Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
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No processo C-19/93 P,
Rendo NV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Hoogeveen (Países Baixos),
Centraal Overijsselse Nutsbedrijven NV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Almelo (Países Baixos),
Regionaal Energiebedrijf Salland NV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Deventer (Países Baixos),
representadas por T. R. Ottervanger, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado S. Oostvogels, 13, rue Aldringen,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 18 de Novembro de 1992, Rendo e o./Comissão (T-16/91, Colect., p. II-2417),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
apoiada por
Samenwerkende elektriciteits-produktiebedrijven NV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Arnhem (Países Baixos), representada por M. van Empel e O. W. Brouwer, advogados no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Loesch, 8, rue Zithe,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, F. A. Schockweiler (relator), P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: L. Hewlett, administradora,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Em 19 de Outubro de 1995, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) proferiu um acórdão no processo C-19/93 P.
2 O acórdão contém um lapso manifesto que há que rectificar oficiosamente, em aplicação do artigo 66. do Regulamento de Processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O n. 15 deve ser lido do seguinte modo:
"Quanto à segunda parte da questão prévia suscitada, deve recordar-se que, no acórdão Almelo e o., o Tribunal de Justiça declarou a incompatibilidade com os artigos 85. e 86. do Tratado, desde que o órgão jurisdicional nacional tenha concluído pela existência de uma posição dominante colectiva, da aplicação, por uma empresa de distribuição regional de energia eléctrica, de uma cláusula de aquisição exclusiva, constante das condições gerais de venda, que proíbe a um distribuidor local importar electricidade destinada à distribuição pública. Esse acórdão obriga assim o juiz de reenvio a declarar a nulidade da cláusula em questão nas relações contratuais entre as partes no processo principal, desde que conclua que a restrição à concorrência não é necessária para permitir à referida empresa de distribuição assegurar a sua missão de interesse geral, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Tratado.
2) O original do presente despacho é anexado ao original do acórdão rectificado. Será lavrada cota deste despacho à margem do original do acórdão rectificado.
Proferido no Luxemburgo, em 24 de Abril de 1996.
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