Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação material ° Regimes especiais dos funcionários ou do pessoal equiparado ° "Funcionários" ° Conceito
(Tratado CE, artigo 48. , n. 4; Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 4. , n. 4)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação material ° Regimes especiais dos funcionários ou do pessoal equiparado ° Conceito
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 4. , n. 4)
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Disposições do Tratado ° Legislação nacional que priva os trabalhadores migrantes da possibilidade de fazer considerar, para a aquisição do direito à pensão, certos períodos de actividade que são considerados para os outros trabalhadores ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 48. e 51. )
Sumário
1. O termo "funcionários" que consta do artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71 não se refere unicamente aos funcionários aos quais se aplica a derrogação prevista no artigo 48. , n. 4, do Tratado, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça, mas a todos os funcionários empregados por uma administração pública e ao pessoal equiparado.
Com efeito, o objectivo e as finalidades das duas disposições são diferentes: o artigo 48. , n. 4, do Tratado limita-se a prever a possibilidade de os Estados-Membros excluírem o acesso de nacionais de outros Estados-Membros a certas funções na administração pública, e tem em conta o interesse legítimo que os Estados-Membros têm em reservar para os seus próprios nacionais um conjunto de empregos que têm uma relação com o exercício do poder público e a salvaguarda dos interesses gerais, enquanto o artigo 4. , n. 4, do regulamento afasta, de forma geral, os regimes especiais dos funcionários ou do pessoal equiparado da coordenação dos regimes de segurança social do regulamento, e visa ter em conta as especificidades dos regimes aplicáveis aos funcionários nos Estados-Membros.
2. Para ser qualificado de "especial" na acepção do artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71, basta que o regime de segurança social considerado seja diferente do regime geral de segurança social aplicável aos assalariados do Estado-Membro de que é proveniente e que reja directamente a totalidade ou certas categorias de funcionários, ou que remeta para um regime de segurança social de funcionários já existente nesse Estado-Membro, sem que para tal seja necessário ter em conta outros elementos.
Com efeito, ao adoptar o artigo 4. , n. 4, do regulamento, o legislador comunitário pretendeu excluir da coordenação dos regimes gerais aplicáveis aos restantes trabalhadores os regimes de segurança social que os Estados-Membros criaram para a totalidade ou parte do pessoal das suas administrações públicas.
3. Os artigos 48. e 51. do Tratado opõem-se a uma regulamentação nacional que desfavorece os nacionais comunitários quando estes pretendem exercer as suas actividades fora do território de um único Estado-Membro. Devem, em consequência, ser interpretados no sentido de que se opõem à recusa de tomada em consideração, para a aquisição do direito à pensão, dos períodos de trabalho que uma pessoa submetida a um regime especial de funcionários ou de pessoal equiparado cumpriu em estabelecimentos hospitalares públicos num outro Estado-Membro, quando a legislação nacional autorize que esses períodos sejam tidos em conta se tiverem sido cumpridos no território nacional em estabelecimentos análogos. Com efeito, tal recusa, quando não se baseia em nenhuma justificação susceptível de ser tida em conta, constitui, ao nível da totalização dos períodos que podem ser tidos em conta para a concessão de prestações de segurança social e que o artigo 51. enuncia como princípio, uma discriminação face aos trabalhadores que exerceram o direito de livre circulação.
Partes
No processo C-443/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Elegktiko Synedrio, (Grécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ioannis Vougioukas
e
Idryma Koinonikon Asfalisseon (IKA),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do artigo 4. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward e G. Hirsch, presidentes de secção, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann (relator), P. Jann, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de I. Vougioukas, por M. Bra, advogado no foro de Bruxelas, e T. M. Margellos, advogado no foro de Atenas,
° em representação do Idryma Koinonikon Asfalisseon, por T. D. Zigras, advogado no foro de Atenas,
° em representação do Governo helénico, por M. Apessos, consultor jurídico adjunto, e F. Dedousi, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e B. Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, secretário dos negócios estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação do Conselho da União Europeia, por A. Sacchettini, director do Serviço Jurídico, e S. Kyriakopoulou, membro do mesmo serviço, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de gente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de I. Vougioukas, representado por M. Bra, do Idryma Koinonikon Asfalisseon, representado por T. D. Zigras, do Governo helénico, representado por M. Apessos, do Governo alemão, representado por E. Roeder e G. Thiele, assessor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por C. Chavance, do Conselho, representado por S. Kyriakopoulou, e da Comissão, representada por M. Patakia, na audiência de 2 de Maio de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 28 de Junho de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Novembro seguinte, o Elegktiko Synedrio colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação e à validade do artigo 4. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Julho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe um nacional grego, I. Vougioukas, ao Idryma Koinonikon Asfalisseon (serviço de segurança social, a seguir "IKA"), por este último se ter recusado a tomar em conta, para aquisição do direito à pensão de velhice de I. Vougioukas, os períodos situados entre 1964 e 1969, durante os quais aquele trabalhou em estabelecimentos hospitalares públicos na República Federal da Alemanha.
3 Conclui-se dos autos que I. Vougioukas é médico permanente no IKA, pessoa colectiva de direito público. Nesta qualidade, o seu direito à pensão rege-se pela Lei n. 3163/1955, relativa às pensões do pessoal do IKA e pelo Decreto-Lei n. 4277/1962, relativo às pensões dos médicos do IKA e de certas outras categorias de trabalhadores. Segundo esta regulamentação, as disposições que regem o direito à pensão dos funcionários da administração civil aplicam-se por analogia, salvo disposição em contrário, às pensões dos médicos permanentes do IKA.
4 Resulta desta regulamentação que podem ser tidos em conta, para a aquisição do direito à pensão, além dos períodos de emprego no IKA, os períodos de exercício da profissão médica, desde que seja paga uma cotização especial para aquisição do direito, igual a 5% da remuneração mensal ordinária recebida no momento da apresentação do pedido e por um período correspondente à duração dos serviços reconhecidos.
5 Em 1988, I. Vougioukas apresentou na direcção das pensões do pessoal do IKA um pedido no sentido de serem reconhecidos como dando direito à pensão períodos entre 1964 e 1969 prestados na qualidade de médico em estabelecimentos hospitalares públicos na Alemanha. Na altura da apresentação do pedido, era necessário que esses períodos fossem tidos em conta para que o interessado tivesse direito a uma pensão de reforma.
6 A direcção das pensões do pessoal do IKA indeferiu o pedido pelo facto de os serviços cumpridos no estrangeiro por I. Vougioukas não estarem incluídos nos que são expressamente definidos pelas disposições aplicáveis aos médicos do IKA. Esta decisão foi confirmada pela comissão de exame das reclamações contra os actos adoptados com base no regulamento relativo às pensões.
7 I. Vougioukas interpôs recurso desta decisão para a Segunda Secção do Elegktiko Synedrio. Pelo acórdão n. 2101/1991, esta secção negou provimento ao recurso pelo facto de as disposições nacionais aplicáveis aos médicos permanentes do IKA em matéria de pensão não preverem a possibilidade de os serviços prestados no estrangeiro darem direito à pensão e de, além disso, o Regulamento n. 1408/71 não se aplicar, nos termos do seu artigo 4. , n. 4, aos "regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado" e, portanto, ao regime de seguro especial a que estão submetidos os médicos permanentes do IKA.
8 I. Vougioukas interpôs recurso deste acórdão para o tribunal pleno do Elegktiko Synedrio. Em defesa deste recurso, I. Vougioukas alegou nomeadamente, em primeiro lugar, que, sendo o artigo 4. , n. 4, do Regulamento incompatível com os artigos 48. e 51. do Tratado CEE, depois Tratado CE, o Regulamento n. 1408/71 se aplicava ao interessado, em segundo lugar, que o artigo 4. , n. 4, do regulamento devia ser interpretado estritamente e portanto devia ser afastado no caso em apreço e, em terceiro lugar, que, por força dos artigos 48. e 51. do Tratado CE, os períodos de emprego que o interessado cumpriu nos hospitais alemães deveriam ser equiparados aos períodos em que exerceu um emprego análogo na Grécia.
9 Duvidando da interpretação a dar ao direito comunitário, o tribunal pleno do Elegktiko Synedrio decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Tendo em consideração que os médicos permanentes do IKA durante o período da sua colocação oficial podem, de vez em quando, ser colocados como chefes de serviços de saúde do IKA, que também dirigem, ou podem ser chamados a participar em comissões médicas de primeira e segunda instância daquele instituto, e que, portanto, no quadro da funções que lhes são atribuídas, como acima se refere, podem ser chamados a tomar decisões que se prendem com a finalidade e o funcionamento do IKA, põe-se a questão de saber:
a) se por essa razão são considerados como 'funcionários públicos' , na acepção em que essa expressão é utilizada no Regulamento n. 1408/71 (artigo 4. , n. 4) e designadamente se exercem o poder público e
b) se, para serem considerados como 'funcionários públicos' na referida acepção, basta que lhes seja dada a possibilidade de exercerem essas funções, ou se é necessário que as exerçam de facto, mesmo só uma vez, ao longo da sua carreira profissional?
2) Considerando que a situação dos referidos médicos, para efeitos de reforma, se encontra regulamentada independentemente do facto de terem ou não exercido de facto as referidas funções, segundo um regime de pensões de reforma que se aproxima, no essencial, da regulamentação das pensões de reforma aplicável aos funcionários públicos civis e militares, se tal facto basta para considerar, na acepção do artigo 4. , n. 4 do Regulamento n. 1408/71, na sua redacção actual, o referido regime como um regime 'especial' de prestações de segurança social de funcionários públicos. Ou seja, para ser considerado como 'especial' , basta que um regime de prestações de segurança social seja destinado a funcionários públicos ou que se relacione com o regime de segurança social dos funcionários públicos de um Estado-Membro, ou o sentido de 'especial' pressupõe outros elementos ou normas que em nenhum caso podem ser mais desfavoráveis do que os princípios que subjazem ao referido regulamento, como é o caso do princípio constante do artigo 51. do Tratado CEE, que se refere à totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais dos Estados-membros, para fins de aquisição e de manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas?
3) Se se considerar que, pelo disposto no artigo 4. , n. 4 do regulamento supra, por regime 'especial' de prestações dos 'funcionários públicos' dos Estados-Membros se pretende referir que é admissível uma regulamentação que não prevê ou que não autoriza a totalização dos períodos de trabalho do actual funcionário que foram prestados com sujeição à legislação de outro Estado-Membro, para efeitos de aquisição ou de manutenção dos direitos a prestações de segurança social ou para o cálculo destas, não se deverá considerar essa disposição incompatível com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 51. do Tratado CEE, tendo em conta que o disposto no n. 4 do artigo 48. do mesmo Tratado, segundo o qual o disposto nesse artigo 'não é aplicável aos empregos na administração pública' , diz respeito ao acesso ao emprego na administração pública e não parece claro que abranja também o regime de prestações de segurança social, a ponto de o sujeito a esse sistema especial de prestações de segurança social dos funcionários públicos dos Estados-Membros se ver privado dos referidos direitos de totalização dos períodos anteriores de trabalho noutro Estado-Membro, para efeitos de aquisição ou manutenção dos direitos às prestações ou para o cálculo destas, nomeadamente quando o mesmo regime nacional de prestações de segurança social dos funcionários públicos autoriza a referida totalização, desde que os períodos anteriores a contabilizar tenham sido prestados em instituições públicas análogas a nível nacional?"
Enquadramento regulamentar comunitário
10 A título liminar, há que recordar que o artigo 48. do Tratado CE enuncia o princípio da livre circulação de trabalhadores. Esta liberdade implica nomeadamente, nos termos do n. 2, a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
11 De acordo com o n. 4 do artigo 48. estas disposições não são aplicáveis aos empregos na administração pública.
12 Nos termos do artigo 51. do Tratado,
"O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:
a) a totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para cálculo destas,
..."
13 Com base neste artigo, o Conselho adoptou o Regulamento n. 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, que coordena as diferentes legislações nacionais na matéria, de forma a garantir que os trabalhadores que exercem o direito de livre circulação não sejam prejudicados relativamente aos que exercem a sua actividade num único Estado-Membro.
14 No artigo 4. , n. 4, o Regulamento n. 1408/71 exclui do seu âmbito de aplicação material os regimes especiais dos funcionários ou do pessoal equiparado.
15 No que se refere, mais especialmente, às pensões de velhice, o artigo 45. prevê, para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, que se tenham em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, enquanto o artigo 46. prevê, em matéria de liquidação das prestações, o estabelecimento pela instituição competente do montante efectivo da prestação proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação que aplica, relativamente à duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa.
Quanto à primeira questão
16 Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta basicamente se o artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71 se refere unicamente aos funcionários a quem se aplica a derrogação prevista pelo artigo 48. , n. 4, do Tratado, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça e se, eventualmente, médicos como os que trabalham para o IKA devem por esse facto ser considerados funcionários.
17 I. Vougioukas alega, a este respeito, que o artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado em harmonia com o artigo 48. , n. 4, do Tratado e deve apenas aplicar-se aos funcionários abrangidos por esta derrogação ao princípio da livre circulação de trabalhadores.
18 Este ponto de vista não pode ser acolhido.
19 Saliente-se a este respeito que o objectivo das duas disposições é diferente. O artigo 48. , n. 4, do Tratado limita-se a prever a possibilidade de os Estados-Membros excluírem o acesso de nacionais de outros Estados-Membros a certas funções na administração pública (v. acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz, 389/87 e 390/87, Colect., p. 723, n. 14), enquanto o artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71 afasta, de forma geral, os regimes especiais dos funcionários ou do pessoal equiparado da coordenação dos regimes de segurança social do regulamento.
20 As finalidades das duas disposições são também diferentes. O artigo 48. , n. 4, do Tratado tem em conta o interesse legítimo que os Estados-Membros têm em reservar para os seus próprios nacionais um conjunto de empregos que têm uma relação com o exercício do poder público, e a salvaguarda dos interesses gerais (v. acórdão de 17 de Dezembro de 1980, Comissão/Bélgica, 149/79, Recueil, p. 3881, n. 19), ao passo que o artigo 4. , n. 4, Regulamento n. 1408/71 visa ter em conta as especificidades dos regimes aplicáveis aos funcionários nos Estados-Membros.
21 Há portanto que responder à primeira questão que o termo "funcionários" que consta do artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71 não se refere unicamente aos funcionários aos quais se aplica a derrogação prevista no artigo 48. , n. 4, do Tratado, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça, mas a todos os funcionários empregados por uma administração pública e ao pessoal equiparado.
22 Tendo em conta a resposta que foi dada à primeira parte da questão, não é necessário examinar se, no caso em apreço, a derrogação prevista no artigo 48. , n. 4, do Tratado se aplica a médicos como os do IKA.
Quanto à segunda questão
23 Na sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional solicita ao Tribunal de Justiça que interprete a noção de "regimes especiais dos funcionários" utilizada no artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71.
24 I. Vougioukas alega que esta noção deve ser interpretada de forma estrita. O facto de um regime de segurança social se aplicar exclusivamente aos funcionários e ao pessoal equiparado não basta para que seja qualificado de "especial" na acepção do Regulamento n. 1408/71. Esta qualificação deve também basear-se noutros critérios objectivos tais como a impossibilidade ou a dificuldade, atendendo ao carácter especial do regime em causa, de o submeter às normas constantes do Regulamento n. 1408/71.
25 Esta interpretação não pode ser adoptada.
26 Como o advogado-geral salienta no ponto 15 das suas conclusões, ao adoptar o artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71, o legislador comunitário pretendeu excluir da coordenação dos regimes gerais aplicáveis aos restantes trabalhadores os regimes de segurança social que os Estados-Membros criaram para a totalidade ou parte do pessoal das suas administrações públicas.
27 Há portanto que responder à segunda questão que, para ser qualificado de "especial" na acepção do artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71, basta que o regime de segurança social considerado seja diferente do regime geral de segurança social aplicável aos assalariados do Estado-Membro de que é proveniente e que reja directamente a totalidade ou certas categorias de funcionários, ou que remeta para um regime de segurança social de funcionários já existente nesse Estado-Membro, sem que para tal seja necessário ter em conta outros elementos.
Quanto à terceira questão
28 Através da sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende basicamente saber se o artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71 deve, na medida em que exclui os regimes especiais dos funcionários do âmbito de aplicação deste regulamento, ser considerado contrário aos artigos 48. e 51. do Tratado, uma vez que implica não se terem em conta, para a aquisição do direito à pensão, períodos de trabalho que uma pessoa submetida a um regime especial de funcionários ou de pessoal equiparado, como um médico permanente do IKA, cumpriu em estabelecimentos hospitalares públicos num outro Estado-Membro, quando a legislação nacional autoriza a ter em conta períodos que tenham sido cumpridos no território nacional em estabelecimento análogos.
29 Segundo I. Vougioukas, o artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71 é contrário aos artigos 48. e 51. do Tratado, uma vez que o seu âmbito de aplicação é mais vasto do que o do artigo 48. , n. 4. Outra interpretação conduziria, de facto, a reconhecer ao Conselho a faculdade de limitar o exercício do direito à livre circulação a certas categorias de trabalhadores.
30 A este respeito, há que salientar que, para garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação consagrado no artigo 48. do Tratado, o Conselho é obrigado, por força do artigo 51. do Tratado, a criar um regime que permita aos trabalhadores ultrapassar os obstáculos que lhes sejam eventualmente criados pelas regras nacionais relativas à segurança social. O Conselho cumpriu, em princípio, essa obrigação ao, adoptar o Regulamento n. 1408/71 (v. acórdão de 18 de Maio de 1989, Hartmann Troiani, 368/87, Colect., p. 1333, n. 20).
31 Deve, no entanto, dizer-se que o legislador comunitário ainda não adoptou as medidas necessárias para que o âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71 seja alargado aos regimes especiais dos funcionários e do pessoal equiparado, pelo que o artigo 4. , n. 4, do regulamento deixa subsistir uma lacuna substancial na coordenação comunitária dos regimes de segurança social.
32 Como salientou o advogado-geral no ponto 21 das suas conclusões, a exclusão dos regimes especiais dos funcionários ou pessoal equiparado do âmbito de aplicação material do regulamento podia justificar-se, na altura da adopção do Regulamento n. 1408/71, pela existência de profundas disparidades entre os regimes nacionais, que provocaram dificuldades que o legislador comunitário considerou como inultrapassáveis quando pretendeu proceder à sua coordenação.
33 A existência destas dificuldades técnicas não pode no entanto justificar indefinidamente, tendo em conta a missão atribuída ao Conselho pelo artigo 51. do Tratado, a ausência de qualquer coordenação dos regimes especiais dos funcionários ou pessoal equiparado. É tanto mais assim que, em Dezembro de 1991, o Conselho recebeu da Comissão uma proposta de regulamento que altera o Regulamento n. 1408/71 e que visa nomeadamente incluir estes regimes no seu âmbito de aplicação material (JO 1992, C 46, p. 1).
34 Em todo o caso, é forçoso constatar que o Conselho, ao não ter adoptado nenhuma medida de coordenação neste sector desde o final do período transitório previsto em matéria de livre circulação dos trabalhadores, não cumpriu inteiramente a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 51. do Tratado.
35 As considerações precedentes não têm no entanto por consequência afectar a validade do artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71, na medida em que, tendo em conta o largo poder de apreciação de que dispõe quanto à escolha das medidas mais adequadas para atingir o resultado previsto no artigo 51. do Tratado, o Conselho permanece livre, para garantir a coordenação dos regimes especiais dos funcionários e do pessoal equiparado, de se afastar, pelo menos em parte, das técnicas actualmente previstas pelo Regulamento n. 1408/71.
36 No entanto, a validade deste modo definida do artigo 4. , n. 4, não implica o indeferimento de um pedido de totalização quando, em aplicação directa dos artigos 48. a 51. do Tratado, este pedido pode ser deferido sem necessidade de se recorrer a normas de coordenação adoptadas pelo Conselho.
37 I. Vougioukas e a Comissão alegam, quanto a isto, que, por aplicação dos artigos 48. e 51. do Tratado, os períodos de trabalho cumpridos em estabelecimentos hospitalares públicos alemães devem ser equiparados aos períodos análogos cumpridos na Grécia. No seu entender, o facto de apenas serem reconhecidos como dando direito à pensão os períodos de serviço cumpridos em estabelecimentos hospitalares públicos gregos, com exclusão dos períodos cumpridos em estabelecimentos análogos de outros Estados-Membros, constitui um obstáculo grave à livre circulação das pessoas.
38 A título liminar, importa observar que o facto de o demandante no processo principal ser um nacional grego não tem incidência na aplicação do princípio da livre circulação de trabalhadores previsto pelo artigo 48. do Tratado. Com efeito, qualquer nacional comunitário, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha usado do direito da livre circulação de trabalhadores e que tenha exercido uma actividade profissional noutro Estado-Membro é abrangido pelo âmbito de aplicação da referida disposição (v. acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, Scholz, C-419/92, Colect., p. I-505, n. 9).
39 Em seguida, importa observar que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conjunto das disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visa facilitar aos nacionais comunitários o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e opõe-se a qualquer regulamentação nacional que desfavoreça esses nacionais quando desejem alargar as suas actividades para além do território dum único Estado-Membro (v. acórdão de 7 de Julho de 1988, Stanton, 143/87, Colect., p. 3877, n. 13). De facto, o objectivo dos artigos 48. a 51. do Tratado não seria atingido se, na sequência do exercício do seu direito à livre circulação, os trabalhadores tivessem de perder as vantagens de segurança social que a legislação de um Estado-Membro lhes garante; tal consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, portanto, um entrave a esta liberdade (v. acórdão de 20 de Setembro de 1994, Drake, C-12/93, Colect., p. I-4337, n. 22).
40 Este efeito dissuasivo no trabalhador verifica-se quando uma legislação nacional prevê que apenas os períodos de serviço cumpridos em hospitais públicos nacionais podem ser reconhecidos como dando direito à pensão, enquanto períodos análogos cumpridos em hospitais públicos de outros Estados-Membros não podem ser reconhecidos como tais.
41 Uma tal legislação estabelece uma diferença de tratamento entre os trabalhadores que não exerceram o seu direito de livre circulação e os trabalhadores migrantes, em detrimento destes últimos, uma vez que só aos trabalhadores que recorreram ao seu direito de livre circulação é que se coloca o problema do reconhecimento dos períodos cumpridos noutros Estados-Membros da Comunidade.
42 Na medida em que os presentes autos não contêm nenhum elemento susceptível de justificar objectivamente esta diferença de tratamento entre os trabalhadores migrantes e os trabalhadores que não utilizaram o seu direito à livre circulação, esta diferença deve ser qualificada como discriminatória e portanto contrária às normas fundamentais do Tratado que visam garantir a livre circulação dos trabalhadores.
43 É tanto mais assim quando a aplicação das normas nacionais como as que estão em causa neste processo leva a afastar o princípio da totalização enunciado no artigo 51. do Tratado numa situação em que a recusa da totalização dos períodos pertinentes se deve à circunstância de estes períodos terem sido cumpridos num outro Estado-Membro e não no Estado-Membro em questão, e que essa limitação do direito à totalização dos trabalhadores migrantes não se justifica por nenhum dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça no presente processo.
44 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que os artigos 48. e 51. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recusa de tomada em consideração, para a aquisição do direito à pensão, dos períodos de trabalho que uma pessoa submetida a um regime especial de funcionários ou de pessoal equiparado, como um médico permanente do IKA, cumpriu em estabelecimentos hospitalares públicos num outro Estado-Membro, quando a legislação nacional autoriza que esses períodos sejam tidos em conta se tiverem sido cumpridos no território nacional em estabelecimentos análogos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
45 As despesas efectuadas pelos Governos helénico, alemão e francês, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Elegktiko Synedrio, por decisão de 28 de Junho de 1993, declara:
1) O termo "funcionários" que consta do artigo 4. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, não se refere unicamente aos funcionários aos quais se aplica a derrogação prevista no artigo 48. , n. 4, do Tratado, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça, mas a todos os funcionários empregados por uma administração pública e ao pessoal equiparado.
2) Para ser qualificado como "especial" na acepção do artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71, basta que o regime de segurança social considerado seja diferente do regime geral de segurança social aplicável aos assalariados do Estado-Membro de que é proveniente e que reja directamente a totalidade ou certas categorias de funcionários, ou que remeta para um regime de segurança social de funcionários já existente nesse Estado-Membro, sem que para tal seja necessário ter em conta outros elementos.
3) Os artigos 48. e 51. do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recusa de tomada em consideração, para a aquisição do direito à pensão, dos períodos de trabalho que uma pessoa submetida a um regime especial de funcionários ou de pessoal equiparado, como um médico permanente do IKA, cumpriu em estabelecimentos hospitalares públicos num outro Estado-Membro, quando a legislação nacional autorize que esses períodos sejam tidos em conta se tiverem sido cumpridos no território nacional em estabelecimentos análogos.
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