Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias ° Condições de admissibilidade ° Rejeição do recurso principal por inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 1)
Sumário
A rejeição por inadmissibilidade do recurso principal a que se liga um pedido de medidas provisórias torna este inadmissível.
Partes
No processo C-107/93 R,
Asociación Española de Fabricantes de Margarina (AEFMA), associação constituída ao abrigo do direito espanhol, com sede em Madrid, representada por Diego López Garrido, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo na residência de Silvia López, 26, rue du Curé,
requerente,
contra
Comissão da Comunidades Europeias, representada por Francisco Santaolalla Gadea, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do Regulamento (CEE) n. 3830/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão dos direitos aduaneiros e dos elementos fixos nas trocas entre a Comunidade a Dez e a Espanha e à aplicação pela Espanha de direitos da pauta aduaneira comum nas trocas com os países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1993 (JO L 387, p. 46), na parte em que este regulamento incide sobre os produtos constantes da posição 15.17 da pauta aduaneira comum,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Março de 1993, a Asociación Española de Fabricantes de Margarina (AEFMA) interpôs um recurso ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, pedindo a anulação do Regulamento (CEE) n. 3830/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão dos direitos aduaneiros e dos elementos fixos nas trocas entre a Comunidade a Dez e a Espanha e à aplicação pela Espanha de direitos da pauta aduaneira comum nas trocas com os países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1993 (JO L 387, p. 46), na parte em que este regulamento incide sobre os produtos constantes da posição 15.17 da pauta aduaneira comum.
2 Por documento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Março de 1993, a requerente apresentou também, por força dos artigos 185. e 186. do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do regulamento já referido, na parte em que este incide sobre a posição pautal 15.17.
3 A Comissão apresentou observações sobre o pedido de medidas provisórias em 30 de Abril de 1993.
4 Importa recordar que, de acordo com o n. 1 do artigo 83. do Regulamento de Processo, um pedido de suspensão de execução de um acto de uma instituição ou um pedido de medidas provisórias só é admissível se o requerente interpuser no Tribunal um recurso para impugnar o acto relativamente ao qual se solicita a suspensão de execução ou um processo a que se referem as medidas provisórias. Um pedido de suspensão de execução ou de medidas provisórias não poderá, em consequência, ser aceite se o recurso principal, a que o pedido de medidas provisórias se refere, for julgado inadmissível.
5 No caso concreto, o Tribunal de Justiça julgou, por despacho de 12 de Julho de 1993, o recurso principal inadmissível.
6 O pedido de medidas provisórias é, portanto, igualmente inadmissível, devendo ser rejeitado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
7 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a requerente sido vencida, há que condená-la nas despesas incorridas no âmbito do presente recurso.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é julgado inadmissível.
2) As despesas ficam a cargo da requerente.
Proferido no Luxemburgo, em 16 de Julho de 1993
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