Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias ° Condições de admissibilidade ° Rejeição do recurso principal por inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 1)
Sumário
A rejeição por inadmissibilidade do recurso principal a que se liga um pedido de medidas provisórias torna este inadmissível.
Partes
No processo C-64/93 R,
Donatab Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Caserta (Itália),
Reditab Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Roma (Itália),
Tabacchi Industrie Varie ° STIV Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Capaccio (Itália),
Associazioni Professionale Transformatori Tabacchi Italiani ° APTI, associação profissional, com sede em Roma (Itália),
representadas por Emilio Cappeli e Paolo de Caterini, advogados no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Charles Turk, 13 B, avenue Guillaume,
demandantes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias no sentido de que o Tribunal, por um lado, ordene a suspensão da execução do telefax da Comissão, dirigido, em 20 de Janeiro de 1993, às autoridades italianas, bem como do Regulamento (CEE) n. 3477/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994 (JO L 351, p. 11), e, por outro, ordene à Comissão que dê determinadas instruções às autoridades italianas,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Março de 1993, a empresa Donatab, duas outras empresas transformadoras de tabaco e uma associação profissional (a seguir "demandantes") pediram, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação de um telefax dirigido, em 20 de Janeiro de 1993, pela Comissão às autoridades italianas, bem como uma declaração de inaplicabilidade, nos termos do artigo 184. do Tratado, do Regulamento (CEE) n. 3477/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994 (JO L 351, p. 11).
2 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Março de 1993, as demandantes apresentaram ainda um pedido de medidas provisórias no sentido de que o Tribunal, por um lado, ordene a suspensão do telefax já referido, bem como dos artigos 3. , n. 3, 9. e 10. do regulamento já referido e, por outro, ordene à Comissão que dê instruções às autoridades italianas para que estas atribuam imediatamente as quotas de transformação e que autorizem, no âmbito destas quotas, a celebração dos contratos de cultura correspondentes.
3 A Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias em 16 de Abril de 1993.
4 Deve recordar-se que, em conformidade com o artigo 83. , n. 1, do Regulamento de Processo, um pedido de suspensão de um acto de uma instituição ou de outras medidas provisórias só é admissível se estiver pendente no Tribunal um recurso em que o demandante impugne o acto cuja suspensão pede ou um processo a que se refiram as medidas provisórias. Um pedido de suspensão ou de outras medidas provisórias não pode, por conseguinte, ser admitido se o recurso principal a que aquele pedido se liga for inadmissível.
5 No caso em apreço, o Tribunal, por despecho de 28 de Junho de 1993, declarou inadmissível o recurso principal.
6 O pedido de medidas provisórias é, portanto, igualmente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
7 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as demandantes sido vencidas, há que condená-las nas despesas efectuadas com o presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) As demandantes são condenadas nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 9 de Julho de 1993.
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