Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável
(Tratado CEE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2)
Sumário
O carácter urgente de uma medida provisória, mencionado no artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo, deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado pela aplicação imediata da medida que constitui objecto do recurso principal.
Tratando-se de um pedido com vista a obter a suspensão da execução de um regulamento que altera, em sentido restritivo, as condições de admissão à intervenção de certos produtos agrícolas, a urgência da medida solicitada a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável não é provada se o risco de desmoronamento do mercado em causa que se invoca não for provado pela requerente com um grau de probabilidade suficiente e se a Comissão, que vigia continuamente a situação desse mercado, dispuser dos instrumentos que lhe permitam, em caso de necessidade, reagir rapidamente para restabelecer o seu equilíbrio.
Partes
No processo C-307/93 R,
Irlanda, representada por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por James O' Reilly, Senior Counsel, e Richard Law Nesbitt, Barrister-at-Law, do foro da Irlanda, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, e Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
apoiada por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por John D. Colahan, na qualidade de agente, assistido por Eleanor Sharpston, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
interveniente,
que tem por objecto um pedido baseado nos artigos 185. e 186. do Tratado CEE, destinado a obter a suspensão da execução do Regulamento (CEE) n. 685/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n. 859/89 relativo às normas de execução das medidas gerais e das medidas especiais de intervenção no sector da carne de bovino (JO L 73, p. 9),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Junho de 1993, a Irlanda requereu, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n. 685/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n. 859/89 relativo às normas de execução das medidas gerais e das medidas especiais de intervenção no sector da carne de bovino (JO L 73, p. 9).
2 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Junho de 1993, a Irlanda requereu igualmente ao Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado e do artigo 83. do Regulamento de Processo, que ordenasse a suspensão da execução do regulamento impugnado até se pronunciar quanto ao mérito da causa.
3 Por despacho de 5 de Julho de 1993, o Reino Unido foi admitido a intervir no processo de medidas provisórias em apoio dos pedidos da Comissão.
4 A Comissão apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 30 de Junho de 1993, tendo as partes, incluindo o interveniente, apresentado alegações orais em 5 de Julho de 1993.
5 Antes de examinar a procedência do pedido de medidas provisórias, convém recordar nas suas grandes linhas o enquadramento jurídico da organização comum de mercado no sector da carne de bovino.
6 A organização comum de mercado no sector da carne de bovino foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), alterado em várias ocasiões, que prevê, entre outras medidas no quadro de regime de preços, diversas medidas de prémios e de intervenção.
7 As medidas de prémios foram profundamente alteradas, no âmbito da reforma da política agrícola comum, pelo Regulamento (CEE) n. 2066/92 de 30 de Junho de 1992 (JO L 215, p. 49), para ter em conta a novas orientações desta política, nomeadamente, a diminuição do preço de intervenção no sector da carne de bovino tornada necessária para atingir os objectivos de recuperação da situação da agricultura em geral.
8 As medidas de intervenção consistem em ajudas à armazenagem privada ou em compras efectuadas pelos organismos de intervenção. Essas medidas de intervenção podem ser tomadas, segundo o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 805/68, já referido, "relativamente aos bovinos adultos assim como relativamente a carnes frescas ou refrigeradas destes animais, apresentadas sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros ou quartos traseiros, classificados em conformidade com a grelha comunitária de classificação prevista pelo Regulamento (CEE) n. 1208/81".
9 A intervenção pública consiste em três tipos de medidas:
° as medidas de intervenção ditas normais ou tradicionais, operadas por adjudicações, no limite de uma quantidade máxima fixada para toda a Comunidade a um nível anual decrescente que partiu de 750 000 toneladas para 1993 para se estabelecer em 350 000 toneladas a partir de 1997; a iniciativa dessas compras de intervenção, quando as condições requeridas estão reunidas, cabe no poder discricionário da Comissão, que decide segundo o processo dito do comité de gestão;
° as medidas de intervenção ditas da rede de segurança, que não são imputáveis no limite máximo de compra acima mencionado e cuja aplicação resulta de uma competência vinculada da Comissão;
° as medidas especiais de intervenção a favor das carcaças ligeiras (de 150 kg a 200 kg) de bovinos machos, que apenas estão abertas para um período de três anos (1 de Janeiro de 1993 ° 31 de Dezembro de 1995) e sob certas condições.
10 As modalidades de execução da intervenção pública num Estado-membro são determinadas pelo Regulamento n. 805/68, já referido, cujo artigo 6. , n. 7, enuncia as diferentes delegações de competência dadas à Comissão nesta matéria.
11 As modalidades de aplicação das medidas de intervenção foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) n. 859/89 da Comissão, 29 de Março de 1989 (JO L 91, p. 5) que descreve em detalhe o processo de adjudicação e define, no seu artigo 4. , as diferentes condições que os produtos devem satisfazer para serem comprados na intervenção. São precisamente essas condições que são alteradas pelo acto impugnado, adoptado segundo o processo dito do comité de gestão e com base no artigo 6. , n. 7, do Regulamento n. 805/68, ao introduzir uma limitação gradual do peso das carcaças que podem ser aceites na intervenção normal, de modo que só podem ser compradas carnes provenientes de carcaças cujo peso não ultrapasse os níveis seguintes:
° 380 kg a partir da primeira adjudicação de Julho de 1993,
° 360 kg a partir da primeira adjudicação de Janeiro de 1994,
° 340 kg a partir da primeira adjudicação de Julho de 1994.
12 Com este regulamento, a Comissão pretendeu dirigir um sinal aos produtores de maneira a que eles se comprometessem a não produzir carcaças pesadas para a intervenção. Os considerandos do regulamento dão relevo a uma evolução no sentido do aumento do peso das carcaças de bovino, tornado possível nomeadamente pelos progressos da genética, que encoraja uma produção destinada à intervenção pelo facto de, muitas vezes, essas carcaças não terem procura no mercado. Perante o Tribunal de Justiça, a Comissão explicou que tal sinal devia necessariamente produzir efeitos a partir de 1993, dado que as perspectivas de mercado são relativamente favoráveis para este ano bem como para o ano de 1994, ao passo que o retorno à fase mais elevada do ciclo de produção deveria registar-se em 1995.
13 Nos termos do artigo 185. do Tratado, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, em conformidade com os artigos 185. e 186. do Tratado, o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou prescrever as medidas provisórias necessárias.
14 Segundo o artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo, uma decisão que ordene a suspensão da execução de um acto ou uma medida provisória pressupõe a existência de circunstâncias que provem a urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a adopção da medida provisória requerida.
15 No que toca aos fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão da medida provisória, a requerente alega que o Regulamento n. 685/93, já referido, está ferido de ilegalidade.
16 A este propósito, a requerente avança um certo número de fundamentos assentes, nomeadamente, na incompetência da Comissão para adoptar o regulamento impugnado, bem como a violação dos princípios da não discriminação, da igualdade, da protecção da confiança legítima e da proporcionalidade. Invoca igualmente o excesso de poder e a violação das formalidades essenciais.
17 Quanto a este ponto, basta declarar que o recurso levanta questões jurídicas complexas que merecem um exame aprofundado após discussão contraditória e que o pedido não se afigura, à primeira vista, desprovido de justificação. Não poderá por isso ser rejeitado por essa razão.
18 No que toca à condição relativa à urgência, convém lembrar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o carácter urgente de uma medida provisória, mencionado no artigo 83, n. 2, do Regulamento de Processo, deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado pela aplicação imediata da medida que constitui objecto do recurso principal.
19 A este propósito, a requerente sublinha o prejuízo grave e irreparável que os produtores de carne de bovino na Irlanda suportariam se a limitação do peso das carcaças que podem ser objecto de intervenção a 380 kg, prevista pelo regulamento impugnado, entrasse em vigor a partir da primeira adjudicação de Julho de 1993. Essa limitação excluiria da intervenção 32% da produção irlandesa de bovinos, que chegariam ao mercado entre Setembro e Novembro de 1993, durante a época alta de abate, provocando uma forte queda dos preços, que afectaria o conjunto dos produtores.
20 A requerente invoca o carácter extensivo da criação de gado na Irlanda para demonstrar que os produtores não teriam qualquer margem de manobra para adaptar a curto prazo a sua produção às novas condições da intervenção: a criação de gado de pastagem implicaria um crescimento lento dos bovinos (dois a três anos para chegar à maturidade) e a necessidade de abater os animais no Outono, antes de os pastos ficarem húmidos.
21 Indica que nenhum produtor irlandês podia razoavelmente prever essa limitação de peso no momento em que procedeu aos acasalamentos e à engorda de vitelos.
22 A Comissão, requerida, alega que os produtores irlandeses sabem, desde a abertura das discussões no seio do comité de gestão em Dezembro de 1992, que devem prever a forma de fazer face às novas limitações. Tiveram, portanto, tempo suficiente para prever o abate do seu efectivo mais cedo a fim de beneficiarem das medidas de intervenção.
23 A Comissão contesta o risco de desmoronamento do mercado da carne de bovino na Irlanda no Outono de 1993, tendo em conta a actual melhoria desse mercado na Comunidade. Observa que o mercado interno irlandês consome apenas 13% da produção e que o resto quase sempre foi exportado, tendo a Irlanda recorrido pouco à intervenção. Salienta, a este propósito, a ausência de propostas na Irlanda aquando das quatro últimas adjudicações, isto é, desde Maio de 1993.
24 A Comissão refere que se, contra toda a expectativa e a despeito de previsões favoráveis para 1993 e 1994, o mercado da carne de bovino viesse a desmoronar-se, utilizaria todos os meios apropriados de que dispõe, incluindo a modificação, ou até a supressão dos limites contestados.
25 Há que observar que a requerente não provou com um grau de probabilidade suficiente o risco de desmoronamento do mercado da carne de bovino na Irlanda no Outono de 1993, devido à rigidez do ciclo de criação de gado nesse país, que impediria os produtores de se adaptarem às novas condições da intervenção.
26 Em primeiro lugar, a requerente não demonstrou que os produtores irlandeses tenham ficado impossibilitados de abater o seu efectivo mais cedo para beneficiarem de medidas de intervenção. Também não explicou de forma convincente de que modo um abate mais precoce poderia diminuir a qualidade da carne a ponto de impedi-la de ser admitida à intervenção.
27 Em segundo lugar, a requerente não avançou elementos que permitam concluir que os produtores irlandeses, na sua grande maioria, não podem conservar os seus animais vivos durante o Inverno aguardando melhores condições de mercado.
28 Por outro lado, a requerente não toma em conta as ajudas à armazenagem privada previstas pela regulamentação comunitária, que permitem aos produtores obrigados a abater o seu efectivo esperar condições mais favoráveis de comercialização das carcaças.
29 Essas possibilidades de adiar a colocação no mercado de uma parte da produção deveriam afigurar-se tanto mais interessantes para os produtores no caso de baixa dos preços no Outono de 1993 quanto as perspectivas de evolução do mercado para 1994 eram boas.
30 Importa além disso salientar que a produção irlandesa de carne de bovino é maioritariamente de muito boa qualidade e destinada à exportação. Se o escoamento dessa carne se revelasse muito difícil, as carnes de qualidade inferior encontrar-se-iam numa situação ainda mais difícil e isto não apenas no mercado irlandês mas no conjunto da Comunidade. A Comissão, que vigia continuamente a situação no mercado, não ficaria certamente inactiva e, como ela própria sublinha, poderia propor uma alteração da regulamentação impugnada, ou mesmo a sua supressão; tal decisão poderia ser adoptada e entrar em vigor o mais rapidamente possível pois faz parte do processo dito do comité de gestão.
31 Resulta das considerações que precedem que a requerente não provou a urgência da medida solicitada a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável.
32 Há, por conseguinte, que indeferir o pedido de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 16 de Julho de 1993.
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