Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação ° Recurso de uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173. )
Sumário
Uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não é um acto recorrível.
Partes
No processo C-480/93 P,
Zunis Holding SA, sociedade de direito luxemburguês, com sede no Luxemburgo,
Finan Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Bergamo (Itália),
Massinvest SA, sociedade de direito suíço, com sede em Mendrisio (Suíça),
representadas por Nicholas Forwood, QC, do foro de Inglaterra e do País de Gales, e Stanley Crossick, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss e Prussen, 15, Côte d' Eich,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) em 28 de Outubro de 1993, Zunis Holding e o./Comissão (T-83/92, Colect., p. II-1169),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann e P. Jann, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 6 de Julho de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro de 1993, Zunis Holding SA, Finan Srl e Massinvest SA (a seguir "recorrentes") interpuseram, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão de 28 de Outubro de 1993, Zunis Holding e o./Comissão (T-83/92, Colect., p. II-1169, a seguir "acórdão impugnado"), em que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação interposto pelas recorrentes da decisão supostamente contida na carta de 31 de Julho de 1992, dirigida pela Comissão às recorrentes, que recusou reabrir o processo IV/M.159 ° Mediobanca/Generali (JO 1991, C 334, p. 23).
2 Resulta do acórdão impugnado (n.os 1 a 6) que, em 27 de Novembro de 1991, a Mediobanca-Banca di Credito Finanziario SpA (a seguir "Mediobanca") notificou à Comissão, em aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (versão revista publicada no JO 1990, L 257, p. 14, a seguir "Regulamento n. 4064/89"), a operação pela qual a Mediobanca aumentava a sua participação no capital da Assicurazioni Generali SpA (a seguir "Generali") de 5,98% para 12,84%.
3 Por decisão de 19 de Dezembro de 1991, a Comissão decidiu, com base no artigo 6. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 4064/89, que a operação notificada não estava abrangida por este regulamento, uma vez que a Mediobanca não ficaria em condições, na sequência da operação notificada, de exercer, isolada ou em conjunto com outros, uma "influência determinante" sobre a Generali.
4 Em 19 de Março de 1992, o diário italiano Il Sole 24 Ore publicou um artigo que reproduzia na íntegra o texto de um acordo, até então secreto, assinado em Paris em 26 de Junho de 1985, entre a Generali, a Mediobanca, seu primeiro accionista, e a Lazard Frères de Paris (a seguir "Lazard"), cuja filial Euralux SA era o segundo accionista da Generali com 4,77% do capital. Esse acordo previa nomeadamente a criação de um comité de direcção, composto por representantes da Generali e por dois dos seus principais accionistas, com o objectivo de examinar os problemas da Generali com interesse para todos e de intervir na designação de um certo número de membros dos órgãos de administração e de direcção da Generali.
5 As recorrentes, que afirmam ter tomado conhecimento deste artigo em "fim de Março/início de Abril de 1992", contactaram, em termos informais, os serviços da Comissão em 6 de Maio de 1992, antes de apresentar um pedido formal de reabertura do processo, por carta de 26 de Junho de 1992. No seu pedido, as recorrentes alegavam, no essencial, que a decisão de 19 de Dezembro de 1991 assentava numa apreciação errada da influência e do controlo efectivamente exercidos pela Mediobanca, isolada ou em conjunto com a Lazard, antes do aumento da sua participação, o que só podia ser o resultado de uma informação incompleta ou inexacta sobre os termos do acordo entre a Mediobanca, a Lazard e a Generali.
6 Por carta de 31 de Julho de 1992, assinada pelo seu director-geral da concorrência, a Comissão indeferiu o pedido das recorrentes, entre outros com o fundamento de que a decisão de 19 de Dezembro de 1991 não se baseava em informações incorrectas, como se alegava no pedido, uma vez que "a Comissão tinha conhecimento do acordo de Paris de 1985 e (tinha-o tomado) em consideração quando adoptou a sua decisão".
7 As recorrentes interpuseram no Tribunal de Primeira Instância, em 30 de Setembro de 1992, um recurso de anulação da decisão supostamente contida na carta de 31 de Julho de 1992. Os fundamentos do recurso são analisados nos n.os 19 a 21 do acórdão impugnado.
8 A Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, alegando, designadamente (v. n.os 14 a 18 do acórdão impugnado), que a carta de 31 de Julho de 1992 não constituía uma decisão que afectasse directa e individualmente as recorrentes, não tendo estas legitimidade para impugnar a decisão inicial de 19 de Dezembro de 1991 nem para pedir a reabertura do processo que culminou na adopção desta decisão.
9 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente a questão prévia suscitada pela Comissão e julgou o recurso inadmissível.
10 As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça anule o acórdão impugnado, rejeite a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para se pronunciar sobre o mérito da causa.
11 Há que apreciar, em primeiro lugar, se a carta de 31 de Julho de 1992 constitui um acto recorrível. Esta questão foi, aliás, suscitada pela Comissão tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.
12 Importa sublinhar, a este propósito, que a publicação do artigo do jornal diário Il Sole 24 Ore, que esteve na origem das diligências feitas pelas recorrentes junto da Comissão, não constituiu, nas circunstâncias da situação em análise, um facto novo. Efectivamente, resulta do próprio texto da decisão de 19 de Dezembro de 1991, tal como foi tornado público, e sobretudo da versão confidencial de tal decisão, que foi levada ao conhecimento das recorrentes no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância, que a Comissão tinha conhecimento do acordo mencionado pelo jornal italiano quando tomou a decisão de 19 de Dezembro de 1991. De resto, no âmbito do presente recurso, as recorrentes já não contestam verdadeiramente que a Comissão tivesse conhecimento do acordo no momento em que adoptou a sua decisão. Contestam, na realidade, a apreciação que a Comissão fez do acordo
13 Nestas condições, a resposta da Comissão de 31 de Julho de 1992 constituía, como ela própria sustenta, uma decisão puramente confirmativa da sua decisão de 19 de Dezembro de 1991. A resposta limitava-se, com efeito, a informar as recorrentes de que a Comissão tinha tido conhecimento do acordo e que, portanto, não considerava necessário alterar a decisão.
14 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não é um acto recorrível (v., nomeadamente, acórdãos de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Colect., p. 659, n. 4, e de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n. 16).
15 Nestas condições, o recurso interposto pelas recorrentes para o Tribunal de Primeira Instância era inadmissível e só podia ser rejeitado. Daqui decorre que o dispositivo do acórdão impugnado contém uma decisão correcta, embora por um fundamento jurídico diferente do adoptado pelo Tribunal de Primeira Instância (v. despacho de 3 de Dezembro de 1992, Moat/Comissão, C-32/92 P, Colect., p. I-6379, n. 11)
16 Assim, nega-se provimento ao recurso, não sendo necessário analisar os fundamentos invocados pelas recorrentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas do presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
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