Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Pensões - Pensão de invalidez - Cálculo - Montante mínimo
(Estatuto dos Funcionários, artigo 78. )
2. Recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamento subsidiário do acórdão - Improcedência do recurso
Sumário
1. O quinto parágrafo do artigo 78. do Estatuto fixa, para as pensões de invalidez, um montante mínimo que depende unicamente do mínimo vital. Este modo de fixação é independente do do montante mínimo da pensão de aposentação, que, nos termos do quarto parágrafo do artigo 77. , é função do tempo de serviço do interessado.
Com efeito, ressalta da redacção, bem como da economia geral dos artigos 77. e 78. , que este último remete para o primeiro apenas para efeitos de determinação da taxa da pensão de invalidez, com exclusão da sua base de cálculo e do seu montante mínimo.
2. Se, ao examinar um dos fundamentos formulados pelo recorrente, no âmbito de um recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça verificar que um dos fundamentos do acórdão recorrido, apesar de ter sido acolhido a título subsidiário, é suficiente para o justificar, não tem necessidade de examinar os demais fundamentos do recurso.
Partes
No processo C-275/93 P,
Michael Boessen, antigo funcionário do Comité Económico e Social, residente em Lanaken (Bélgica), representado por Ch. Paulussen, advogado no foro de Maastricht, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
que tem por objecto o recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Março de 1993, Boessen/CES (T-87/91, Colect., p. II-235), destinado a obter a anulação da decisão de 5 de Setembro de 1991, pela qual o Comité Económico e Social indeferiu a reclamação do recorrente relativa à recusa em ser-lhe concedida uma pensão de invalidez num montante igual a 135% do "mínimo vital",
sendo recorrido:
Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado por M. Bermejo Garde, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Lagasse e G. Tassin, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 1993, Michael Boessen, antigo funcionário do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias (a seguir "CES"), interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1993, Boessen/CES (T-87/91, Colect., p. II-235), na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal rejeitou por inadmissível e também por manifestamente improcedente o pedido de anulação da decisão de 5 de Setembro de 1991, pela qual o CES rejeitou a reclamação do recorrente relativa à recusa em ser-lhe concedida uma pensão de invalidez num montante igual a 135% do "mínimo vital".
2 Resulta do acórdão impugnado (n.os 1 a 11) que M. Boessen foi funcionário do CES, de 1 de Dezembro de 1971 a 31 de Janeiro de 1981, beneficiando, a partir de 1 de Fevereiro de 1981, de uma pensão de invalidez cujo montante foi fixado em 120% do "mínimo vital", nos termos das disposições do quinto parágrafo do artigo 78. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). O cálculo detalhado dessa pensão foi notificado ao interessado pela decisão n. 157/81 A do CES, de 20 de Janeiro de 1981 (a seguir "decisão 157/81 A").
3 Esta decisão foi posteriormente objecto de diversas decisões de alteração, por um lado, para adaptar o montante da pensão à evolução das remunerações, por outro, por ocasião da concessão de diversas prestações.
4 Em 13 de Fevereiro de 1991, M. Boessen pediu ao CES que o montante da sua pensão de invalidez fosse revisto e aumentado para 135% do "mínimo vital", nos termos das disposições do quarto parágrafo do artigo 77. do Estatuto.
5 O CES indeferiu esse pedido, por decisão de 27 de Fevereiro de 1991, indeferindo também em seguida, por decisão de 5 de Setembro de 1991, a reclamação formulada contra essa decisão. M. Boessen interpôs então, em 2 de Dezembro de 1991, recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
6 Na petição inicial, M. Boessen solicitou a anulação pelo Tribunal da decisão do CES de 5 de Setembro de 1991 e a condenação desta instituição a rever a sua pensão de invalidez, aumentando o respectivo montante para 135% do "mínimo vital". Na réplica apresentada ao Tribunal de Primeira Instância, o recorrente precisou que os efeitos da revisão da sua pensão deveriam ser retroagidos a 1 de Fevereiro de 1981 e que o respectivo montante deveria ser acrescido de juros de mora, a fixar pelo Tribunal. Precisou ainda que, caso o pedido de anulação fosse rejeitado por inadmissível, o recurso deveria ser interpretado como tendo por objecto a condenação do CES a pagar-lhe uma indemnização igual aos montantes das pensões a que teria tido direito a título da pensão revista a partir de 1 de Fevereiro de 1981, acrescida de juros de mora a fixar pelo Tribunal.
7 O Tribunal começou por rejeitar o pedido de anulação apresentado por M. Boessen, em virtude da sua inadmissibilidade (n.os 25 a 35 do acórdão impugnado).
8 Salientou, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, Recueil, p. 3709), embora um funcionário possa invocar as disposições do primeiro parágrafo do artigo 41. do Anexo VIII do Estatuto a fim de solicitar a revisão da sua pensão, em caso de erro ou omissão, seja qual for a sua natureza, terá de formular uma reclamação e, eventualmente, interpor recurso, nos prazos estabelecidos nos artigos 90. e 91. do Estatuto, contados a partir do momento em que ocorreu o facto novo susceptível de justificar a revisão da pensão ou a partir do momento em que tenha efectivamente tomado conhecimento da existência de tal facto. Considerou, em segundo lugar, que a decisão 157/81 A, a qual, por um lado, referia claramente com base em que método e em que disposições do Estatuto fora fixada a taxa da pensão de M. Boessen, e, por outro, não fora contestada nem posteriormente modificada quanto a esse ponto, deveria ser considerada como um acto a partir do qual começaram a correr os prazos de recurso em relação ao recorrente, apesar de, nessa decisão, o CES não se ter explicitamente recusado a aplicar as disposições do quarto parágrafo do artigo 77. do Estatuto. O Tribunal considerou, em terceiro lugar, que a interpretação dos artigos 77. e 78. do Estatuto, pela primeira vez invocada pelo recorrente em 1991, não constituía um facto novo susceptível de fazer correr novos prazos de recurso, e que o recorrente não apresentara qualquer elemento susceptível de justificar que o seu estado de saúde o impossibilitara de interpor recurso nos prazos previstos no Estatuto.
9 Em seguida, o Tribunal rejeitou por inadmissível o pedido de indemnização apresentado pelo recorrente (n.os 36 e 37 do acórdão impugnado).
10 Salientou, por um lado, que esse pedido não foi precedido de requerimento ou de reclamação, nos termos do Estatuto, e, por outro, que apenas fora formulado na réplica.
11 Por último, o Tribunal acrescentou que o recurso era não apenas inadmissível como também manifestamente improcedente (n.os 38 a 40 do acórdão impugnado).
12 O Tribunal salientou resultar claramente das disposições dos artigos 77. e 78. do Estatuto, bem como da sua economia geral, que só o quinto parágrafo do artigo 78. do Estatuto se aplica ao cálculo das pensões de invalidez, enquanto o quarto parágrafo do artigo 77. do Estatuto apenas é aplicável ao cálculo da pensão de aposentação. Considerou, assim, que o CES não cometeu qualquer erro de direito, nem qualquer falta de serviço, ao não aplicar as disposições do quarto parágrafo do artigo 77. do Estatuto, quando fixou o montante da pensão do recorrente.
13 O recurso interposto por M. Boessen apenas impugna o acórdão do Tribunal na medida em que este rejeitou o pedido de anulação por inadmissível e, além disso, por improcedente.
14 Em apoio do seu recurso, M. Boessen critica, antes de mais, a parte do acórdão do Tribunal relativa à admissibilidade do recurso de anulação. Invoca os seguintes fundamentos:
- o Tribunal violou as disposições dos artigos 25. , 90. e 91. do Estatuto, ao considerar que o prazo de recurso começou a correr com a decisão 157/81 A, que procedeu ao cálculo da sua pensão de invalidez;
- o Tribunal afirmou erradamente que o recorrente não apresentara qualquer documento susceptível de justificar que o seu estado de saúde o impedira de reclamar da decisão 157/81 A nos prazos previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto;
- o Tribunal violou as disposições do primeiro parágrafo do artigo 40. do Anexo VIII do Estatuto, ao considerar que a decisão 157/81 A fora seguida apenas de decisões modificativas;
- o Tribunal interpretou de forma inexacta o primeiro parágrafo do artigo 41. do Anexo VIII do Estatuto e o acórdão do Tribunal de Justiça, Grasselli/Comissão, já referido, ao considerar que o pedido formulado pelo recorrente em 1991 fora apresentado fora de prazo;
- o acórdão do Tribunal está insuficientemente fundamentado em dois aspectos: por um lado, não respondeu ao argumento baseado no facto de a decisão 157/81 A não ter sido fundamentada quanto à recusa de aplicação do quarto parágrafo do artigo 77. ; por outro, o Tribunal não justificou suficientemente as suas considerações relativas ao estado de saúde do recorrente.
15 O recorrente critica, em seguida, a parte do acórdão impugnado relativa à procedência do recurso de anulação. Invoca, quanto a este ponto, um único fundamento, baseado no facto de o Tribunal ter interpretado de forma inexacta as disposições do quarto parágrafo do artigo 77. do Estatuto, ao considerar que não são aplicáveis às pensões de invalidez.
16 Na contestação, o CES invoca os seguintes argumentos quanto à admissibilidade do recurso de anulação interposto no Tribunal:
- foi a justo título que o Tribunal considerou que a decisão 157/81 A, que rejeitara, implícita mas seguramente, a aplicação ao recorrente das disposições do quarto parágrafo do artigo 77. do Estatuto, e que fora suficientemente fundamentada, fizera começar a correr os prazos de recurso em relação ao recorrente;
- foi a justo título que o Tribunal considerou não se ter verificado, desde então, qualquer facto novo;
- o recorrente não apresentou ao Tribunal, nem ao Tribunal de Justiça, qualquer elemento susceptível de provar que estivera impossibilitado, durante dez anos, de examinar seriamente a decisão 157/81 A e de dela interpor recurso.
17 No que se refere à procedência do recurso de anulação interposto no Tribunal, o CES invoca ter sido a justo título que o Tribunal considerou que o quarto parágrafo do artigo 77. do Estatuto apenas é aplicável ao cálculo do montante das pensões de aposentação. Acrescenta que, seja como for, a aplicação dessas disposições à pensão do recorrente conduziria a conceder-lhe um montante inferior (36%) àquele a que tem direito por força das disposições do quinto parágrafo do artigo 78. do Estatuto.
18 Nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça:
"Quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, rejeitá-lo total ou parcialmente em despacho fundamentado."
19 Cabe examinar, em primeiro lugar, o fundamento relativo à procedência do recurso de anulação interposto no Tribunal de Primeira Instância.
20 De acordo com o artigo 78. , terceiro a quinto parágrafos, do Estatuto:
"Quando a invalidez for devida a uma causa... (que não uma das referidas no segundo parágrafo do mesmo artigo), o montante da pensão de invalidez é igual ao montante da pensão de aposentação a que o funcionário teria direito aos 65 anos, se permanecesse em serviço até àquela idade.
A pensão de invalidez é calculada a partir do vencimento-base que o funcionário auferiria no seu grau, se se encontrasse ainda em serviço no momento do pagamento da pensão.
A pensão de invalidez não pode ser inferior a 120% do mínimo vital."
21 Nos termos do artigo 77. do Estatuto:
"O funcionário que tiver completado no mínimo dez anos de serviço tem direito a uma pensão de aposentação...
O montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70% do último vencimento-base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano. Este montante é devido ao funcionário que conte trinta e cinco anuidades, calculadas de acordo com o disposto no artigo 3. do Anexo VIII. Se o número destas anuidades for inferior a trinta e cinco anos, o montante máximo acima referido é reduzido proporcionalmente.
...
O montante da pensão de aposentação não pode ser inferior a 4% do mínimo vital por ano de serviço.
O direito à pensão de aposentação adquire-se aos 60 anos de idade."
22 Ressalta da redacção destas disposições, bem como da sua economia geral, que o legislador comunitário entendeu fazer remissão para as disposições do artigo 77. do Estatuto apenas para efeitos de determinação da taxa da pensão de invalidez, e não para efeitos da base de cálculo e do montante mínimo da pensão. Em especial, o quinto parágrafo do artigo 78. do Estatuto fixa um montante que depende unicamente do mínimo vital, não podendo o montante da pensão de invalidez ser-lhe inferior. Este modo de fixação é independente do do montante mínimo da pensão de aposentação, que, nos termos do artigo 77. , é função do tempo de serviço do interessado.
23 Tal como o Tribunal considerou, no n. 40 do seu acórdão, as disposições do quarto parágrafo do artigo 77. do Estatuto, relativas à determinação do montante mínimo da pensão de aposentação, não são, pois, aplicáveis ao cálculo das pensões de invalidez.
24 Foi, pois, a justo título que o Tribunal considerou, no mesmo número do acórdão, que o CES não cometera qualquer erro de direito ao adoptar a decisão 157/81 A.
25 Este fundamento justifica, por si só, o acórdão impugnado, apesar de ter sido acolhido apenas a título subsidiário pelo Tribunal. Com efeito, o pedido de anulação formulado por M. Boessen não podia, em qualquer caso, ser considerado procedente, independentemente da questão de saber se era admissível.
26 Assim, não é necessário examinar os demais fundamentos do recurso, todos eles relacionados com a admissibilidade do pedido.
27 Nestas condições, deve considerar-se que o recurso de M. Boessen é manifestamente improcedente. Cabe, em consequência, negar-lhe provimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Por força do disposto no artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Nos termos do artigo 122. do mesmo regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância, interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Tendo M. Boessen sido vencido, há que condená-lo nas despesas do presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso interposto por M. Boessen.
2) M. Boessen é condenado nas despesas do presente processo.
Proferido no Luxemburgo, em 24 de Janeiro de 1994.
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