Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição das quantidades de referência isentas da imposição - Exploração de terras próprias e arrendadas, parcialmente situadas num Estado-Membro diferente do que concedeu a quantidade de referência - Vinculação da quantidade de referência ao conjunto das terras
[Regulamento n._ 857/84 do Conselho, artigos 2._, n._ 1, e 12._, alíneas c) e d)]
2 Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Regras relativas à transferência das quantidades de referência na sequência da transmissão da propriedade ou da posse - Âmbito de aplicação - Restituição no termo do contrato de arrendamento de uma exploração que o arrendatário cessante não pretende continuar - Inclusão
(Regulamento n._ 857/84 do Conselho, artigo 7._, n._ 1; Regulamentos da Comissão n._ 1371/84, artigo 5._, n._ 3, e n._ 1546/88, artigo 7._, primeiro parágrafo, n._ 3)
Sumário
3 Apreciados de forma conjugada, os artigos 2._, n._ 1, e 12._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 857/84, relativo à imposição suplementar sobre o leite, estabelecem o princípio segundo o qual a quantidade de referência é atribuída às terras desde que seja determinada por referência ao conjunto das terras, situadas no território geográfico da Comunidade, que um produtor geriu durante o ano de referência para efeitos da produção leiteira. Com efeito, por um lado, um produtor agrícola que produz a quantidade de leite entregue no conjunto das suas terras, próprias ou arrendadas, e que é ele próprio a gerir essas terras na sua qualidade, respectivamente, de proprietário e de arrendatário, é um produtor na acepção do artigo 12._, alínea c), do referido regulamento, e, por outro, a noção de exploração a que se refere o artigo 12._, alínea d), do mesmo regulamento não está subordinada à condição de, em caso de arrendamento, as unidades de produção em questão se situarem no território do Estado-Membro onde o leite é entregue e que concedeu a quantidade de referência.
Segue-se que a quantidade de referência concedida em 1984 por um Estado-Membro a um produtor, no quadro de um regime da imposição suplementar sobre o leite, está vinculada ao conjunto das terras próprias ou arrendadas, geridas pelo produtor para efeitos da produção leiteira durante o período de referência, mesmo quando uma parte dessas terras se situa noutro Estado-Membro.
4 No caso de um conjunto de unidades de produção leiteira arrendado que constitui uma exploração na acepção do artigo 12._, alínea d), do Regulamento n._ 857/84, as questões relativas ao arrendamento, e designadamente à sua cessação, relevem do direito nacional aplicável, ao passo que é o regime comunitário da imposição suplementar que prevê, a nível das quantidades de referência isentas da imposição, as consequências a retirar desse facto. A este respeito, a restituição, no termo do contrato de arrendamento, de tal conjunto de unidades de produção comporta efeitos jurídicos comparáveis, nos termos do artigo 5._, n._ 3, do Regulamento n._ 1371/84 que se tornou no artigo 7._, primeiro parágrafo, n._ 3, do Regulamento n._ 1546/88, aos ocasionados pela transmissão de uma exploração na sequência da celebração do contrato de arrendamento.
Em especial, quando, no termo de um contrato de arrendamento, o antigo arrendatário não pretenda continuar a produção leiteira, a quantidade de referência de que este dispunha reverte em favor do proprietário.
Partes
No processo C-463/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Verwaltungsgericht Duesseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Katholische Kirchengemeinde St. Martinus Elten
e
Landwirtschaftskammer Rheinland,
sendo intervenientes: Arnold Derksen, Johann Thyssen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do regime da imposição suplementar sobre o leite instituído pelo Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), pelo Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n._ 857/84 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), bem como pelo Regulamento (CEE) n._ 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 139, p. 12),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn, G. Hirsch (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Katholische Kirchengemeinde St. Martinus Elten, por Juergen Lukanow, advogado em Euskirchen,
- em representação de A. Derksen, por Mechtild Duesing, advogado em Muenster,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Katholische Kirchengemeinde St. Martinus Elten, representada pelo advogado Juergen Lukanow, do Landwirtschaftskammer Rheinland, representado por Adelheid Hensen, Assessorin, de A. Derksen, representado pelo advogado Mechtild Duesing, e da Comissão, representada por Claudia Schmidt, na audiência de 2 de Maio de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Maio de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 18 de Novembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro seguinte, o Verwaltungsgericht Duesseldorf colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão sobre a interpretação do regime da imposição suplementar sobre o leite instituído pelo Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), pelo Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n._ 857/84 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), bem como pelo Regulamento (CEE) n._ 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 139, p. 12).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe, após a cessação de um arrendamento, a Katholische Kirchengemeinde St. Martinus Elten (a seguir «Kirchengemeinde»), uma paróquia, ao Landwirtschaftskammer Rheinland (a seguir «Landwirtschaftskammer») a propósito da vinculação de uma quantidade de referência a terras arrendadas situadas tanto na Alemanha como nos Países Baixos.
3 A Kirchengemeinde é, de acordo com o que indicou, proprietária de terras com uma área forrageira de aproximadamente 23,7 hectares. A sua maior parte, cerca de 17,7 hectares, situa-se nos Países Baixos, situando-se a outra na Alemanha. O conjunto das terras encontra-se arrendado desde há muito. O arrendatário, que também é proprietário de uma exploração com cerca de 1,07 hectares situada na Alemanha, utilizou essas terras para aí produzir leite que entregava a uma leitaria alemã.
4 Com o objectivo de limitar a produção de leite e de produtos lácteos na Comunidade, o Regulamento n._ 856/84 aditou ao Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), um artigo 5._-C que prevê a aplicação de uma imposição suplementar quando as quantidades de leite produzidas ultrapassem uma quantidade de referência a determinar. De acordo com a fórmula A desse regime, fórmula pela qual optaram a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos, a quantidade de referência isenta da imposição suplementar é, em princípio, igual à quantidade de leite entregue durante o ano de referência por um produtor. A República Federal da Alemanha optou, como ano de referência, pelo ano de 1983.
5 O artigo 5._-C, n._ 3, do Regulamento n._ 804/68 estabelece: «A soma das quantidades de referência... não poderá exceder uma quantidade global garantida igual à soma das quantidades de leite entregues a empresas que tratam ou transformam o leite ou outros produtos lácteos em cada Estado-Membro durante o ano civil de 1981, acrescidas de 1%.»
6 Assim, em 1984, foi atribuída ao arrendatário uma quantidade de referência pelo Landwirtschaftskammer. Calculada com base na totalidade da sua produção de leite durante o ano de referência, essa quantidade era então de 182 000 kg.
7 Após a morte, em 1989, do rendeiro, a quantidade de referência fixada, após correcção, em 191 004 kg, foi antes de mais transferida, pelo Landwirtschaftskammer, para uma sociedade civil fundada pela herdeira do rendeiro e por A. Derksen, interveniente no processo principal, com vista a uma gestão comum das suas quantidades de referência. Em seguida, após a dissolução da sociedade em 15 de Novembro de 1990 em virtude da rescisão do contrato de arrendamento, A. Derksen obteve a transferência a seu favor, na sequência de um pedido de 13 de Dezembro de 1990, não só das suas próprias quantidades de referência, como das detidas pela herdeira, após ter adquirido a esta as terras que lhe pertenciam, bem como as suas quantidades de referência.
8 Em 5 de Dezembro de 1991, a Kirchengemeinde solicitou, no que respeita às terras situadas nos Países Baixos, a emissão de um certificado previsto no § 9, n._ 2, ponto 3, da Milch-Garantiemengen- Verordnung (regulamento relativo às quantidades de leite garantidas) no sentido de que, no termo do contrato de arrendamento rural e após transferência a seu favor da utilização das terras situadas nos Países Baixos, as quantidades de referência lhe serão atribuídas.
9 Este pedido foi indeferido pelo Landwirtschaftskammer com o fundamento de que o princípio segundo o qual a quantidade de referência está vinculada à terra utilizada tem, em virtude da atribuição de uma quantidade global garantida a cada Estado-Membro de que cada quantidade de referência faz parte, necessariamente por limite o território nacional, não sendo por isso permitido vincular uma quota leiteira alemã a terras situadas fora da Alemanha.
10 Nestas condições, a Kirchengemeinde interpôs recurso para o Verwaltungsgericht. No despacho de reenvio, este último afirma ter dúvidas quanto à legalidade do indeferimento do Landwirtschaftskammer. Do despacho resulta que este órgão jurisdicional considera que, se as terras não estivessem situadas nos Países Baixos, mas na Alemanha, o Landwirtschaftskammer seria obrigado a passar um certificado de transferência de uma parte da quantidade de referência proporcional às terras situadas na Alemanha.
11 Assim, o Verwaltungsgericht Duesseldorf suspendeu a instância e, nos termos do artigo 177._ do Tratado, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Uma quantidade de referência de leite, atribuída em 2 de Abril de 1984 a um produtor de leite alemão cujas instalações se situam na Alemanha e que explora áreas arrendadas na Alemanha e nos Países Baixo, e que fornece o leite a um comprador alemão, pode ser parcialmente vinculada às áreas que aquele produtor tem arrendadas nos Países Baixos, com a consequência de, após o termo do contrato de arrendamento, a referida quantidade de referência reverter para o senhorio, ou as quantidades de referência atribuídas a produtores de leite alemães só podem ser vinculadas a terrenos alemães?»
12 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende em substância saber, em primeiro lugar, a que parte das terras arrendadas, utilizadas para efeitos da produção leiteira, está vinculada uma quantidade de referência quando uma parte das terras se situa noutro Estado-Membro. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional nacional pretende ser esclarecido sobre o regime aplicável a essa quantidade de referência, em caso de cessação do arrendamento.
Quanto à vinculação da quota leiteira a terras situadas noutro Estado-Membro
13 Do despacho de reenvio resulta que a questão tem a ver com o princípio que rege o regime das quotas leiteiras e segundo o qual uma quantidade de referência está vinculada, aquando da sua concessão, às terras utilizadas pelo titular para efeitos da produção leiteira. Este princípio decorre, de acordo com o órgão jurisdicional nacional, da regulamentação comunitária aplicável em matéria de imposição suplementar.
14 A este respeito, importa sublinhar que o princípio da vinculação da quantidade de referência às terras resulta do artigo 2._ do Regulamento n._ 857/84, conjugado com o artigo 12._, alíneas c) e d), desse mesmo regulamento.
15 No âmbito da fórmula A, o artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 857/84 estabelece que «A quantidade de referência... é igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue por um produtor durante o ano civil de 1981... aumentadas de 1%.»
16 De acordo com a definição do artigo 12._, alínea c), do Regulamento n._ 857/84, um produtor é um «produtor agrícola, pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território geográfico da Comunidade...». O artigo 12._, alínea d), do mesmo regulamento visa, através do termo «exploração», «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade».
17 As definições do conceito de «produtor» e, por conseguinte, de «exploração» constantes do artigo 12._, alíneas c) e d), do Regulamento n._ 857/84 revelam, de acordo com o acórdão de 9 de Junho de 1992, Maier (C-236/90, Colect., p. I-4483, n._ 11), que a noção de produtor apenas abrange os produtores agrícolas que, para efeitos de produção leiteira, gerem um conjunto de unidades de produção sob a sua própria responsabilidade.
18 Se, no acórdão Maier, já referido, n.os 11 e 12, o Tribunal de Justiça reconheceu ao arrendatário, e não ao senhorio, a qualidade de produtor, o mesmo se deve verificar relativamente a um produtor agrícola quando este produz a quantidade de leite entregue no conjunto das terras que possui e arrenda e que é ele próprio a gerir essas terras na sua qualidade de proprietário e, por outro lado, na sua qualidade de arrendatário.
19 No que respeita mais em especial às condições que o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor devem satisfazer, ou seja, as diferentes parcelas de terra próprias e arrendadas, o Landwirtschaftskammer, nas suas alegações, e A. Derksen consideram que a quantidade de referência só pode ser vinculada às terras situadas no Estado-Membro que a concedeu. Esta restrição da vinculação a terras situadas no Estado-Membro que concedeu a quota leiteira é necessária para garantir a estabilidade da quantidade global garantida a cada Estado-Membro. Em contrapartida, a Kirchengemeinde e a Comissão refutam a tese de um eventual princípio de territorialidade na atribuição da quota leiteira.
20 Esta última tese deve ser acolhida.
21 Com efeito, do acórdão de 13 de Julho de 1989, Wachauf (5/88, Colect., p. 2609, n._ 9), resulta que o artigo 12._, alínea d), do Regulamento n._ 857/84 se refere ao conjunto de unidades de produção que preencham duas condições, ou seja, por um lado, serem geridas por um produtor, quer dizer, pela pessoa que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor ou que entrega a um comprador [artigo 12._, alínea c), do Regulamento n._ 857/84], e, por outro, estarem situadas no território geográfico da Comunidade.
22 A noção de exploração não está, portanto, subordinada à condição de, em caso de arrendamento, as unidades de produção em questão se situarem no território do Estado-Membro onde o leite é entregue e que concedeu a quantidade de referência. Assim, o regime das quantidades de referência não impede que uma parte das unidades de produção se situe no território de outro Estado-Membro que não o da leitaria onde o leite é entregue.
23 Por conseguinte, importa observar que os artigos 2._, n._ 1, e 12._, alíneas c) e d), apreciados de forma conjugada, estabelecem o princípio segundo o qual a quantidade de referência é atribuída às terras desde que seja determinada por referência ao conjunto das terras que um produtor geriu durante o ano de referência para efeitos da produção leiteira.
24 Este princípio da vinculação da quantidade de referência às terras geridas no momento da sua atribuição tem aliás, no caso de transferência parcial de uma exploração, uma expressão específica no princípio geral segundo o qual a quantidade de referência é atribuída ao cessionário proporcionalmente às terras cedidas (v. acórdão de 19 de Maio de 1993, Twijnstra, C-81/91, Colect., p. I-2455, n._ 25).
25 Quanto aos efeitos desta interpretação, importa em seguida sublinhar que o regime das quantidades de referência interpretado desta forma não vai contra, no caso em apreço, as exigências imperativas decorrentes da manutenção da estabilidade da atribuição de quantidades globais garantidas a cada Estado-Membro, como pretendiam o Landwirtschaftskammer e A. Derksen, nem, mais em especial, contra o objectivo prosseguido pelo regime das quantidades de referência, que é o de limitar a produção comunitária de leite.
26 De acordo com o artigo 5._-C, n._ 3, do Regulamento n._ 804/68, a soma das quantidades de referência individuais atribuídas por um Estado-Membro não pode exceder a quantidade global garantida a esse mesmo Estado-Membro. Assim, a quantidade global garantida tem por efeito limitar cada produção nacional às quantidades de leite produzidas em 1981.
27 Supondo que, em 1981, e nenhum elemento do processo contradiz esta observação, a totalidade da produção leiteira do produtor, incluindo a parte da produção correspondente às terras situadas no outro Estado-Membro, tenha sido entregue a uma leitaria do Estado-Membro em causa, toda essa produção se encontra - diferentemente dos factos que estiveram na origem do processo Graff (acórdão de 14 de Julho de 1994, C-351/92, Colect., p. I-3361) - incluída no cálculo da quantidade global garantida desse Estado-Membro. Ao conceder, seguidamente, uma quantidade de referência correspondente à quantidade assim considerada aquando da determinação da quantidade global garantida, parece estar excluído qualquer risco de ultrapassagem da quantidade global garantida.
28 Assim, deve responder-se à primeira parte da questão no sentido de que a quantidade de referência concedida em 1984 por um Estado-Membro a um produtor, no quadro de um regime da imposição suplementar, está vinculada ao conjunto das terras próprias ou arrendadas, geridas pelo produtor para efeitos da produção leiteira, mesmo quando uma parte dessas terras se situa noutro Estado-Membro.
Quanto ao regime aplicável em caso de cessação do arrendamento
29 Para responder de forma útil a esta parte da questão relativa ao regime aplicável em caso de cessação do arrendamento, importa sublinhar, antes de mais, que, do artigo 7._ dos Regulamentos n.os 857/84 e 1546/88 decorre que, em caso de venda, locação ou transmissão mortis causa de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é, em princípio, total ou parcialmente transferida para o adquirente, rendeiro ou herdeiro.
30 No caso da expiração do arrendamento, o Tribunal de Justiça interpretou, no acórdão Wachauf, já referido, n._ 13, o artigo 7._, n.os 1 e 4 do Regulamento n._ 857/84, considerados no seu conjunto, no sentido de que o legislador comunitário entendeu que, em princípio, a quantidade de referência reverte em favor do proprietário que retome a exploração, sem prejuízo, todavia, da possibilidade que os Estados-Membros têm de atribuir, no todo ou em parte, a quantidade de referência ao arrendatário cessante.
31 Mais concretamente, com base no artigo 5._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), aplicável aquando da ocorrência dos factos que estiveram na origem do processo principal, que se tornou no artigo 7._, primeiro parágrafo, n._ 3, do Regulamento n._ 1546/88, o Tribunal de Justiça sublinhou, no acórdão Wachauf, já referido, n._ 15, que a restituição, no termo do contrato de arrendamento, de uma exploração arrendada comporta efeitos jurídicos comparáveis, nos termos do artigo 5._, n._ 3, do Regulamento n._ 1371/84, aos ocasionados pela transmissão dessa exploração decorrente da celebração do contrato de arrendamento, implicando as duas operações uma modificação na posse das unidades de produção em questão, no âmbito das relações contratuais originadas pelo contrato de arrendamento. Por conseguinte, a restituição, no termo do contrato de arrendamento, de um conjunto de unidades de produção agrícola arrendadas constitui um caso de aplicação do artigo 5._, n._ 3, do Regulamento n._ 1371/84, desde que à transmissão resultante da celebração do contrato de arrendamento se aplique o disposto no n._ 1 do mesmo artigo, o que acontecerá se se tratar de uma «exploração» na acepção do artigo 12._, alínea d), do Regulamento n._ 857/84, tal como foi interpretado acima em resposta à questão do órgão jurisdicional nacional.
32 Destas considerações resulta que, embora as questões relativas ao arrendamento, e designadamente à sua cessação, sejam regidas pelo direito nacional aplicável no processo principal, é o regime comunitário da imposição suplementar que prevê, a nível das quantidades de referência, as consequências a retirar daquele facto.
33 Assim, tal como o advogado-geral referiu no n._ 26 das suas conclusões, as quantidades de referência de que o arrendatário dispõe revertem, em princípio, para o proprietário quando o primeiro deixa uma exploração, a não ser que os Estados-Membros façam uso da possibilidade que lhes é atribuída pelo artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 857/84, na versão resultante do Regulamento n._ 590/85, e pelo artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88.
34 No caso em apreço, a questão de saber se se fez uso, a favor do arrendatário cessante, da possibilidade prevista pelo artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 857/84, na versão resultante do Regulamento n._ 590/85, e pelo artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1547/88, não é pertinente. Da letra do artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 857/84, após as alterações, resulta, designadamente, que esta possibilidade só se aplica ao arrendatário cessante se este pretender continuar a produção leiteira. Ora, dos autos resulta que, após a venda da sua exploração, o herdeiro deixou de pretender produzir leite.
35 Importa, portanto, responder que, no termo de um contrato de arrendamento, a quantidade de referência reverte a favor do proprietário quando o antigo arrendatário não pretenda continuar a produção leiteira.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht Duesseldorf, por despacho de 18 de Novembro de 1993, declara:
A quantidade de referência concedida em 1984 por um Estado-Membro a um produtor, no quadro de um regime da imposição suplementar, está vinculada ao conjunto das terras próprias ou arrendadas, geridas pelo produtor para efeitos da produção leiteira, mesmo quando uma parte dessas terras se situe noutro Estado-Membro. No termo de um contrato de arrendamento, a quantidade de referência reverte a favor do proprietário quando o antigo arrendatário não pretenda continuar a produção leiteira.
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