Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de doença ° Condições de concessão das prestações ° Inoponibilidade, nos termos da regulamentação comunitária, de uma condição relativa à origem da doença estabelecida pela legislação de um Estado-Membro ° Alcance
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 35. , n. 3)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de doença ° Condições de concessão das prestações ° Legislação do Estado-Membro competente que condiciona o benefício das prestações à existência de inaptidão para o trabalho aquando da inscrição ° Obrigação de atender aos períodos de inscrição cumpridos sob a legislação de outro Estado-Membro ° Breve período sem inscrição relacionado com a transferência da residência de um Estado-Membro para outro ° Não incidência
(Tratado CE, artigo 51. ; Regulamento do Conselho n. 1408/71, artigo 18. , n. 1)
Sumário
1. O artigo 35. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71 que dispõe que, no caso de a legislação de um Estado-Membro subordinar a concessão das prestações de doença a uma condição relativa à origem da doença, essa condição não é oponível ao trabalhador, seja qual for o seu local de residência, a que o regulamento é aplicável, não abrange as situações em que a legislação aplicável exclui, no todo ou em parte, o benefício das prestações por doença quando um trabalhador estava já inapto para o trabalho no momento da sua inscrição no regime que estabelece.
2. O artigo 18. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 deve, à luz do objectivo estabelecido pelo artigo 51. do Tratado, ser interpretado no sentido de que, quando a legislação aplicável de um Estado-Membro fizer depender a concessão de prestações pecuniárias por doença da condição de a inaptidão para o trabalho do segurado não existir ainda no momento da sua inscrição no regime que estabelece, a instituição competente deve tomar igualmente em conta os períodos de inscrição cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
A este respeito, a circunstância de o trabalhador, após ter transferido a sua residência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, não ter durante curto período exercido um emprego ou estado inscrito como candidato a emprego no território deste último Estado não tem por efeito interromper a continuidade dos períodos de inscrição cumpridos pelo interessado e impedir a aplicação da regra de totalização dos períodos de seguro.
Com efeito, é inerente ao exercício normal do direito de livre circulação a circunstância de um trabalhador migrante não trabalhar durante um breve período, durante o qual ele se ocupa com a transferência material de um Estado-Membro para outro.
Partes
No processo C-482/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
S. E. Klaus
e
Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 25. , n. 2, 35. , n. 3, e 71. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. M. La Pergola,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, por C. R. J. A. M. Brent, director da secção de administração e assuntos jurídicos da associação "Gemeenschappelijk Administratiekantoor", na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias por M. Patakia e B. J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, representado por F. W. M. Keunen, colaborador jurídico da associação "Gemeenschappelijk Administratiekantor", e da Comissão, representada por B. J. Drijber, na audiência de 4 de Maio de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 15 de Outubro de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro de 1993, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 25. , n. 2, 35. , n. 3, e 71. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71").
2 Essas questões foram colcoadas no quadro de um litígio que opõe a Sr.a Klaus à Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (nova associação profissional geral) a propósito da concessão de prestações pecuniárias por doença.
3 De Dezembro de 1985 a Julho de 1987, a Sr.a Klaus, de nacionalidade neerlandesa, trabalhou como enfermeira nos Países Baixos e esteve, a esse título, segurada por força da Ziektewet (lei relativa aos subsídios por doença, a seguir "ZW"). Cessou essa actividade em Julho de 1987 em virtude de dores nas costas, de tal forma que o seu seguro a título da ZW terminou.
4 Após ter seguido durante oito meses uma formação de "gestão" em turismo, deslocou-se, em Junho de 1988, para Espanha para aí exercer uma actividade de hospedeira e de assistente de relações públicas.
5 Em Dezembro de 1988, regressou aos Países Baixos e ocupou diferentes empregos durante um breve período.
6 De Maio de 1989 a Outubro de 1989, a Sr.a Klaus voltou a trabalhar como hospedeira e assistente de relações públicas em Espanha. Em seguida, regressou de novo aos Países Baixos e exerceu, a partir de 20 de Outubro de 1989, um emprego na qualidade de trabalhadora temporária para a Randstad Industrie BV. Resulta dos autos do processo a nível nacional postos à disposição do Tribunal de Justiça que, entre a cessação das suas actividades em Espanha e o início do seu emprego como trabalhadora temporária, ou seja, durante alguns dias, a Sr.a Klaus não trabalhou, sem no entanto solicitar a concessão de prestações de desemprego, nem junto do organismo competente espanhol, nem junto do organismo competente neerlandês.
7 A agência de trabalho temporário supramencionada forneceu à Sr.a Klaus um emprego no sector de abastecimento numa cantina de empresa nos Países Baixos. Todavia, em 7 de Novembro de 1989, teve de cessar essa actividade em virtude de dores nas costas.
8 Resulta do relatório de peritagem, de 16 de Setembro de 1991, produzido no quadro da instrução do processo principal, que, em virtude de desvios da coluna vertebral, a Sr.a Klaus estava já inapta para exercer o seu emprego em 20 de Outubro de 1989, data em que o seu seguro a título da ZW começou a vigorar de novo. Foi igualmente especificado que as dores nas costas da Sr.a Klaus se tinham manifestado pela primeira vez em Dezembro de 1986 e se agravaram ao longo das suas actividades em Espanha em 1989.
9 Por carta de 24 de Abril de 1990, a Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, encarregada da execução do regime de seguro de doença, comunicou à Sr.a Klaus que tinha decidido não lhe conceder a prestação por doença a título da ZW a partir de 7 de Novembro de 1979, em vitude de, no momento em que o seguro por doença começou a vigorar, ou seja, em 20 de Outubro de 1989, estar já inapta para o trabalho.
10 A ZW constitui a base do regime geral neerlandês de seguro de doença. Para ter direito às prestações pecuniárias por doença a título dessa legislação, o interessado deve estar na incapacidade de exercer as suas actividades (regra geral, as que exerceu em último lugar) devido a doença (artigo 19. ). Sob certas condições, o benefício da cobertura de seguro de doença pode ser mantido após o fim do período de seguro, como se o beneficiário continuasse segurado, quando a incapacidade de trabalho sobrevém num curto período (de um mês ou de oito dias, consoante o caso) a seguir ao fim do seguro (artigo 46. ).
11 A associação profissional pode recusar, no todo ou em parte, a concessão de uma prestação por doença quando a inaptidão para o trabalho existia já no momento do início do seguro (artigo 44. , n. 1, parte inicial e alínea a), ponto 1). Essa disposição tem em vista impedir os abusos, sendo entendido que a legislação neerlandesa em matéria de incapacidade de trabalho não prevê exame que permita excluir certos riscos da cobertura no momento em que esta tem início.
12 Foram estas últimas as disposições invocadas pela Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging para recusar à Sr.a Klaus, por decisão de 24 de Abril de 1990, prestações por doença a título da ZW.
13 A Sr.a Klaus interpôs recurso dessa decisão para o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, que entendeu que a solução do litígio suscitava questões relativas à interpretação dos artigos 25. , n. 2, 35. , n. 3, e 71. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71.
14 Nos termos do artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, "o trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplique o disposto no n. 1, alínea a), ii) ou alínea b), ii), primeira frase do artigo 71. , beneficiará, das prestações (por doença) em espécie e pecuniárias, nos termos da legislação (e a cargo) do Estado-Membro em cujo território resida, como se tivesse estado sujeito a esta legislação durante o seu último emprego...". São visados os trabalhadores em situação de desemprego completo que, ao longo do seu último emprego, residiam num Estado-membro diverso do Estado competente.
15 O órgão jurisdicional de reenvio não exclui, a este propósito, que, pouco tempo antes do início do seu último emprego nos Países Baixos, ou seja, em 20 de Outubro de 1989, a Sr.a Klaus se tenha encontrado, durante um certo número de dias, na situação de um desempregado (não fronteiriço) em Espanha, que conservou a sua residência nos Países Baixos, sendo, por conseguinte, abrangida pelo artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), primeira frase, do Regulamento n. 1408/71.
16 Por outro lado, por força do artigo 35. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71, "se a legislação de um Estado-Membro fizer depender de uma condição relativa à origem da doença a concessão das prestações (por doença), essa condição não é oponível nem aos trabalhadores assalariados ou não assalariados nem aos membros da sua família" aos quais se aplica o presente regulamento, "independentemente do Estado-Membro em cujo território residam".
17 O Arrondissementsrechtbank te Amsterdam decidiu por isso submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 35. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que esta norma, conjugada com o artigo 48. do Tratado CEE, se opõe a que por força de uma disposição nacional de selecção de riscos como a prevista no artigo 44. , n. 1, alínea a), ponto 1, da ZW, se recusem prestações por doença a um trabalhador que (quase) imediatamente após um período durante o qual esteve sujeito ao regime legal em matéria de prestações por doença, continua segurado num Estado-Membro cuja legislação nacional contém uma disposição de selecção de riscos como a atrás referida?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, esta interpretação também é válida quando as limitações para o trabalho, que deram origem à aplicação de uma disposição nacional de selecção de riscos, se produziram quando o trabalhador se encontrava segurado contra as consequências financeiras da doença em conformidade com a legislação do Estado-Membro, da qual também faz parte a referida disposição de selecção de riscos?
3) É relevante para responder à primeira questão, tendo em conta o disposto no artigo 25. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, o facto de o trabalhador, antes de exercer uma actividade assalariada no Estado-Membro competente, ter estado na situação descrita no artigo 71. , n. 1, alínea a), ii), ou alínea b), ii), do Regulamento (CEE) n. 1408/71?
4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, o artigo 25. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que (também) é considerado trabalhador para efeitos do referido artigo um trabalhador que satisfaz todos os requisitos de aplicação do artigo 71. , n. 1, alínea a), ii), ou alínea b), ii), do Regulamento (CEE) n. 1408/71, se bem que a instituição competente do seu país de residência não lhe tenha concedido prestações de desemprego nos termos das referidas disposições, porque as mesmas também não foram solicitadas?"
18 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 35. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71 se aplica à legislação de um Estado-Membro que exclui, no todo ou em parte, o benefício das prestações por doença quando o trabalhador estava já inapto para o trabalho no momento da sua inscrição no regime que estabelece.
19 Basta, a este propósito, constatar que o artigo 35. , n. 3, do regulamento tem em vista a hipótese em que uma condição relativa à origem da doença é, por força da legislação do Estado-Membro competente, oposta ao trabalhador ou ao membro da sua família. Em contrapartida, não diz respeito à hipótese em que, como no caso em apreço, a legislação aplicável subordina o direito às prestações por doença à condição de a incapacidade de trabalho, enquanto tal, não existir ainda no momento da inscrição.
20 Por conseguinte, há que responder pela negativa à primeira questão. Nestas condições, não é necessário responder à segunda questão. Todavia, a necessidade de chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao tribunal nacional conduz a que sejam igualmente referidas as seguintes considerações.
21 O artigo 51. do Tratado confiou ao Conselho a missão de adoptar, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação de trabalhadores. É portanto à luz deste objectivo que há que interpretar as disposições do Regulamento n. 1408/71 (v., nomeadamente o acórdão de 9 de Agosto de 1994, Reichling, C-406/93, Colect., p. I-4061, n. 21).
22 Entre estas, há que salientar o artigo 18. , n. 1, do regulamento, nos termos do qual "a instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição".
23 Como observou a Comissão, essa disposição constitui obstáculo a que, no caso em apreço, a instituição competente considere o início da inscrição ao abrigo da legislação que aplica como ponto de partida dos períodos de seguro a tomar em conta para efeitos da aquisição do direito às prestações por doença.
24 Em consequência, quando a legislação do Estado-Membro competente submete as prestações pecuniárias por doença à condição de que a inaptidão para o trabalho não existisse ainda no momento da inscrição, cabe à instituição competente, em conformidade com o disposto no artigo 18. , n. 1, do regulamento, tomar em conta igualmente os períodos de inscrição cumpridos pelo segurado ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
25 Segundo o despacho de reenvio, a terceira e quarta questões são submetidas para o caso de admitir-se que a demandante se encontrou, alguns dias antes de 20 de Outubro de 1989, na situação referida no artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), primeira frase, do Regulamento n. 1408/71.
26 A este propósito, basta constatar que as disposições do Regulamento n. 1408/71, relativas ao trabalhador assalariado ou não assalariado no desemprego, e nomeadamente as do artigo 71. , não são aplicáveis no caso em apreço, dado que a Sr.a Klaus não se inscreveu em parte alguma como candidata a emprego.
27 A terceira e quarta questões podem todavia ser compreendidas como tendo em vista o problema de saber se um período de alguns dias entre o regresso da Sra. Klaus ao seu país de origem e a retoma nesse Estado de uma actividade assalariada tem por efeito interromper a continuidade dos períodos de inscrição susceptíveis de ser tomados em conta por força das regras comunitárias de totalização.
28 A esse propósito, há que observar, como o fez o advogado-geral no ponto 13 das suas conclusões, que a circunstância de um trabalhador migrante não trabalhar durante um breve período, durante o qual ele se ocupa com a transferência material de um Estado-Membro para outro, é inerente ao exercício normal do direito de livre circulação.
29 Ademais, na ocorrência, o representante da Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, informou o Tribunal de Justiça durante e audiência de que, na hipótese de a totalidade da carreira da Sr.a Klaus se ter desenrolado nos Países Baixos, esse intervalo não teria sido tomado em conta para justificar a recusa da prestação requerida.
30 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 18. , n. 1, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação aplicável de um Estado-Membro fizer depender a concessão de prestações pecuniárias por doença da condição de a inaptidão para o trabalho do segurado não existir ainda no momento da sua inscrição no regime que estabelece, a instituição competente deve tomar igualmente em conta os períodos de inscrição cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. A circunstância de o trabalhador, após ter transferido a sua residência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, não ter durante curto período exercido um emprego ou estado inscrito como candidato a emprego no território do último Estado não tem por efeito interromper a continuidade dos períodos de inscrição cumpridos pelo interessado e impedir a aplicação da regra de totalização enunciada no artigo 18. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, por despacho de 15 de Outubro de 1992, declara:
1) O artigo 35. , n. 3 do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83, de 2 de Junho de 1983, não se aplica à legislação de um Estado-Membro que exclui, no todo ou em parte, o benefício das prestações por doença quando um trabalhador estava já inapto para o trabalho no momento da sua inscrição no regime que ela estabelece.
2) O artigo 18. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação aplicável de um Estado-Membro fizer depender a concessão de prestações pecuniárias por doença da condição de a inaptidão para o trabalho do segurado não existir ainda no momento da sua inscrição no regime que estabelece, a instituição competente deve tomar igualmente em conta os períodos de inscrição cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
3) A circunstância de o trabalhador, após ter transferido a sua residência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, não ter durante curto período exercido um emprego ou estado inscrito como candidato a emprego no território deste último Estado não tem por efeito interromper a continuidade dos períodos de inscrição cumpridos pelo interessado e impedir a aplicação da regra de totalização enunciada no artigo 18. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71.
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