Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Livre prestação de serviços ° Arquitectos ° Reconhecimento de diplomas e certificados ° Diplomas ou certificados que permitem o acesso à actividade de arquitecto por força de direitos adquiridos ° Diploma que não consta da enumeração exaustiva feita pela Directiva 85/384 ° Exclusão
[Directiva 85/384 do Conselho, artigo 11. , alínea a), quarto travessão]
Sumário
Um diploma emitido em 1966 pela secção "Allgemeiner Hochbau" da "Staatliche Ingenieurschule fuer Bauwesen Aachen" não pode ser equiparado aos certificados visados no artigo 11. , alínea a), quarto travessão, da Directiva 85/384, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
O diploma em causa não pode, com efeito, ser objecto de um reconhecimento a nível comunitário uma vez que o regime transitório estabelecido no capítulo III da directiva, que visa assegurar o respeito dos direitos adquiridos no domínio da arquitectura, é caracterizado por uma enumeração exaustiva dos diplomas, certificados e títulos de cada Estado-membro susceptíveis de serem objecto de um reconhecimento, que, quanto às escolas de engenharia civil alemã, este reconhecimento limita-se aos certificados emitidos pelas suas secções de arquitectura e o diploma em questão não foi emitido por uma tal secção.
Partes
No processo C-447/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes, Liège (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Nicolas Dreessen
e
conseil national de l' ordre des architectes,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 11. da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Díez de Velasco (relator), presidente de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de N. Dreessen, por E. Duyster, advogado no foro de Eupen,
° em representação do conseil national de l' ordre des architectes, por Y. Hannequart e F. Moises, advogados no foro de Liège,
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação do Governo espanhol, por Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Bravo-Ferrer Delgado, abogado del Estado, do serviço do contencioso comunitário, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie José Jonczy, consultora jurídica, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de N. Dreessen, do conseil national de l' ordre des architectes, do Governo espanhol e da Comissão na audiência de 1 de Junho de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 17 de Novembro de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Novembro seguinte, o conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes, Liège (Bélgica), submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 11. da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9, a seguir "directiva").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Nicolas Dreessen ao conseil national de l' ordre des architectes (Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos).
3 N. Dreessen, de nacionalidade belga e residente na Bélgica, fez estudos de engenharia civil ("Ingenieur-Urkunde, Fachrichtung, Hochbau") na Escola Nacional de Engenharia Civil de Aachen ("Staatliche Ingenieurschule fuer Bauwesen Aachen"). Obteve o diploma em 16 de Fevereiro de 1966 e foi autorizado a usar o título de "Ingenieur (Grad.)".
4 Desde 1 de Agosto de 1966 e até 1991, ou seja, durante 25 anos, N. Dreessen, na qualidade de arquitecto, trabalhou na Bélgica por conta de outrem em diversos gabinetes de arquitectos. Dado que a sua última entidade patronal abriu falência, requereu, em 12 de Dezembro de 1991, a sua inscrição na lista da Ordem dos Arquitectos da Província de Liège, a fim de exercer a profissão de arquitecto como independente. O Conselho da Ordem dos Arquitectos da Província de Liège recusou a sua inscrição, por decisão de 29 de Abril de 1993, considerando que o seu diploma não correspondia a um diploma emitido por uma secção de arquitectura, na acepção da directiva.
5 N. Dreessen recorreu dessa decisão para o conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes, em 25 de Maio de 1993, invocando que o seu direito a ser inscrito na lista da Ordem dos Arquitectos resulta dos artigos 11. , alínea a), e 12. da directiva.
6 Considerando que a solução do litígio está dependente de uma questão de interpretação do direito comunitário, o conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes, decidiu, em 17 de Novembro de 1993, suspender a instância e solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre:
"a interpretação a dar ao conceito de secção 'Architektur/Hochbau' , constante do artigo 11. da Directiva 85/384/CEE relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, e declare se um diploma emitido em 1966 pela secção 'Allgemeiner Hochbau' da 'Staatliche Ingenieurschule fuer Bauwesen Aachen' deve ser equiparado a um diploma emitido pela sua secção 'Architektur' para a aplicação do artigo 11. da directiva".
7 Importa recordar que, nos termos do 10. da directiva, cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 11. , concedidos pelos outros Estados-membros aos nacionais dos Estados-membros que sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente directiva ou que tenham iniciado os seus estudos, comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte a essa notificação, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos no capítulo II, atribuindo-lhes, no que diz respeito ao acesso às actividades referidas no artigo 1. , o mesmo efeito no seu território que aos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura por ele emitidos.
8 Nos termos do artigo 11. , alínea a), quarto travessão, da directiva, os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 10. , designadamente, os certificados (Pruefungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pela secção de arquitectura das Ingenieurschulen são, na Alemanha, acompanhados de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental em conformidade com o artigo 13.
9 A interpretação do artigo 11. , alínea a), quarto travessão, coloca a questão de saber se o diploma de engenheiro de Allgemeiner Hochbau (construção civil geral) passado ao interessado em 16 de Fevereiro de 1966 pode ser abrangido pelo seu âmbito de aplicação.
10 A esse propósito, importa observar liminarmente que a directiva se funda na distinção entre o regime definitivo (capítulo II) relativo ao título profissional de arquitecto, por um lado, e o regime transitório (capítulo III) que visa assegurar o respeito dos direitos adquiridos no domínio da arquitectura, por outro.
11 O regime transitório, aplicável ao caso em apreço na causa principal, é caracterizado por uma enumeração exaustiva dos diplomas, certificados e títulos de cada Estado-membro que são susceptíveis de serem objecto de reconhecimento.
12 Quanto às escolas de engenharia civil alemãs, este reconhecimento limita-se aos certificados emitidos pelas suas secções de arquitectura. Ora, o diploma do interessado não foi emitido por uma tal secção.
13 Por conseguinte, tendo em conta a letra do artigo 11. , alínea a), quarto travessão, da directiva, o referido diploma não pode ser objecto de um reconhecimento a nível comunitário.
14 Não se pode objectar a esta conclusão que as antigas escolas de engenharia civil, que não dispunham de uma secção de arquitectura, foram integradas, a partir de 1971, nas Fachhochschulen cujos diplomas fazem parte do regime de reconhecimento estabelecido pela directiva. Com efeito, como salientou, correctamente, o advogado-geral, se essa designação era imprópria ou lacunar, cabia ao Estado-membro em causa, ou seja, à República Federal da Alemanha, solicitar e obter uma modificação da directiva para rectificar esse erro ou reparar essa omissão.
15 Tendo em conta os elementos que precedem, há que responder à questão submetida que um diploma emitido em 1966 pela secção "Allgemeiner Hochbau" da "Staatliche Ingenieurschule fuer Bauwesen Aachen" não pode ser equiparado aos certificados referidos no artigo 11. , alínea a), quarto travessão, da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes, Liège (Bélgica), por decisão de 17 de Novembro de 1993, declara:
Um diploma emitido em 1966 pela secção "Allgemeiner Hochbau" da "Staatliche Ingenieurschule fuer Bauwesen Aachen" não pode ser equiparado aos certificados referidos no artigo 11. , alínea a), quarto travessão, da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
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