Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Questão que não corresponde a uma necessidade objectiva do processo principal
(Tratado CEE, artigo 177. )
Sumário
No âmbito do processo previsto no artigo 177. do Tratado, o Tribunal de Justiça não tem, manifestamente, competência para se pronunciar sobre questões que não dizem respeito a uma interpretação do direito comunitário que corresponda a uma necessidade objectiva para a decisão que o órgão jurisdicional nacional deve tomar no processo que lhe é submetido.
É esta a situação quando são submetidas ao Tribunal de Justiça, por um juiz-comissário encarregado das operações de liquidação de uma sociedade, questões relativas às normas e princípios do direito comunitário que ele não tem de aplicar no âmbito do processo de liquidação.
Partes
No processo C-428/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo juiz-comissário da liquidação de Monin Automobiles ° Maison du deux-roues (a seguir "Monin"), no tribunal de commerce de Romans (França), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. , 85. e 169. do Tratado CEE, bem como dos princípios da proporcionalidade e da livre circulação de mercadorias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias (relator), F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: R. Grass
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 1 de Julho de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Outubro seguinte, o juiz-comissário da liquidação de Monin, juiz no tribunal de commerce de Romans, colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
"1) A evolução da política comum em matéria de importação de veículos automóveis de origem asiática conduz à perda de todo o 'interesse comunitário' em que seja processado um Estado-membro que, através da criação de obstáculos ilícitos às importações paralelas de veículos de certas marcas asiáticas, admitidos em livre prática noutros Estados-membros, conduziu as empresas vítimas de tais práticas à liquidação judicial?
O direito comunitário permite cobrir uma atitude infractora de um Estado-membro que se traduz, designadamente, em duplos controlos técnicos que têm por finalidade retardar desrazoavelmente a matrícula de veículos de marcas excluídas do acordo dito de autolimitação, em procedimentos penais ilícitos contra os compradores desses veículos, etc., apenas à luz do acordo designado 'CEE-Japão' ?
2) Um Estado-membro que, para proteger o seu sistema, não previsto pelo Tratado, de regulação do mercado de veículos de origem asiática, organiza esse mercado de modo anticoncorrencial, favorecendo um acordo contrário ao artigo 85. , não será passível de ser responsabilizado, independentemente do processo por incumprimento previsto no artigo 169. , designadamente para com as empresas que, pelo comportamento ilegal do Estado-membro, se viram obrigadas a apresentar-se à falência, sendo certo que as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de assegurar a protecção dos direitos que o Tratado confere aos particulares?
3) A criação de obstáculos às importações de veículos japoneses ou coreanos provenientes de Estados-membros onde são admitidos em livre prática pode justificar-se pela existência, no mercado do Estado-membro em causa, de um sistema de autolimitação em que cinco empresas se comprometeram a não ultrapassar uma quota global que partilham entre si sem concorrência, na condição de esse mercado lhes ser reservado, se esse regime tem como objecto e efeito excluir totalmente as importações paralelas provenientes de outros Estados-membros e impedir o exercício da actividade comercial de mandatário?
4) O atraso na matrícula de veículos apresentados a título isolado, por não haver uma recepção por tipo em estado novo devido unicamente a exigências e obstáculos administrativos, pode ser imputado pelos tribunais nacionais a culpa do importador, sem que tal constitua um obstáculo suplementar à livre circulação de mercadorias e às disposições das directivas que regem o sector automóvel, na medida em que as perturbações causadas e as consequências financeiras são dissuasoras para os consumidores que pretendem importar esses veículos admitidos em livre prática noutro Estado-membro e são privados da faculdade de beneficiar do mercado único, sendo forçados a desviar a sua escolha para outras marcas?
5) A política reguladora de um Estado-membro no domínio das importações de veículos provenientes de países asiáticos, que se traduz na criação de uma quota reservada a cinco empresas privilegiadas, que a aceitaram e dela beneficiam, permite cobrir as infracções ao artigo 85. ?
Por outras palavras, podem empresas beneficiárias de um regime dito de autolimitação valer-se da aprovação do Estado-membro em cujo território vigora o seu acordo para o legitimar, quando o regime adoptado conduz designadamente a que lhes seja reservado o mercado, que partilham sem concorrência, e a proibir as importações paralelas?
6) Para respeitar os princípios da proporcionalidade e da livre circulação de mercadorias, as formalidades de recepção a título isolado e de matrícula previstas no Estado de importação não deverão ser reduzidas ao mínimo quando os veículos são recepcionados por tipo noutro Estado-membro?"
2 Estas questões são em parte as mesmas que tinham sido apresentadas ao Tribunal de Justiça pelo mesmo juiz-comissário no processo que deu origem ao despacho de 26 de Abril de 1993, Monin Automobiles (C-386/92, Colect., p. I-2049). Nesse despacho, o Tribunal de Justiça declarou inadmissível o pedido de decisão a título prejudicial com fundamento em que o despacho de reenvio se limitava a apresentar as questões prejudiciais sem fornecer qualquer indicação sobre o seu fundamento.
3 No despacho de reenvio relativo ao presente processo, o juiz-comissário descreve em primeiro lugar a situação da sociedade Monin. Esta sociedade está especializada na distribuição de veículos asiáticos cujas marcas não foram incluídas no âmbito do sistema denominado de autolimitação, em virtude do qual a entrada em França de veículos de origem japonesa foi limitada a 3% das matrículas anuais. Assim, a Monin foi obrigada a recorrer à via das importações paralelas. Os veículos importados de outros Estados-membros, pelo facto de já terem sido matriculados, eram considerados veículos em segunda mão e, portanto, deveriam ser objecto de uma recepção a título isolado. As autoridades administrativas francesas não procederam a essas recepções dentro de prazos razoáveis de modo que os automobilistas, não tendo podido matricular os seus veículos dentro do prazo de dois meses legalmente previsto, foram objecto de perseguições pelos serviços de polícia. Perante a multiplicação dos pedidos dos compradores para a resolução do contrato de venda, para a restituição do preço e para o pagamento de indemnizações, a Monin foi obrigada a cessar a sua actividade. São essas dificuldades que estão na origem da abertura do processo de gestão controlada, decidida em 7 de Março de 1990 pelo tribunal de commerce de Romans.
4 O juiz-comissário sublinha, em seguida, que é um órgão jurisdicional e que lhe foi efectivamente submetido um litígio relativo à aplicação do direito comunitário. Esse litígio opõe a Monin aos seus credores. Por um lado, a Monin pretende que o juiz-comissário não pode proceder à sua liquidação "... sem esperar que seja decidida a questão de saber se a cessação de pagamentos tem como causa o comportamento infractor da administração francesa e dos cinco importadores privilegiados à luz da aplicação dos artigos 85. e 30. do Tratado, permitindo considerar uma indemnização por parte do Estado e/ou dos membros do acordo...". Por outro lado, os credores sustentam que "... a sobrevivência artificial da empresa já durou demasiado e que se deve, sem mais, proceder à liquidação". Assim, o juiz-comissário deve decidir este litígio por decisão judicial.
5 Por último, o juiz-comissário observa que existe um nexo jurídico entre as questões prejudiciais e o litígio que lhe é submetido, porque a interpretação solicitada deve-lhe fornecer um meio para apreciar a pertinência da argumentação apresentada pela Monin para obter a sua manutenção artificial até ao termo definitivo da liquidação. Essa interpretação permitir-lhe-á verificar se os fundamentos relativos ao direito comunitário não têm natureza dilatória. Se é certo que a resposta às questões pode servir ao órgão jurisdicional administrativo a quem é submetido este problema, ela tem também um interesse indiscutível na aplicação das regras de processo colectivo que ao mesmo compete. Se, por não obter uma interpretação das normas comunitárias em causa, o juiz-comissário decidir a liquidação da sociedade, a sua decisão terá por consequência pôr definitivamente termo aos processos em curso, de modo que a Monin liquidada deixará de ter existência jurídica e deixará de poder invocar qualquer violação do Tratado ou obter a reparação do prejuízo sofrido.
6 Nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Governo francês sugere, em primeiro lugar, que se analise a questão de saber se, no caso em apreço, o juiz-comissário deve ser considerado um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177. do Tratado CEE. Com efeito, tendo a liquidação da empresa sido decidida em 4 de Abril de 1990, por decisão transitada em julgado do tribunal de commerce de Romans, o papel do juiz-comissário limita-se, nesta fase, a recolher e a centralizar as informações, sendo este tribunal o único competente para pronunciar a decisão de encerrar o processo.
7 Em segundo lugar, o Governo francês contesta a existência no caso em apreço de um litígio na acepção do artigo 177. do Tratado uma vez que, por um lado, não houve qualquer acto processual submetendo ao juiz-comissário um pedido preciso e que, por outro, segundo essa disposição, o juiz-comissário só poderá interrogar o Tribunal de Justiça se tal for necessário para proferir o seu julgamento num litígio que tenha sido submetido à sua própria apreciação.
8 Quanto à Comissão, esta salienta, em primeiro lugar, que, no seu papel de fiscalização do processo, o juiz-comissário detém duas espécies de poderes, uns de natureza jurisdicional e outros de pura administração judicial. Ora, nenhum dos elementos do despacho de reenvio refere que, no caso concreto, o juiz-comissário foi chamado a proferir uma decisão relevando da primeira categoria de poderes.
9 Em segundo lugar, a Comissão considera que é necessário, para que o pedido seja admissível, por um lado, que um litígio seja submetido ao juiz nacional e, por outro, que a solução do problema de interpretação seja necessária para a solução do litígio. A Comissão contesta a existência no caso em apreço de um verdadeiro litígio tal como foi descrito pelo juiz-comissário no despacho de reenvio. Com efeito, o despacho não fornece qualquer indicação que permita identificar os credores aos quais é feita referência, o objecto do seu pedido bem como o teor dos seus argumentos.
10 Em terceiro lugar, a Comissão sustenta estar-se em presença de um verdadeiro desvio de processo. Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que um pedido de decisão prejudicial deve ser indeferido quando, manifestamente, a interpretação solicitada não tenha qualquer relação com o objecto do litígio no processo principal, ou não corresponda a uma necessidade objectiva para a solução do litígio (v. despacho de 26 de Janeiro de 1990, Falciola, C-286/88, Colect., p. I-191).
11 Por último, a Comissão alega que, pelo menos, os elementos do litígio no processo principal não são suficientemente precisados, e isso apesar do despacho de inadmissibilidade de 26 de Abril de 1993, já referido. Não se pode considerar satisfeita esta exigência pela descrição do quadro factual e regulamentar de litígios que não foram submetidos ao juiz de reenvio.
12 As questões submetidas dizem respeito à interpretação dos artigos 30. , 35. e 169. do Tratado CEE, bem como dos princípios da proporcionalidade e da livre circulação de mercadorias.
13 Há que referir, antes de mais, que, embora mencione um nexo jurídico entre as questões prejudiciais e o litígio que lhe é submetido, o juiz-comissário não tem de aplicar essas normas de direito no âmbito do processo de liquidação.
14 O interesse que o juiz-comissário atribui à resposta às questões apresentadas prende-se com a apreciação das perspectivas de sucesso de uma acção de indemnização por parte da Monin contra a administração francesa e de uma acção no conseil de la concurrence. Mas nenhuma dessas acções foi proposta perante esse juiz e não pode, aliás, ser intentada perante ele.
15 Nestas condições, há que considerar que as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça não dizem respeito a uma interpretação do direito comunitário que corresponda a uma necessidade objectiva para a decisão que o juiz-comissário deve tomar.
16 Consequentemente, em aplicação de uma jurisprudência assente (v. acórdão de 16 de Junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil., p. 1563, e despacho Falciola, já referido), o Tribunal de Justiça não tem, manifestamente, competência para se pronunciar sobre as questões que lhe foram submetidas pelo juiz-comissário no tribunal de commerce de Romans.
17 Assim, há que aplicar o artigo 92. do Regulamento de Processo e declarar verificada a incompetência do Tribunal de Justiça.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado pelo juiz-comissário nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
O Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões apresentadas pelo juiz-comissário no tribunal de commerce de Romans.
Proferido no Luxemburgo, em 3 de Maio de 1994.
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