Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo ° Intervenção ° Contencioso da função pública ° Intervenção de um funcionário no quadro de um recurso de anulação interposto por outro funcionário ° Admissibilidade ° Condições
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 93. e 123. )
Sumário
O conceito de interesse na resolução da causa, na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, deve entender-se, no que se refere ao pedido de intervenção de um funcionário no âmbito de um recurso de anulação interposto por um outro funcionário, como um interesse directo no destino reservado aos pedidos respeitantes especificamente ao acto cuja anulação é pedida.
É por isso inadmissível, no âmbito de um recurso de anulação interposto por um funcionário contra uma decisão respeitante ao modo de pagamento da sua remuneração, o pedido de intervenção de outro funcionário que, quando podendo tê-lo feito, não interpôs recurso de uma decisão respeitante ao pagamento da sua própria remuneração e que apenas pode demonstrar um interesse indirecto na resolução da causa, interesse que se situa ao nível do reconhecimento da procedência de uma excepção de ilegalidade suscitada a título de incidente pelo recorrente, e relativa às semelhanças existentes entre a sua situação e a deste último.
Partes
No processo C-76/93 P,
Piera Scaramuzza, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da SARL Fiduciaire Myson, rue Glesener, 1,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 15 de Dezembro de 1992 (T-75/91, Colect., p. II-2557),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Março de 1993, Piera Scaramuzza interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1992 (T-75/91, Colect., p. II-2557) na medida em que o mesmo negou provimento ao seu recurso contra a decisão da Comissão que indefere o pedido de pagamento da integralidade da sua remuneração na moeda e com a aplicação do coeficiente de correcção do país de colocação.
2 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Julho de 1993, Michael James Lake e Angel Viñas, representados por Thierry Demaseure e Gérard Collin, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da SARL Fiduciaire Myson, rue Glesener, 1, pediram para intervir no processo C-76/93 P em apoio dos pedidos da recorrente.
3 O pedido de intervenção foi apresentado em conformidade com as disposições dos artigos 93. e 123. do Regulamento de Processo e nos termos do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça.
4 Resulta do pedido de intervenção que os requerentes são funcionários colocados em países terceiros. Por esta razão, estão sujeitos às disposições do Estatuto dos Funcionários e às directrizes internas de aplicação dessas disposições que fixam, nomeadamente, as modalidades de pagamento das remunerações e cuja ilegalidade é suscitada pela recorrente no processo principal.
5 Nos termos do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, o direito de intervenção numa causa submetida ao Tribunal é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre um interesse na resolução da causa.
6 O Tribunal de Justiça entende que o interesse em causa deve existir em relação aos pedidos da parte que o interveniente pretende apoiar. Além disso, este deve demonstrar um interesse directo e actual em que sejam acolhidos esses pedidos.
7 A este propósito, os requerentes de intervenção alegam que o seu interesse na resolução da causa não pode ser contestado porque os fundamentos aduzidos pela recorrente em apoio do seu recurso suscitam questões de princípio relativas à organização da função pública europeia e, mais particularmente, à situação de todos os funcionários colocados num país terceiro.
8 Mesmo admitindo, nas circunstâncias do caso em apreço, que a interpretação das disposições seguida para a resolução do litígio possa afectar a situação dos requerentes de intervenção, na medida em que o acórdão a proferir pode ter repercussões na forma como a administração comunitária aplicará a regulamentação impugnada a todos os funcionários, coloca-se a questão de saber se, no quadro de um recurso interposto nos termos do artigo 179. do Tratado, funcionários, como os requerentes de intervenção, têm um interesse na resolução da causa na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça.
9 Em tal contexto, o conceito de interesse na resolução da causa, na acepção deste último artigo, deve entender-se como um interesse no destino reservado aos pedidos respeitantes especificamente ao acto cuja anulação é pedida.
10 Se tal interpretação não fosse acolhida, qualquer funcionário que demonstrasse que a sua situação poderia ser afectada, de forma indefinida, pelo destino reservado à ilegalidade suscitada pelo recorrente no processo principal, demonstraria um interesse na resolução da causa. Tal resultado não seria conforme ao sistema das vias de recurso instituído pelos artigos 90. e 91. do Estatuto dos Funcionários e, em especial, aos prazos aí previstos.
11 Convém, por isso, distinguir os requerentes de intervenção que demonstram um interesse directo no destino reservado ao acto específico cuja anulação é pedida, daqueles que demonstram apenas um interesse indirecto na resolução da causa em virtude de semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes.
12 Quanto ao resto, convém observar que, se um requerente de intervenção tem, ou teve, a possibilidade de interpor ele próprio um recurso, o facto de não ser autorizado a intervir num outro processo, que põe em causa uma situação ou teses semelhantes à sua, não prejudica as suas possibilidades de utilizar as vias de recurso postas à sua disposição.
13 Resulta das considerações que precedem que os requerentes de intervenção não demonstraram um interesse directo e actual na resolução da causa. O pedido de intervenção deve portanto ser indeferido.
14 Tendo o pedido de intervenção sido indeferido, convém, em conformidade com o artigo 69. , n. 4, do Regulamento de Processo, condenar os requerentes de intervenção a suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de intervenção é indeferido.
2) Os requerentes de intervenção são condenados a suportar as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Novembro de 1993.
Full & Egal Universal Law Academy