Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Tramitação processual - Petição - Requisitos de forma - Enunciado do pedido - Pedido implícito visando a anulação de um acto de uma instituição - Admissibilidade
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38. , n. 1, alínea d)]
Partes
No processo C-388/93,
PIA HiFi Vertriebs GmbH, representada por F. Michael Boemke, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric L. White, membro do Serviço Jurídico, e Claus Michael Happe, funcionário nacional colocado à disposição da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a restituição de direitos antidumping,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco, D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris (relator), F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 O Regulamento (CEE) n. 112/90 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1990 (JO L 13, p. 21), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos, originárias, designadamente, do Japão. A taxa dos direitos antidumping em questão foi fixada em 32% do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes do direito.
2 A sociedade PIA HiFi Vertriebs GmbH, com sede na República Federal da Alemanha, e duas outras sociedades, com sede, respectivamente, nos Países Baixos e no Reino Unido, todas importadoras independentes de leitores de discos compactos produzidos e exportados pela sociedade japonesa Accuphase Laboratory, apresentaram à Comissão, em conformidade com o artigo 16. do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), pedidos de restituição dos direitos antidumping liquidados. Alegavam que os preços que tinham pago na exportação eram nitidamente superiores ao valor normal.
3 Na sequência do exame que efectuou, a Comissão verificou que a margem de dumping média praticada pela sociedade Accuphase Laboratory era de 15,1%, ou seja, inferior em 16,9% ao nível de 32% estabelecido no citado Regulamento n. 112/90. Assim, pela Decisão 93/363/CEE, de 9 de Junho de 1993, relativa a pedidos de restituição de direitos antidumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão (Amroh BV, PIA HiFi, MPI Electronic) (JO L 150, p. 44), a Comissão acolheu os referidos pedidos de restituição até ao limite de 16,9% do valor utilizado pelas autoridades competentes para cálculo do montante do direito antidumping em questão.
4 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 1993, a sociedade PIA HiFi Vertriebs GmbH recorreu desta decisão da Comissão.
5 Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Setembro de 1993, a Comissão suscitou a questão prévia de admissibilidade do pedido, solicitando ao Tribunal que se pronuncie antes de conhecer do mérito da causa, em conformidade com o artigo 91. , n. 1, do Regulamento de Processo.
6 A Comissão alega que a petição não contém o pedido da recorrente. Verificar-se-ia, assim, a violação de um requisito de forma imperativo, contido no artigo 38. , n. 1, alínea d), do Regulamento de Processo, segundo o qual a petição deve conter o pedido do demandante. Esta disposição não contemplava, portanto, a possibilidade de, a posteriori, se regularizar a inexistência de pedido formal na petição. Por outro lado, do n. 7 do mesmo artigo decorria que a violação de um requisito de forma imperativo constitui fundamento de inadmissibilidade.
7 Importa observar que, por força do artigo 91. , n. 3, do Regulamento de Processo, a tramitação ulterior do processo relativo a um pedido apresentado em conformidade com o n. 1 desse artigo, após apresentação por escrito das observações da outra parte, é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. Como este se considera, no caso em apreço, suficientemente esclarecido, cabe decidir sobre a questão prévia de admissibilidade através de despacho, sem necessidade de audiência.
8 O artigo 38. , n. 1, do Regulamento de Processo prevê que "a petição... deve conter: ... d) o pedido do demandante".
9 A petição refere que o recurso é interposto "... ao abrigo do artigo 173. do Tratado CEE... da decisão de 9 de Junho de 1993 [K(93) 1447] relativa a pedidos de restituição de direitos antidumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão... comunicada à recorrente por carta... de 11.6.1993, publicada sob o número 93/363/CEE, em 22.6.1993, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 150, p. 44", e é relativo à "restituição de direitos antidumping".
10 Embora a recorrente não tenha claramente formulado um pedido formal, não deixa de resultar dessas referências, bem como do conjunto da argumentação constante da petição (v., a este respeito, acórdão de 10 de Dezembro de 1957, ALMA/Alta Autoridade, 8/56, Recueil, p. 179), que através do recurso que interpôs, a sociedade PIA HiFi pretende a anulação da citada Decisão 93/363, na parte em que limita as restituições de direitos antidumping por si reclamadas a 16,9% do valor utilizado pelas autoridades competentes para cálculo do montante do direito antidumping em questão.
11 Daqui decorre que a Comissão não pode sustentar que a petição é inadmissível por não conter o pedido da recorrente.
12 Por conseguinte, deve negar-se provimento à questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A questão prévia de admissibilidade é julgada improcedente.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 7 de Fevereiro de 1994.
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