ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
23 de Março de 1994 ( *1 )
No processo T-8/93,
Michelle Huet, agente temporária do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente em Bleid (Luxemburgo), representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Marie Steiner e Jan Inghelram, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na sede do Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação das decisões do Tribunal de Contas que recusaram a concessão de uma pensão de órfão aos filhos da recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: A. Kalogeropoulos, presidente, D. P. M. Barrington e Κ. Lenaerts, juízes,
secretano: Η. Jung
vistos os autos e após as audiências de 14 de Dezembro de 1993 e 12 de Janeiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Factos e enquadramento jurídico do litígio
1
A recorrente é agente temporária do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal de Contas»). E mãe de dois filhos cujo pai faleceu antes da sua entrada em funções ao serviço das Comunidades. Não se contesta que esses filhos se encontram a cargo da recorrente, na acepção do artigo 2.° do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
2
O artigo 37.°, quinto parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»), que torna aplicável a estes o disposto no artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto, estabelece:
«Se o cônjuge, nem funcionário nem agente temporário, de um agente temporário ou de um antigo agente titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez tiver falecido, os filhos reconhecidos a cargo deste último, na acepção do artigo 2.° do Anexo VII do Estatuto, têm direito a uma pensão de órfão fixada de acordo com o quarto parágrafo do artigo 80.° do Estatuto.»
3
O Tribunal de Contas considera que estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que não permitem a concessão de uma pensão de órfão quando o falecimento do cônjuge, nem funcionário nem agente temporário, tenha ocorrido antes de o cônjuge sobrevivo ter entrado ao serviço das Comunidades. Realçou esta interpretação no n.° 15.28 do seu relatório anual relativo ao exercício de 1989 nos seguintes termos:
«O Parlamento, o Conselho, a Comissão e o Comité Económico e Social concederam pensões de órfão, com base no quarto parágrafo do artigo 80.° do Estatuto, a filhos de agentes cujo cônjuge falecera antes do seu recrutamento pelas Comunidades. Estas pensões começaram a ser concedidas, em todos os casos, a partir do dia do recrutamento. Na opinião do Tribunal, esta prática é irregular devido ao facto de a disposição acima citada apenas se poder aplicar a situações verificadas após a nomeação dos funcionários. Esta prática é igualmente contrária à economia do sistema de pensões das Comunidades, que garante a troco de descontos os riscos de falecimento ou de invalidez que se verifiquem durante o período de inscrição no regime e não os verificados anteriormente, nos termos de outro regime de segurança social. Por isso, aliás, os órfãos em questão já deverão normalmente beneficiar de uma pensão paga por uma caixa nacional, que assim se acumularia com os pagamentos comunitários. A auditoria revelou 26 destes casos, cujo custo orçamental pode ser avaliado em 4,2 Mio BFR (98296 ECU).»
4
O colégio dos chefes de administração optou por uma interpretação diferente da disposição em causa na sua conclusão 200/91, adoptada em 27 de Setembro de 1991 e levada ao conhecimento do pessoal do Tribunal de Contas durante o mês seguinte. O n.° 1.1 dessa conclusão estabelece que:
«A fim de harmonizar a interpretação do disposto no artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto, e para evitar criar discriminações, deve considerar-se que as seguintes — situações... falecimento do cônjuge ou do ex-cônjuge antes da entrada em funções do funcionário... dão origem à concessão e/ou manutenção da pensão de órfão em virtude do seu caracter intuitu personie.»
5
O n.° II desta conclusão estabelece:
«Deve aplicar-se à pensão de órfão, por analogia com as prestações familiares previstas no artigo 67.°, n.° 1, do Estatuto, a regra anticumulação enunciada no n.° 2 do mesmo artigo, quando o interessado possa ter direito a uma pensão da mesma natureza ao abrigo de outro regime.»
6
Por requerimento de 28 de Novembro de 1991, a recorrente apresentou um pedido ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, com o objectivo de obter o reconhecimento do seu direito a uma pensão de órfão para os seus filhos.
7
Não tendo obtido qualquer resposta a este pedido, a recorrente reclamou da decisão tácita de indeferimento em 29 de Abril de 1992.
8
Esta reclamação foi indeferida por comunicação de 16 de Outubro de 1992.
Tramitação processual e pedidos das partes
9
Foi nesta circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Janeiro de 1993, a recorrente interpôs o presente recurso da decisão que lhe recusou a concessão de uma pensão de órfão.
10
A fase escrita do processo foi dada por encerrada em 19 de Maio de 1993, data em que a recorrida renunciou à apresentação de tréplica.
11
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
12
As partes foram ouvidas em alegações e em respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 14 de Setembro de 1993.
13
Por despacho de 19 de Outubro de 1993, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a reabertura da fase oral.
14
Na mesma data, o Tribunal de Primeira Instância dirigiu às instituições das Comunidades Europeias a seguinte pergunta:
«O Tribunal gostaria de saber se as instituições continuam a pagar uma pensão de órfão, nos termos do artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto, ou do artigo 37.°, quinto parágrafo, da Regulamentação Aplicável aos Outros Agentes, até ao limite de idade referido no artigo 2.° do Anexo VII do Estatuto, quando o progenitor sobrevivo das crianças em causa deixe o serviço das Comunidades sem poder beneficiar de uma pensão de aposentação ou de invalidez.»
15
Apenas o Tribunal de Justiça estivera confrontado com o problema levantado pela pergunta do Tribunal de Primeira Instância e respondeu que
«o Tribunal de Justiça só se viu confrontado com um caso em que a pensão de órfão era paga nos termos do artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e em que o funcionário sobrevivo deixou o serviço das Comunidades sem beneficiar de uma pensão de aposentação ou de invalidez.
Esse funcionário beneficiou, no início, de uma licença sem vencimento, tendo em seguida apresentado a demissão. Nesse caso, o Tribunal de Justiça continuou a pagar a pensão de órfão durante todo o período de licença sem vencimento desse funcionário. A pensão foi suprimida quando o funcionário apresentou a demissão».
16
A Comissão, embora não tendo precedentes, respondeu que, «dado que se aceita que o artigo 80.° do Estatuto atribui aos filhos de um funcionário ou ex-funcionário um direito próprio que lhes advém directamente do Estatuto e que resulta da sua situação jurídica de filhos de funcionário ou de ex-funcionário aquando do falecimento do seu progenitor não funcionário, seria lógico e coerente continuar a pagar-lhes a pensão de órfão quando o seu ‘causam dans’ deixa o serviço das Comunidades sem poder beneficiar de uma pensão de aposentação ou de invalidez».
17
O Conselho, embora nunca se tendo visto confrontado com uma situação deste tipo, respondeu que
«caso surgisse uma situação dessa natureza, o Conselho entende que não se deve continuar a pagar a pensão de órfão, e isso pelas seguintes razões:
Nos termos do artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto, a concessão da pensão de órfão está relacionada com o abono por filho a cargo previsto no artigo 2.° do Anexo VII do Estatuto. Ora, o funcionário que cessa as suas funções sem poder beneficiar de uma pensão de aposentação ou de invalidez perde o direito à sua remuneração que, nos termos do artigo 62.° do Estatuto, compreende o vencimento-base, prestações familiares e subsídios. Deixa igualmente ipso facto de receber a pensão de órfão».
18
As partes foram ouvidas uma segunda vez, na audiência de 12 de Janeiro de 1994, sobre as respostas que as instituições deram às perguntas do Tribunal de Primeira Instância.
19
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
anular a decisão que recusou a concessão de uma pensão de órfão aos seus filhos;
2)
condenar o recorrido nas despesas.
20
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
decidir quanto às despesas nos termos legais.
Quanto ao mérito
21
A recorrente aduz dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro assenta na violação dos artigos 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto e 37.°, quinto parágrafo, do ROA. O segundo fundamento baseia-se na violação do princípio da não discriminação.
Primeiro fundamento: violação do artigo 80. °, quarto parágrafo, dp Estatuto e do artigo 37.°, quinto parágrafo, do ROA
22
A recorrente sustenta que a pensão de órfão prevista no artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto e no artigo 37.°, quinto parágrafo, do ROA pode ser concedida mesmo quando o falecimento do cônjuge tenha ocorrido antes de o progenitor sobrevivo entrar ao serviço das Comunidades. Esta análise das disposições em causa é partilhada pelo colégio dos chefes de administração, que baseou nessa interpretação a sua conclusão 200/91, bem como pela maior parte das instituições da Comunidade. Esta tese assenta na ideia de que a «pensão» paga em aplicação dessas disposições constitui uma prestação da mesma natureza que «um abono por filho a cargo» e não uma pensão. Com efeito, ao contrário das pensões previstas nos três primeiros parágrafos do artigo 80.° do Estatuto, que, para efeitos do seu cálculo, remetem para o artigo 21.° do Anexo VIII do Estatuto, relativo ao regime de pensões, a pensão prevista no quarto parágrafo daquela disposição faz referência a uma duplicação do abono por filho a cargo.
23
O Tribunal de Contas considera, em contrapartida, que a pensão prevista nessas disposições só pode ser concedida quando o falecimento do cônjuge ocorra após a entrada em funções do progenitor sobrevivo. Esta tese assenta na ideia de que a pensão em causa constitui uma verdadeira pensão cuja concessão depende do pagamento de cotizações.
24
O Tribunal de Primeira Instância observa, a título preliminar, que a recorrente reconhece que as pensões previstas nos três primeiros parágrafos do artigo 80.° do Estatuto constituem pensões em sentido estrito. Por conseguinte, importa examinar se, ao contrário dessas pensões, a pensão prevista no quarto parágrafo dessa disposição constitui uma pensão da mesma natureza que um abono por filho a cargo, como pretende a recorrente.
25
A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância observa que só dois elementos distinguem as pensões previstas nos três primeiros parágrafos do artigo 80.° do Estatuto da prevista no seu quarto parágrafo. Trata-se, por um lado, do facto de esta última não ser devida em virtude da morte do funcionário, mas do seu cônjuge, e, por outro, de o seu montante não ser calculado com base no disposto no artigo 21.° do Anexo VIII do Estatuto, relativo às pensões, mas por referência ao montante do abono por filho a cargo.
26
Importa sublinhar de imediato que o artigo 80.°, quarto parágrafo, não estabelece qualquer nexo entre o pagamento do abono por filho a cargo e o pagamento da pensão que instituí, antes se limitando a definir o montante dessa pensão por referência ao montante desse abono.
27
O Tribunal de Primeira Instância observa que o facto de o método de cálculo das pensões referidas no quarto parágrafo do artigo 80.° diferir do previsto nos outros parágrafos não tem qualquer significado, uma vez que é consequência directa do facto de a pensão em causa ser devida em virtude do falecimento não do funcionário, mas do seu cônjuge. Com efeito, se a pensão prevista no quarto parágrafo não é calculada com base no artigo 21.° do Anexo VIII, que tem a ver com as pensões de sobrevivência, é precisamente porque a pensão é devida ao órfão não em virtude do falecimento do funcionário, mas do cônjuge deste, falecimento esse que não pode dar origem ao pagamento de uma pensão de sobrevivência ao abrigo do regime comunitário.
28
Por conseguinte, a única diferença relevante entre as pensões previstas nos três primeiros parágrafos do artigo 80.° e a pensão prevista no quarto parágrafo desse artigo é a relativa ao facto que está na origem da pensão de órfão: o falecimento do funcionário ou o do seu cônjuge. Embora seja verdade que esta diferença pode resultar do facto de as pensões pagas em virtude do falecimento do funcionário prosseguirem um objectivo diferente da última — umas destinando-se a garantir a sobrevivência dos órfãos graças às cotizações pagas pelo funcionário antes do seu falecimento, a outra destinando-se a ajudar o funcionário viúvo a assumir o aumento de despesas resultante da sua viuvez —, é igualmente verdade que este objectivo pode ser prosseguido tanto através do pagamento de uma pensão aos filhos, como pelo pagamento de uma prestação familiar complementar ao progenitor sobrevivo. Esta diferença não confirma nem infirma a tese da recorrente.
29
O Tribunal considera que a «pensão de órfão» prevista no artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto constitui uma verdadeira pensão pelas seguintes razões.
30
Por um lado, da localização do artigo 80.°, quarto paràgrafo, no Estatuto resulta que a intenção do legislador foi a de atribuir à pensão nele prevista o estatuto de pensão e não de abono complementar por filho a cargo. Com efeito, se não fosse esse o caso, essa disposição não teria sido incluída no artigo 80.°, que apenas trata de pensões e que faz parte do capítulo 3 do título V do Estatuto, intitulado «Pensões», e não do capítulo 1 do título V, intitulado «Remuneração e reembolso de despesas», no qual se incluem as disposições relativas às prestações familiares.
31
Por outro lado, da letra dessa disposição resulta, tal como a Comissão referiu na resposta a uma pergunta do Tribunal, que o titular da pensão prevista no artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto é o próprio órfão, como acontece com as pensões previstas nos três primeiros parágrafos, e não o progenitor sobrevivo, como seria o caso se se tratasse de um abono complementar por filho a cargo, que, por força do artigo 62.° do Estatuto, faz paite da remuneração do funcionário. Importa aliás sublinhar a este respeito que, paralelamente à pensão de órfão auferida pelo filho e cujo montante se eleva ao «dobro do montante do abono por filho a cargo» (artigo 80.°, quarto parágrafo), o progenitor sobrevivo recebe, como parte da sua remuneração, o montante normal do abono por filho a cargo.
32
Do que precede resulta que o artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto não atribui ao funcionário um complemento de abono por filho a cargo, antes atribuindo aos órfãos uma pensão.
33
Ora, a natureza do regime comunitário de pensões é cobrir, como contrapartida de cotizações, os riscos de morte ou de invalidez que ocorram durante o período de inscrição.
34
Por conseguinte, a pensão prevista no artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto só pode ser paga se o falecimento do cônjuge do funcionário ocorrer após a entrada em funções deste último, momento a partir do qual se encontra inscrito no regime de pensões comunitário.
35
Esta interpretação do artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto é corroborada pelo texto das versões alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, grega e portuguesa desta disposição, uma vez que estas fazem referência ao falecimento do cônjuge no presente do indicativo ou num tempo do conjuntivo que exprime o futuro. Ao fazê-lo, estas versões linguísticas indicam que o funcionário devia estar ao serviço das Comunidades aquando do falecimento do seu cônjuge para que os seus filhos pudessem beneficiar da pensão a que se refere essa disposição. Embora as versões francesa, italiana e neerlandesa dessa disposição utilizem o passado quando se referem ao falecimento do cônjuge, cabe referir que as versões francesa e neerlandesa também utilizam o passado nos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 80.° para referirem uma hipótese (falecimento do funcionário ou do titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez) que só pode ocorrer após a entrada em funções do interessado, enquanto a versão italiana utiliza aí expressões que traduzem um presente ou um futuro. Por conseguinte, a recorrente não pode invocar estas versões linguísticas em apoio da sua tese.
36
Tendo em atenção o facto de que não é o artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto, mas o artigo 37.°, quinto parágrafo, do ROA que é aplicável à recorrente, importa examinar se as diferenças de localização e de texto existentes entre essas disposições são susceptíveis de justificar uma solução diferente consoante se trate de funcionários ou de agentes temporários.
37
O artigo 37.° insere-se no título II do ROA, que é relativo aos agentes temporários, e, nesse título, consta do capítulo VI, intitulado «Segurança social», na secção B, «Cobertura dos riscos de invalidez e morte» — o que confirma a sua conexão com pensões que cobrem riscos dos que nelas se encontram inscritos — quando deveria constar do capítulo V, intitulado «Remuneração e reembolso de despesas», onde se inclui o artigo 21.°, que diz respeito às prestações familiares que fazem parte da remuneração, se dissesse respeito a uma pensão cuja natureza fosse idêntica à de um abono por filho a cargo. Assim, a localização desta disposição no ROA confirma que a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância deu do artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto também é válida para esta disposição.
38
No que toca à letra do artigo 37.°, o Tribunal refere que, tal como o artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto, o quinto parágrafo do artigo 37.° utiliza, em francês, o passado, enquanto o primeiro parágrafo dessa disposição utiliza o presente e o artigo 80.°, primeiro parágrafo, do Estatuto utiliza o passado.
39
Tendo em atenção, por um lado, que o artigo 37.° utiliza o passado para se referir a uma hipótese que só se pode realizar após a entrada em funções do interessado, e, por outro, a finalidade idêntica dos primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos do artigo 37.° e dos quatro primeiros parágrafos do artigo 80.° do Estatuto, não há que interpretar de modo diferente essas disposições, tanto mais que a recorrente não apontou essas diferenças de redacção, nem apresentou razões para interpretar as disposições de modo diferente.
40
Do que precede resulta que, não estando a recorrente inscrita no regime de pensões comunitário aquando do falecimento do seu cônjuge, pois este faleceu antes de ela entrar ao serviço das Comunidades, os seus filhos não podem beneficiar da pensão de órfão prevista nos artigos 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto e 37.°, quinto parágrafo, do ROA.
41
A recorrente não pode alegar que esta interpretação dos artigos 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto e 37.°, quinto parágrafo, do ROA é, em princípio, contrária à equidade. Com efeito, embora lhe seja desfavorável, não deixa de ser favorável a outros funcionários ou agentes temporários, como os que devem deixar o serviço da Comunidade sem poder beneficiar de uma pensão de aposentação ou de invalidez mas cujos filhos conservam, graças a esta interpretação, a pensão de órfão até atingirem a idade prevista no artigo 2.° do Anexo VII do Estatuto, apesar de o progenitor sobrevivo ter deixado de receber o abono por filho a cargo.
42
Pelo que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Segundo fundamento: violação do princípio da não discriminação
43
A recorrente sustenta ser vítima de uma discriminação relativamente, por um lado, aos funcionários das outras instituições que beneficiam da pensão prevista no artigo 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto, apesar de o seu cônjuge ter falecido antes de entrarem ao serviço das Comunidades, e, por outro, relativamente aos funcionários cujo cônjuge faleceu após terem entrado ao serviço das Comunidades.
44
O Tribunal de Primeira Instância considera, em primeiro lugar, que a recorrente, para sustentar que é vítima de uma discriminação, não pode prevalecer-se do facto de outros funcionários beneficiarem de uma ilegalidade. Com efeito, das considerações que levaram o Tribunal a não acolher o primeiro fundamento resulta que os artigos 80.°, quarto parágrafo, do Estatuto e 37.°, quinto parágrafo, do ROA se opõem a que, ao abrigo dessas disposições, seja paga uma pensão aos filhos'de funcionários ou de agentes temporários cujo cônjuge tenha falecido antes da sua entrada ao serviço das Comunidades.
45
Em segundo lugar, importa observar que a recorrente não pode alegar que é vítima de uma discriminação relativamente aos funcionários ou agentes temporários cujo cônjuge faleceu após terem entrado ao serviço das Comunidades. Com efeito, o princípio da não discriminação exige que as diferenças de tratamento entre diferentes categorias de funcionários ou de agentes temporários se justifiquem com base num critério objectivo e razoável e que essa diferença seja proporcionada ao objectivo prosseguido com a diferenciação.
46
A este respeito, basta observar que o critério de distinção é objectivo, pois assenta na data de falecimento do cônjuge e na de entrada do funcionário ou agente temporário ao serviço das Comunidades, que o mesmo critério é razoável, pois assenta no facto de a prestação em causa ser uma pensão, e que a diferença de tratamento é proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido, que é o de os riscos cobertos pelo regime comunitário de pensões terem, em princípio, a sua contrapartida nas cotizações para esse regime.
47
Pelo que este fundamento deve ser rejeitado.
48
De tudo o que precede resulta que deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
49
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. No entanto, por força do artigo 88.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Kalogeropoulos
Barrington
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Março de 1994.
O secretário
H. Jung
O presidente
A. Kalogeropoulos
( *1 ) Língua do processo: francês.
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