Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Acordos internacionais ° GATT ° Possibilidade que têm os particulares de invocar as suas disposições para se opor à aplicação de disposições nacionais contrárias ° Inexistência
(Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio)
2. Acordos internacionais ° Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé ° Possibilidade que têm os particulares de invocar algumas das suas disposições para se opor à aplicação de disposições nacionais contrárias
(Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé de 15 de Dezembro de 1989)
3. Acordos internacionais ° Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé ° Disposições relativas à cooperação comercial ° Regime geral das trocas comerciais ° Imposições internas discriminatórias ° Inexistência de proibição ° Aumento de um direito anterior do tipo do imposto nacional sobre o consumo italiano que incide sobre as bananas frescas ° Incompatibilidade com o protocolo n. 5 e com as convenções anteriores ° Possibilidade que os particulares têm de o invocar ° Condições
(Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé de 15 de Dezembro de 1989, artigos 169. , n. 1, 177. , n. 2, e protocolo n. 5; primeira, segunda e terceira convenções ACP-CEE de Lomé de 28 de Fevereiro de 1975, 31 de Outubro de 1979 e 8 de Dezembro de 1984)
Sumário
1. O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio não contém disposições susceptíveis de conferir aos particulares direitos que estes possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais para se opor à aplicação de disposições nacionais contrárias. Com efeito, as particularidades do referido acordo, que se caracteriza por uma grande flexibilidade das suas disposições, designadamente das que dizem respeito às possibilidades de derrogação, às medidas que podem ser tomadas perante dificuldades excepcionais e à composição dos diferendos entre as partes contratantes, opõe-se à criação desses direitos.
2. A quarta Convenção ACP-CEE, bem como as Convenções ACP-CEE que a precederam ou as convenções de associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e malgaxe, é susceptível de conter disposições que conferem aos particulares direitos que estes podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais para se opor à aplicação de disposições nacionais contrárias. A esse respeito, o facto de as referidas convenções se caracterizarem por um desequilíbrio muito sensível dos compromissos assumidos pelas partes contratantes, desequilíbrio esse que faz parte da própria lógica da sua natureza específica, não é um obstáculo ao reconhecimento na ordem jurídica comunitária do efeito directo de algumas das suas disposições.
3. A quarta Convenção ACP-CEE, que não inclui disposições que visem expressamente as imposições internas discriminatórias, não pode ser interpretada como tendo estabelecido essa proibição através do seu artigo 177. , n. 2, que proíbe a utilização, com um objectivo proteccionista, de outros meios para além das medidas de protecção que autoriza, ou do seu artigo 169. , n. 1, que proíbe a aplicação de restrições quantitativas e de medidas de efeitos equivalente. Com efeito, resulta de uma interpretação sistemática da convenção que as partes contratantes não pretenderam regular o regime das imposições internas no âmbito do regime geral dos trocas comerciais posto em prática.
Todavia, embora o referido regime geral não se oponha a uma imposição interna sobre as bananas originárias dos Estados ACP, esse imposto nacional de consumo cobrado sobre as bananas frescas introduzido no sistema jurídico italiano pela Lei n. 986/64, os aumentos que essa imposição pode sofrer encontram o seu limite no artigo 1. do protocolo n. 5 relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção. Com efeito, esse artigo, que estabelece que para as suas exportações de bananas para os mercados da Comunidade nenhum Estado ACP se encontra, no que se refere ao acesso a esses mercados tradicionais e às suas vantagens nesses mercados, numa situação menos favorável do que aquela que era a sua antes da entrada em vigor da convenção, introduz aqui uma cláusula de "standstill" e constitui uma disposição especial que, em aplicação do princípio lex especialis derogat generali, estabelece um regime jurídico diferente do posto em prática para o resto dos produtos originários dos Estados ACP.
Como este artigo se encontra redigido em termos claros, precisos e incondicionais e tem a sua origem nas três primeiras Convenções ACP-CEE, um operador económico pode invocar as Convenções ACP-CEE para se opor aos referidos aumentos, desde que sejam posteriores a 1 de Abril de 1976, data de entrada em vigor da primeira Convenção ACP-CEE, e que conduzam a colocar as referidas exportações de banana numa situação menos favorável do que anteriormente.
Partes
No processo C-469/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Tribunale di Trieste (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Amministrazione delle finanze dello Stato
e
Chiquita Italia SpA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e das Convenções ACP-CEE, assinadas em Lomé entre, por um lado, os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e, por outro, a Comunidade Económica Europeia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. Hirsch, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray (relator), juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Chiquita Italia SpA, por Luigi R. Bianchi, Enzo Volli, Paolo Volli e Guido Greco, advogados no foro de Milão,
° em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Sergio Laporta, avvocato dello Stato,
° em representação do Governo francês, por Nicolas Eybalin, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Catherine de Salins, subdirectora da mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eugenio de March, consultor jurídico, e Theofanis Christoforou, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Chiquita Italia SpA, representada por Guido Greco, do Governo italiano, representado por Maria Gabriella Mangia, avvocato dello Stato, e da Comissão, representada por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 12 de Janeiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Fevereiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 10 de Novembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Dezembro seguinte, o Tribunale di Trieste colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir "GATT") e das Convenções ACP-CEE, assinadas em Lomé entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Económica Europeia (a seguir "Convenções ACP-CEE").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Amministrazione delle finanze dello Stato à sociedade Chiquita Italia (a seguir "Chiquita Italia").
3 A Lei italiana n. 986/64, de 9 de Outubro de 1964 (a seguir "lei italiana"), instituiu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1965, um imposto sobre as bananas frescas, que foi sendo sucessivamente aumentado.
4 No acórdão de 7 de Maio de 1987, Co-Fruta (193/85, Colect., p. 2085), o Tribunal considerou que o segundo parágrafo do artigo 95. do Tratado CEE se opõe a um imposto de consumo que onere determinadas frutas importadas, na medida em que seja susceptível de proteger a produção nacional de frutas. Também declarou que o artigo 95. visa todos os produtos originários dos Estados-Membros, incluindo os produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.
5 Do mesmo modo, o Tribunal declarou, no acórdão que proferiu igualmente em 7 de Maio de 1987, Comissão/Itália (184/85, Colect., p. 2013, n. 15), que a República italiana, ao ter instituído e mantido em vigor um imposto específico sobre o consumo de bananas frescas aplicável às bananas originárias de outros Estados-Membros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do segundo parágrafo do artigo 95. do Tratado CEE.
6 Com efeito, por um lado, o Tribunal considerou que o referido imposto tinha a natureza de uma imposição interna em virtude de se integrar num sistema geral de imposições internas que incide sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos, aplicados independentemente da origem dos produtos. Por outro lado, considerou que constituía uma medida proteccionista na acepção do segundo parágrafo do artigo 95. , na medida em que era susceptível de proteger a produção nacional de frutas.
7 Baseando-se nesses acórdãos, a Chiquita Italia, através de dois recursos interpostos em 2 de Abril e 25 de Maio de 1990, solicitou ao Pretore di Trieste que ordenasse à administração italiana que a autorizasse a importar para Itália lotes de bananas provenientes da Colômbia, das Honduras e de Santa Lúcia, sem ter de pagar o imposto de consumo instituído pela lei italiana, por este ser contrário ao direito comunitário.
8 O Pretore di Trieste acolheu estes pedidos.
9 O Ministério das Finanças interpôs, em 18 de Setembro de 1990, dois recursos no Tribunale di Trieste com objectivo de obter o reconhecimento da legalidade do imposto em litígio e da sua cobrança. Com efeito, esta só devia ser considerada ilegal no que respeita às bananas originárias de outros Estados-Membros ou das que aí se encontram em livre prática e não relativamente a bananas directamente provenientes de países terceiros.
10 Em 29 de Dezembro de 1990, a Lei n. 428/90 (suplemento ao GURI de 12.1.1991) suprimiu o imposto de consumo italiano aplicável às bananas. Resulta, no entanto, do despacho de reenvio que esta lei não tem efeitos retroactivos.
11 Enquanto o processo se encontrava pendente no Tribunale di Trieste, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão de 9 de Junho de 1992, Simba e o. (C-228/90 a C-234/90, C-339/90 e C-353/90, Colect., p. I-3713), que respeitava igualmente à importação para Itália de bananas directamente provenientes de Estados terceiros.
12 Nesse acórdão, o Tribunal confirmou que o imposto de consumo em litígio constituía uma imposição interna na acepção do artigo 95. do Tratado. Recordou em seguida (n. 14) que essa disposição só é aplicável aos produtos importados dos outros Estados-Membros e que não é aplicável a produtos importados directamente de Estados terceiros.
13 Todavia, o Tribunal considerou (n. 19) que, embora o Tratado, em si, não contenha disposições que proíbam eventuais discriminações na aplicação de imposições internas aos produtos directamente importados de Estados terceiros, devem ser tomados em conta os acordos internacionais entre a Comunidade e os países terceiros de origem dos lotes de bananas, que contenham eventualmente cláusulas susceptíveis de influenciar a solução dos litígios nos processos principais.
14 O Tribunal também sublinhou (n. 20) que, nos termos do n. 2 do artigo 139. da terceira convenção ACP-CEE, a Comunidade e os seus Estados-Membros comprometem-se, nos termos do regime geral de trocas comerciais, a não utilizar medidas proteccionistas em relação a produtos importados dos Estados ACP.
15 Recordou em seguida (n. 21) a natureza proteccionista, em relação à produção nacional de frutas de mesa do Estado-Membro em causa, de imposições como um imposto nacional sobre o consumo.
16 No entanto, referiu (n. 22) que compete aos tribunais a quo, se necessário depois de terem interrogado o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais sobre a respectiva interpretação, determinar se as disposições dos acordos internacionais são susceptíveis de vedar definitivamente a cobrança pelos Estados-Membros de imposições como o imposto sobre consumo de bananas frescas directamente importadas dos Estados terceiros em causa.
17 Por último, o Tribunal sublinhou (n. 28) que, no caso de os tribunais a quo serem levados a considerar incompatível com as normas do direito comunitário convencional que atribuem direitos aos particulares uma lei nacional que crie uma imposição do tipo do imposto nacional sobre o consumo, os particulares afectados não estão obrigados a pagar tal imposição.
18 Na sequência desse acórdão, a sociedade Chiquita Italia liquidou o imposto sobre o consumo de bananas importadas das Honduras. Em contrapartida, continua a recusar-se a pagar esse imposto no que se refere às importações provenientes da Colômbia e de Santa Lúcia, com o fundamento que é contrário, a esse respeito, ao artigo III do GATT e às disposições das Convenções ACP-CEE.
19 Considerando que a solução do litígio que nele se encontra pendente depende da interpretação do GATT e das Convenções de Lomé, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) À luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1992, proferido nos processos apensos C-228/90 a C-234/90, C-339/90 e C-353/90, e com especial referência ao alcance do direito comunitário convencional, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e as Convenções ACP-CEE conferem aos particulares direitos susceptíveis de ser invocados nos Estados contratantes e, em caso de violação, o órgão jurisdicional nacional deve, por conseguinte, deixar de aplicar a disposição nacional contrária e incompatível com esse acordo e essas convenções?
2) Em caso de resposta afirmativa, uma imposição interna como o imposto sobre o consumo de bananas frescas, criado em Itália pela Lei n. 986/64, na redacção dada pela Lei n. 873/82, já aplicada a esses produtos importados de países terceiros signatários do GATT ou das Convenções ACP-CEE, é contrária às referidas normas comunitárias convencionais, e não deve, portanto, ser aplicada pelo órgão jurisdicional nacional?"
20 Como o órgão jurisdicional de reenvio não esclareceu a que Convenção ACP-CEE se referia, importa, a título preliminar, determinar, entre as quatro Convenções ACP-CEE, qual a que aqui se aplica.
21 A este respeito, importa observar que as importações que estão na origem da cobrança do imposto em litígio ocorreram a partir do mês de Abril de 1990.
22 Ora, as disposições invocadas pelas diferentes partes intervenientes relevam da terceira parte, título I, da quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (JO 1991, L 229, p. 1), ou do protocolo n. 5 relativo às bananas (JO 1991 L 229, p. 213), que entraram em vigor em 1 de Março de 1990 (artigo 2. da decisão n. 2/90 do Conselho de Ministros ACP-CEE, de 27 de Fevereiro de 1990, relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990).
23 Nestas condições, as referências são, portanto, apenas à quarta Convenção ACP-CEE.
Quanto à primeira questão
24 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o GATT e a quarta Convenção ACP-CEE podem conter disposições susceptíveis de conferir aos particulares direitos que estes podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais para se opor à aplicação de disposições nacionais contrárias.
25 A este respeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a questão do efeito directo das disposições constantes dum acordo celebrado pela Comunidade com países terceiros passa invariavelmente por uma análise do espírito, da economia e dos termos desse acordo (v., designadamente, acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Company e o., 21/72, 22/72, 23/72 e 24/72, Colect., p. 407).
26 Relativamente ao GATT, importa observar que o Tribunal, por diversas vezes e em último lugar no seu acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect., p. I-4973, n. 106), considerou que o GATT, baseado, nos termos do seu preâmbulo, no princípio de negociações efectuadas numa "base de reciprocidade e de vantagens mútuas", se caracteriza pela grande flexibilidade das suas disposições, designadamente das que dizem respeito às possibilidades de derrogação, às medidas que podem ser tomadas perante dificuldades excepcionais e à composição dos diferendos entre as partes contratantes.
27 O Tribunal sublinhou (n. 107) que essas medidas englobam, para a composição de diferendos, consoante o caso, exposições ou propostas escritas a "examinar com compreensão", averiguações eventualmente seguidas de recomendações, consultas ou decisões das partes contratantes, incluindo a de autorizar certas partes contratantes a suspender, relativamente a outras, a aplicação de qualquer concessão ou outra obrigação resultante do GATT e, por fim, no caso de tal suspensão, a faculdade da parte interessada de denunciar esse acordo.
28 Referiu igualmente (n. 108) que, para o caso de, devido a um compromisso assumido por força do GATT ou de uma concessão relativa a uma preferência, certos produtores sofrerem ou correrem o risco de sofrer um prejuízo grave, o artigo XIX prevê a faculdade de uma parte contratante suspender unilateralmente o compromisso e retirar ou modificar a concessão, quer após consulta de todas as partes contratantes e na falta de acordo entre as partes contratantes interessadas, quer mesmo, se houver urgência e a título provisório, sem consulta prévia (v. acórdão International Fruit Company e o., já referido, n.os 21, 25 e 26, e acórdãos de 24 de Outubro de 1973, Schlueter, 9/73, Colect., p. 423, n. 29, de 16 de Março de 1983, SIOT, 266/81, Recueil, p. 731, n. 28, e SPI e SAMI, 267/81, 268/81 e 269/81, Recueil, p. 801, n. 23).
29 Estas particularidades opõem-se, por conseguinte, a que um particular possa invocar disposições do GATT perante os órgãos jurisdicionais nacionais de um Estado-Membro para se opor à aplicação de disposições nacionais.
30 Relativamente à quarta Convenção ACP-CEE, o Governo italiano considera que, a exemplo do GATT, não é susceptível de conter disposições que confiram aos particulares direitos que estes possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, atentos os objectivos e princípios gerais desta convenção, que visa promover o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP.
31 A este respeito, importa sublinhar que a quarta Convenção ACP-CEE, do mesmo modo, aliás, que as Convenções ACP-CEE que a precederam ou as convenções de associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e malgaxe não são da mesma natureza que o GATT, tal como resulta dos n.os 26 a 29 supra.
32 Essas convenções caracterizam-se por um desequilíbrio muito sensível dos compromissos assumidos pelas partes contratantes. Com efeito, tem por objectivo geral promover o desenvolvimento económico e social dos Estados terceiros que nelas tomam parte através, designadamente, de uma melhoria das condições de acesso dos seus produtos ao mercado comunitário. A questão que se coloca, a este respeito, é a de saber se esse desequilíbrio impede que algumas das suas disposições possam produzir efeitos directos.
33 Essas convenções inscrevem-se, de facto, no prolongamento do regime de associação que originariamente tinha sido estabelecido, de forma unilateral, pelo Tratado CEE.
34 Ora, no acórdão de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani (87/75, Colect., p. 63), o Tribunal de Justiça, relativamente à segunda convenção de associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e malgaxe, assinado em Yaoundé em 29 de Julho de 1969 (JO 1970, L 282, p. 1), que antecedeu as Convenções ACP-CEE, considerou (n. 23) que esse desequilíbrio nas obrigações assumidas pela Comunidade em relação aos Estados associados, que se encontra na própria lógica da natureza específica da convenção, não constitui obstáculo ao reconhecimento pela Comunidade do efeito directo de algumas das suas disposições.
35 Deve pois considerar-se que a quarta Convenção ACP-CEE é susceptível de conter disposições que confiram aos particulares direitos que estes podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
36 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento do Governo italiano segundo o qual a quarta Convenção ACP-CEE prevê um processo específico para a solução dos diferendos entre partes contratantes; com efeito, a segunda Convenção de Yaoundé continha igualmente, no seu artigo 53. , um regime comparável e, contudo, o Tribunal, no acórdão referido, reconheceu o efeito directo a algumas das suas disposições.
37 Face ao que acaba de se expor, deve responder-se à primeira questão declarando que o GATT não contém disposições susceptíveis de conferir aos particulares direitos que estes possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais para se opor à aplicação de disposições nacionais contrárias, e que a quarta Convenção ACP-CEE pode conter disposições desse tipo.
Quanto à segunda questão
38 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se determinadas disposições do GATT ou da quarta Convenção ACP-CEE podem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma imposição interna que, como a prevista pela Lei italiana n. 986/64, alterada pela Lei n. 873/82, se aplica a produtos importados de Estados terceiros que subscreveram essas convenções.
39 Face à resposta que foi dada relativamente às disposições do GATT, esta segunda questão só deve ser respondida no que se refere às disposições da quarta Convenção ACP-CEE.
40 A título preliminar, importa sublinhar que as disposições da quarta Convenção ACP-CEE fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária desde a sua entrada em vigor.
41 A Chiquita Italia sustenta que o artigo 177. , n. 2, da quarta Convenção ACP-CEE deve ser equiparado ao artigo 95. do Tratado CE e deve, por conseguinte, a exemplo dessa disposição, ser-lhe reconhecido efeito directo.
42 Esta tese não pode ser acolhida. Com efeito, importa antes de mais sublinhar que a quarta Convenção ACP-CEE não inclui disposições que visem expressamente as imposições internas. Assim, enquanto essa convenção inclui, nos seus artigos 168. , n. 1, e 169. , n. 1, disposições comparáveis aos artigos 9. , 12. e 30. do Tratado CE, não foi prevista qualquer disposição comparável ao artigo 95. do Tratado CE, que diga especificamente respeito às imposições internas.
43 Ora, tal como o Governo italiano justamente referiu, se a Comunidade e os Estados ACP tivessem pretendido regular o problema das imposições internas no âmbito do regime geral das trocas comerciais posto em prática pela convenção, teriam adoptado, precisamente, uma disposição decalcada sobre o artigo 95. do Tratado CE.
44 Em seguida, importa sublinhar que o artigo 177. , n. 2, da quarta Convenção ACP-CEE não pode ser lido fora do seu contexto. Com efeito, integra-se numa disposição consagrada às medidas de salvaguarda a que se pode recorrer, em caso de perturbações graves num sector de actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros, ou ainda nos casos de perigo de deterioração de um sector, causados pela aplicação do regime geral de trocas comerciais posto em prática pela convenção.
45 Importa, portanto, considerar que, se as partes na convenção tivessem pretendido prosseguir o objectivo alegado pela Chiquita Italia, teriam colocado essa disposição no mesmo plano que as disposições da convenção que correspondem aos artigos 9. , 12. e 30. do Tratado CEE e não se teriam, assim, contentado em integrá-la num artigo relativo às medidas de salvaguarda.
46 Por último, importa sublinhar, tal como o fez o advogado-geral no ponto 37 das suas conclusões, que a segunda Convenção de Yaoundé (JO 1970, L 282, p. 1), que precedeu as Convenções de Lomé, continha no seu artigo 5. uma disposição, redigida em termos próximos dos do artigo 95. , n. 1, do Tratado CE, segundo a qual:
"Sem prejuízo das disposições especiais previstas pela presente convenção, cada uma das partes abster-se-á de qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os seus produtos e os produtos similares originários das outras partes contratantes."
47 O facto de semelhante disposição não ter, em seguida, sido reproduzida no "regime geral das trocas comerciais" das Convenções de Lomé testemunha da vontade das partes na convenção de a excluir do âmbito de aplicação desse regime.
48 A título subsidiário, a demandada no processo principal alega igualmente que o artigo 169. , n. 1, da quarta Convenção ACP-CEE, que prevê que a Comunidade não aplique à importação dos produtos originários dos Estados ACP restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente, deve ser aplicada no caso em apreço.
49 Com efeito, sublinha que esse artigo corresponde ao artigo 30. do Tratado CE. Ora, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 22 de Setembro de 1988, Comissão/Irlanda (45/87, Colect., p. 4929, n. 16), considerou que o artigo 30. do Tratado tem por escopo eliminar todas as medidas dos Estados-Membros que criem obstáculos às correntes de importação no comércio intracomunitário, quer essas medidas se relacionem directamente com a circulação de mercadorias importadas, quer tenham directamente por efeito entravar a comercialização de produtos provenientes de outros Estados-Membros. O facto de determinados entraves deverem ser examinados face a "disposições específicas do Tratado como as do artigo 95. em matéria de discriminação fiscal, não diminui em nada o carácter geral das proibições contidas no artigo 30. ".
50 De acordo com a Chiquita Italia, se o Tribunal devesse considerar que a quarta Convenção ACP-CEE não contém disposições que correspondam ao artigo 95. do Tratado CE, o artigo 169. , n. 1, dessa convenção devia então ser aplicado, pois constitui, a exemplo do artigo 30. do Tratado CE, uma lex generalis a que importa recorrer quando não existam disposições específicas.
51 A este respeito, a tese defendida pela Chiquita Italia pressupõe que tanto o Tratado CE como a quarta Convenção ACP-CEE têm por objecto garantir uma livre circulação de mercadorias isenta de qualquer tipo de obstáculos nos quais se incluem os resultantes de imposições internas discriminatórias.
52 Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, resulta de uma jurisprudência constante que o alargamento da interpretação duma disposição do Tratado a uma disposição redigida em termos comparáveis, similares ou mesmo idênticos, constante de um acordo concluído pela Comunidade com um país terceiro, depende nomeadamente da finalidade prosseguida por cada uma das disposições no âmbito que lhe é próprio e que a comparação dos objectivos e do contexto do acordo, por um lado, e os do Tratado, por outro, reveste a este respeito uma importância considerável (v., designadamente, acórdão de 1 de Julho de 1993, Metalsa, C-312/91, Colect., p. I-3751, n. 11).
53 Ora, tal como anteriormente se demonstrou, na falta de disposições específicas relativas às imposições internas, deve-se considerar que as partes nesta convenção não pretenderam regular o respectivo regime no âmbito do regime geral das trocas comerciais posto em prática.
54 Aquando da audiência, a Chiquita Italia também invocou o artigo 1. do protocolo n. 5 relativo às bananas, que prevê que, "relativamente às suas exportações de bananas para os mercados na Comunidade, nenhum Estado ACP será colocado, no que se refere ao acesso aos seus mercados tradicionais e às suas vantagens nesses mercados, numa situação menos favorável do que aquela de que desfrutava anteriormente ou que desfruta actualmente".
55 De acordo com a Chiquita Italia, esta disposição constituía uma cláusula de "standstill" susceptível de ter um efeito directo. Ora, esta cláusula já figurava na primeira Convenção ACP-CEE que entrou em vigor em 1 de Abril de 1976 (JO 1976, L 25, p. 1). Foi posteriormente mantida na segunda, terceira e quarta Convenções de Lomé. Esta disposição podia, portanto, ser legitimamente invocada para se opor aos aumentos do imposto italiano ocorridos após 1 de Abril de 1976.
56 Por seu lado, o Governo italiano considera que, se a disposição em causa contém efectivamente uma obrigação de "standstill" na medida em que diz respeito às condições actuais de acesso das bananas ACP aos seus mercados tradicionais, não pode, no entanto, ser aplicada relativamente ao imposto italiano, na medida em que este existe desde 1964, ou seja, antes da entrada em vigor da quarta Convenção ACP-CEE.
57 Importa, num primeiro momento, observar que, contrariamente às outras disposições do protocolo n. 5 relativo às bananas, o artigo 1. encontra-se redigido em termos claros, precisos e incondicionais, e, portanto, é susceptível de ser invocado directamente por particulares.
58 Importa, todavia, ter a certeza de que esta disposição pode ser invocada a propósito dos aumentos de uma imposição interna como o imposto italiano sobre o consumo de bananas.
59 Importa sublinhar que o artigo 1. do protocolo n. 5 relativo às bananas tem a forma de uma cláusula de "standstill". Esta disposição visa, noutros termos, garantir o acesso das bananas provenientes dos Estados ACP aos seus mercados tradicionais em condições e de acordo com modalidades que não sejam menos favoráveis do que as que existiam aquando da sua entrada em vigor. Todavia, esta garantia de acesso só se aplica às bananas provenientes dos Estados ACP até à quantia das quantidades importadas aquando da entrada em vigor dessa disposição.
60 Ora, não pode ser contestado que esta cláusula de "standstill" se opõe aos aumentos de uma imposição como a imposição em litígio. Com efeito, esses aumentos implicam aumentos de preços das bananas em causa e, portanto, tornam o seu escoamento mais difícil no mercado em causa.
61 Também não se pode argumentar com o facto de o domínio das imposições internas ter ficado excluído do regime geral das trocas comerciais posto em prática pelo título I, capítulo 1, da terceira parte da quarta Convenção ACP-CEE. Com efeito, o artigo 183. da convenção, que remete para o protocolo relativo às bananas, inclui-se no capítulo 2 do título I da terceira parte da quarta convenção intitulado "Compromissos especiais relativos ao rum e às bananas". Trata-se, portanto, de uma disposição especial que, em aplicação do princípio "lex specialis derogat generali", pode perfeitamente estabelecer um regime jurídico diferente do adoptado para o resto dos produtos originários dos Estados ACP.
62 Por último, importa sublinhar que as três primeiras Convenções ACP-CEE continham todas uma cláusula de "standstill" redigida em termos semelhantes aos utilizados no artigo 1. do protocolo n. 5 relativo às bananas.
63 Tendo em conta o facto de que a primeira Convenção ACP-CEE entrou em vigor em 1 de Abril de 1976, deve-se, por conseguinte, concluir que as Convenções ACP-CEE se opõem aos aumentos de uma imposição interna sobre as bananas originárias dos Estados ACP como o imposto sobre o consumo italiano, desde que sejam posteriores a 1 de Abril de 1976 e tenham por efeito colocar as exportações de bananas numa situação menos favorável do que aquela em que se encontravam anteriormente, no que respeita ao acesso aos seus mercados tradicionais e às suas vantagens nesses mercados.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
64 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Trieste, por despacho de 10 de Novembro de 1993, declara:
1) O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio não contém disposições susceptíveis de conferir aos particulares direitos que estes possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais para se opor à aplicação de disposições nacionais contrárias. A quarta Convenção ACP-CEE pode conter disposições desse tipo.
2) As Convenções ACP-CEE opõem-se aos aumentos de uma imposição interna sobre as bananas originárias dos Estados ACP como o imposto sobre o consumo italiano, desde que sejam posteriores a 1 de Abril de 1976 e tenham por efeito colocar estas exportações de bananas numa situação menos favorável do que aquela em que se encontravam anteriormente, no que respeita ao acesso aos seus mercados tradicionais e às suas vantagens nesses mercados.
Full & Egal Universal Law Academy