Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Condições de concessão das prestações ° Legislação do Estado-Membro competente que estabelece uma condição relativa ao estado de saúde do trabalhador no momento da sua inscrição ° Obrigação de considerar os períodos de inscrição cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 38. , n. 1)
Sumário
O artigo 38. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação aplicável de um Estado-Membro faz depender a concessão de prestações de invalidez, designadamente, da condição de o estado de saúde do trabalhador, no momento da sua inscrição no regime que estabelece, não deixar antever, a breve prazo, a ocorrência da sua incapacidade para o trabalho, seguida de invalidez, a instituição competente deve tomar igualmente em consideração os períodos de inscrição cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
Com efeito, a partir do momento em que não é mais do que a tradução no domínio do seguro de invalidez da regra da totalização dos períodos de seguro, de residência ou de emprego, que constitui um dos princípios de base da coordenação comunitária dos regimes de segurança social dos Estados-Membros, destinada a garantir que o exercício do direito à livre circulação que o Tratado confere não conduza a privar um trabalhador de vantagens de segurança social a que teria direito se tivesse cumprido a sua carreira num único Estado-Membro, o artigo 38. , n. 1, impede que a instituição competente considere o início da inscrição, ao abrigo da legislação que aplica, como o ponto de partida dos períodos de seguro a tomar em consideração para efeito da liquidação das prestações de invalidez.
Partes
No processo C-481/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
R. Moscato
e
Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13. , n. 2, alínea a), e 39. , n.os 1 e 5, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. M. La Pergola,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, por C. R. J. A. M. Brent, director da secção administração e assuntos jurídicos da associação "Gemeenschappelijk Administratiekantoor", na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e B. J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, representado por F. W. M. Keunen, consultor jurídico da associação "Gemeenschappelijk Administratiekantoor", e da Comissão, representada por B. J. Drijber, na audiência de 4 de Maio de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 15 de Outubro de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro de 1993, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, diversas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 13. , n. 2, alínea a), e 39. , n.os 1 e 5, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe R. Moscato à Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (nova associação profissional geral) a propósito da concessão de prestações por incapacidade para o trabalho.
3 Durante os anos de 1979 e 1980, R. Moscato, de nacionalidade italiana, trabalhou seis meses na Bélgica como mineiro. Mais tarde, embora mantivesse a sua residência nesse país, trabalhou, de 10 de Março de 1981 a 28 de Fevereiro de 1985, para a Sphinx N V em Maastricht. Tendo esta relação de trabalho chegado ao seu termo em virtude de uma reorganização da empresa, R. Moscato beneficiou, de 28 de Fevereiro de 1985 a 13 de Novembro de 1987, na qualidade de antigo trabalhador fronteiriço, de prestações de desemprego que foram suportadas pela instituição competente belga, nos termos do artigo 71. , n. 1, alínea a), ii), do Regulamento n. 1408/71.
4 A partir de 13 de Novembro de 1987, trabalhou como temporário na empresa Chesswick em Roermond (Países Baixos).
5 Em 9 de Fevereiro de 1988, R. Moscato cessou a sua actividade profissional devido a problemas psíquicos. A partir dessa data e até 8 de Fevereiro de 1989 recebeu um subsídio de doença, ao abrigo da Ziektwet (a seguir "ZW"), que foi suportado pela Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, responsável pela aplicação dessa legislação.
6 Em Maio de 1989, esta última entidade informou R. Moscato de que tinha decidido não lhe conceder, a partir de 9 de Fevereiro de 1989, as prestações por incapacidade para o trabalho ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet de 11 de Dezembro de 1975 (Stbl. 674, a seguir "AAW") ou da Wet op de Arbeidsongeschiktheidsverzekering de 18 de Fevereiro de 1966 (Stbl. 84, a seguir "WAO").
7 Esta decisão baseou-se no facto de que o estado de saúde de R. Moscato em 13 de Novembro de 1987, data do início da sua última ocupação profissional nos Países Baixos, deixava claramente antever o aparecimento de uma incapacidade para o trabalho dentro de menos de seis meses.
8 A AAW, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1976, aplica-se, em princípio, aos residentes com idade inferior a 65 anos, bem como aos não residentes com menos de 65 anos que se encontram sujeitos ao imposto sobre o rendimento em virtude de uma actividade assalariada exercida nos Países Baixos.
9 A WAO, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1967, regula o seguro social obrigatório contra a incapacidade para o trabalho dos trabalhadores assalariados com menos de 65 anos e equiparados.
10 Em caso de cúmulo de uma prestação AAW com uma prestação WAO, apenas a prestação WAO é paga, salvo quando a prestação AAW for superior, caso em que a prestação AAW é paga a título de complemento diferencial (artigo 36. -A da AAW).
11 Para recusar a R. Moscato as prestações nos termos da AAW ou da WAO, a associação profissional baseou-se nos artigos 21. , n. 1, parte inicial e alínea c), da AAW, e 30. , n. 1, parte inicial e alínea b), da WAO.
12 Essas disposições estabelecem que a associação profissional pode não tomar em consideração, no todo ou em parte, a título temporário ou definitivo, a incapacidade para o trabalho ocorrida durante os seis meses que se seguiram ao momento em que o seguro entrou em vigor, quando o estado de saúde do interessado no início da produção de efeitos do seguro deixava manifestamente antever a ocorrência de uma incapacidade para o trabalho dentro de um período de seis meses.
13 R. Moscato interpôs recurso da decisão de recusa da associação profissional para o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, que considerou que a solução do litígio levantava questões relativas à interpretação dos artigos 13. , n. 2, alínea a), e 39. , n.os 1 e 5, do Regulamento n. 1408/71, em especial face a diversos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos em matéria de determinação da legislação aplicável de acordo com as disposições do título II do Regulamento n. 1408/71. Trata-se dos acórdãos de 12 de Junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colect., p. 1821), de 21 de Fevereiro de 1991, Noij (C-140/88, Colect., p. 387), de 21 de Fevereiro de 1991, Daalmeijer (C-245/88, Colect., p. 555), e de 29 de Junho de 1988, Rebmann (58/87, Colect., p. 3467).
14 Em consequência, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam decidiu colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 13. , n. 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71, tendo em conta o referido acórdão Rebmann, deve ser interpretado no sentido de que o demandante, durante o período em que recebeu subsídio de desemprego na Bélgica, continuou sujeito à legislação neerlandesa?
2) Se a resposta à questão 1 for afirmativa, o artigo 39. , n. 5 (leia-se 6), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 opõe-se a que, tendo em conta os referidos acórdãos Noij e Daalmeijer, se considere que o demandante continuou sujeito à legislação neerlandesa em matéria de prestações de invalidez, quando o demandante era um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego de longa duração, que recebia um subsídio de desemprego do seu Estado de residência?
3) O disposto no artigo 39. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, tendo igualmente em conta o princípio da livre circulação de trabalhadores subjacente a este regulamento, opõe-se a que seja invocada em relação ao demandante uma disposição de selecção dos riscos como a prevista nos artigos 30. , n. 1, alínea b), da WAO e 21. , n. 1, alínea c), da AAW?"
Quanto ao quadro regulamentar comunitário
15 Com vista à coordenação dos regimes de invalidez dos Estados-Membros, o Regulamento n. 1408/71 estabelece uma distinção conforme o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado exclusivamente sujeito a legislações ditas "de tipo A" ou, pelo menos, a uma legislação dita "de tipo B" (artigos 37. a 43. ).
16 Ao abrigo da legislação do tipo A, o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro (v. artigos 37. a 39. ). As legislações nacionais em matéria de invalidez de tipo A são mencionadas no Anexo IV do regulamento.
17 Em contrapartida, na legislação de tipo B, o montante das prestações de invalidez é fixado em função da duração dos períodos de seguro (artigo 40. ).
18 Quando o trabalhador apenas esteve sujeito a legislações de tipo A, a instituição do Estado-Membro cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez determina, em conformidade com as disposições dessa legislação, se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações (artigo 39. , n. 1).
19 Caso essa legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, a instituição deve aplicar as regras de totalização enunciadas no artigo 38. do regulamento.
20 Assim, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das diferentes legislações a que o trabalhador esteve sujeito são somados e tomados em consideração, na medida do necessário, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela instituição devedora da prestação.
21 Por outro lado, o interessado que preencher as condições previstas na legislação acima referida obterá exclusivamente as prestações da instituição competente, de tal forma que sejam evitadas tanto as sobreposições das legislações nacionais de tipo A, aplicáveis à liquidação das prestações de invalidez, como as complicações que daí podem resultar (artigo 39. , n. 2).
Quanto às circunstâncias relevantes do caso em apreço
22 No caso em apreço, resulta do processo nacional colocado à disposição do Tribunal de Justiça que R. Moscato esteve exclusivamente sujeito, em matéria de invalidez, às legislações neerlandesa e belga, que, tal como resulta do Anexo IV do regulamento, constituem ambas legislações de tipo A.
23 Importa igualmente observar que, em 9 de Fevereiro de 1988, data em que ocorreu a sua incapacidade para o trabalho, seguida de invalidez, R. Moscato estava sujeito à legislação dos Países Baixos, em virtude do exercício de uma actividade assalariada no território desse Estado.
24 Dos elementos acima referidos decorre, em primeiro lugar, que a liquidação das prestações de invalidez a que R. Moscato tem direito releva das disposições dos artigos 38. e 39. do regulamento e, em segundo lugar, que a legislação neerlandesa é a legislação exclusivamente aplicável para efeitos da liquidação das referidas prestações em favor de R. Moscato, em conformidade com o artigo 39. , n.os 1 e 2.
25 Face ao que acaba de ser dito, é conveniente abordar a terceira questão colocada pelo órgão jurisdicional antes de examinar as duas primeiras questões.
Quanto à terceira questão
26 Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, ser esclarecido sobre as implicações, para a instituição competente, das disposições acima referidas do Regulamento n. 1408/71 e do princípio da livre circulação de trabalhadores, quando, como no caso em apreço, a legislação que essa instituição aplica lhe concede a possibilidade de não tomar em consideração, no todo ou em parte, a título temporário ou definitivo, a incapacidade para o trabalho ocorrida durante os seis meses que se seguiram à inscrição do trabalhador, desde que, nesse momento, o estado de saúde do trabalhador deixasse antever que no prazo de seis meses se verificaria uma incapacidade para o trabalho.
27 Antes de mais, cabe recordar que o artigo 51. do Tratado confiou ao Conselho a missão de adoptar, no domínio da segurança social, as medidas necessárias para o estabelecimento da livre circulação de trabalhadores. É, portanto, à luz deste objectivo que se devem interpretar as disposições do Regulamento n. 1408/71 (v., designadamente, acórdão de 9 de Agosto de 1994, Reichling, C-406/93, Colect., p. I-4061, n. 21).
28 A regra da totalização dos períodos de seguro, de residência ou de emprego, enunciada no artigo 51. , alínea a), do Tratado e tal como foi concretizada, designadamente, pelo artigo 38. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, no domínio do seguro de invalidez, constitui um dos princípios de base da coordenação comunitária dos regimes de segurança social dos Estados-Membros, que tem por fim garantir que o exercício do direito à livre circulação conferido pelo Tratado não conduz a privar um trabalhador de vantagens de segurança social a que teria direito se tivesse cumprido a sua carreira num único Estado-Membro. Com efeito, essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade (v., designadamente, acórdão de 5 de Outubro de 1994, Van Munster, C-165/91, Colect., p. I-4661, n. 27).
29 Por consequência, quando a legislação do Estado competente faz depender a concessão das prestações de invalidez do facto de, aquando da inscrição, o estado de saúde do segurado não deixar antever, a breve prazo, uma incapacidade para o trabalho, seguida de invalidez, incumbe à instituição competente, em conformidade com o artigo 38. , n. 1, do regulamento, tomar igualmente em consideração períodos de inscrição cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
30 É assim que o artigo 38. , n. 1, do regulamento impede que a instituição competente considere o início da inscrição, ao abrigo da legislação que aplica, como o ponto de partida dos períodos de seguro a tomar em consideração para efeitos da liquidação das prestações de invalidez.
31 Face ao que acaba de ser dito, deve responder-se à terceira questão que o artigo 38. , n. 1, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação aplicável de um Estado-Membro faz depender a concessão de prestações de invalidez, designadamente, da condição de o estado de saúde do trabalhador, no momento da sua inscrição no regime que estabelece, não deixar antever, a breve prazo, a ocorrência da sua incapacidade para o trabalho, seguida de invalidez, a instituição competente deve tomar igualmente em consideração os períodos de inscrição cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, como se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
Quanto às primeira e segunda questões
32 Face à resposta dada à terceira questão, não há que responder às duas primeiras questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, por despacho de 15 de Outubro de 1992, declara:
O artigo 38. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 2001/83, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação aplicável de um Estado-Membro faz depender a concessão de prestações de invalidez, designadamente, da condição de o estado de saúde do trabalhador, no momento da sua inscrição no regime que estabelece, não deixar antever, a breve prazo, a ocorrência da sua incapacidade para o trabalho, seguida de invalidez, a instituição competente deve tomar igualmente em consideração os períodos de inscrição cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, como se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
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