Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários ° Remuneração ° Subsídio de expatriação ° Residência habitual no Estado-membro de afectação durante o período de referência ° Conceito ° Ausência esporádica e de breve duração do referido Estado no início do período de referência ° Circunstância que não põe em causa o carácter habitual da residência
[Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 4. , n. 1, alínea a)]
Sumário
O subsídio de expatriação tem por objecto compensar os encargos e desvantagens especiais resultantes da entrada em funções nas Comunidades de funcionários que, por este facto, são obrigados a transferir a sua residência do país do seu domicílio para o país em cujo território está situado o local da sua afectação e integrar-se num novo meio. Por outro lado, o conceito de expatriação depende também da situação subjectiva do funcionário, isto é, do seu grau de integração no seu novo meio resultante, por exemplo, da sua residência habitual ou do exercício de uma actividade profissional principal.
Tendo em consideração a finalidade do subsídio de expatriação e os termos do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, o critério para atribuição de um direito ao subsídio de expatriação é a residência habitual, ou o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que para efeitos de determinação dessa residência, é necessário ter em conta todos os elementos de facto dela constitutivos. A este respeito, uma ausência esporádica e de breve duração do Estado-membro de afectação, no início do período de referência antes da sua entrada em funções, não significa que o interessado tenha transferido o centro dos seus interesses e não pode ser considerada como susceptível de fazer cessar, na acepção do Estatuto, a sua residência habitual nesse Estado.
Partes
No processo C-452/93 P,
Pedro Magdalena Fernández, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Juan Ramón Iturriagagoitia, advogado nos foros de Madrid e de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), no processo T-90/92 em 28 de Setembro de 1993, que opôs Pedro Magdalena Fernández à Comissão (Colect., p. II-971), e destinado à anulação desse acórdão,
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Junho de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Novembro de 1993, Magdalena Fernández interpôs, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto (CEE) e das disposições correspondentes do Estatuto (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1993, Pedro Magdalena Fernández/Comissão (T-90/92, Colect., p. II-971), na medida em que este negou provimento aos seus pedidos destinados à anulação da decisão da Comissão de 24 de Julho de 1992 que lhe recusou o benefício do subsídio de expatriação.
2 Nos termos do acórdão recorrido os factos na origem do processo são os seguintes:
"1 O recorrente, Pedro Magdalena Fernández, de nacionalidade espanhola, nasceu em 7 de Setembro de 1954 em Santianes (Espanha). Viveu na Bélgica onde estudou, de 1965 a 1 de Maio de 1986, com excepção de um período de nove meses, de 1 de Outubro de 1980 a 28 de Junho de 1981, que passou em Torrevieja (Espanha) com a intenção, segundo as suas declarações, de aí procurar emprego. O recorrente exerceu uma actividade profissional na Bélgica, numa empresa comercial, de 29 de Junho de 1981 a 30 de Abril de 1986.
2 Por decisão de 4 de Junho de 1986, foi nomeado, com efeitos a contar de 1 de Maio de 1986, funcionário estagiário do grau B 5 na Comissão e colocado no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, no Luxemburgo. Foi titularizado com efeitos a contar de 1 de Fevereiro de 1987.
3 Por decisão de 7 de Agosto de 1986, o local de origem e o local de recrutamento do recorrente, na acepção do artigo 7, n. 3, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir 'Estatuto' ), foram fixados em Amay (Bélgica).
4 No seguimento de um pedido de revisão apresentado pelo recorrente, que, apoiando-se no facto de os seus pais habitarem Torrevieja e aí exercer os seus direitos cívicos, alegou que o centro dos seus interesses não coincidia com o local do seu recrutamento, o seu lugar de origem foi fixado, por decisão de 18 de Março de 1987, em Torrevieja.
5 Durante todo o período da sua colocação no Luxemburgo, o recorrente beneficiou do subsídio de expatriação previsto pelo artigo 4. do Anexo VII do Estatuto.
6 Em 1 de Fevereiro de 1992, o recorrente foi colocado em Bruxelas, na Direcção-Geral 'Mercado Interno e Assuntos Industriais' (DG III). A partir de 1 de Março de 1992, deixou de lhe ser pago o subsídio de expatriação.
7 Por carta de 17 de Março de 1992, dirigida ao Secretariado-Geral da Comissão, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto relativamente à sua folha de salário do mês de Março de 1992, na medida em que não lhe era creditado o montante do subsídio de expatriação.
8 Por decisão de 24 de Julho de 1992, notificada ao recorrente em 29 de Julho de 1992, a Comissão indeferiu expressamente a reclamação do recorrente."
3 Foi nestas condições que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Outubro de 1992, Magdalena Fernández interpôs um recurso destinado, a título principal, à anulação dessa decisão e, subsidiariamente, à condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização ad personam igual a 12% do montante total do seu vencimento base.
4 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de Magdalena Fernández.
5 No âmbito do seu recurso para o Tribunal de Justiça, Magdalena Fernández põe em causa unicamente o raciocínio que levou o Tribunal de Primeira Instância a rejeitar a primeira parte do fundamento relativo à violação do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, que tinha invocado em apoio dos seus pedidos para a anulação da referida decisão da Comissão de 24 de Julho de 1992.
6 Essa primeira parte do fundamento era relativa ao erro de apreciação que a Comissão teria cometido na determinação do local da sua residência habitual durante o período de referência previsto pelo artigo 4. , n. 1,. alínea a), do Anexo VII do Estatuto.
7 No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância recordou em primeiro lugar (n. 27) o conceito de residência habitual, tal como foi interpretado de modo constante pela jurisprudência comunitária, e salientou que se tratava de uma questão de facto exigindo a tomada em consideração da residência efectiva do interessado.
8 O Tribunal de Primeira Instância em seguida considerou (n.os 28 e 29) que, durante o período de referência em causa, isto é, de 1 de Novembro de 1980 a 30 de Outubro de 1985, Magdalena Fernández residiu de modo habitual na Bélgica e a estada de nove meses efectuada em Espanha, que constituía uma ausência esporádica e de breve duração do país de afectação, não podia ser considerada suficiente para retirar à residência de Magdalena Fernández no Estado de afectação o seu carácter habitual, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, essa ausência diz exclusivamente respeito aos oito primeiros meses do período de referência e não é suficiente para se considerar interrompida a residência habitual de Magdalena Fernández na Bélgica desde 1965, uma vez que este último, ininterruptamente, residiu nesse Estado durante todo o resto do período de referência.
9 Por último, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou (n. 30) que esta conclusão não poderia ser colocada em causa pelas circunstâncias de Magdalena Fernández ter podido ter a intenção de procurar um emprego em Espanha e de aí se estabelecer, de aí ter exercido os seus direitos políticos e de aí ter interesses de natureza patrimonial, uma vez que está provado que, durante a totalidade do período de referência, conservou o centro dos seus interesses na Bélgica onde tinha a sua residência e onde, durante o essencial do período de referência, exercia a sua actividade profissional. Além disso, o facto de a Comissão ter fixado, a pedido de Magdalena Fernández, o local de origem deste em Espanha não pode ter qualquer influência na solução do presente litígio, correspondendo a fixação do local de origem do funcionário, por um lado, e a concessão do subsídio de expatriação, por outro, a necessidades e interesses diferentes.
10 Em apoio do seu fundamento, Magdalena Fernández alega em primeiro lugar que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta, injustificadamente, a sua estada de oito meses em Espanha durante o período de referência, para efeitos da concessão do subsídio de expatriação. Ao considerar como período de referência os 52 meses durante os quais viveu na Bélgica, o Tribunal de Primeira Instância reduziu em oito meses esse período, que é de cinco anos, em violação do artigo 4. do Anexo VII do Estatuto.
11 Magdalena Fernández sublinha, além disso, que no n. 28 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declara que de 1965 até 1 de Maio de 1986 e, por conseguinte, durante o período de referência em causa, o recorrente residiu de modo habitual na Bélgica, ao passo que reconheceu no n. 29 do referido acórdão, a existência de uma "estada de nove meses em Espanha, entre essas duas datas..." que todavia qualifica de "esporádica e de breve duração" apoiando-se erradamente no acórdão de 9 de Outubro de 1984, Witte/Parlamento (188/83, Recueil, p. 3465, n. 11). A este respeito, observa que a esporadicidade implica uma irregularidade e coloca a questão de saber se uma estada de oito meses pode ser considerada esporádica.
12 Por outro lado, no n. 29 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância faz uma distinção entre uma ausência do local de afectação durante os oito primeiros meses do período de referência e uma ausência num dado outro momento, por exemplo, no meio ou perto do fim do período de referência, sem indicar em que momento desse período a ausência do local de afectação permite solicitar a concessão do subsídio de expatriação. Ora, o artigo 4. do Anexo VII do Estatuto não permite de modo algum a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância, uma vez que o período de cinco anos previsto por essa disposição representa um período de tempo contínuo e uniforme e uma ausência do local de afectação em qualquer momento desse período de tempo confere direito à concessão do subsídio de expatriação.
13 Por último, Magdalena Fernández afirma que os autores do Estatuto redigiram o artigo 4. do Anexo VII de modo incondicional, não concedendo qualquer poder discricionário à administração.
14 A Comissão alega que, contrariamente ao que é admitido no âmbito de um recurso para o Tribunal de Justiça, limitado as questões de direito, Magdalena Fernández põe em causa a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de Primeira Instância no n. 28 do acórdão recorrido. Assim, o recurso seria inadmissível.
15 Quanto ao demais, a Comissão salienta que, para efeitos da aplicação do artigo 4. , Anexo VII, do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância devia verificar não se os nove meses passados em Espanha eram constitutivos de uma residência habitual, mas se a administração tinha podido validamente considerar que, durante o período de referência, Magdalena Fernández tinha residido habitualmente na Bélgica.
16 Por último observa que, contrariamente à afirmação de Magdalena Fernández, a residência habitual num local, durante um dado período, não implica a presença física de maneira contínua nesse local.
17 Convém, antes de mais, afastar a questão prévia de inadmissibilidade do presente recurso suscitada pela Comissão e baseada em mera contestação, por Magdalena Fernández, da apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância.
18 Com efeito, Magdalena Fernández não contesta que residiu efectivamente na Bélgica durante a quase totalidade do período de referência. Contesta apenas que o Tribunal de Primeira Instância tenha podido considerar que os oito meses do período de referência passados em Espanha não eram suficientes para interromper o seu período de residência na Bélgica começado em 1965, e, consequentemente, fazer surgir o direito ao subsídio de expatriação. Sendo esta crítica relativa a uma questão de direito, o recurso é admissível.
19 Nenhum dos argumentos invocados por Magdalena Fernández em apoio do seu fundamento, e relativos à violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 4. , n. 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, pode ser acolhido.
20 Com efeito, há que recordar que, nos termos de uma jurisprudência constante, a concessão do subsídio de expatriação tem por objecto compensar os encargos e desvantagens especiais resultantes da entrada em funções nas Comunidades de funcionários que, por este facto, são obrigados a transferir a sua residência do país do seu domicílio para o país em cujo território está situado o local da sua afectação e integrar-se num novo meio. Por outro lado, o conceito de expatriação depende também da situação subjectiva do funcionário, isto é, do seu grau de integração no seu novo meio resultante, por exemplo, da sua residência habitual ou do exercício de uma actividade profissional principal (v. acórdão de 10 de Outubro de 1989, Atala-Palmerini/Comissão, 201/88, Colect., p. 3109, n. 9).
21 Tendo em consideração a finalidade, assim recordada, do subsídio de expatriação, e os termos do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, a noção de residência habitual é o critério para atribuição de um direito ao subsídio de expatriação.
22 A este respeito, e como o Tribunal de Primeira Instância o salientou fazendo referência à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a residência habitual é o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que para efeitos de determinação da residência habitual, é importante tomar em consideração todos os elementos de facto dela constitutivos.
23 Ora, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que Magdalena Fernández, desde 1965 até 1 de Maio de 1986, residiu de modo habitual na Bélgica. O facto de o recorrente se ter deslocado provisoriamente a Torrevieja, de 1 de Outubro de 1980 a 28 de Julho de 1981, não significa que tenha deslocado o centro permanente dos seus interesses para Espanha e não podia, assim, ser considerado como susceptível de fazer cessar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, a sua residência habitual na Bélgica.
24 Assim, o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente o artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto considerando que, durante o período de referência, Magdalena Fernández residiu de modo habitual na Bélgica.
25 Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 Por força do disposto no artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. No entanto, nos termos do artigo 122. deste regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Tendo Magdalena Fernández sido vencido no seu recurso, há que condená-lo nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
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