Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Questões colocadas sem suficientes precisões sobre o contexto factual e regulamentar ° Questões gerais ou hipotéticas
(Tratado CEE, artigo 177. ; Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 20. )
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões.
Esta exigência, que é menos imperativa na hipótese de as questões se prenderem com aspectos técnicos precisos e, assim, poderem dar lugar a respostas úteis mesmo na ausência da apresentação exaustiva do seu contexto, impõe-se igualmente a outro título, qual seja o da possibilidade de os Estados-Membros e as demais partes interessadas apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça.
O espírito de cooperação que preside ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros e não a de formular pareceres consultivos sobre questões gerais ou hipotéticas.
São, em consequência, manifestamente inadmissíveis questões prejudiciais que contêm referências insuficientemente precisas às situações de direito ou de facto visadas pelo juiz nacional ou que apresentam um carácter puramente hipotético.
Partes
No processo C-458/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Roma, destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Mostafa Saddik,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3. , 9. , 30. , 37. , 85. , 86. , 87. , 88. e 90. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer
secretário: R. Grass
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 24 de Novembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Dezembro seguinte, o Pretore di Roma submeteu, em aplicação do artigo 177. do Tratado CE, algumas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3. , 9. , 30. , 37. , 85. , 86. , 87. , 88. e 90. do Tratado CE.
2 Foi submetido ao Pretore um procedimento criminal contra Mostafa Saddik, de nacionalidade marroquina, por crime de contrabando relativo a 93 maços de cigarros estrangeiros de diversas marcas cuja proveniência, no entanto, não foi indicada.
3 O juiz nacional interroga-se, em primeiro lugar, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das sanções em que M. Saddik incorre por não pagamento dos direitos aduaneiros. O despacho de reenvio mostra ainda que o juiz nacional se interroga também sobre a questão de saber se M. Saddik pode também ser punido por não pagamento do IVA, na medida em que, segundo ele, poderá estar-se perante uma dupla tributação, contrária ao Tratado. No entanto, o pedido do juiz relaciona-se unicamente com a acusação relativa ao não pagamento dos direitos aduaneiros.
4 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber se o direito comunitário obsta a um regime, como o do monopólio italiano dos tabacos manufacturados, que proíbe a revenda a retalho fora da rede de retalhistas autorizados. O Pretore indica, no entanto, que M. Saddik não foi acusado de revenda ilegal de tabaco, mas que o pode vir a ser posteriormente.
5 Foi nestas condições que o Pretore di Roma submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"Primeira questão:
Os artigos 25. , 282. , 292. e 341. do D.P.R. n. 43, de 23 de Janeiro de 1974, que estabelecem sanções penais aplicáveis a quem introduzir no território do Estado mercadorias estrangeiras e, mais precisamente, tabacos manufacturados, sem pagar os devidos direitos aduaneiros, são compatíveis com os artigos 3. , 9. e 30. do Tratado de Roma?
Segunda questão:
O artigo 64. da Lei n. 907 de 17 de Julho de 1942, com a redacção em vigor, é contrário aos artigos 37. , 85. , 86. , 87. , 88. e 90. do Tratado de Roma, ao punir as violações ao regime de monopólio por venda de mercadorias sujeitas ao monopólio?
Terceira questão:
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a Lei n. 907 de 17 de Julho de 1942, com a redacção em vigor, é compatível com os referidos artigos do Tratado de Roma quando, ao limitar a comercialização dos tabacos manufacturados, através de um regime de concessão, limita a livre troca de mercadorias e a sua livre circulação?"
6 Resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um processo que tenha por base o artigo 177. do Tratado, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Deve, no entanto, entender-se que o Pretore di Roma solicita ao Tribunal de Justiça que interprete os artigos do Tratado a que se referem tais questões a fim de apreciar a compatibilidade das normas nacionais controvertidas com as disposições comunitárias.
7 O Tribunal observa que os Governos irlandês, italiano e do Reino Unido fizeram incidir principalmente, senão exclusivamente, as suas observações no presente processo sobre a questão de saber se as questões submetidas pelo Pretore eram admissíveis.
8 Assim, o Governo irlandês é de opinião de que a falta de factos provados e, nomeadamente, de precisões quanto à origem das mercadorias em causa no litígio, entrava seriamente a possibilidade de os Estados-membros ajudarem o Tribunal de Justiça no exame do caso, em especial para lhe permitir responder à primeira questão.
9 O Governo do Reino Unido, embora admitindo que é desejável evitar um formalismo excessivo, argumenta também que, se um pedido prejudicial não esclarece com suficiente grau de precisão o quadro factual e regulamentar das questões submetidas por um órgão jurisdicional nacional, um Estado-membro não pode exercer em condições favoráveis o direito de apresentar observações escritas, que lhe é conferido pelo artigo 20. do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.
10 O Governo italiano põe em dúvida a admissibilidade das duas primeiras questões. Adere às observações dos Governos irlandês e do Reino Unido e faz ainda notar que a segunda questão não é minimamente necessária ao juiz nacional para proferir a sua decisão sobre os factos de que o arguido é acusado.
11 A Comissão considera que a primeira questão prejudicial parece pertinente e não coloca nenhum problema de admissibilidade. Mas afirma que a conexão com o objecto do litígio é menos clara no que se refere às duas outras questões.
12 A este respeito, deve recordar-se que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (v., nomeadamente, o acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n. 6, e os despachos de 19 de Março de 1993, Banchero, C-157/92, Colect., p. I-1085, n. 4, e de 9 de Agosto de 1994, La Pyramide, C-378/93, Colect., p. I-3999, n. 14).
13 Além disso, há que sublinhar que, como os Governos irlandês e do Reino Unido correctamente recordaram, as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20. do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk, 141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n. 6).
14 É exacto que o Tribunal de Justiça já admitiu que a exigência que impende sobre o juiz nacional de definir o quadro factual e regulamentar das questões que coloca é menos imperativa na hipótese de as questões se prenderem com aspectos técnicos precisos e permitirem ao Tribunal dar uma resposta útil, mesmo que o juiz nacional não tenha feito uma apresentação exaustiva da situação de direito e de facto (acórdão de 3 de Março de 1994, Vaneetveld, C-316/93, Colect., p. I-763, n. 13). No entanto, não é o que se passa no presente caso.
15 É forçoso constatar que o despacho de reenvio não contém indicações suficientes para dar cumprimento às exigências acima referidas.
16 Em primeiro lugar, a origem do tabaco apreendido não resulta claramente do despacho de reenvio. Esta indicação, que permitiria definir o regime aduaneiro e fiscal a que os bens deveriam ter sido sujeitos, era no entanto necessária para se poder responder utilmente à primeira questão.
17 Em segundo lugar, o Pretore pergunta ao Tribunal de Justiça se o Tratado se opõe a uma legislação que pune as violações ao regime italiano de venda de tabacos manufacturados. Ora, como o Tribunal observou no n. 4, supra, a acusação por revenda ilegal de tabaco não foi feita contra M. Saddik no caso vertente, apesar de o juiz nacional indicar que o poderá ser posteriormente. Sobre este último ponto, há que recordar que o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados-membros e não a de formular pareceres consultivos sobre questões gerais ou hipotéticas (v. acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias, C-343/90, Colect., p. I-4673, n. 17, e despacho La Pyramide, já referido, n. 11).
18 Resulta do que precede que as indicações contidas no despacho de reenvio, pela sua referência demasiado imprecisa às situações de direito e de facto visadas pelo juiz nacional, ou devido ao seu carácter puramente hipotético, não permitem ao Tribunal de Justiça dar uma interpretação útil do direito comunitário.
19 Nestas condições, há que declarar, nos termos do artigo 92. do Regulamento de Processo, que as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal são manifestamente inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, irlandês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Pretura circondariale di Roma, por despacho de 24 de Novembro de 1993, é inadmissível.
Proferido no Luxemburgo, em 23 de Março de 1995.
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