Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Conceito ° Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos ° Parecer enviado pela Comissão aos organismos nacionais responsáveis pela tomada de medidas prescritas por um regulamento no quadro da política agrícola comum
(Tratado CEE, artigo 184. )
2. Excepção de ilegalidade ° Natureza de incidente ° Recurso principal inadmissível ° Inadmissibilidade da excepção
(Tratado CEE, artigo 184. )
Sumário
1. Apenas constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 173. do Tratado, as medidas que produzirem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente.
Não é esse o caso de um parecer enviado pela Comissão às autoridades de um Estado-membro que, além de só expressar uma tomada de posição provisória sobre um projecto de regulamentação nacional e se limitar a lembrar o alcance de uma regulamentação comunitária, se inscreve no quadro da cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais, que é inerente e indispensável a uma gestão eficaz da política agrícola comum e não pode ser considerado como produzindo efeitos jurídicos em relação aos particulares.
2. A possibilidade, facultada pelo artigo 184. do Tratado, de invocar a inaplicabilidade de um regulamento não constitui um direito de impugnação autónomo e só pode ser exercida de maneira incidental. Em consequência, a declaração de inadmissibilidade do recurso principal implica a do pedido apresentado ao abrigo do artigo 184. do Tratado.
Partes
No processo C-64/93,
1) Donatab Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Caserta (Itália),
2) Reditab Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Roma (Itália),
3) Società tabacchi industrie varie Srl-STIV, sociedade de direito italiano, com sede em Capaccio (Itália),
4) Associazione professionale transformatori tabacchi italiani-APTI, associação profissional, com sede em Roma (Itália),
representadas por Emilio Cappelli e Paolo de Caterini, advogados no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Charles Turk, 13 B, avenue Guillaume,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, de um telefax que a Comissão enviou em 20 de Janeiro de 1993 às autoridades italianas, bem como a declaração de inaplicabilidade, nos termos do artigo 184. do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n. 3477/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994 (JO L 351, p. 11),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Março de 1993, a sociedade Donatab, duas outras sociedades transformadoras de tabaco e uma associação profissional (a seguir "recorrentes") pediram, ao abrigo do disposto no artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação de um telefax enviado, em 20 de Janeiro de 1993, pela Comissão às autoridades italianas, bem como a declaração de inaplicabilidade, nos termos do artigo 184. do Tratado, do Regulamento (CEE) n. 3477/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994 (JO L 351, p. 11).
2 Através dos Regulamentos (CEE) n. 2075/92, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215, p. 70), n. 2076/92, de 30 de Junho de 1992, que fixa os prémios para o tabaco em folha por grupos de variedades assim como as quotas de transformação repartidas por grupos de variedades e por Estado-membro (JO L 215, p. 77) e n. 2077/92, de 30 de Junho de 1992, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (JO L 215, p. 80), o Conselho procedeu a uma reforma da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.
3 O Regulamento n. 2075/92, já referido, prevê, no seu artigo 20. , n. 1, que
"os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições comunitárias no sector do tabaco em rama. Para tal, notificarão a Comissão, num prazo de seis meses após a adopção do presente regulamento, das disposições práticas de gestão e controlo que tencionam adoptar. A Comissão, num prazo de três meses a contar da data da notificação, aprovará as referidas disposições ou pedirá que sejam feitos os ajustamentos necessários. Neste último caso, o Estado-membro adoptará as suas disposições dentro do mais breve prazo..."
4 Em 1 de Dezembro de 1992, a Comissão adoptou o Regulamento n. 3477/92, já referido, que institui um sistema de certificados de cultura que devem ser passados pela empresa de transformação aos produtores com base nas entregas de tabaco efectuadas durante as campanhas de 1989 a 1991. O artigo 9. , n. 2, deste regulamento prevê:
"os Estados-membros determinarão o processo de passagem dos certificados de cultura bem como as medidas de prevenção de fraudes em conformidade com o n. 1 do artigo 20. do Regulamento (CEE) n. 2075/92".
5 Em 8 de Janeiro de 1993, o Ministério da Agricultura e das Florestas da República Italiana comunicou à Comissão, nos termos do artigo 20. do Regulamento n. 2075/92, já referido, "um projecto de decreto nacional para a aplicação do regime de quotas para a colheita de 1993 (Regulamentos (CEE) n. 2075/92 do Conselho e 3477/92 da Comissão)".
6 Na carta que acompanhava a comunicação, as autoridades italianas chamavam a atenção da Comissão para pontos precisos do projecto de decreto e repetiam um certo número de questões já colocadas à Comissão em nota anterior de Dezembro de 1992; invocando graves dificuldades de aplicação do artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92, já referido, pediam uma prorrogação do prazo previsto para atribuição das quotas de transformação.
7 Em 20 de Janeiro de 1993, a Comissão respondeu às autoridades italianas por telefax, redigido em francês, com o seguinte teor:
"Em resposta ao vosso fax supra identificado, tenho a honra de vos dar a conhecer as primeiras reacções dos serviços, sem prejuízo de um complemento de resposta na sequência de um exame mais aprofundado e mais completo das disposições comunicadas.
1. Relativamente ao último considerando, bem como ao artigo 8. , n. 3, e ao artigo 16. , alínea b), trata-se de uma limitação da liberdade do produtor de celebrar um contrato de cultura com uma empresa de transformação diferente da que lhe passou o certificado de cultura.
Estas disposições são contrárias ao artigo 10. , n.os 2 e 3 do Regulamento (CEE) n. 3477/92, cuja redacção é clara: nos termos do n. 3, as quantidades abrangidas por um certificado de cultura serão transferidas para uma empresa de transformação diferente da que passou o certificado se o produtor decidir celebrar um contrato de cultura com essoutra empresa. Neste caso, a quota de transformação desta empresa é aumentada das quantidades provenientes dos certificados de cultura passados por outras empresas, cuja quota é diminuída em proporção. Este princípio vale para as antigas empresas de transformção e para as novas.
Os serviços da Comissão ficam cientes das dificuldades com que a vossa administração se deparou, nomeadamente no que diz respeito ao reconhecimento de novas empresas e da sua capacidade de transformação, bem como à avaliação dos casos específicos a que se refere o artigo 9. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 3477/92. Uma prorrogação do prazo previsto para a repartição das quotas de 1993 será, portanto, proposta ao comité de gestão."
8 Considerando que este telefax constituía uma decisão que lhes dizia directa e individualmente respeito, as recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação, no âmbito do qual pedem igualmente ao Tribunal, ao abrigo do artigo 184. do Tratado, que declare inaplicável o Regulamento n. 3477/92, já referido.
9 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 1993, a Comissão suscitou, ao abrigo do artigo 91. , n. 1, do Regulamento de Processo, uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso.
10 Contendo o processo todos os elementos necessários, o Tribunal decidiu pronunciar-se sem dar início à fase oral, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91. do Regulamento de Processo.
11 Como fundamento da questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão sustenta, a título principal, que o telefax cuja anulação é pedida não constitui uma decisão susceptível de produzir efeitos jurídicos, quer relativamente à República Italiana, destinatária do telefax, quer relativamente às recorrentes. Trata-se de um simples parecer dos serviços da Comissão sobre a interpretação do Regulamento n. 3477/92, já referido, que se inscreve no quadro da cooperação entre estes serviços e as autoridades nacionais. A título subsidiário, a Comissão alega que, mesmo que se admitisse que o telefax em questão podia ser considerado uma decisão, esta não diria directa e individualmente respeito às recorrentes. Sendo, portanto, o recurso de anulação inadmissível, o mesmo deverá julgar-se relativamente ao pedido incidental destinado a obter a declaração de inaplicabilidade do Regulamento n. 3477/92, já referido.
12 As recorrentes sustentam, pelo contrário, que as medidas nacionais em questão foram comunicadas à Comissão nos termos do disposto no artigo 9. , n. 2, do Regulamento n. 3477/92, já referido, e do artigo 20. , n. 1, do Regulamento n. 2075/92, já referido, e estão sujeitas à aprovação prévia da Comissão. Através do acto impugnado, a Comissão pede que sejam feitos determinados ajustamentos, o que demonstra que o acto impugnado tem o conteúdo material de uma decisão que produz efeitos jurídicos vinculativos. Além disso, este acto afecta directa e individualmentre as recorrentes: os regulamentos que reformam a organização de mercado do tabaco criam imediatamente, na esfera das empresas de transformação, o direito a quotas de transformação e a obrigação de passar certificados de cultura aos produtores; o acto impugnado também as afecta individualmente, dado que o regime em causa se destina unicamente às empresas de transformação que, historicamente, produziram tabaco, com base no regime de prémios à transformação durante o período de 1989 a 1991.
13 Para decidir sobre o bem-fundado da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, deve recordar-se que, de acordo com jurisprudência constante, apenas constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 173. do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente (v., nomeadamente, o despacho de 8 de Março de 1991, Emerald Meats/Comissão, C-66/91 e C-66/91 R, Colect., p. I-1143; despacho de 13 de Junho de 1991, Sunzest/Comissão, C-50/90, Colect., p. I-2917).
14 A este respeito, verifica-se, em primeiro lugar, que, no telefax de 20 de Janeiro de 1993, a Comissão não toma posição de modo exaustivo e definitivo sobre o projecto de decreto que lhe foi transmitido, limitando-se a comunicar às autoridades italianas as suas primeiras reacções, sem prejuízo de um complemento de resposta na sequência de um exame mais aprofundado e completo.
15 Há que acrescentar, relativamente à aplicação do Regulamento n. 3477/92, já referido, que a Comissão se limita a lembrar o alcance do artigo 10. , n.os 2 e 3.
16 Por último, mesmo admitindo que o telefax em causa possa ser considerado como um acto da Comissão através do qual são solicitados ajustamentos às medidas nacionais propostas, este tipo de acto inscreve-se no quadro da cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais, que é inerente e indispensável a uma gestão eficaz da política agrícola comum e não pode ser considerado como produzindo efeitos jurídicos em relação aos particulares.
17 De onde se conclui que o telefax de 20 de Janeiro de 1993 não apresenta as características de um acto que produza efeitos jurídicos em relação aos particulares e, portanto, que o recurso interposto ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, deve ser julgado inadmissível.
18 Relativamente à excepção de ilegalidade, deve lembrar-se que o artigo 184. do Tratado permite a qualquer das partes, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento do Conselho ou da Comissão, invocar os meios previstos no primeiro parágrafo do artigo 173. do Tratado para arguir, perante o Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.
19 Também é jurisprudência assente que a possibilidade, facultada pelo artigo 184. do Tratado, de invocar a inaplicabilidade de um regulamento não constitui um direito de impugnação autónomo e só pode ser exercido de maneira incidental (acórdão de 16 de Julho de 1981, Albini/Conselho e Comissão, 33/80, Recueil, p. 2141).
20 A declaração de inadmissibilidade do recurso interposto pelas recorrentes, ao abrigo do artigo 173. do Tratado, implica, no caso em apreço, a do pedido apresentado ao abrigo do artigo 184. do Tratado.
21 Nestas condições, há que julgar o recurso inadmissível na sua globalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1993.
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