Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento relativo à supressão dos direitos aduaneiros nas trocas entre a Comunidade a Dez e a Espanha
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento n. 3830/92 da Comissão)
Sumário
A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos jurídicos aos quais uma medida se aplica de modo algum implica que se deva considerar que essa medida diz individualmente respeito a esses sujeitos, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, desde que se verifique que esta aplicação é efectuada em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto que adopta a referida medida. Para que se possa considerar que esse acto diz individualmente respeito a esses sujeitos, é necessário que a sua posição jurídica seja afectada devido a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de um modo análogo ao de um destinatário.
Ora, o regulamento que prevê a supressão dos direitos aduaneiros, para os produtos sujeitos a uma organização comum de mercado, nas trocas entre a Comunidade a Dez e a Espanha, aplica-se a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas que são contempladas de forma geral e abstracta. Apenas afecta os produtores espanhóis de margarina na sua qualidade objectiva de produtores de um produto sobre o qual incide um direito aduaneiro nas trocas entre a Espanha e o resto da Comunidade do mesmo modo que a qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica e não são nem o dano que esses produtores pensam vir a sofrer com a supressão dos direitos aduaneiros, nem o alegado objectivo do regulamento em causa, ou seja, a supressão da protecção pautal, que permitirão que estes considerem que a referida medida lhes diz individualmente respeito.
Partes
No processo C-107/93,
Asociación Española de Fabricantes de Margarina (AEFMA), associação de direito espanhol, com sede em Madrid, representada por Diego López Garrido, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Silvia López, 26, rue du Curé,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Santaollala Gadea, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n. 3830/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à supressão (*) dos direitos aduaneiros e dos elementos fixos nas trocas entre a Comunidade a Dez e a Espanha e à aplicação pela Espanha de direitos da pauta aduaneira comum nas trocas com os países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1993 (JO L 387, p. 46), na medida em que este regulamento diz respeito aos produtos referidos na posição 15.17 da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Março de 1993, a Asociación Española de Fabricantes de Margarina (AEFMA) pediu, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n. 3830/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à supressão dos direitos aduaneiros e dos elementos fixos nas trocas entre a Comunidade a Dez e a Espanha e à aplicação pela Espanha de direitos da pauta aduaneira comum nas trocas com os países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1993 (JO L 387, p. 46). A anulação do regulamento é apenas pedida na medida em que respeita aos produtos abrangidos pela posição 15.17 da pauta aduaneira comum, posição intitulada: "Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516".
2 As modalidades da adesão da Espanha às Comunidades Europeias regem-se pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302, p. 23).
3 A segunda frase da alínea b) do n. 1 do artigo 75. do acto de adesão dispõe que os direitos aduaneiros que incidem sobre determinadas matérias gordas serão progressivamente suprimidos nas trocas entre o Reino de Espanha e o resto da Comunidade entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1996.
4 As matérias a que este regime se aplica são enumeradas no artigo 1. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1, p. 214); trata-se, designadamente, de
° gorduras ou óleos de peixes ou de mamíferos marinhos,
° óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, em bruto, purificados ou refinados, com exclusão do azeite,
° gorduras e óleos, animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados, solidificados ou endurecidos por qualquer outro processo, mesmo refinados, mas não preparados e
° margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas.
5 Para efeitos da realização do mercado interno, a Comissão adoptou, em 28 de Dezembro de 1992, o regulamento em litígio, nos termos do qual todos os direitos aduaneiros que incidem sobre os produtos agrícolas sujeitos a uma organização comum de mercado são suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 1993. A supressão dos direitos está prevista no n. 1 do artigo 1. do regulamento, que tem o seguinte teor:
"1. A partir de 1 de Janeiro de 1993:
° a Espanha suprime nas trocas com a Comunidade a Dez, para os produtos sujeitos a uma organização comum de mercado, os direitos aduaneiros e os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora,
° são suprimidos os direitos aduaneiros e os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora que a Comunidade a Dez aplica às importações procedentes de Espanha.
..."
6 O regulamento teve por resultado serem os direitos que incidem sobre as matérias gordas, sujeitas a uma organização de mercado na Comunidade (v. n. 4 supra), suprimidos mais rapidamente do que estava previsto no n. 1 do artigo 75. , já referido, e, portanto, ficarem os produtores espanhóis de margarina confrontados, de um modo que consideram inesperado, com um incremento da concorrência das empresas estabelecidas no resto da Comunidade.
7 O regulamento tem por base o n. 4 do artigo 75. do acto de adesão, disposição que prevê que os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas submetidos a uma organização comum de mercado podem ser suprimidos a um ritmo mais rápido do que o previsto no acto. O referido artigo tem a seguinte redacção:
"4. Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38. do Regulamento n. 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, que:
a) o Reino de Espanha, a pedido seu, proceda:
° à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n. 1... mais rapidamente do que nele se encontra previsto
..."
8 O Real Decreto n. 1626/1992, de 29 de Dezembro de 1992, foi adoptado com base no referido regulamento. Este decreto, que contém a nomenclatura pautal e os direitos aduaneiros aplicáveis em Espanha durante o ano de 1993, dispõe que os direitos cobrados sobre as importações precedentes do resto da Comunidade são suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
9 A AEFMA pediu a anulação do regulamento na sua petição de 24 de Março de 1993; por requerimento separado de 24 de Março de 1993, pediu também, como medida provisória, a suspensão da sua execução.
10 Em 12 de Maio de 1993, a Comissão suscitou relativamente ao recurso de anulação uma questão prévia de inadmissibilidade, à qual a recorrente respondeu por articulado de 24 de Junho seguinte.
11 Ao abrigo do n. 4 do artigo 91. do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, pode pronunciar-se sobre uma excepção ou um incidente que tenham sido suscitados sem conhecer da questão de mérito.
12 Por outro lado, contendo os autos todos os elementos que lhe permitem pronunciar-se, o Tribunal de Justiça decidiu, ao abrigo do n. 3 do artigo 91. do Regulamento de Processo, proferir a sua decisão sem ouvir as alegações das partes.
13 Nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
14 Quanto à questão de saber se o acto diz individualmente respeito à recorrente, há que recordar que é jurisprudência constante que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos jurídicos aos quais uma medida se aplica de modo algum implica que se deva considerar que essa medida diz individualmente respeito a esses sujeitos, desde que se verifique que esta aplicação é efectuada em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa.
15 Para que se possa considerar que esse acto diz individualmente respeito a esses sujeitos, é necessário que a sua posição jurídica seja afectada devido a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de um modo análogo ao de um destinatário (v. o despacho de 24 de Maio de 1993, Arnaud/Conselho, C-131/92, Colect., p. I-2573, n.os 13 e 14).
16 Ora, há que ter em consideração que, nos termos do referido n. 1 do artigo 1. do regulamento impugnado, a supressão dos direitos aduaneiros produz os seus efeitos em relação à totalidade dos produtos agrícolas sujeitos a uma organização de mercado na Comunidade e afecta, portanto, todos os operadores económicos que exercem a sua actividade no âmbito de uma tal organização.
17 Portanto, o acto impugnado aplica-se a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas que são contempladas de forma geral e abstracta.
18 De onde se deduz que o referido acto só afecta os membros da associação recorrente na sua qualidade objectiva de produtores de um produto sobre o qual incide um direito aduaneiro nas trocas entre a Espanha e o resto da Comunidade, do mesmo modo que a qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica.
19 A recorrente sustenta que os produtores espanhóis de margarina sofrerão um dano considerável devido à supressão dos direitos aduaneiros e que a natureza substancial deste dano, que avalia em cerca de seis mil milhões de PTA, a individualiza suficientemente para a interposição de um recurso em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado.
20 A este respeito, há que assinalar que o dano alegado pela recorrente não diferencia os seus membros dos outros operadores económicos actuais ou potenciais, que também sofrerão uma alteração da sua situação económica devido à supressão da protecção pautal de que beneficiavam em virtude dos direitos aduaneiros; a recorrente não pode, portanto, invocar que os seus membros são, no caso em apreço, individualmente afectados devido ao dano que, segundo ela, sofrem.
21 A AEFMA alega, ainda, que o regulamento foi adoptado com o único objectivo de suprimir a protecção pautal de que beneficiavam os produtores espanhóis de margarina e que semelhante objectivo implica a existência de um nexo individual entre esses produtores e o acto impugnado.
22 A este propósito, basta assinalar que o objectivo que, segundo a recorrente, está na origem do regulamento, de modo algum significa que os referidos produtores sejam individualmente afectados, mas, pelo contrário, demonstra que a sua situação não é diferente da do conjunto dos operadores económicos, em relação aos quais, devido à adopção do regulamento, desaparece a protecção pautal que os direitos aduaneiros lhes proporcionavam.
23 Nestas condições, há que julgar o recurso inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Por força do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Julho de 1993.
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