Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Transportes ° Navegação interior ° Saneamento estrutural ° Prémios de desmantelamento ° Concessão dentro do limite dos meios financeiros afectados ao tipo de embarcações em causa
(Regulamento n. 1101/89 do Conselho, artigos 3. , n. 3, e 5. , n. 1; Regulamento n. 1102/89 da Comissão, artigos 1. , n. 2, e 8. )
2. Transportes ° Navegação interior ° Saneamento estrutural ° Prémios de desmantelamento ° Pedidos de prémios ° Deferimento tácito excluído em relação aos pedidos que excedam um limite máximo fixado pela regulamentação comunitária
(Regulamento n. 1102/89 da Comissão, artigo 6. , n. 4)
Sumário
1. O artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 1101/89, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior, não deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento apresentado segundo as condições requeridas deve ser deferido, quando o conjunto dos meios financeiros de que dispõem globalmente os fundos de desmantelamento dos Estados-Membros em causa são suficientes. Esta disposição também não deve ser interpretada no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento relativo a um rebocador deve ser deferido se os meios financeiros disponíveis na conta comum às embarcações de carga sólida e aos rebocadores, prevista no artigo 3. , n. 3, do referido regulamento, forem globalmente suficientes.
Com efeito, no sistema estabelecido por este regulamento, os prémios de desmantelamento relativos a um tipo ou a uma categoria de embarcações só são concedidos pelos fundos de desmantelamento dentro dos limites do orçamento fixado pela Comissão para alcançar o objectivo de redução de capacidade de carga de cada tipo ou categoria de embarcações.
Deste modo, o artigo 1. , n. 2, e o artigo 8. do Regulamento n. 1102/89, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento n. 1101/89, devem ser interpretados no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento apresentado segundo as condições requeridas em relação a um rebocador deve ser indeferido quando os meios financeiros necessários para satisfazer o mesmo excedam o orçamento de 5 milhões de ecus previsto no artigo 1. , n. 2, para os rebocadores, apesar de os outros orçamentos mencionados nesta disposição para as embarcações de carga sólida e/ou as embarcações-cisterna não se encontrarem esgotados após o deferimento de todos os pedidos de prémios de desmantelamento referentes a estes dois tipos de embarcações.
Estas disposições do Regulamento n. 1102/89 não são incompatíveis com o artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1101/89. Com efeito, embora esta última disposição preveja duas contas distintas, uma para as embarcações-cisterna e a outra comum às embarcações de carga sólida e aos rebocadores, tal deve-se apenas às necessidades da solidariedade financeira estabelecida entre os fundos de desmantelamento, e não implica de modo algum que as disponibilidades orçamentais necessárias para a concessão dos prémios de desmantelamento não possam ser fixadas separadamente para cada um dos três tipos de embarcações em causa.
2. Tendo em conta os objectivos dos Regulamentos n. 1101/89, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior, e n. 1102/89, que estatui determinadas normas de execução do anterior, o artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1102/89 deve ser interpretado no sentido de que o pedido de um prémio de desmantelamento numa percentagem superior a 70% das taxas fixadas para cada tipo ou categoria de embarcação não deve ser considerado deferido quando as autoridades do fundo de desmantelamento não tenham, antes de 1 de Setembro de 1990, informado por escrito o candidato do seguimento dado ao seu pedido.
Partes
No processo C-414/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
F. D. Teirlinck
e
Minister van Verkeer en Waterstaat,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO L 116, p. 25), sobre a interpretação e a validade dos artigos 1. , n. 2, e 8. , bem como sobre a interpretação do artigo 6. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1102/89 da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento n. 1101/89 (JO L 116, p. 30), e sobre a validade da carta n. 56765 da Comissão, de 29 de Junho de 1990, dirigida ao Reino dos Países Baixos, fixando os pedidos de prémios de desmantelamento que podem ser deferidos pelos fundos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. O' Reilly e M. van der Woude, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de F. D. Teirlinck, representado por M. J. Van Dam, advogado no foro de Roterdão, do Governo neerlandês, representado por J. S. Van den Oosterkamp, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão na audiência de 26 de Janeiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 13 de Agosto de 1993, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Outubro seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, seis questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO L 116, p. 25, a seguir "regulamento do Conselho"), à interpretação e à validade dos artigos 1. , n. 2, e 8. , bem como à interpretação do artigo 6. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1102/89 da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento n. 1101/89 (JO L 116, p. 30, a seguir "regulamento da Comissão"), e, por último, à validade da carta n. 56765 da Comissão, de 29 de Junho de 1990, dirigida ao Reino dos Países Baixos, fixando os pedidos de prémios de desmantelamento que podem ser deferidos pelos fundos.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe F. D. Teirlinck ao Minister van Verkeer en Waterstaat (a seguir "ministro"), quanto ao indeferimento de um pedido de prémio de desmantelamento apresentado pelo requerente para um rebocador, porque as disponibilidades financeiras da conta prevista para este tipo de embarcações não eram suficientes para o cobrir.
3 O regulamento do Conselho visa realizar uma redução substancial das sobrecapacidades estruturais no domínio da navegação interior. Para o efeito, prevê um sistema de acções de desmantelamento coordenadas no plano comunitário que dizem respeito, segundo o seu artigo 2. , tanto às embarcações de carga como aos rebocadores.
4 Por força do artigo 3. , n. 1, deste regulamento, cada Estado-membro cujas vias navegáveis se encontrem ligadas às de outro Estado-Membro e cuja frota tenha uma tonelagem superior a 100 000 toneladas deve criar um fundo de desmantelamento.
5 Segundo o artigo 4. , n. 1, relativamente a cada uma das embarcações sujeitas ao regulamento, o proprietário pagará uma quotização a um destes fundos.
6 O artigo 5. , n. 1, prevê que o proprietário que proceda ao desmantelamento de uma embarcação receberá do fundo pelo qual a embarcação é abrangida, no limite dos meios financeiros disponíveis, um prémio de desmantelamento nas condições previstas no artigo 6.
7 Segundo o n. 1 deste último artigo, "a Comissão fixará separadamente em relação às embarcações de carga sólida, às embarcações-cisterna e aos rebocadores:
° a taxa das quotizações anuais a pagar ao fundo por cada embarcação,
° a taxa dos prémios de desmantelamento,
° o período da acção de desmantelamento durante o qual serão pagos prémios de desmantelamento e as condições em que estes podem ser obtidos,
° os coeficientes de valorização para os diversos tipos e categorias de material fluvial...".
Por força do artigo 6. , n. 4, as taxas das quotizações serão fixadas "a um nível capaz de proporcionar aos fundos os meios financeiros suficientes para contribuir eficazmente para a redução dos desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura na navegação interior, tendo em conta as dificuldades da situação económica deste sector". Segundo o n. 5, a Comissão fixará o período de desmantelamento durante o qual podem ser obtidos prémios, bem como as condições de atribuição desses prémios, em função dos objectivos a atingir, segundo os tipos ou categorias de embarcações e tendo em conta as possibilidades financeiras dos fundos.
8 Por fim, o artigo 7. do regulamento do Conselho estabelece um pré-financiamento dos fundos pelos Estados-Membros em causa, sob a forma de empréstimos, para que as acções coordenadas de desmantelamento possam iniciar-se imediatamente. Nos termos do artigo 3. , n. 3, do mesmo regulamento, cada fundo deve incluir duas contas distintas, uma para as embarcações de carga sólida e para os rebocadores e outra para as embarcações-cisterna. O artigo 5. , n. 2, prevê que é estabelecida uma solidariedade financeira entre os fundos no que diz respeito às contas distintas referidas no n. 3 do artigo 3. , e que esta solidariedade actuará por ocasião do reembolso dos empréstimos sem juros referidos no artigo 7. , tendo por objectivo garantir que o prazo de reembolso destes empréstimos seja o mesmo para todos os fundos. Por força do artigo 6. , n. 6, a Comissão determina as regras da solidariedade financeira referida no artigo 5. , n. 2.
9 O regulamento da Comissão fixa certas normas de execução do artigo 6. do regulamento do Conselho. O seu artigo 1. tem a seguinte redacção:
"1. O presente regulamento fixa, nomeadamente, as quotizações anuais, os prémios de desmantelamento e as condições de concessão destes às embarcações referidas no artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1101/89, dada a necessidade de reduzir a capacidade das frotas em 10% para as embarcações de carga sólida e os rebocadores e em 15% para as embarcações-cisterna.
2. Para realizar esse objectivo, considera-se necessário um orçamento global de 130,5 milhões de ecus, dos quais 81,2 milhões de ecus destinados às embarcações de carga sólida, 44,3 milhões de ecus às embarcações-cisterna e 5 milhões de ecus aos rebocadores."
10 O artigo 3. , n. 1, do regulamento da Comissão fixa as taxas das quotizações anuais para os fundos de desmantelamento separadamente para os três tipos de embarcações em causa, as embarcações de carga sólida, as embarcações-cisterna e os rebocadores. Do mesmo modo, o artigo 5. , n. 1, deste regulamento fixa, separadamente para cada um dos três tipos de embarcações, as taxas dos prémios de desmantelamento que podem ser pedidos e dispõe que o montante total destes prémios varia entre 70% e 100% destas taxas.
11 Em conformidade com o disposto no artigo 6. , n. 2, do regulamento da Comissão, o candidato a um prémio de desmantelamento indicará no seu pedido a percentagem da taxa que deseja receber como prémio para o desmantelamento da sua embarcação. Esta percentagem, denominada "taxa-percentagem", pode variar entre 70% e 100% da taxa aplicável.
12 O artigo 6. , n. 3, primeiro parágrafo, dispõe em seguida que os pedidos dos prémios de desmantelamento apresentados segundo as condições requeridas para uma percentagem de 70% das taxas indicadas no artigo 5. consideram-se deferidos pelo fundo dentro dos limites das disponibilidades orçamentais das diversas contas previstas no artigo 1. , n. 2. Se o pedido for superior a 70% das referidas taxas, as autoridades do fundo, em aplicação do n. 4, comunicarão por escrito, antes de 1 de Setembro de 1990, ao candidato se o seu pedido foi deferido ou indeferido.
13 Se os meios financeiros necessários para satisfazer os pedidos apresentados segundo as condições requeridas forem inferiores às disponibilidades orçamentais das diversas contas referidas no artigo 1. , n. 2, os pedidos de desmantelamento consideram-se, por força do artigo 8. , n. 4, deferidos para as percentagens de prémios solicitadas. Em contrapartida, se os meios financeiros necessários para satisfazer os pedidos de prémios de desmantelamento apresentados segundo as condições requeridas forem superiores às disponibilidades orçamentais das diversas contas, o n. 1 do mesmo artigo prevê que "a percentagem-taxa de prémio, indicada pelo proprietário da embarcação no seu pedido, serve como critério de selecção, na medida em que os pedidos para as percentagens mais baixas são os primeiros a ser tomados em consideração". Para o efeito, o n. 2 encarrega a Comissão de estabelecer, em colaboração com as autoridades dos diversos fundos, três "listas comuns" indicando, por ordem crescente de percentagem, os pedidos de prémios de desmantelamento apresentados segundo as condições requeridas relativamente aos três tipos de embarcações. Segundo o n. 3, "os prémios de desmantelamento serão concedidos pelos diversos fundos segundo essa lista, dentro das limitações das disponibilidades orçamentais das diversas contas referidas no artigo 1. , n. 2...".
14 F. D. Teirlinck é proprietário de um rebocador matriculado sob o nome "Tonny". Em 27 de Abril de 1990, ao abrigo do artigo 5. , n. 1, do regulamento do Conselho, apresentou um pedido com vista a obter um prémio de desmantelamento para esta embarcação. No seu pedido, o interessado indicou que desejava obter 97% da taxa máxima prevista no artigo 5. do regulamento da Comissão. No mesmo dia, apresentou igualmente um pedido de prémio de desmantelamento para uma embarcação de carga sólida denominada "Neptunus III".
15 O ministro deferiu, em 2 de Julho de 1990, o pedido respeitante à embarcação "Neptunus III", mas, em 19 de Setembro de 1990, ou seja, após o termo do prazo mencionado no artigo 6. , n. 4, do regulamento da Comissão, indeferiu o pedido relativo à embarcação "Tonny" invocando que as disponibilidades financeiras da conta prevista para os rebocadores não eram suficientes para cobrir o mesmo. Tal alegação apoiava-se na carta n. 56765 dirigida, em 29 de Junho de 1990, pela Comissão às autoridades neerlandesas.
16 Resulta dessa carta que, em 15 de Junho anterior, os representantes dos Estados interessados e dos fundos de desmantelamento tinham-se reunido a fim de examinar as listas de pedidos de prémios de desmantelamento recebidos pelos diferentes fundos nacionais.
17 Com base nestas listas, verificou-se que, em relação às embarcações de carga sólida e às embarcações-cisterna, o montante necessário para cobrir todos os pedidos de prémios de desmantelamento apresentados nas condições requeridas era inferior às disponibilidades orçamentais das contas previstas para estas categorias de embarcações. Em consequência, nos termos do artigo 8. , n. 4, do regulamento da Comissão, foram deferidos para as percentagens de prémios solicitadas todos os pedidos de prémios de desmantelamento apresentados segundo as condições requeridas.
18 Em contrapartida, para os rebocadores, afigurou-se que o montante global dos prémios de desmantelamento solicitados era superior às disponibilidades orçamentais fixadas para esta categoria. Foi assim aplicado o processo de prioridade previsto no artigo 8. , n.os 1, 2 e 3, do regulamento da Comissão. Esta instituição elaborou em colaboração com as autoridades dos fundos, a lista dos pedidos apresentados segundo as condições requeridas, que, posteriormente, foi apensa à carta n. 56765. Tendo em conta as limitações das disponibilidades orçamentais, concluiu-se que só podiam ser deferidos os pedidos para uma percentagem de prémio de 70% da taxa aplicável. O pedido relativo à embarcação "Tonny", que indicava uma percentagem de prémio de 97%, foi, assim, indeferido.
19 F. D. Teirlinck interpôs recurso perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven contra a decisão do ministro, de 19 de Setembro de 1990, indeferindo o seu pedido de prémio de desmantelamento para a embarcação "Tonny".
20 No litígio principal, F. D. Teirlinck afirma antes de mais que foi erradamente que o seu pedido de prémio de desmantelamento foi indeferido porque as disponibilidades orçamentais da conta relativa aos rebocadores, referidas no artigo 1. , n. 2, do regulamento da Comissão, eram insuficientes. Alega, a este respeito, que o prémio de desmantelamento solicitado devia ter sido imputado na conta comum prevista pelo artigo 3. , n. 3, do regulamento do Conselho para as embarcações de carga sólida e os rebocadores, cujas disponibilidades globais eram suficientes. Parece-lhe ser esta a solução, tanto mais que o "Tonny" e o "Neptunus III" eram exclusivamente utilizados em combinação para o transporte de cargas sólidas.
21 F. D. Teirlinck considera em seguida que as disposições conjugadas dos artigos 1. , n. 2, e 8. do regulamento da Comissão, na medida em que as mesmas estabelecem uma conta distinta para os rebocadores, são incompatíveis com o artigo 3. , n. 3, do regulamento do Conselho, e que, deste modo, o primeiro regulamento devia ser declarado inválido.
22 Por último, o interessado considera que a decisão do ministro indeferindo o seu pedido é nula porque foi adoptada em 19 de Setembro de 1990, violando assim o disposto no artigo 6. , n. 4, do regulamento da Comissão.
23 Considerando que este litígio suscitava questões relativas à interpretação ou à validade de determinadas disposições dos regulamentos do Conselho e da Comissão, bem como à validade de certas disposições do regulamento da Comissão e da sua decisão contida na carta n. 56765 de 29 de Junho de 1990, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven decidiu suspender a instância, convidando o Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre as seguintes questões:
"1) Deve o disposto no n. 1 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1101/89 do Conselho ser interpretado no sentido de que um pedido, apresentado segundo as condições requeridas, de prémio de desmantelamento para uma embarcação de navegação interior, ao qual este regulamento é aplicável, não pode ser indeferido enquanto não se tenham atingido os limites de todos os meios financeiros disponíveis para as acções de desmantelamento coordenadas?
2) Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o disposto no n. 1 do artigo 5. do Regulamento n. 1101/89 ser interpretado no sentido de que um pedido, apresentado segundo as condições requeridas, de prémio de desmantelamento para um rebocador não pode ser indeferido enquanto não se tenham atingido os limites de todos os meios financeiros de que dispõem os fundos na conta comum para as embarcações de carga sólida e os rebocadores, prevista no n. 3 do artigo 3. do referido regulamento?
3) Deve o disposto no n. 2 do artigo 1. , em conjunção com o artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 1102/89 da Comissão ser interpretado no sentido de que se deve indeferir um pedido, apresentado segundo as condições requeridas, de prémio de desmantelamento para um rebocador caso os meios financeiros necessários para deferir o referido pedido excedam a quantia de 5 milhões de ecus referida no n. 2 do artigo 1. para os rebocadores dos Estados-Membros interessados, independentemente do facto de não estar esgotada a quantia aí referida para as embarcações de carga sólida e/ou a quantia aí referida para as embarcações-cisterna, uma vez deferidos todos os pedidos de desmantelamento referentes a ambas as categorias?
4) Em caso de resposta afirmativa às questões 2 e 3, são as referidas disposições do Regulamento n. 1102/89 compatíveis com o direito comunitário, especificamente com o disposto no n. 3 do artigo 3. do Regulamento n. 1101/89, nos termos do qual cada fundo deve incluir duas contas distintas?
5) Deve a carta da Comissão de 29 de Junho de 1990, com o n. 56765, assinada pelo director-geral dos Transportes e dirigida ao Reino dos Países Baixos, ser qualificada de acto válido?
6) Deve o pedido de prémio de desmantelamento ser considerado deferido quando se tenha excedido o prazo fixado no n. 4 do artigo 6. do Regulamento n. 1102/89da Comissão?"
Quanto às primeira e segunda questões
24 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 5. , n. 1, do regulamento do Conselho deve ser interpretado no sentido que um pedido de prémio de desmantelamento apresentado segundo as condições requeridas deve ser deferido, quando o conjunto dos meios financeiros de que dispõem globalmente os fundos dos Estados-Membros em causa são suficientes. Em caso de resposta negativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o mesmo artigo 5. , n. 1, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento relativo a um rebocador deve ser deferido se os meios financeiros disponíveis na conta comum aos rebocadores e às embarcações de carga sólida, prevista no artigo 3. , n. 3, do regulamento, forem globalmente suficientes.
25 Para responder a estas questões, convém examinar o sistema concebido pelo regulamento do Conselho a fim de realizar o saneamento estrutural da navegação interior.
26 Como é exposto no sexto considerando deste regulamento, o excesso estrutural da capacidade de carga das frotas que operam nas vias navegáveis dos Estados em causa manifesta-se em todos os sectores do mercado de transportes por via navegável. Com base nesta verificação, preconiza-se que as medidas a adoptar para realizar uma redução substancial deste excedente de carga tenham carácter geral e abranjam todas as embarcações de carga e rebocadores. No terceiro considerando, o Conselho sublinha a necessidade de desenvolver para o efeito uma acção de desmantelamento coordenada no plano comunitário.
27 Afigura-se assim que o regulamento do Conselho visa realizar um saneamento do mercado através de uma redução programada e equilibrada de todos os tipos ou categorias de embarcações.
28 Segundo o artigo 5. , n. 1, do regulamento do Conselho, o proprietário que envie para a sucata o casco da sua embarcação (de carga ou rebocador) receberá do fundo pelo qual esta embarcação é abrangida um prémio de desmantelamento dentro dos limites dos meios financeiros disponíveis e nas condições previstas no artigo 6.
29 Por força do n. 1 desta última disposição, a Comissão fixa, separadamente para as três categorias de embarcações que constituem as frotas de navegação interior, a saber, as embarcações de carga sólida, as embarcações-cisterna e os rebocadores, as taxas das quotizações anuais a pagar ao fundo por cada embarcação e as taxas dos prémios de desmantelamento. O artigo 6. , n. 4, segundo parágrafo, prevê, além disso, que o pagamento das quotizações não pode ultrapassar um período de dez anos.
30 Resulta destes diversos elementos que, no sistema estabelecido pelo Conselho, a Comissão deve determinar adiantadamente o quantum dos recursos financeiros destinados a assegurar ou, pelo menos, a favorecer uma redução efectiva do excedente de capacidade de carga. Tal pressupõe que a Comissão se fixe, previamente, um resultado a atingir no que diz respeito à redução das frotas excedentárias. Assim, o artigo 6. , n. 5, encarrega a Comissão de fixar uma pluralidade de objectivos de redução de capacidade de carga. Ora, embora seja teoricamente possível prosseguir tais objectivos de diferentes maneiras, é apesar disso conforme ao espírito do sistema que os referidos objectivos sejam fixados em função de uma quantidade de capacidade de carga a reduzir, predeterminada para cada tipo ou categoria de embarcações. Por conseguinte, à realização de cada um destes objectivos deve ser afectado um orçamento adequado, dentro dos limites, bem entendido, do conjunto dos meios financeiros destinados ao saneamento do mercado em causa de que dispõem os fundos de desmantelamento.
31 Daqui resulta que os prémios de desmantelamento relativos a um tipo ou a uma categoria de embarcações só podem ser concedidos pelos fundos dentro dos limites do orçamento fixado pela Comissão para atingir o objectivo de redução de capacidade de carga específica de cada tipo ou categoria de embarcações.
32 Assim, convém, sob pena de não serem respeitados os objectivos de redução coordenada e equilibrada de capacidade de carga adoptados pela Comissão, não acolher a posição de F. D. Teirlinck segundo a qual o pedido de prémio do proprietário de um rebocador deve ser deferido quando os meios financeiros da conta comum às embarcações de carga sólida e aos rebocadores, prevista no artigo 3. , n. 3, do regulamento do Conselho, forem globalmente suficientes, mesmo que estejam esgotadas as disponibilidades financeiras afectadas pela Comissão apenas aos rebocadores.
33 A este respeito, cabe acrescentar que o objectivo do artigo 3. , n. 3, do regulamento do Conselho não é precisar os limites dos recursos disponíveis para o financiamento dos prémios do desmantelamento, mas sim fazer funcionar a solidariedade financeira entre os fundos nacionais para as duas contas distintas aí previstas, dizendo uma respeito às embarcações de carga sólida e aos rebocadores, a outra às embarcações-cisterna.
34 Nos termos do artigo 5. , n. 2, do regulamento do Conselho, esta solidariedade financeira intervém por ocasião do reembolso dos empréstimos sem juros que os Estados-Membros em causa concedem ao fundo criado no seu território para que as acções coordenadas de desmantelamento possam iniciar-se imediatamente e tem por finalidade garantir que o prazo de reembolso destes empréstimos seja o mesmo para todos os fundos.
35 A razão pela qual o artigo 3. , n. 3 prevê contas distintas para as embarcações de carga sólida e para as embarcações-cisterna deve-se ao facto de, como o indica o oitavo considerando do regulamento do Conselho, o mercado dos transportes de carga sólida ser, em termos económicos, diferente do do transporte de matérias líquidas. Por outro lado, a Comissão explicou que os rebocadores, devido ao facto de serem geralmente utilizados para rebocar barcaças de carga sólida e de formarem um mercado demasiado restrito para a justificar um mecanismo financeiro distinto, foram incluídos na conta prevista para as embarcações de carga sólida.
36 Face ao que precede, convém responder às primeira e segunda questões prejudiciais que o artigo 5. , n. 1, do regulamento do Conselho não deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento apresentado segundo as condições requeridas deve ser deferido, quando o conjunto dos meios financeiros de que dispõem globalmente os fundos dos Estados-Membros em causa são suficientes. Esta disposição também não deve ser interpretada no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento relativo a um rebocador deve ser deferido, se os meios financeiros disponíveis na conta comum às embarcações de carga sólida e aos rebocadores, prevista no artigo 3. , n. 3, do referido regulamento, forem globalmente suficientes.
Quanto à terceira questão
37 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 1. , n. 2, e o artigo 8. do regulamento da Comissão devem ser interpretados no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento apresentado segundo as condições requeridas para um rebocador deve ser indeferido quando os meios financeiros necessários para satisfazer o mesmo excedem o orçamento de 5 milhões de ecus previsto no artigo 1. , n. 2, para os rebocadores, apesar de os outros orçamentos mencionados nesta disposição para as embarcações de carga sólida e/ou as embarcações-cisterna não se encontrarem esgotados após o deferimento de todos os pedidos de prémios de desmantelamento referentes a estes dois tipos de embarcações.
38 Resulta do artigo 1. do regulamento da Comissão que, para reduzir a capacidade das frotas em 10% para as embarcações de carga sólida e os rebocadores, e em 15% para as embarcações-cisterna, foi considerado necessário um orçamento global de um montante de 130,5 milhões de ecus, dos quais 81,2 milhões de ecus destinados às embarcações-cisterna e 5 milhões de ecus aos rebocadores.
39 Foram portanto elaboradas contas distintas para as embarcações de carga sólida, para as embarcações-cisterna e para os rebocadores. Cada conta dispõe de um determinado montante para pagar os prémios de desmantelamento relativos ao tipo de embarcação para que foi criada. Destinando-se estas somas a financiar os prémios de desmantelamento que devem ser pagos para reduzir o excesso de capacidade até ao limite da percentagem prevista, as disponibilidades orçamentais da conta especificamente afectadas a um determinado tipo de embarcações não podem ser utilizadas para financiar prémios de desmantelamento relativos a um outro tipo de embarcações. Tal é confirmado pelo artigo 8. do referido regulamento.
40 Por conseguinte, convém responder à terceira questão prejudicial que o artigo 1. , n. 2, e o artigo 8. do regulamento da Comissão devem ser interpretados no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento apresentado segundo as condições requeridas em relação a um rebocador deve ser indeferido quando os meios financeiros necessários para satisfazer o mesmo excedam o orçamento de 5 milhões de ecus previsto no artigo 1. , n. 2, para os rebocadores, apesar de os outros orçamentos mencionados nesta disposição para as embarcaçaões de carga sólida e/ou as embarcações-cisterna não se encontrarem esgotados após o deferimento de todos os pedidos de prémios de desmantelamento referentes a estes dois tipos de embarcações.
Quanto à quarta questão
41 Através da quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o regulamento da Comissão é inválido por os seus artigos 1. , n. 2, e 8. violarem o artigo 3. , n. 3, do regulamento do Conselho.
42 Como já foi atrás indicado, esta última disposição prevê uma conta comum para as embarcações de carga sólida e os rebocadores, ao passo que, em aplicação do artigo 1. , n. 2, e do artigo 8. do regulamento da Comissão, um prémio de desmantelamento para um rebocador deve ser recusado quando os meios financeiros necessários para satisfazer o mesmo excedam o orçamento de 5 milhões de ecus previsto no artigo 1. , n. 2, para os rebocadores, mesmo que as possibilidades orçamentais da conta prevista para as embarcações de carga sólida sejam suficientes após deferimento de todos os pedidos de prémios de desmantelamento apresentados segundo as condições requeridas para esta categoria de embarcações.
43 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os artigos 1. , n. 2, e 8. do regulamento da Comissão prevêem assim uma atribuição das disponibilidades orçamentais mais específica e mais restritiva do que a prevista no artigo 3. , n. 3, do regulamento do Conselho.
44 A este respeito, foi já salientado anteriormente que o artigo 3. , n. 3, do regulamento do Conselho prevê duas contas distintas apenas para as necessidades da solidariedade financeira estabelecida entre os fundos e que não diz respeito à questão das disponibilidades orçamentais necessárias para a concessão dos prémios de desmantelamento. Os orçamentos referidos no artigo 1. , n. 2, do regulamento da Comissão e adoptados para cada tipo distinto de embarcações em função dos objectivos a atingir segundo os diferentes tipos de embarcações, em conformidade com o artigo 6. , n. 5, do regulamento do Conselho, constituem com efeito os "meios financeiros disponíveis" em questão nos artigo 5. , n. 1, deste mesmo regulamento.
45 Assim, não se afigura que os artigos 1. , n. 2, e 8. do regulamento da Comissão sejam incompatíveis com o artigo 3. , n. 3, do regulamento do Conselho.
46 Convém portanto responder à quarta questão que o exame das questões suscitadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do regulamento da Comissão.
Quanto à quinta questão
47 Através da quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a carta n. 56765 dirigida, em 29 de Junho de 1990, pela Comissão ao Governo neerlandês, com base na qual o ministro indeferiu o pedido de prémio de desmantelamento apresentado por F. D. Teirlinck para o "Tonny", é um acto válido.
48 Resulta desta carta que a Comissão se limitou a aplicar o processo previsto no artigo 8. , n.os 1, 2, e 3, do regulamento da Comissão. Uma vez que estas disposições são válidas e que não se afigura que a Comissão tenha cometido qualquer erro na sua execução ou na interpretação das normas materiais em questão, a validade da carta da Comissão não pode ser posta em causa.
49 Convém portanto responder à quinta questão que o exame das questões suscitadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do acto contido na carta n. 56765 dirigida, em 29 de Junho de 1990, pela Comissão ao Governo neerlandês.
Quanto à sexta questão
50 Através da sexta questão, o órgão jurisdicional pergunta se o artigo 6. , n. 4, do regulamento da Comissão deve ser interpretado no sentido de que o pedido de um prémio de desmantelamento numa percentagem superior a 70% das taxas fixadas no artigo 5. para cada tipo ou categoria de embarcação deve ser considerado deferido quando as autoridades do fundo não tenham, antes de 1 de Setembro de 1990, informado por escrito o candidato do seguimento dado ao seu pedido.
51 A ausência de resposta das autoridades nacionais encarregadas da gestão dos fundos no prazo fixado no artigo 6. , n. 4, do regulamento da Comissão não implica automaticamente que o pedido seja deferido.
52 A solução oposta seria contrária aos objectivos dos regulamentos do Conselho e da Comissão. Como o Governo neerlandês observa, os prémios de desmantelamento correriam com efeito o risco de exceder as disponibilidades orçamentais dos fundos em causa. Além disso, tal solução estaria em contradição com outras disposições do regulamento da Comissão segundo as quais os prémios de desmantelamento só podem ser pagos dentro dos limites das disponibilidades orçamentais.
53 Por outro lado, cabe salientar que o artigo 6. , n. 3, do regulamento da Comissão prevê expressamente que os pedidos de prémios de desmantelamento apresentados segundo as condições requeridas para uma percentagem de 70% das taxas indicadas no artigo 5. , n.os 1 e 2, consideram-se deferidos pelo fundo dentro das limitações das disponibilidades orçamentais das diversas contas previstas no artigo 1. , n. 2, e que, nesse caso, as autoridades do fundo confirmarão o deferimento do pedido aos candidatos nos dois meses subsequentes à recepção do pedido.
54 Ora, nenhuma disposição da regulamentação comunitária relevante institui tal mecanismo de deferimento para os pedidos de prémios cuja percentagem seja superior a 70% das taxas fixadas no artigo 5. do regulamento da Comissão.
55 Este regulamento estabelece por conseguinte dois regimes distintos, consoante a percentagem dos pedidos de prémios de desmantelamento seja igual ou superior a 70% das taxas indicadas no artigo 5.
56 Assim, há que responder à sexta questão prejudicial que o artigo 6. , n. 4, do regulamento da Comissão deve ser interpretado no sentido de que o pedido de um prémio de desmantelamento numa percentagem superior a 70% das taxas fixadas para cada tipo ou categoria de embarcação não deve ser considerado deferido quando as autoridades do fundo não tenham, antes de 1 de Setembro de 1990, informado por escrito o candidato do seguimento dado ao seu pedido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por decisão de 13 de Agosto de 1993, declara:
1) O artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior, não deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento apresentado segundo as condições requeridas deve ser deferido, quando o conjunto dos meios financeiros de que dispõem globalmente os fundos dos Estados-Membros em causa são suficientes. Esta disposição também não deve ser interpretada no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento relativo a um rebocador deve ser deferido, se os meios financeiros disponíveis na conta comum às embarcações de carga sólida e aos rebocadores, prevista no artigo 3. , n. 3, do referido regulamento, forem globalmente suficientes.
2) O artigo 1. , n. 2, e o artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 1102/89 da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n. 1101/89 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que um pedido de prémio de desmantelamento apresentado segundo as condições requeridas em relação a um rebocador deve ser indeferido quando os meios financeiros necessários para satisfazer o mesmo excedam o orçamento de 5 milhões de ecus previsto no artigo 1. , n. 2, para os rebocadores, apesar de os outros orçamentos mencionados nesta disposição para as embarcações de carga sólida e/ou as embarcações-cisterna não se encontrarem esgotados após o deferimento de todos os pedidos de prémios de desmantelamento referentes a estes dois tipos de embarcações.
3) O exame das questões suscitadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do regulamento da Comissão.
4) O exame das questões suscitadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do acto contido na carta n. 56765 dirigida, em 29 de Junho de 1990, pela Comissão ao Governo neerlandês.
5) O artigo 6. , n. 4, do regulamento da Comissão deve ser interpretado no sentido de que o pedido de um prémio de desmantelamento numa percentagem superior a 70% das taxas fixadas para cada tipo ou categoria de embarcação não deve ser considerado deferido quando as autoridades do fundo não tenham, antes de 1 de Setembro de 1990, informado por escrito o candidato do seguimento dado ao seu pedido.
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