Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação ° Pessoas singulares e colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que institui um regime comercial das bananas com os países terceiros e que inclui um sistema de repartição de um contingente pautal entre diferentes categorias de operadores
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento n. 404/93 do Conselho)
Sumário
A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica uma medida não implica de modo algum que tais sujeitos devam ser considerados individualmente abrangidos, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, por tal medida, desde que esteja assente que essa aplicação se efectua por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto que decreta a referida medida. Para que esses sujeitos de direito possam considerar-se individualmente abrangidos, é necessário que sejam atingidos na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e os individualize de forma idêntica à de um destinatário.
Ora, um regulamento que institui um regime comercial das bananas com os países terceiros e um mecanismo de repartição entre diferentes categorias de operadores, definidas por critérios objectivos, do contingente pautal nele previsto, aplica-se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto. Só diz respeito a operadores incluídos nessas diferentes categorias na sua qualidade objectiva de operadores económicos no sector da comercialização das bananas provenientes de países terceiros, tal como a qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica.
Partes
No processo C-276/93,
1) Chiquita Banana Company BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Zwinjndrecht (Países Baixos),
2) Chiquita International Limited, sociedade de direito das Bermudas, com sede em Hamilton (Bermudas),
3) Chiquita Italia SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Roma,
4) Spiers NV, sociedade de direito belga, com sede em Antuérpia (Bélgica),
5) Bruigom & Visser BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Gorinchem (Países Baixos),
6) August Lehmann GmbH & Co. KG, sociedade de direito alemão, com sede em Duisburg (Alemanha),
representadas por N. M. G. Bromfield e J. E. Pheasant, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Maio de 1993, a Chiquita Banana Company BV e cinco outras empresas do sector das bananas pediram a anulação, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1).
2 O Regulamento n. 404/93, já referido, estabelece, no seu título IV, o regime comercial com os países terceiros. A este respeito, determina que as importações tradicionais de bananas provenientes dos Estados ACP, cujas quantidades são fixadas em anexo, podem continuar a ser efectuadas na Comunidade, com isenção de direitos aduaneiros.
Nos termos do artigo 18. , n.os 1 e 2, desse regulamento
"será aberto, anualmente, um contingente pautal de dois milhões de toneladas/peso líquido para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP.
No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à percepção de 100 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo...
Além do contingente referido no n. 1:
° as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas à percepção de 750 ecus por tonelada,
° as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à percepção de 850 ecus por tonelada."
O artigo 19. determina, no seu n. 1, que
"a partir de 1 de Julho de 1993, o contingente pautal será aberto até:
a) 66,5% para a categoria de operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP;
b) 30% para a categoria de operadores que comercializaram bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP;
c) 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que começaram, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP..."
3 As recorrentes argumentam que as disposições do Regulamento n. 404/93, já referido, relativas à instauração de um contingente pautal para a importação de bananas de países terceiros e à repartição desse contingente entre os operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP e aqueles que comercializaram bananas comunitárias e/ou bananas tradicionais ACP, as afectam directa e individualmente e são ilegais.
4 Nos termos do artigo 92. , n. 2 do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e decidir nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91. , sem dar início à fase oral do processo.
5 Contendo o processo todos os elementos necessários para decidir, o Tribunal decidiu pronunciar-se sem ouvir as partes em alegações.
6 O artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, permite a qualquer pessoa singular ou colectiva impugnar as decisões de que seja destinatária e aquelas que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
7 Tendo o presente recurso por objecto a anulação de disposições de um regulamento, há que apurar se as medidas impugnadas dizem directa e individualmente respeito às recorrentes.
8 No que respeita à questão de saber se as recorrentes são individualmente abrangidas, deve recordar-se que é de jurisprudência constante que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica uma medida não implica de modo algum que tais sujeitos devam ser considerados individualmente abrangidos por tal medida, desde que esteja assente que tal aplicação se efectua por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (v., por exemplo, o despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1993, Arnaud e o./Conselho, C-131/92, Colect., p. I-2573).
9 Para que esses sujeitos de direito possam considerar-se individualmente abrangidos, é necessário que sejam atingidos na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e os individualize de forma idêntica à de um destinatário (v., por exemplo, o despacho Arnaud/Conselho, já referido, e o acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz e Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941).
10 Ora, há que considerar que as disposições impugnadas têm por objectivo estabelecer um regime comercial das bananas com os países terceiros e um mecanismo de repartição do contingente pautal entre categorias de operadores económicos definidas por critérios objectivos.
11 Tais disposições aplicam-se, pois, a situações determinadas objectivamente e produzem efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto.
12 Daqui resulta que o acto impugnado só diz respeito às recorrentes na sua qualidade objectiva de operadores económicos no sector da comercialização das bananas provenientes de países terceiros, tal como a qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica.
13 Nestas condições, o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1993.
Full & Egal Universal Law Academy