Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Vinho ° Designação e apresentação dos vinhos ° "Qualitaetsweine mit Praedikat" (vinhos de qualidade com menção) ° Repetição no rótulo das menções "Kabinett", "Spaetlese" ou "Auslese" como componentes de uma marca ° Admissibilidade ° "Qualitaetsweine b.A." (vinho alemão de qualidade produzido em regiões determinadas) ° Repetição no rótulo da menção "Weissherbst" como componente de uma marca ° Admissibilidade
[Regulamento n. 2392/89 do Conselho, artigo 40. ; Regulamento n. 3201/90 da Comissão, artigo 3. , n.os 2 e 3, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo]
Sumário
O artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 3201/90, que contém as modalidades de aplicação do Regulamento n. 2392/89, que estabelece as regas gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a rotulagem dos "Qualitaetsweine mit Praedikat" (vinhos de qualidade com menção) reproduza, uma segunda vez, as menções "Kabinett", "Spaetlese" ou "Auslese", além da sua indicação regulamentar (em caracteres do mesmo tipo e da mesma altura que o nome da região determinada ou que o nome de uma unidade geográfica mais restrita que a região determinada), com outra apresentação gráfica e em caracteres de maior dimensão que, especialmente, as identificam, à primeira vista, como componentes de um nome de marca.
De igual modo, o artigo 3. , n. 3, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão, e segundo parágrafo, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, relativamente aos "Qualitaetsweine b.A." (vinhos alemães de qualidade produzidos em regiões determinadas), a que a menção "Weissherbst", além da sua indicação em caracteres utilizados para a designação da região determinada, seja reproduzida de novo no rótulo em caracteres de maiores dimensões que, especialmente, a identificam, à primeira vista, como componente do nome de uma marca.
Com efeito, a regulamentação comunitária, nas suas disposições específicas relativas à utilização das marcas na rotulagem, que consta nomeadamente do artigo 40. do Regulamento n. 2392/89, já referido, não prevê nenhuma restrição no que respeita à apresentação gráfica dos caracteres e às dimensões de uma marca relativamente à indicação no rótulo do nome da região determinada ou da unidade geográfica mais restrita que a região determinada. Consequentemente, não se pode considerar que uma marca, que, aliás, não é, enquanto tal, susceptível de induzir em erro o consumidor, de uma qualquer forma, pelo facto de ser apresentada de forma atractiva, é susceptível de criar confusões ou de induzir em erro as pessoas a quem se dirige, mesmo que contenha uma palavra designada pela regulamentação em causa como uma indicação que pode ser utilizada na denominação de um vinho de qualidade produzido em região determinada.
Partes
No processo C-456/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Zentrale zur Bekaempfung unlauteren Wettbewerbs e. V.
e
Privatkellerei Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 40. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uva (JO L 232, p. 13), e do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. L. Murray (relator) e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: P. Léger
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Zentrale zur Bekaempfung unlauteren Wettbewerbs e. V., por Hans Heinrich Kerst, advogado no foro de Frankfurt am Main,
° em representação da Privatkellerei Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG, por Hubert Schmidt, advogado no foro de Trier,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Zentrale zur Bekaempfung unlauteren Wettbewerbs e. V., representada por Hans Heinrich Kerst, Thomas Kittner e Brigitte Kerst-Wuerkner, advogados no foro de Frankfurt am Main, da Privatkellerei Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG e da Comissão na audiência de 2 de Fevereiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 16 de Setembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Dezembro seguinte, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 40. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232, p. 13, a seguir "Regulamento n. 2392/89"), e do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309, p. 1, a seguir "Regulamento n. 3201/90").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Zentrale zur Bekaempfung unlauteren Wettbewerbs e. V., com sede em Frankfurt am Main (a seguir "recorrente"), à Privatkellerei Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG (a seguir "recorrida").
3 A recorrida comercializa Qualitaetsweine mit Praedikat (vinhos alemães de qualidade, com menção) que ostentam as indicações 'Kabinett' , 'Spaetlese' e 'Auslese' , bem como um Qualitaetswein b.A. (vinho alemão de qualidade produzido em região determinada) sob a denominação "Weissherbst", que são todos eles vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (a seguir "vqprd"). Estas indicações, bem como a designação "Portugieser Weissherbst", são reproduzidas no bordo inferior dos rótulos, em caracteres do mesmo tipo e da mesma dimensão que o nome da região determinada ou o nome da unidade geográfica mais restrita. Além disso, no meio destes rótulos surgem, chamando imediatamente a atenção, em caracteres cerca de três vezes maiores, as marcas "Erben Kabinett", "Erben Spaetlese", "Erben Auslese" e "Erben Weissherbst".
4 A recorrente, com base no artigo 1. da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (lei sobre a concorrência desleal), de 7 de Junho de 1909, intentou uma acção no Landgericht Frankfurt am Main contra a recorrida, para impedir que esta utilizasse as marcas já referidas.
5 Considera, em primeiro lugar, que a indicação das menções "Kabinett", "Spaetlese", "Auslese" e "Weissherbst" enquanto componentes das marcas já referidas, a tipografia utilizada para essas menções bem como a dimensão, mais importante, dos caracteres, não estão em conformidade com o artigo 3. , n.os 2. e 3. , do Regulamento n. 3201/90. O artigo 3. , n. 2, exige que as menções "Kabinett", "Spaetlese" e "Auslese" sejam indicadas em caracteres do mesmo tipo e da mesma altura que o nome da região determinada e, se for caso disso, que o nome da unidade geográfica mais restrita. Quanto ao n. 3, refere-se, nomeadamente, à menção "Weissherbst", que deve ser indicada em caracteres de dimensões iguais ou inferiores às dos caracteres utilizados para indicar a região determinada.
6 Em segundo lugar, a recorrida teria violado o artigo 40. do Regulamento n. 2392/89, segundo o qual as marcas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações que sejam susceptíveis de criar confusões ou induzir em erro as pessoas a quem se dirigem. As marcas utilizadas pela recorrida, através das menções que põem em destaque, criariam no consumidor a impressão de que o produto apresenta uma qualidade especial, o que não corresponde à realidade.
7 Tendo o Landgericht negado provimento ao pedido, a recorrente interpôs recurso para o Oberlandesgericht Frankfurt am Main. Segundo este órgão jurisdicional, as menções "Kabinett", "Spaetlese" e "Auslese", bem como "Portugieser Weissherbst", enquanto são reproduzidas no bordo inferior dos rótulos em caracteres do mesmo tipo e da mesma altura que o nome da região determinada ou o nome da unidade geográfica mais restrita que a região determinada, respeitam o artigo 3. do Regulamento n. 3201/90. Quanto à repetição, nos rótulos, dessas menções em caracteres de tipo diferente e com dimensões mais importantes como componentes da marca utilizada, ela não induziria o consumidor em erro, não havendo, portanto, infracção ao artigo 40. do Regulamento n. 2392/89.
8 Tendo, no entanto, dúvidas quanto à interpretação a dar às disposições já referidas, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O n. 2 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3201/90 deve ser interpretado no sentido de que proíbe, na rotulagem de 'Qualitaetsweine mit Praedikat' (vinhos de qualidade com menção), a repetição, no rótulo, como componentes de uma marca e em complemento das indicações obrigatórias (em caracteres do mesmo tipo e da mesma altura que os utilizados para o nome da região determinada ou de uma unidade geográfica mais restrita), das indicações 'Kabinett' , 'Spaetlese' ou 'Auslese' , com diferente aparência gráfica e caracteres maiores, de forma especialmente atractiva?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a comprovada posse titulada da marca, adquirida de boa-fé, que consiste na utilização pacífica de menções a que se deu destaque pela incorporação na marca na rotulagem dos 'Qualitaetsweine mit Praedikat' , pode constituir uma excepção ° como, por exemplo, se dispõe no n. 3 do artigo 40. do Regulamento (CEE) n. 2392/89 para marcas com uma designação geográfica ° a uma proibição como a visada na questão anterior?
3) O artigo 3. , n. 3, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro travessão, conjugado com o segundo parágrafo do mesmo artigo do Regulamento (CEE) n. 3201/90, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a repetição, no rótulo dos 'Qualitaetweine b.A.' , da menção 'Weissherbst' ° além da sua indicação em caracteres de dimensão não superior à dos utilizados para a indicação da região determinada ° em caracteres de maiores dimensões que, especialmente, a identificam imediatamente como componente de uma marca?
4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: a comprovada posse titulada da marca, adquirida de boa-fé, que consiste na utilização pacífica da menção 'Weissherbst' na rotulagem dos vinhos correspondentes, pode constituir uma excepção ° como, por exemplo, se dispõe no n. 3 do artigo 40. do Regulamento (CEE) n. 2392/82 para marcas com uma designação geográfica ° a uma proibição como a visada na questão anterior?"
Quanto às primeira e terceira questões
9 Para responder às primeira e terceira questões, há que examinar o contexto legislativo em que se insere o artigo 3. do Regulamento n. 3201/90.
10 O artigo 15. , n.os 1, primeiro parágrafo, 2, alínea a), e 7, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n. 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2043/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO L 202, p. 1), dispõe que:
"1. As menções comunitárias referidas no segundo parágrafo ou as menções específicas tradicionais admitidas nos termos do n. 2 pelas disposições nacionais do Estado-Membro produtor para designar certos vinhos, referidos no n. 2 do artigo 1. , só podem ser utilizadas para os respectivos vinhos.
...
2. Sem prejuízo das menções complementares admitidas pelas legislações nacionais, as menções específicas tradicionais referidas no primeiro parágrafo do n. 1 são, desde que sejam respeitadas as disposições comunitárias e nacionais respeitantes aos vinhos em causa, as seguintes:
a) para a República Federal da Alemanha:
As indicações de proveniência dos vinhos, acompanhadas da denominação 'Qualitaetswein' ou da denominação 'Qualitaetswein mit Praedikat' , em ligação com uma das menções 'Kabinett' , 'Spaetlese' , 'Auslese' , 'Beerenauslese' , 'Trockenbeerenauslese' ou 'Eiswein' ;
...
7. Um vinho referido no n. 2 do artigo 1. não pode ser comercializado sem a indicação:
...
° de uma menção comunitária referida no segundo parágrafo do n. 1 ou de uma menção específica tradicional referida no n. 2..."
11 O artigo 72. do Regulamento (CEE) n. 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), prevê a adopção de regras gerais relativas à designação e à apresentação dos produtos do sector vitivinícola. Com esta base, o Conselho adoptou o Regulamento n. 2392/89.
12 O quinto considerando do Regulamento n. 2392/89 indica que, para evitar interpretações divergentes, "se afigurou útil estabelecer regras de designação bastante completas; que, para assegurar a eficácia dessas regras, é conveniente, além disso, estabelecer como princípio que as indicações por elas previstas, ou pelas respectivas normas de execução, são as únicas admitidas para a designação dos vinhos e dos mostos de uvas".
13 Em seguida, o Regulamento n. 2392/89 distingue entre as indicações obrigatórias, necessárias para a identificação do produto, e as indicações facultativas, destinadas sobretudo a especificar as respectivas características intrínsecas ou a qualificar o produto.
14 O artigo 11. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89 fixa as regras segundo as quais as indicações obrigatórias devem constar do rótulo, enquanto designação. Estas indicações obrigatórias incluem, nomeadamente, as menções previstas no artigo 15. , n. 7, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n. 823/87 [alínea b)].
15 O artigo 11. , n. 2, do Regulamento n. 2392/89 prevê que a designação no rótulo pode ser completada através da indicação de certas informações, nomeadamente de uma marca, nas condições previstas no artigo 40. do mesmo regulamento [alínea c)], e das menções tradicionais complementares, desde que sejam utilizadas nas condições previstas pela legislação do Estado-Membro produtor e inscritas numa lista a aprovar [alínea i)].
16 Segundo o artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89, as indicações previstas no artigo 11. são, salvo algumas excepções que não são relevantes para o caso em apreço, as únicas admitidas para a designação de um vqprd na rotulagem.
17 O Regulamento n. 3201/90 foi adoptado para fixar as modalidades de aplicação que introduzem os elementos de precisão necessários e as regras de pormenor aos princípios definidos pelos Regulamentos n.os 822/87, 823/87 e 2392/89. Determina, no seu artigo 1. , as modalidades de colocação das indicações obrigatórias e facultativas nos rótulos.
18 O artigo 3. , n.os 1, 2 e 3, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo, deste regulamento prevê:
"1. As menções 'vinho de qualidade produzido numa região determinada' , ou 'vqprd' , ou uma menção equivalente numa outra língua oficial da Comunidade, ou, conforme o caso:
° 'Qualitaetsweine' e 'Qualitaetswein mit Praedikat' ,
...
referidas no n. 2 do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 823/87, são indicadas na rotulagem em caracteres cujas dimensões não excedam as dos caracteres que indicam a região determinada.
...
2. Os termos 'Kabinett' , 'Spaetlese' , 'Auslese' , 'Beerenauslese' , 'Trockenbeerenauslese' e 'Eiswein' são indicados em letras do mesmo tipo e da mesma altura que o nome da região demarcada e, se for caso disso, que o nome da unidade geográfica mais restrita que a região demarcada.
3. As referências referidas no n. 2, alínea i), do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 2392/89, que podem completar as que figuram no n. 1, são as seguintes:
a) no que respeita aos vqprd alemães:
° 'Weissherbst' ,
...
Estas menções são indicadas em caracteres de dimensões iguais ou inferiores às dos caracteres utilizados para indicar a região determinada."
19 Resulta desta legislação que a utilização das menções "Kabinett", "Spaetlese" e "Auslese", enquanto indicações obrigatórias, é regulada pelo artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 3201/90 e que a utilização da menção "Weissherbst", enquanto indicação facultativa, é regulada pelo artigo 3. , n. 3, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo do mesmo regulamento.
20 Ao invés, a utilização das menções "Kabinett", "Spaetlese", "Auslese" e "Weissherbst", enquanto componentes de uma marca, é regulada pelo artigo 11. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 2392/89, que remete para as condições previstas no artigo 40. do mesmo regulamento.
21 Ao adoptar no Regulamento n. 2392/89 regras distintas sobre a utilização das marcas na rotulagem, o legislador comunitário mostrou a sua vontade de limitar o alcance do artigo 3. do Regulamento n. 3201/90 à utilização das menções enquanto indicações que constam da designação de um vqprd e não como componentes de uma marca.
22 Esta interpretação resulta igualmente da própria redacção deste artigo, que não faz nenhuma referência à composição e à apresentação das marcas.
23 Além disso, ao dispor que as indicações previstas no artigo 11. do Regulamento n. 2392/89 são as únicas admitidas na rotulagem para a designação de um vqprd, o artigo 12. , n. 1, do mesmo regulamento inclui a possibilidade de completar a designação de um vqprd por uma marca.
24 Quanto a esta possibilidade de completar a designação ou a apresentação de um vinho por marcas, o artigo 40. , n. 2, do Regulamento n. 2392/89 dispõe que estas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações que sejam susceptíveis de criar confusões ou induzir em erro as pessoas a quem se dirigem [alínea a)] ou que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a quem se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da designação de um vqprd [alínea b)].
25 Coloca-se, assim, a questão de saber se se está em presença de uma destas hipóteses quando a marca aposta no rótulo do produto inclui, em caracteres três vezes maiores, uma palavra que figura já no mesmo rótulo como indicação que integra a denominação do vqprd.
26 A este respeito, a recorrente e a Comissão alegam que a inserção das menções em causa de forma particularmente saliente no rótulo pode criar confusões ou induzir em erro os consumidores, nomeadamente os que residem fora da Alemanha.
27 Quanto a este ponto, deve antes de mais salientar-se que a legislação comunitária, e nomeadamente o artigo 40. do Regulamento n. 2392/89, não prevê nenhuma restrição no que respeita à apresentação gráfica dos caracteres e às dimensões de uma marca relativamente à indicação no rótulo do nome da região determinada ou da unidade geográfica mais restrita que a região determinada.
28 Consequentemente, não se pode considerar que uma marca, pelo facto de ser apresentada de forma atractiva, é susceptível de criar confusões ou de induzir em erro as pessoas a quem se dirige, mesmo que contenha uma palavra designada pelo regulamentação em causa como uma indicação que pode ser utilizada na denominação de um vqprd.
29 Além disso, a redacção do artigo 40. do Regulamento n. 2392/89 mostra que o objectivo desta disposição é principalmente o de proibir a utilização enganosa das marcas, utilização essa que não está aqui em causa.
30 Assim, deve responder-se às primeira e terceira questões que:
1) O artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 3201/90 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a rotulagem dos "Qualitaetsweine mit Praedikat" (vinhos de qualidade com menção) reproduza uma segunda vez as menções "Kabinett", "Spaetlese" ou "Auslese", além da sua indicação regulamentar (em caracteres do mesmo tipo e da mesma altura que o nome da região determinada ou que o nome de uma unidade geográfica mais restrita que a região determinada), com outra apresentação gráfica e em caracteres de maior dimensão que, especialmente, as identificam à primeira vista como componentes de um nome de marca.
2) O artigo 3. , n. 3, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão, e segundo parágrafo, do Regulamento n. 3201/90 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, relativamente aos "Qualitaetsweine b.A." (vinhos alemães de qualidade produzidos em regiões determinadas), a que a menção "Weissherbst", além da sua indicação em caracteres utilizados para a designação da região determinada, seja reproduzida de novo no rótulo em caracteres de maiores dimensões que, especialmente, a identificam à primeira vista como componente do nome de uma marca.
Quanto às segunda e quarta questões
31 Atendendo às respostas dadas às primeira e terceira questões, não há que examinar as segunda e quarta questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas por Oberlandesgericht Frankfurt am Main, por decisão de 16 de Setembro de 1993, declara:
1) O artigo 3. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a rotulagem dos "Qualitaetsweine mit Praedikat" (vinhos de qualidade com menção) reproduza uma segunda vez as menções "Kabinett", "Spaetlese" ou "Auslese", além da sua indicação regulamentar (em caracteres do mesmo tipo e da mesma altura que o nome da região determinada ou que o nome de uma unidade geográfica mais restrita que a região determinada), com outra apresentação gráfica e em caracteres de maior dimensão que, especialmente, as identificam à primeira vista como componentes de um nome de marca.
2) O artigo 3. , n. 3, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão, e segundo parágrafo, do Regulamento n. 3201/90, já referido, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, relativamente aos "Qualitaetsweine b.A." (vinhos alemães de qualidade produzidos em regiões determinadas), a que a menção "Weissherbst", além da sua indicação em caracteres utilizados para a designação da região determinada, seja reproduzida de novo no rótulo em caracteres de maiores dimensões que, especialmente, a identificam à primeira vista como componente do nome de uma marca.
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