Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável
(Tratado CEE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2)
Sumário
A urgência de uma medida provisória, a que se refere o n. 2 do artigo 83. do Regulamento de Processo, deve ser apreciada em relação com a necessidade de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado pela aplicação imediata da medida que é objecto do recurso no processo principal.
Perante um pedido de suspensão da execução de um regulamento que altera, restringindo-as, as condições de admissão à intervenção de determinados produtos agrícolas, a urgência da medida requerida para evitar um prejuízo grave e irreparável não se comprova quando a argumentação do recorrente assenta na pressuposição de um comportamento económico dos empresários do sector em questão, que não é sustentada por elementos que permitam prever esse comportamento com um grau suficiente de probabilidade.
Partes
No processo C-296/93 R,
República Francesa, representada por Ph. Pouzoulet, subdirector da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e J.-L- Falconi, Secretário dos Negócios Estrangeiros do mesmo ministério, na qualidade de agente suplente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, consultor jurídico, e Ch. Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de N. Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
apoiada por
Reino Unido, representado por J. D. Colahan, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por E. Sharpston, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
interveniente,
que tem por objecto um pedido baseado no artigo 185. do Tratado CEE, destinado a obter a suspensão da execução do Regulamento (CEE) n. 685/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n. 859/89 relativo às normas de execução das medidas gerais e das medidas especiais de intervenção no sector da carne de bovino (JO L 73, p. 9),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 1993, a República Francesa pediu, ao abrigo do artigo 173. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n. 685/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n. 859/89 relativo às normas de execução das medidas gerais e das medidas especiais de intervenção no sector da carne de bovino (JO L 73, p. 9).
2 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria em 10 de Junho de 1993, a República Francesa pediu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 185. do Tratado e do artigo 83. do Regulamento de Processo, que ordenasse a suspensão da execução do regulamento impugnado até decisão no processo principal.
3 Por despacho de 5 de Julho de 1993, o Reino Unido foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da Comissão no processo de medidas provisórias.
4 A Comissão apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 30 de Junho de 1993, e as partes, incluindo o interveniente, apresentaram alegações orais em 5 de Julho de 1993.
5 Antes de analisar a questão da procedência do pedido de medidas provisórias, convém lembrar, nas suas grandes linhas, o quadro jurídico da organização comum de mercado no sector da carne de bovino.
6 A organização comum de mercado no sector da carne de bovino foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), posteriormente alterado por várias vezes, que prevê, entre outras medidas no âmbito do sistema de preços, várias medidas de prémios e de intervenção.
7 As medidas relativas aos prémios foram profundamente alteradas, no quadro da reforma da política agrícola comum, pelo Regulamento (CEE) n. 2066/92 de 30 de Junho de 1992 (JO L 215, p. 49), para ter em conta as novas orientações dessa política e, nomeadamente, a diminuição do preço de intervenção no sector da carne de bovino, tornada necessária para atingir os objectivos de melhoria da situação geral da agricultura.
8 As medidas de intervenção consistem quer em auxílios à armazenagem privada, quer em compras efectuadas pelos organismos de intervenção. Estas medidas de intervenção podem ser tomadas, segundo o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 805/68, já referido, "relativamente aos bovinos adultos, bem como relativamente às carnes frescas ou refrigeradas desses animais, apresentadas sob a forma de carcaça, meia carcaça, quartos compensados, quartos dianteiros ou quartos traseiros, classificados nos termos da grelha comunitária de classificação prevista no Regulamento (CEE) n. 1208/81".
9 A intervenção pública consiste em três tipos de medidas:
° as medidas de intervenção ditas normais ou tradicionais, aplicadas através de concursos, até ao limite de uma quantidade máxima fixada para toda a Comunidade a um nível anual degressivo que se inicia por 750 000 toneladas em 1993, para se estabelecer, a partir de 1997, em 350 000 toneladas; a concretização desse processo de aquisições de intervenção, quando estão reunidos os respectivos requisitos, depende do poder discricionário da Comissão, que decide segundo o procedimento dito do comité de gestão;
° as medidas de intervenção ditas de rede de segurança, que não estão abrangidas pelo limite acima mencionado e cuja concretização depende de uma competência vinculada da Comissão;
° as medidas especiais de intervenção a favor das carcaças ligeiras (de 150 kg a 200 kg) de bovinos machos, que só podem ser tomadas durante um período de três anos (1 de Janeiro de 1993 ° 31 de Dezembro de 1985) e em certas condições.
10 As modalidades de intervenção pública num Estado-membro são determinadas pelo Regulamento n. 805/68, já referido, cujo artigo 6. , n. 7 enumera as diferentes delegações de competências conferidas à Comissão nesta matéria.
11 As modalidades de aplicação das medidas de intervenção foram adoptadas pelo Regulamento n. 859/89 da Comissão, de 29 de Março de 1989 (JO L 91, p. 5), que descreve promenorizadamente o processo de adjudicação e define, no seu artigo 4. , vários requisitos que os produtos devem reunir para serem comprados em intervenção. São precisamente esses requisitos que o acto impugnado altera, acto este adoptado segundo o processo dito do comité de gestão e com fundamento no artigo 6. , n. 7 do Regulamento n. 805/68, instituindo uma limitação gradual do peso das carcaças que podem ser aceites em intervenção normal, de modo que só podem ser compradas carnes provenientes de carcaças cujo peso não ultrapasse os seguintes níveis:
° 380 kg a partir do primeiro concurso de Julho de 1993,
° 360 kg a partir do primeiro concurso de Janeiro de 1994,
° 340 kg a partir do primeiro concurso de Julho de 1994.
12 Com o Regulamento n. 685/93, a Comissão pretendeu alertar os produtores para que estes se empenhem em não produzir carcaças pesadas para intervenção. Os considerandos do regulamento salientam que houve uma evolução no sentido do aumento de peso das carcaças de bovino, tornado possível nomeadamente pelo progresso genético, que incita a uma produção destinada à intervenção, pelo facto de, frequentemente, essas carcaças não encontrarem procura no mercado. No Tribunal, a Comissão explicou que esse sinal de alerta deveria necessariamente produzir efeitos a partir de 1993, dado que as perspectivas de mercado são relativamente favoráveis para este ano, bem como para 1994, e porque o regresso à fase mais elevada do ciclo de produção deverá registar-se em 1995.
13 Nos termos do artigo 185. do Tratado, os recursos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça pode, porém, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou decidir as medidas provisórias necessárias.
14 Segundo o artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo, uma decisão que ordene a suspensão da execução de um acto ou de uma medida provisória está subordinada à existência de factos comprovativos da urgência, bem como de elementos de facto e de direito que fundamentem de forma sumária a medida provisória solicitada.
15 Relativamente aos fundamentos de facto e de direito susceptíveis de fundamentar de forma sumária a medida provisória, a requerente alega que o Regulamento n. 685/93, já referido, está ferido de ilegalidade.
16 A este respeito, a requerente avança um certo número de argumentos baseados em violação de certas disposições do Regulamento n. 805/68, já referido, e especialmente do seu artigo 6. , n. 7, em falta de poderes da Comissão para a adopção do regulamento contestado, bem como em violação dos princípios gerais da igualdade e da proporcionalidade. A requerente considera ainda que que a apreciação dos factos que levou à elaboração do regulamento impugnado está eivada de erro manifesto.
17 Quanto a este aspecto, basta constatar que o recurso levanta questões jurídicas complexas, que exigem uma análise aprofundada, após debate contraditório, e que o pedido não parece, portanto, à primeira vista, destituído de qualquer fundamento. Não pode, portanto, ser indeferido com esse fundamento.
18 No que respeita ao requisito de urgência, convém lembrar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a urgência de uma medida provisória, a que se refere o n. 2 do artigo 83. do Regulamento de Processo, deve ser apreciada em relação com a necessidade de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado pela aplicação imediata da medida que é objecto do recurso no processo principal.
19 A requerente alega, quanto a este aspecto, que a aplicação imediata das medidas de limitação do peso das carcaças elegíveis para intervenção causará em França, a partir do Outono de 1993, um prejuízo grave e irreparável a toda a classe de criadores de bovinos destinados à engorda e implicará consequências igualmente graves e irreparáveis ao nível do ordenamento do território nacional.
20 Segundo a requerente, a limitação a 340 kg, a partir do mês de Julho de 1994, do peso das carcaças para intervenção terá como consequência que, a partir dessa data, 70% das carcaças deixarão de ser admíssiveis à intervenção e serão lançadas no mercado, que terá que absorver uma quantidade suplementar de 100 000 toneladas. Daí adviria uma baixa de preços de 10%.
21 A requerente sustenta que os produtores franceses especializados na engorda de bovinos, na previsão dessa baixa de preços, irão limitar, a partir do Outono de 1993, as suas compras no mercado dos bovinos magros, cujos preços irão baixar 15%. Esta descida de preços ameaçaria, em termos imediatos, a viabilidade económica dos criadores de gado para reprodução e dos outros criadores, produtores particularmente vulneráveis por causa da sua especialização e dos seus fracos recursos. Tendo em conta a concentração desses produtores em determinadas regiões (Limousin, Auvergne, Bourgogne), que figuram entre as mais desfavorecidas no plano económico, o regulamento contestado desencadearia consequências graves e irreparáveis no plano do ordenamento do território francês. A requerente acrescenta que os criadores de gado para reprodução e os outros criadores não teriam qualquer possibilidade de limitar as suas perdas, uma vez que os animais destinados a abate no Outono de 1994 já nasceram.
22 A Comissão, requerida, contesta o impacto da medida em causa sobre a quantidade de carne de bovino que será objecto de oferta no mercado em Julho de 1994 e, especificamente, a percentagem de 70% que a requerente invoca. Alega que os produtores franceses sabiam, muito antes de o regulamento contestado ter sido adoptado, que iriam ter que se sujeitar a novos limites de peso das carcaças para poderem ter acesso à intervenção, e que tiveram tempo suficiente para ajustar a programação a médio prazo da sua produção a carcaças mais leves. Lembra que a limitação a 340 kg só começou a aplicar-se um ano depois de 1 de Julho de 1993, ou seja, cerca de quinze meses depois de o regulamento impugnado ter sido adoptado.
23 A Comissão considera, além disso, que os produtores especializados na engorda de bovinos podem limitar o peso das carcaças produzidas através do abate antecipado de animais e de um recurso mais moderado às rações proteicas utilizadas como complemento à ração forrageira.
24 Sublinha, por outro lado, que não é seu objectivo condenar a produção de carcaças pesadas, desde que estas sejam produzidas em função de mercados concretos e não para beneficiarem do segundo mercado em que a intervenção acabou por se tornar para alguns produtores.
25 A Comissão refere que se, contra todas as expectativas e apesar das previsões favoráveis para 1994, o mercado de carne de bovino se afundasse, utilizaria todos os meios apropriados ao seu dispor, incluindo a alteração, e até mesmo a eliminação dos limites contestados.
26 Fazemos notar que toda a argumentação da requerente assenta no pressuposto de um comportamento económico dos produtores especializados na engorda de bovinos que, prevendo as consequências para o mercado da limitação do peso das carcaças elegíveis para intervenção, reduziriam as suas compras de bovinos magros. Ora, a requerente não apresentou elementos que permitam julgar previsível, com suficiente grau de probabilidade, esse comportamento.
27 Em primeiro lugar, a requerente não explicou de modo convincente por que é que os produtores não continuariam, apesar das limitações de peso para intervenção, a orientar-se para a produção de carcaças mais pesadas, uma vez que, segundo diz a requerente, essas carcaças dão carne de melhor qualidade e vendem-se melhor no mercado.
28 Em segundo lugar, a requerente não fez prova de que os produtores em questão não tinham qualquer margem para manter, se assim preferissem, a elegibilidade para intervenção da sua produção, abatendo os animais mais cedo ou limitando o recurso aos alimentos proteicos.
29 Por outro lado, os produtores de carne de bovino deveriam ter em consideração, nas suas previsões económicas, as perspectivas de evolução do mercado relativamente favoráveis para 1994, bem como, no caso de a situação do mercado se degradar, as possibilidades abertas pelos auxílios à armazenagem privada e as medidas de intervenção ditas de rede de segurança, que não estão sujeitas às limitações de peso contestadas.
30 Decorre de quanto precede que a requerente não fez prova da urgência da medida solicitada, a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável.
31 O pedido de medidas provisórias tem assim que ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 16 de Julho de 1993.
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