Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Questão alheia ao quadro do litígio no processo principal ° Questão colocada sem qualquer precisão quanto ao contexto factual e regulamentar
(Tratado CEE, artigo 177. )
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Estas exigências são particularmente válidas no domínio da concorrência, que se caracteriza por situações de facto e de direito complexas.
Assim, as questões prejudiciais são, no seu conjunto, manifestamente inadmissíveis, cabendo declarar que algumas delas são alheias ao quadro do litígio a ser decidido pelo órgão jurisdicional nacional, e outras se referem a documentos não comunicados ao Tribunal de Justiça ou omitem a enunciação dos factos que as justificam.
Partes
No processo C-378/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo juiz do tribunal de commerce de Saint-Omer (França), juiz-comissário no processo de recuperação de empresa da SARL La Pyramide (a seguir "La Pyramide"), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet (relator), F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: R. Grass
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 30 de Julho de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Agosto seguinte, o juiz do tribunal de commerce de Saint-Omer (França), juiz-comissário no processo de recuperação de empresa da SARL La Pyramide, submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, as questões prejudiciais seguintes relativas à interpretação dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE.
"1) Em dois acórdãos proferidos em 13 de Julho de 1989 (Ministério Público/Tournier, processo 395/87; Lucazeau e o./SACEM, processos apensos 110/88, 241/88 e 242/88), o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre dois critérios de abuso de posição dominante de uma sociedade de gestão colectiva de direitos de autor como a SACEM, a saber, a comparação das tabelas europeias e a estrutura dos custos de gestão (despesas de funcionamento).
Pede-se ao Tribunal de Justiça que esclareça o tribunal chamado a apreciar os direitos de crédito da SACEM, respondendo às seguintes questões complementares:
a) Os trabalhos da Comissão, traduzidos no relatório de 7 de Novembro de 1991, que completam o quadro enviado pela Comissão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assim como as auditorias Covec e Ernst & Young, realizadas a pedido das discotecas, podem ser consideradas como correspondendo às suas exigências em matéria de comparação de tabelas?
b) A prova de que a SACEM impõe condições de transacção não equitativas não se deduz da comparação com a média europeia?
c) A noção de custo unitário da música por cliente considerada pelo Copyright Tribunal inglês em matéria de determinação da tabela equitativa a pagar pelas discotecas, não deverá servir de referência para a determinação do limite da remuneração equitativa exigível às discotecas e do abuso de posição dominante?
d) A remuneração equitativa que pode ser exigida por uma empresa de gestão colectiva de direitos de autor como a SACEM, em posição de monopólio sobre uma parte substancial do mercado comum, não deve ser definida a partir do nível do encargo económico suportável por cada empresa utilizadora da música?
2) O carácter excessivo da remuneração não é susceptível de constituir em responsabilidade a sociedade de gestão colectiva no caso de, por esse facto, ser instaurado um processo colectivo do tipo recuperação de empresa e não constitui obstáculo à aplicação da legislação nacional na matéria de contrafacção em virtude das circunstâncias que a tornam incompatível com o artigo 86. do Tratado?
3) A concertação entre sociedades de autores europeias e a criação do GESAC, na medida em que têm por objectivo e efeito conseguir um aumento do preço a pagar pelos utilizadores no interesse pessoal destas empresas de prestação de serviços, não constituem um acordo, decisão ou prática concertada, na acepção do artigo 85. do Tratado, uma vez que a compartimentação por país, resultante dos contratos de representação recíproca celebrados entre sociedades de autores nacionais, impede os utilizadores de as colocar em concorrência relativamente ao repertório mundial para o qual aquelas estão habilitadas a dar a autorização para utilização da música?
O carácter excepcional da posição dominante da SACEM, impedindo qualquer negociação com os utilizadores, não conduz a condenar os acordos ou práticas que impedem os utilizadores de colocar em concorrência as sociedades de autores com vista a obter melhores condições?
4) A noção de interesse comunitário é deixada sem controlo à discrição da Comissão, e o princípio da subsidiariedade pode ser invocado validamente pela Comissão, sem lesão dos princípios gerais do direito comunitário, no caso de queixas a cuja instrução a Comissão procede desde há 14 anos, para finalmente se desonerar do processo sobre os órgãos jurisdicionais nacionais solicitados para averiguar as infracções aos artigos 85. e 86. , quando é certo que a Comissão não ignora a desordem da jurisprudência francesa e que os meios de investigação, no plano europeu, justificam a manutenção de um processo ao nível comunitário?
5) A Comissão, após ter verificado, no termo da sua averiguação, traduzida no relatório de 7 de Novembro de 1991, que as diferenças sensíveis (por múltiplos) entre a tabela francesa e a tabela dos outros Estados-membros estavam provadas e confirmadas (reconhecidas pela própria SACEM num documento intitulado Anexo VII do contra-relatório Covec), podia abster-se de tomar posição e não devia ela própria denunciar a infracção ao artigo 86. do Tratado, uma vez que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos seus acórdãos de 13 de Julho de 1989, declarou que 'uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor em posição dominante numa parte substancial do mercado comum impõe condições de transacção não equitativas quando os direitos que aplica às discotecas são sensivelmente mais elevados do que os praticados nos outros Estados-membros' ?"
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito do processo de recuperação da empresa La Pyramide.
3 Resulta do artigo 14. da Lei francesa n. 85-98, de 25 de Janeiro de 1985, relativa à recuperação e liquidação judicial de empresas que, no quadro deste processo, é designado um juiz-comissário que zela pela tramitação célere do processo e pela protecção dos interesses em presença. Nos termos do artigo 101. dessa lei, o juiz-comissário tem designadamente por missão decidir da admissão ou não dos créditos.
4 Nas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, La Pyramide entende que as questões colocadas pelo juiz-comissário são admissíveis. Alega a esse propósito que este deve ser considerado como órgão jurisdicional de um Estado-membro e que lhe foi efectivamente submetido um litígio. No caso vertente, foi chamado a decidir um conflito entre La Pyramide e a Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (a seguir "SACEM") a propósito de um crédito desta. La Pyramide contesta, com efeito, o montante desse crédito pelo facto de as tarifas praticadas pela SACEM serem constitutivas de abuso da posição dominante, na acepção do artigo 86. do Tratado, em que esta sociedade se encontra, devido nomeadamente a acordos com sociedades de autores estabelecidas em outros Estados-membros, acordos esses contrários ao artigo 85.
5 La Pyramide entende, aliás, que o juiz-comissário não estava especialmente obrigado a fundamentar as suas questões. Com efeito, a instauração do processo de admissão de crédito é suficiente para explicar o facto de o juiz chamado a avaliar o crédito da SACEM e portanto a pronunciar-se sobre a tabela desta última, ter sido levado a submeter ao Tribunal de Justiça questões relativas à interpretação dos artigos 85. e 86. Seja como for, no âmbito dos processos que conduziram aos acórdãos de 9 de Abril de 1987, Basset (402/85, Colect., p. 1747), e de 13 de Julho de 1989, Tournier (395/87, Colect., p. 2521), e Lucazeau e o. (110/88, 241/88 e 242/88, Colect., p. 2811), o Tribunal de Justiça teria já tomado conhecimento do problema colocado aos órgãos jurisdicionais franceses chamados a decidir em matéria de direitos de autor.
6 Nas suas observações escritas, a SACEM entende, antes de mais, que o presente reenvio para efeitos de interpretação é inútil na medida em que já tinha sido submetido ao Tribunal de Justiça o contencioso que opõe a SACEM aos exploradores de discotecas e que o Tribunal proferira, nesses processos, os dois referidos acórdãos de 13 de Julho de 1989, Tournier e Lucazeau e o.
7 A SACEM alega, além disso, que a decisão de reenvio para efeitos de interpretação deve comportar uma fundamentação que exponha os elementos de facto e de direito que caracterizam o litígio submetido ao órgão jurisdicional nacional, de forma a evidenciar o quadro jurídico em que se inscreve a interpretação solicitada e a permitir que as pessoas afectadas apresentem observações e tomem posição. Recorda que, no acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C-320/90, C-321/90 e C-232/90, Colect., p. I-393), e no despacho de 19 de Março de 1993, Banchero (C-157/92, Colect., p. I-1085), o Tribunal de Justiça considerou inadmissíveis questões prejudiciais submetidas através de decisões de reenvio que referiam de forma demasiado imprecisa os elementos de facto e direito. Na opinião da SACEM, a natureza genérica de uma questão e a ausência de elementos concretos que permitam identificar as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio devem levar o Tribunal de Justiça a declarar-se na impossibilidade de responder à questão apresentada. Ora, no caso em apreço, o juiz-comissário não faz qualquer referência ao contexto jurídico em que deve ser feita a interpretação solicitada, nem a qualquer hipótese de facto em que as suas questões se baseiam. Além disso, as questões referem-se a pretensas práticas discriminatórias, sem precisar os respectivos elementos constitutivos, nem o seu teor. Em virtude da imprecisão das situações de facto e de direito a que o órgão jurisdicional nacional se refere, o Tribunal de Justiça não está em condições de proceder a uma interpretação do direito comunitário que lhe possa ser útil. A SACEM entende, por conseguinte, que as questões prejudiciais são inadmissíveis.
8 Nas observações escritas, a Comissão admite que o juiz-comissário tem a natureza de órgão jurisdicional pois que, na presença de interesses opostos, deve determinar a existência e o montante do direito de cada credor na sequência de um eventual processo contraditório, competência essa que exerce sozinho. Decorre, além disso, dos autos remetidos pelo juiz-comissário, ter-lhe sido submetido um litígio, dado que a La Pyramide contesta o crédito da SACEM, por as tarifas praticadas por esta sociedade de direitos de autor serem constitutivas de abuso da posição dominante, na acepção do artigo 86. do Tratado.
9 Todavia, sublinha a Comissão, o despacho não especifica as razões que levaram o juiz-comissário a interrogar-se sobre a compatibilidade com o direito comunitário dos comportamentos da SACEM e a entender necessário submeter questões prejudiciais a esse propósito. Ora, nos termos dos acórdãos de 16 de Julho de 1992, Meilicke (C-83/91, Colect., p. I-4871), Telemarsicabruzzo e o., e do despacho Banchero, já referidos, bem como do despacho de 26 de Abril de 1993, Monin Automobiles (C-386/92, Colect., p. I-2049), o juiz-comissário devia ter exposto a matéria de facto do litígio que lhe estava submetido e individualizado, no plano da interpretação do direito comunitário, os problemas cuja solução lhe parecia necessária para decidir o litígio em causa. No caso vertente, o juiz-comissário limitou-se a reproduzir as questões prejudiciais sugeridas por La Pyramide. A Comissão sublinha, além disso, que o juiz-comissário nem sequer transmitiu ao Tribunal de Justiça as auditorias Covec e Ernst & Young, nem o relatório da Comissão de 7 de Novembro de 1991 a que as suas questões se referem. Assim, a Comissão considera que o Tribunal de Justiça não deve pronunciar-se sobre tais questões.
10 A este propósito, é necessário lembrar que o procedimento previsto no artigo 177. do Tratado é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais (jurisprudência constante).
11 Como resulta dos acórdãos de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673, n. 17) e Meilicke, já referido, n. 25, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados-membros, e não a de emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas.
12 É em consideração a esta missão que o Tribunal de Justiça declara não poder pronunciar-se sobre uma questão prejudicial suscitada perante um órgão jurisdicional nacional, designadamente quando a interpretação do direito comunitário não tiver qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal (v. acórdãos de 16 de Junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil, p. 1563, n. 6, e Lourenço Dias, já referido, n. 18).
13 É por essa razão que, para verificar se a interpretação do direito comunitário solicitada tem relação com a realidade e com o objecto do litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça considerou indispensável, no mesmo acórdão Lourenço Dias, n. 19, que o órgão jurisdicional nacional explique as razões por que considera que uma resposta às suas questões é necessária para a solução do litígio.
14 Importa precisar, por último, que a necessidade de se chegar a uma interpretação de direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (acórdão Telemarsicabruzzo e o. , n. 6, e despacho Banchero, n. 4, já referidos; despacho Monin, n. 6, já referido).
15 Como o Tribunal de Justiça salientou em tais decisões, estas exigências são particularmente válidas em determinados domínios, como o da concorrência, que se caracterizam por situações de facto e de direito complexas.
16 A decisão de reenvio apenas contém o enunciado das questões prejudiciais.
17 Mesmo admitindo que o órgão jurisdicional de reenvio é competente para decidir sobre o carácter equitativo das tabelas da SACEM, importa observar que algumas dessas questões são alheias ao quadro do litígio assim definido (questões 2, 3, 4 e 5), ou referem-se a documentos não comunicados ao Tribunal de Justiça [questão 1, alíneas a) e c)], ou omitem a enunciação dos factos que as justificam [questão 1, alíneas b) e d)].
18 Nestas condições, cabe declarar, nos termos do artigo 92. do Regulamento de Processo, que as questões prejudiciais colocadas ao Tribunal de Justiça são, no seu conjunto, manifestamente inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo a natureza de incidente suscitado pelo juiz-comissário nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
declara:
É inadmissível o pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão de 30 de Julho de 1993, pelo juiz-comissário da recuperação judicial da SARL La Pyramide.
Proferido no Luxemburgo, em 9 de Agosto de 1994.
Full & Egal Universal Law Academy