montante pelo facto de terem exercido o direito à livre circulação que lhes confere o Tratado.
25 Ora, essa situação pode apresentar-se numa situação como a objecto do caso em apreço no processo principal. Com efeito, não é contestado que, se A. Reichling tivesse sempre trabalhado e cumprido a totalidade dos seus períodos de seguro na Bélgica, auferiria aí uma remuneração e não seria portanto considerado como um trabalhador sem remuneração. Por isso, teria tido direito a uma pensão de invalidez superior à que lhe foi concedida.
26 No momento da superveniência da sua incapacidade, A. Reichling não auferia remuneração na Bélgica, mas auferia uma noutro Estado-membro. Essa remuneração deveria ter sido tomada em consideração pelo organismo belga competente como se fosse uma remuneração auferida na Bélgica, nos termos do artigo 46. , n. 2, alínea a), interpretado à luz do objectivo recordado no ponto 24 supra, porque o trabalhador migrante não deve sofrer uma redução do montante da prestação de que teria beneficiado, se não fosse migrante.
27 O último período dessa disposição não é susceptível de afectar essa interpretação. O problema a que respeita reporta-se, com efeito, somente à incidência no montante da prestação da duração dos períodos de seguro e de residência cumpridos.
28 Segue-se que, numa situação do tipo da objecto do caso em apreço no processo principal, o artigo 46. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 1408/71, interpretado à luz do artigo 51. do Tratado CE e dos objectivos prosseguidos pelo Regulamento n. 1408/71, exige que seja tomada em consideração, para efeitos do cálculo do montante teórico da prestação, a remuneração que auferia o trabalhador no momento da superveniência da sua incapacidade, num outro Estado-membro que não aquele ao abrigo da legislação do qual é calculado o montante teórico.
29 Esta interpretação do artigo 46. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 1408/71 é corroborada pela disposição que o Regulamento n. 1248/92, já referido, aditou ao Anexo VI do Regulamento n. 1408/71, consagrada à Bélgica (v. n. 16, supra). Com efeito, contrariamente ao que pretende o INAMI, que vê nessa disposição uma mudança da regulamentação existente e daí extrai um argumento a contrario, o Regulamento n. 1248/92, na realidade, clarificou simplesmente essa regulamentação, tal como o atesta o facto de, nos considerandos desse regulamento, nenhuma explicação ser dada quanto à nova disposição.
30 Finalmente, há que salientar que, no acórdão de 28 de Fevereiro de 1980, Fellinger (67/79, Recueil, p. 535), uma interpretação análoga foi adoptada no que toca ao cálculo das prestações de desemprego a conceder a um trabalhador fronteiriço.
31 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça, com efeito, declarou que o artigo 68. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, considerado à luz do artigo 51. do Tratado e dos objectivos que ele prossegue, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um trabalhador fronteiriço no desemprego completo, a instituição competente do Estado-membro de residência, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações assenta no montante do salário anterior, deve calcular essas prestações tendo em conta o salário auferido pelo trabalhador no último emprego que exerceu no Estado-membro em que tinha exercido actividade imediatamente antes da sua colocação no desemprego.
32 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, deve responder-se à questão submetida que o artigo 46. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação aplicável de um Estado-membro faz depender o montante da prestação de invalidez da remuneração do trabalhador no momento da superveniência da sua invalidez e o trabalhador em causa não estava sujeito, nesse momento, ao regime de segurança social desse Estado porque trabalhava num outro Estado-membro, a instituição competente deve calcular o montante teórico da prestação com base na última remuneração auferida pelo trabalhador nesse outro Estado-membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal du travail de Neufchâteau, por decisão de 13 de Setembro de 1993, declara:
O artigo 46. , n. 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação do regime de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação aplicável de um Estado-membro faz depender o montante da prestação de invalidez da remuneração do trabalhador no momento da superveniência da sua invalidez e o trabalhador em causa não estava sujeito, nesse momento, ao regime de segurança social desse Estado porque trabalhava num outro Estado-membro, a instituição competente deve calcular o montante teórico da prestação com base na última remuneração auferida pelo trabalhador nesse outro Estado-membro.
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