Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum ° Modificação ou suspensão dos direitos de importação ° Designação dos produtos em causa ° Interpretação ° Critérios ° Conversores analógico-digitais para cálculo do valor médio de formas de ondas variáveis, encerrados numa caixa cujas dimensões exteriores não excedam 10 x 18 mm ° Conversores encerrados em caixas circulares cujo diâmetro não exceda 10 mm ° Inclusão
(Regulamentos do Conselho n.os 3841/86, 1828/87, 3747/87, 1779/88, 3696/88, 1656/89 e 3393/89)
Sumário
Os Regulamentos n.os 3841/86, 1828/87, 3747/87, 1779/88, 3696/88, 1656/89 e 3393/89, que suspendem temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais, devem ser interpretados no sentido de que a descrição do produto referido na posição pautal ex 85.21 D II, posteriormente ex 8542 11 99, e definido como conversor analógico-digital encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedam 10 x 18 mm abrange também os conversores encerrados em caixas circulares cujo diâmetro não exceda 10 mm. Com efeito, uma vez que esses regulamentos designam um produto contido numa caixa que não é objecto de uma protecção especial a título da produção comunitária, com forma não especificada e que é descrito unicamente pelas suas dimensões externas máximas, visam tanto as caixas circulares como as rectangulares.
Partes
No processo C-467/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt Muenchen-West
e
Analog Devices GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) do Conselho n. 3841/86, de 8 de Dezembro de 1986 (JO L 362, p. 1), n. 1828/87, de 15 de Junho de 1987 (JO L 177, p. 1), n. 3747/87, de 8 de Dezembro de 1987 (JO L 358, p. 1), n. 1779/88, de 9 de Junho de 1988 (JO L 164, p. 1), n. 3696/88, de 18 de Novembro de 1988 (JO L 329, p. 1), n. 1656/89, de 29 de Maio de 1989 (JO L 167, p. 1), e n. 3393/89, de 16 de Outubro de 1989 (JO L 332, p. 1), que suspendem temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e J.-P. Puissochet (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Analog Devices GmbH, por Peter Schade, advogado no foro de Munique,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado nos foros de Hamburgo e Bruxelas,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 4 de Novembro de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Dezembro seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) do Conselho n. 3841/86, de 8 de Dezembro de 1986 (JO L 362, p. 1), n. 1828/87, de 15 de Junho de 1987 (JO L 177, p. 1), n. 3747/87, de 8 de Dezembro de 1987 (JO L 358, p. 1), n. 1779/88, de 9 de Junho de 1988 (JO L 164, p. 1), n. 3696/88, de 18 de Novembro de 1988 (JO L 329, p. 1), n. 1656/89, de 29 de Maio de 1989 (JO L 167, p. 1), e n. 3393/89, de 16 de Outubro de 1989 (JO L 332, p. 1), que suspendem temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Muenchen-West (a seguir "HZA") à sociedade Analog Devices GmbH (a seguir "Analog Devices") quanto à aplicabilidade dos regulamentos citados a determinados conversores analógico-digitais para cálculo do valor médio de formas de ondas variáveis.
3 Esses regulamentos prevêem a suspensão dos direitos aduaneiros relativos ao seguinte produto, constante da posição pautal ex 85.21 D II (1987), posteriormente ex 8542 11 99 (1988 a 1990):
"conversor analógico-digital, sob a forma de circuito integrado monolítico para cálculo do valor médio de formas de ondas variáveis, encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedam 10 x 18 mm, com não mais de 14 pinos de ligação e ostentando:
° uma sigla de identificação que consiste em/ou compreende a combinação alfanumérica seguinte:
AD 536 A
ou
° outras siglas de identificação relacionadas com circuitos que correspondam à presente descrição".
4 Esta descrição foi em seguida parcialmente alterada e completada pelo Regulamento (CEE) n. 1419/90 do Conselho, de 25 de Abril de 1990 (JO L 139, p. 1), relativamente às características da caixa, assim especificadas:
"... encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedam 10 x 21 mm, ou cujo diâmetro não exceda 10 mm..."
5 Entendendo que esta regulamentação era aplicável a circuitos integrados monolíticos contidos em caixas circulares com um diâmetro de 9,4 mm, relativamente aos quais liquidou direitos aduaneiros a título do período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Janeiro de 1990, a Analog Devices solicitou ao HZA a restituição desses direitos. Tendo sido rejeitado o seu pedido, interpôs recurso para o Finanzgericht Muenchen, que condenou o HZA ao reembolso dos direitos em causa. Este último interpôs, então, recurso para o Bundesfinanzhof.
6 O Bundesfinanzhof submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"As suspensões dos direitos aduaneiros sobre conversores analógico-digitais, sob a forma de circuitos integrados monolíticos, para cálculo do valor médio de formas de ondas variáveis, encerrados numa caixa cujas dimensões exteriores não excedam 10 x 18 mm [posição pautal ex 85.21 D II, e subposição ex 8542 11 99 da pauta aduaneira comum (1987 e 1988 a 1990)], estabelecidas nos Regulamentos (CEE) do Conselho n. 3841/86, de 8 de Dezembro de 1986 (JO L 362, pp. 1 e 49), n. 1828/87, de 15 de Junho de 1987 (JO L 177, pp. 1 e 42), n. 3747/87, de 8 de Dezembro de 1987 (JO L 358, pp. 1 e 47), n. 1779/88, de 9 de Junho de 1988 (JO L 164, pp. 1 e 48), n. 3696/88, de 18 de Novembro de 1988 (JO L 329, pp. 1 e 50), n. 1656/89, de 29 de Maio de 1989 (JO L 167, pp. 1 e 50), e n. 3393/89, de 16 de Outubro de 1989 (JO L 332, pp. 1 e 53), devem ser interpretadas no sentido de que a respectiva descrição também abrange os conversores correspondentes encerrados em caixas circulares com um diâmetro de 9,4 mm?"
7 Esta questão reclama, como sustentado pela Analog Devices e pela Comissão, uma resposta positiva.
8 Uma modificação posterior da descrição de um produto que é objecto de uma suspensão dos direitos não poderá influenciar retroactivamente a interpretação da descrição anteriormente adoptada para este efeito (acórdão de 18 de Março de 1986, Ethicon, 58/85, Colect., p. 1131, n. 13). Por outro lado, na hipótese de ambiguidade de uma norma, esta deve ser interpretada em função da economia geral e dos objectivos da regulamentação de que é elemento integrante (acórdão de 31 de Março de 1992, Hamlin Electronics, C-338/90, Colect., p. I-2333, n. 12).
9 A este propósito, os regulamentos em discussão têm por finalidade suspender, a título temporário, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum referentes a produtos cuja produção é insuficiente ou nula na Comunidade, de modo a responder às necessidades das indústrias utilizadoras. Visam, neste caso, um produto contido numa caixa com forma não especificada e que vem descrito unicamente pelas suas dimensões externas máximas. Como invoca a Analog Devices, não se extrai desses regulamentos qualquer elemento no sentido de que a caixa, cuja forma não tem aparentemente qualquer incidência na função do produto, deva ser objecto de uma protecção especial a título de produção comunitária.
10 Além disso, a génese da disposição em litígio permite considerar que esta visava desde o início tanto as caixas circulares como as rectangulares. Com efeito, como salienta a Comissão, esta disposição, que identifica expressamente o produto pela combinação alfanumérica AD 536 A, resulta, na sua versão inicial, de um pedido da delegação do Reino Unido. Ora, ressalta da descrição feita pelo fabricante e junta a este pedido que o aparelho AD 536 A é realizado em três modelos diferentes que podem ser obtidos ou em caixas rectangulares com 14 pinos de ligação, ou em caixas circulares com 10 pinos de ligação.
11 Por conseguinte, cabe responder à questão prejudicial declarando que os Regulamentos n.os 3841/86, 1828/87, 3747/87, 1779/88, 3696/88, 1656/89 e 3393/89 devem ser interpretados no sentido de que a descrição do produto referido na posição pautal ex 85.21 D II, posteriormente ex 8542 11 99, e definido como conversor analógico-digital encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedam 10 x 18 mm abrange também os conversores encerrados em caixas circulares cujo diâmetro não exceda 10 mm.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 4 de Novembro de 1993, declara:
Os Regulamentos (CEE) do Conselho n. 3841/86, de 8 de Dezembro de 1986, n. 1828/87, de 15 de Junho de 1987, n. 3747/87, de 8 de Dezembro de 1987, n. 1779/88, de 9 de Junho de 1988, n. 3696/88, de 18 de Novembro de 1988, n. 1656/89, de 29 de Maio de 1989, e n. 3393/89, de 16 de Outubro de 1989, que suspendem temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais, devem ser interpretados no sentido de que a descrição do produto referido na posição pautal ex 85.21 D II, posteriormente ex 8542 11 99, e definido como conversor analógico-digital encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedam 10 x 18 mm abrange também os conversores encerrados em caixas circulares cujo diâmetro não exceda 10 mm.
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