Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Legislação aplicável ° Trabalhador que reside num Estado-Membro que não é o Estado de emprego ° Condições de aquisição, a favor dos membros da família, do direito às prestações de doença em espécie pagas pelo Estado de residência ° Legislação do Estado de emprego
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 19. , n. 2)
Sumário
O artigo 19. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador resida, com os membros da sua família, no território de um Estado-Membro que não seja o Estado de emprego, nos termos de cuja legislação está inscrito por força do regulamento, as condições de aquisição do direito às prestações de doença em espécie concedidas pelo Estado de residência são ° para os membros da família do trabalhador e desde que estes não tenham direito a essas prestações por força da legislação do Estado de residência °, tal como para o próprio trabalhador, reguladas pela legislação do Estado de emprego.
Partes
No processo C-451/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Landessozialgericht fuer das Saarland, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Claudine Delavant
e
Allgemeine Ortskrankenkasse fuer das Saarland,
e Valérie e Stéphanie Delavant, intervenientes no processo principal,
intervenientes,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1. , alínea f), 2. , n. 1, 3. , n. 1, 19. , n.os 1, alínea a), e 2, e 20. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris (relator), J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Claudine, Valérie e Stéphanie Delavant, por Gerhard-Schmidt Delavant,
° em representação do Reino da Bélgica, por Patrick Duray, consultor adjunto no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
° em representação da República Federal da Alemanha, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Regierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
° em representação da República Francesa, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, adido principal de administração central na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação do Reino dos Países Baixos, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Bernd Schulte, advogado no Max Planck Institut fuer auslaendisches und internationales Sozialrecht, de Munique,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Fevereiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 15 de Outubro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Novembro seguinte, o Landessozialgericht fuer das Saarland submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1. , alínea f), 2. , n. 1, 3. , n. 1, 19. , n.os 1, alínea a), e 2, e 20. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "regulamento").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe uma nacional francesa, C. Delavant, à Allgemeine Ortskrankenkasse fuer das Saarland (Caixa Regional de Previdência do Sarre, a seguir "AOK"), a respeito dos direitos das suas filhas a receber prestações em espécie.
3 C. Delavant exerce uma actividade assalariada em França (Metz), e por esse facto está inscrita na Caisse primaire d' assurance maladie de Metz. É casada com um alemão e o casal tem duas filhas menores. A família reside na Alemanha (Saarbruecken).
4 A este respeito, o artigo 19. do regulamento dispõe:
"1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18. , beneficiará no Estado em que reside:
a) das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;
...
2. As disposições do n. 1 são aplicáveis, por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado-Membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem.
..."
5 Diversos termos e expressões utilizados na referida disposição são explicitados no artigo 1. do regulamento:
° a expressão "membro da família" designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas [artigo 1. , alínea f)];
° o termo "residência" significa residência habitual [artigo 1. , alínea h)];
° a expressão "instituição competente" designa a instituição em que o interessado estiver inscrito no momento do pedido das prestações [artigo 1. , alínea o), i)];
° a expressão "instituição do lugar de residência" designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa [artigo 1. , alínea p)];
° por fim, a expressão "Estado competente" designa o Estado-Membro em cujo território se encontra a instituição competente [artigo 1. , alínea q)].
6 Resulta dos autos que a AOK começou por recusar pagar as despesas de hospitalização de uma das filhas de C. Delavant, devido ao nível do rendimento de seu marido, tendo acabado por aceitar fazer esse reembolso, após reclamação e novo cálculo do rendimento. Todavia, não deferiu o pedido de C. Delavant de que declarasse que as suas filhas têm, relativamente à AOK, enquanto instituição do lugar de residência, um direito a prestações em espécie como se nela estivessem inscritas, e isso independentemente do rendimento dos pais.
7 A AOK invocou como fundamento desse indeferimento o § 10, n. 3, do Sozialgesetzbuch, Gesetzliche Krankenversicherung (Código da Segurança Social, regime legal de seguro de doença, a seguir "SGB V"), que, em seu entender, era aplicável no presente caso por força dos artigos 19. e 1. , alínea f), do regulamento. Nos termos desse § do SGB V, os filhos dos inscritos não estão segurados se o cônjuge do inscrito, tendo relações de parentesco com os filhos deste, não estiver inscrito numa caixa de previdência do regime legal de segurança social, se o seu rendimento mensal total exceder 1/12 do limite anual de rendimento e se for normalmente superior ao rendimento total do inscrito. No caso vertente, o marido de C. Delavant está inscrito num seguro de doença privado, pois o seu rendimento excede normalmente o limite previsto na legislação em causa e é normalmente superior ao rendimento do cônjuge.
8 Tendo sido negado provimento ao seu recurso dessa decisão pelo Sozialgericht fuer das Saarland, C. Delavant interpôs recurso para o Landessozialgericht fuer das Saarland. Baseou-se, designadamente, no artigo 19. , n. 2, do regulamento, do qual resulta, em seu entender, que as suas filhas são igualmente titulares do direito de solicitar à AOK prestações em espécie, por conta da instituição francesa, sem que as disposições do direito alemão possam introduzir uma restrição relacionada com o montante dos rendimentos dos pais. Alegou também que a instituição francesa reembolsa, aliás, desde há anos as prestações concedidas na Alemanha sem se interessar pelo rendimento de seu marido.
9 O Landessozialgericht, por seu lado, não duvida de que o artigo 19. , n. 2, conjugado com o artigo 1. , alínea f), do regulamento, remete para a legislação social alemã e que a disposição relevante dessa legislação, ou seja, o § 10, n. 3, do SGB V, impõe como condição da cobertura social dos membros da família do inscrito, entre outras, o rendimento dos pais.
10 O tribunal nacional interroga-se, contudo, sobre a questão de saber se a aplicação da disposição em questão é compatível com o direito comunitário. Com efeito, observa em primeiro lugar que é certo que a referida disposição não contém qualquer elemento discriminatório relacionado com a nacionalidade, mas que a existência da cobertura social dos filhos está, neste caso, condicionada pelas flutuações das taxas de câmbio, isto é, pela relação entre a cotação do franco francês e do marco alemão, que tem influência na relação entre os rendimentos de C. Delavant e do seu cônjuge. Em segundo lugar, observa que o espírito do regulamento é o de colocar os trabalhadores fronteiriços e os membros da sua família em situação mais favorável. Ora, no caso vertente, decorreria uma desvantagem do facto de, em conformidade com a legislação alemã, C. Delavant dever pagar outra cotização para as suas filhas poderem ter acesso ao regime legal de seguro de doença na Alemanha.
11 Tendo em conta estas considerações, o Landessozialgericht fuer das Saarland suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal que se pronunciasse a título prejudicial sobre a questão de saber se
"Dos artigos 1. , alínea f), i), 2. , n. 1, 3. , n. 1, 19. , n.os 1, alínea a), e 2, e 20. do Regulamento (CEE) n. 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, resulta um princípio jurídico que proíba os Estados-Membros de fazer depender o acesso a um regime de segurança social, aos filhos de um trabalhador fronteiriço inscrito na segurança social de outro Estado-Membro, do montante do rendimento do cônjuge do trabalhador fronteiriço, para além de condições relacionadas com a situação pessoal dos filhos."
12 Resulta desta questão que o tribunal de reenvio parte da premissa de que, em aplicação do artigo 19. do regulamento, a legislação aplicável para responder à questão de saber se os membros da família do trabalhador têm direito a prestações em espécie é a do Estado de residência da família e não a do Estado de emprego do trabalhador, onde se encontra a instituição em que ele está inscrito. Assim, antes de abordar a questão prejudicial, há que examinar se esta premissa é fundada.
13 Deve recordar-se liminarmente que, por força do artigo 13. , n. 2, alínea a), do regulamento, a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está, em princípio, sujeita à legislação desse Estado, mesmo que resida no território de outro Estado-Membro.
14 Este princípio foi concretizado, para o seguro de doença, pelo artigo 19. do regulamento. Com efeito, resulta do artigo 19. , n. 1, que o trabalhador que resida no território de um Estado-Membro que não seja o Estado de emprego está sujeito à legislação deste último Estado no que respeita às condições de aquisição do direito às prestações. Quando este direito seja reconhecido, o trabalhador beneficia, no Estado de residência e por conta do Estado de emprego, de prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de residência, dentro dos limites e nas modalidades previstos pela legislação que esta última aplica, como se nela estivesse inscrito.
15 Além disso, nos termos do n. 2 do artigo 19. , o disposto no n. 1 é aplicável por analogia aos membros da família do trabalhador que residam no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente, tal como acima foi identificado, desde que não tenham direito às prestações de doença por força da legislação do Estado da sua residência. Daqui resulta que, sem prejuízo desta última hipótese, os membros da família do trabalhador estão sujeitos à legislação do Estado de emprego no que respeita às condições de aquisição do direito às prestações; quando este direito seja reconhecido, beneficiam, a cargo do Estado de emprego, de prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de residência, dentro dos limites e segundo as modalidades da legislação que esta aplica.
16 Esta interpretação é corroborada pelo artigo 17. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n. 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento n. 2001/83, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), que dispõe que, "Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 19. do regulamento, o trabalhador... deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações em espécie, para si próprio e para os membros da sua família...".
17 Segundo a interpretação do n. 2 do artigo 19. proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio e preconizada pelos Governos belga, alemão, neerlandês e francês, bem como pela Comissão, o número em questão remete para o n. 1 do artigo 19. no que respeita às pessoas já reconhecidas como membros da família do trabalhador. Ora, a questão de saber se uma pessoa deve ser reconhecida como tal seria regida, em aplicação do artigo 1. , alínea f), do regulamento, pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas, isto é, pela do Estado de residência. Por conseguinte, segundo esta interpretação, apenas poderiam invocar o artigo 19. , n. 2, as pessoas que fossem consideradas membros da família do trabalhador pela legislação do Estado de residência, se o trabalhador estivesse inscrito no regime legal de seguro de doença desse Estado.
18 Esta interpretação não pode ser acolhida. De facto, o artigo 1. , alínea f), do regulamento não incide sobre as condições de inscrição ou de aquisição do direito às prestações de segurança social a favor dos membros da família de um trabalhador, limitando-se a remeter para a legislação nos termos da qual as prestações são concedidas para a qualificação das pessoas consideradas membros da família.
19 À luz das considerações que antecedem, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 19. , n. 2, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador resida, com os membros da sua família, no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de emprego, nos termos de cuja legislação está inscrito por força do regulamento, as condições de aquisição do direito a prestações por doença em espécie, para os membros da família do referido trabalhador, são igualmente regidas pela legislação do Estado de emprego, desde que não tenham direito a essas prestações por força da legislação do Estado de residência
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelos Governos belga, alemão, neerlandês e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Landessozialgericht fuer das Saarland, por despacho de 15 de Outubro de 1993, declara:
O artigo 19. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador resida, com os membros da sua família, no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de emprego, nos termos de cuja legislação está inscrito por força do regulamento, as condições de aquisição do direito a prestações por doença em espécie, para os membros da família do referido trabalhador, são igualmente regidas pela legislação do Estado de emprego, desde que não tenham direito a essas prestações por força da legislação do Estado de residência.
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