Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias ° Condições de admissibilidade ° Rejeição do recurso principal por inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 1)
Sumário
A rejeição por inadmissibilidade do recurso principal a que se liga um pedido de medidas provisórias torna este inadmissível.
Partes
No processo C-257/93 R,
Leon Van Parijs, sociedade constituída ao abrigo do direito belga, com sede em Antuérpia (Bélgica),
International Fruit Importers NV, sociedade constituída ao abrigo do direito belga, com sede em Schoten (Bélgica),
Bananic International, sociedade constituída ao abrigo do direito belga, com sede em Sint-Niklaas (Bélgica),
International Fruchtimport Gesellschaft Weichert & CO, sociedade constituída ao abrigo do direito belga, com sede em Sint-Niklaas (Bélgica),
Velleman & Tas, sociedade constituída ao abrigo do direito neerlandês, com sede em Roterdão (Países Baixos),
Banana Marketing Belgium, sociedade constituída ao abrigo do direito belga, com sede em Antuérpia (Bélgica),
Jan Van Den Brink, sociedade constituída ao abrigo do direito neerlandês, com sede em Roterdão (Países Baixos),
representadas por P. Vlaemminck e J. Holmens, advogados no foro de Gent (Bélgica), com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de R. Diederich, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Jacqué, director no Serviço Jurídico, Brautigam e Huber, consultores jurídicos, e Lo Monaco, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de X. Herlin, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comunidades Europeias, representadas pelo Conselho das Comunidades Europeias e pela Comissão das Comunidades Europeias, ela mesma representada por P. Gilsdorf, consultor jurídico principal, e T. van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorridos,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias tendo em vista, nomeadamente, obter a suspensão da execução de certas disposições do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 1993, Leon Van Parijs e seis outras empresas do sector das bananas requereram, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação de certas disposições do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), e, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, deste Tratado, a condenação da Comunidade Económica Europeia a reparar o prejuízo causado pela adopção deste regulamento.
2 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho de 1993, além disso, essas empresas apresentaram, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias tendo em vista obter, por um lado, a suspensão da execução dos artigos 18. e 19. do regulamento já referido e, por outro, medidas provisórias que lhes permitam recuperar a quota de mercado detida por eles antes de 1 de Julho de 1993.
3 O Conselho e a Comissão apresentaram observações sobre o pedido de medidas provisórias em 25 de Junho de 1993.
4 Deve recordar-se que, em conformidade com o artigo 83. , n. 1, do Regulamento de Processo, um pedido de suspensão de um acto de uma instituição ou um pedido de medidas provisórias só são admissíveis se for interposto, para o Tribunal de Justiça, recurso do acto cuja suspensão de execução é pedida ou nele pender processo ao qual se referem as medidas provisórias. Um pedido de suspensão ou de medidas provisórias não poderá, por conseguinte, ser aceite se o recurso principal em que o pedido de medidas provisórias se enxerta for inadmissível.
5 No caso em apreço, o Tribunal, por despacho de 21 de Junho de 1993, não admitiu o recurso principal por inadmissibilidade na parte em que tem por objecto a anulação do já referido Regulamento n. 404/93, mas aceitou-o na parte em que se pede a condenação da Comunidade Económica Europeia na reparação do prejuízo causado pela adopção desse mesmo regulamento.
6 Enxertando-se o pedido de medidas provisórias, porém, apenas na parte do recurso que tem por objecto a anulação do regulamento em causa, deve ser indeferido por ser igualmente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
7 Admitido o recurso na parte em que tem por fundamento os artigos 178. e 215. do Tratado, reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido por ser inadmissível.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 6 de Julho de 1993
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