Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares e colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Decisão quanto à compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum ° Representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas em causa ° Direito de recurso limitado, em princípio e salvo circunstâncias excepcionais, à fiscalização pelo juiz comunitário do respeito dos respectivos direitos processuais pela Comissão
(Tratado CE, artigo 173. , quarto parágrafo; Regulamento n. 4064/89 do Conselho, artigo 18. , n. 4; Directiva 77/187 do Conselho)
2. Concorrência ° Concentrações ° Exame pela Comissão ° Obrigações da Comissão relativamente a terceiros qualificados ° Representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas em causa ° Informação relativa à existência de um projecto de concentração notificado ° Inexistência
(Regulamento n. 4064/89 do Conselho, artigo 18. , n. 4; Directiva 77/187 do Conselho, artigo 6. )
Sumário
1. Uma decisão da Comissão sobre a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum, adoptada nos termos do Regulamento n. 4064/89, diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado, aos representantes dos trabalhadores das empresas em causa reconhecidos pelo direito nacional, pelo simples facto de o referido regulamento ° que permite à Comissão tomar em consideração as consequências sociais da concentração quando estas são susceptíveis de prejudicar os objectivos sociais referidos no artigo 2. do Tratado ° os refere expressamente entre os terceiros titulares de um interesse suficiente para serem ouvidos pela Comissão durante o processo de análise do projecto de concentração e independentemente da sua participação efectiva nesse processo.
Em contrapartida, em princípio e salvo circunstâncias especiais, ela não lhes diz directamente respeito. Por um lado, efectivamente, uma decisão que autorize uma operação de concentração, após exame da mesma à luz do direito comunitário da concorrência, mesmo que condicione a referida concentração à cessão por uma das empresas em causa de uma parte das suas actividades a uma empresa terceira, não implica por si só qualquer consequência para os direitos próprios dos representantes dos trabalhadores das empresas em causa, direitos esses que, aquando da transferência da empresa a que a concentração dá lugar, e tal como prevêem as disposições comunitárias relevantes, terão aplicação segundo as modalidades definidas no direito nacional. Por outro lado, ela não ofende directamente os interesses dos trabalhadores em causa, dado que só indirectamente os trabalhadores podem ver os seus interesses afectados pela cessão de uma parte das actividades da sua empresa, cessão que, por si só, e tal como resulta da Directiva 77/187 relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, não pode implicar uma alteração da relação de trabalho tal como ela é regulada pelo contrato de trabalho e pelas convenções colectivas. Se, em consequência da operação de concentração, tiverem lugar medidas que afectem os interesses dos trabalhadores, elas dever-se-ão às empresas em causa e, no que toca à respectiva compatibilidade com a legislação social, tanto comunitária como nacional, estarão sujeitas à fiscalização do juiz nacional.
Porém, e dado que aos representantes dos trabalhadores foram reconhecidos direitos processuais pelo Regulamento n. 4064/89 e que estes direitos, em princípio, só podem ser sancionados pelo juiz comunitário na fase da fiscalização da regularidade da decisão final da Comissão, deve conceder-se aos referidos representantes um direito de recurso limitado à defesa dos seus direitos processuais e, por isso, reconhecer-lhes legitimidade para agirem contra a referida decisão com o objectivo exacto de conseguirem que o juiz comunitário verifique se foram ou não observadas as garantias processuais a que têm direito durante o processo administrativo, nos termos do artigo 18. do regulamento já referido. No âmbito do exercício deste direito de recurso, apenas a violação essencial dos seus direitos processuais pode levar à anulação da decisão da Comissão, com excepção de qualquer fundamento assente na violação material das regras constantes do Regulamento n. 4064/89.
2. Embora, nos termos do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, os representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas abrangidas por uma operação de concentração tenham o direito de apresentar as suas observações, a seu pedido, à Comissão, esta não é obrigada a informá-los da existência de um projecto de concentração que lhe foi notificado por uma das empresas em causa.
Nos termos do artigo 6. da Directiva 77/187, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, é às empresas em causa que cabe informar os representantes dos trabalhadores, sendo a fiscalização do respeito desta obrigação da competência das autoridades nacionais.
Partes
No processo T-12/93,
Comité central d' entreprise de la société anonyme Vittel, instituição representativa do pessoal, regida pelo livro IV do code du travail francês, com sede em Vittel (França),
Comité d' établissement de Pierval, instituição representativa do pessoal regida pelo mesmo diploma, com sede em Vittel, e
Fédération générale agroalimentaire, sindicato profissional, membro da Confédération française démocratique du travail, com sede em Paris,
representados por François Nativi, Hélène Rousseau e Françoise Bienayme-Galaz, advogados no foro de Paris, assistidos por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 31, Grand-rue,
recorrentes,
apoiados por
Comité central d' entreprise de la Société générale des grandes sources, com sede em Paris, instituição representativa do pessoal regida pelo livro IV do code du travail francês, com sede em Paris,
Comité d' établissement de la Source Perrier, instituição representativa do pessoal regida pelo diploma já referido,
Syndicat CGT (Confédération générale du travail) de la Source Perrier, sindicato profissional regido pelo diploma já referido,
Comité de groupe Perrier, instituição representativa do pessoal regida pelo diploma já referido,
todos com sede em Vergèze (França),
representados durante a fase escrita do processo por Jean Méloux, e durante a fase oral por Alain Ottan, advogados no foro de Montpellier, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do Guy Thomas, 77, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Enrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional em destacamento junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 92/553/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho (IV/M.190 ° Nestlé/Perrier, JO L 356, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, D. P. M. Barrington, A. Saggio, H. Kirschner e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 7 de Outubro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Em 25 de Fevereiro de 1992, a Nestlé SA (a seguir "Nestlé") notificou à Comissão, nos termos do disposto no artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1, a seguir "Regulamento n. 4064/89"), uma oferta pública de aquisição (a seguir "OPA") das acções da Source Perrier SA (a seguir "Perrier"). Esta OPA tinha sido lançada, em 20 de Janeiro de 1992, pela Demilac SA (a seguir "Demilac"), filial comum da Nestlé e do Banco Indosuez. A Nestlé e a Demilac ter-se-iam comprometido, caso a OPA fosse bem sucedida, a vender uma das filiais da Perrier, ou seja, a sociedade Volvic, ao grupo BSN.
2 Analisada a notificação, a Comissão decidiu, em 25 de Março de 1992, nos termos do artigo 6. , n. 1, alínea c), do Regulamento n. 4064/89, dar início ao processo previsto neste artigo uma vez que a operação de concentração notificada levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Segundo a Comissão, a operação implicava o risco de criar uma posição dominante quer da entidade Perrier-Nestlé isoladamente, quer da entidade Perrier-Nestlé e BSN juntas.
3 Em 25 de Maio de 1992, a Nestlé e a BSN foram ouvidas pela Comissão na qualidade de "partes interessadas".
4 Em 22 de Julho de 1992, tendo presentes os compromissos perante ela assumidos pela Nestlé, a Comissão adoptou a Decisão 92/553/CEE, relativa a um processo de aplicação do Regulamento n. 4064/89 (IV/M.190 ° Nestlé/Perrier, JO L 356, p. 1), a seguir "decisão", que declara a operação de concentração compatível com o mercado comum. A decisão faz depender esta declaração de compatibilidade do respeito de todas as condições e obrigações constantes dos compromissos assumidos pela Nestlé (v. o centésimo trigésimo sexto considerando e o artigo 1. da parte dispositiva da decisão). Estas condições e obrigações, que têm por finalidade facilitar a entrada no mercado francês de águas engarrafadas de um concorrente viável, que disponha dos recursos adequados para concorrer efectivamente com a Nestlé e a BSN, podem ser resumidas da seguinte forma:
° a Nestlé terá de vender a esse concorrente as marcas e nascentes de Vichy, Thonon, Pierval, Saint-Yorre e certo número de outras nascentes locais;
° a escolha do adquirente, que terá de dispor de recursos financeiros e tecnologia suficientes no sector das bebidas ou dos produtos alimentares de marca, será sujeita à aprovação da Comissão;
° a Nestlé não deve fornecer qualquer dado datando de há a menos de um ano relativo ao seu volume de vendas a uma associação profissional ou a qualquer entidade que os possa tornar acessíveis a outros concorrentes, enquanto persistir a actual apertada estrutura oligopolística do mercado francês das águas engarrafadas;
° a Nestlé deverá gerir separadamente os activos e interesses adquiridos à Perrier até ter completado a venda de todas as marcas e nascentes referidas;
° durante o período acima referido, a Nestlé não poderá proceder a qualquer alteração estrutural da Perrier sem aprovação prévia da Comissão;
° a Nestlé não deverá transmitir a qualquer entidade comercial do seu grupo informações comerciais ou industriais ou direitos de propriedade de natureza confidencial ou interna, obtidos da Perrier;
° a Nestlé não poderá vender a Volvic à BSN até que se realize a venda das marcas e nascentes acima identificadas;
° durante um período de dez anos, a Nestlé não poderá voltar a adquirir, directa ou indirectamente, as marcas e nascentes que se obrigou a vender, devendo informar a Comissão sobre a eventual aquisição que possa fazer, durante o período de cinco anos a contar da adopção da decisão, de qualquer entidade presente no mercado francês das águas engarrafadas cuja quota de mercado seja superior a 5%.
5 A nascente Pierval que, nos termos da decisão, a Nestlé terá de ceder, é explorada por um dos estabelecimentos da Vittel SA (a seguir "Vittel"), o estabelecimento da Pierval, que emprega 119 trabalhadores. Segundo as indicações fornecidas pelos recorrentes, a Vittel tornou-se, em 1992, uma filial do grupo Nestlé.
6 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Fevereiro de 1993, o comité central d' entreprise da Vittel SA (a seguir "CCE Vittel"), o comité d' établissement de Pierval (a seguir "CE Pierval") e a Fédération générale agroalimentaire-CFDT (a seguir "FGA-CFDT") pediram, nos termos do artigo 173. do Tratado CE, a anulação da decisão "na medida em que tal decisão impõe à Nestlé condições irregulares e supérfluas para o reconhecimento da compatibilidade da operação de concentração Nestlé-Perrier com o mercado comum", em especial por nessas condições se incluir a "cessão pela Vittel SA de um sector completo de actividade, constituído pela unidade fabril Pierval".
7 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Março de 1993, os recorrentes apresentaram também, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado CE, um pedido de medidas provisórias destinado a obter, a título principal, a suspensão da execução da decisão e, subsidiariamente, a suspensão da decisão na parte em que impõe a cessão da Pierval, até que seja proferida decisão quanto ao mérito. Por despacho de 2 de Abril de 1993, o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou à Comissão que, logo que dispusesse de elementos a esse respeito, informasse o Tribunal de que a totalidade das condições relativas à cessão dos activos previstas na decisão se encontravam preenchidas e, em especial, de que foram ultrapassados os obstáculos à transferência dos direitos de exploração das nascentes de Vichy e de Thonon. Pelo mesmo despacho, foi suspensa a execução da referida decisão, na parte em que ordena a cessão do estabelecimento de Pierval, até que o Tribunal, decidindo em matéria de medidas provisórias, se pronunciasse, à luz das informações que lhe seriam fornecidas pela Comissão, sobre o pedido da suspensão da execução (CCE Vittel e CE Pierval/Comissão, T-12/93 R, Colect., p. II-499). Após a transmissão das referidas informações, em 14 de Junho de 1993, foi negado provimento ao pedido de medidas provisórias, por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1993. Foi reservada para final a decisão quanto às despesas (T-12/93 R, Colect., p. II 785).
8 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Junho de 1993, o comité central d' entreprise de la Société générale des grandes sources (a seguir "CCE Perrier"), o comité d' établissement de la Source Perrier à Vergèze, França (a seguir "CE Perrier"), o syndicat CGT de la Source Perrier (a seguir "CGT Perrier") e o comité de groupe Perrier (a seguir "CG Perrier") solicitaram a sua admissão como intervenientes no processo em apoio dos pedidos dos recorrentes. Tais pedidos de intervenção foram acolhidos pelo Tribunal por despacho de 16 de Dezembro de 1993.
9 Os intervenientes apresentaram os fundamentos e argumentos em apoio dos seus pedidos em 14 de Março de 1994. Dado que os recorrentes não apresentaram observações relativamente ao pedido de intervenção dentro do prazo fixado, foi dada por encerrada a fase escrita do processo com a apresentação das observações da recorrida, em 27 de Abril de 1994.
10 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A audiência teve lugar em 7 de Outubro de 1994.
Pedidos das partes
11 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° ordenar à Comissão que apresente todos os documentos em que se baseou a sua decisão;
° admitir e dar provimento ao presente recurso, que tem por objecto a anulação desta decisão, na medida em que esta impõe à Nestlé condições para a declaração da compatibilidade da operação de concentração Nestlé-Perrier com o mercado comum, que incluem a cessão da unidade Pierval pela Vittel, quando a Comissão devia adoptar uma decisão pura e simples de compatibilidade da operação de concentração com o mercado comum sem impor qualquer condição;
° consequentemente, anular a decisão recorrida com todas as consequências legais.
12 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar solidariamente os recorrentes nas despesas.
13 As intervenientes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° dar provimento ao pedido de anulação da decisão apresentado pelos recorrentes;
° condenar a Comissão nas despesas relativas à presente intervenção.
Quanto à admissibilidade
Exposição sumária dos argumentos das partes
14 Ao mesmo tempo que aborda a discussão quanto ao mérito, a Comissão deduz a excepção de inadmissibilidade do presente recurso. A título liminar, alega que a admissibilidade de um recurso depende não apenas de estarem reunidos os dois requisitos referidos no artigo 173. do Tratado CE, que impõem que o acto recorrido diga directa e individualmente respeito aos recorrentes, mas também de que seja demonstrado o interesse em agir (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1977, Exportation des sucres/Comissão, 88/76, Recueil, p. 709, e de 10 de Julho de 1986, DEFI/Comissão, 282/85, Colect., p. 2469). No caso presente, a Comissão considera que os recorrentes não fazem prova desse interesse, tendo presente a finalidade essencial do Regulamento n. 4064/89, que tem em vista preservar e desenvolver a efectiva concorrência no mercado comum. A Comissão admite, certamente, que a sua apreciação dos efeitos de uma operação de concentração sobre a concorrência se deve enquadrar no âmbito geral de realização dos objectivos fundamentais referidos no artigo 2. do Tratado, incluindo o do reforço da coesão económica e social da Comunidade constante do artigo 130. -A do Tratado CE, como é recordado no décimo terceiro considerando do Regulamento n. 4064/89. Contudo, este considerando não impõe a análise detalhada do impacto de uma operação de concentração sobre a situação do emprego em determinada empresa, mas sim a tomada em consideração dos seus previsíveis efeitos sobre a situação do emprego em toda a Comunidade ou numa parte desta. No entender da Comissão, os representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores só demonstrarão, por isso, interesse digno de protecção se, pelo menos prima facie, evidenciarem que uma operação de concentração autorizada por aquela instituição pode ofender de modo caracterizado os objectivos sociais referidos no artigo 2. do Tratado CE.
15 Por outro lado, a Comissão afirma que os recorrentes não têm legitimidade para agir na medida em que não preenchem os dois requisitos de admissibilidade referidos no artigo 173. do Tratado, já referido. Em primeiro lugar, contesta que a decisão diga individualmente respeito aos recorrentes. Sobre este ponto, recorda que os terceiros só preenchem este requisito se a decisão em causa os atingir em função de determinadas qualidades que lhes sejam particulares ou de uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, por esse motivo, os individualize de modo análogo ao do destinatário. Daqui conclui a Comissão que os terceiros interessados que não se manifestaram durante o processo administrativo não têm legitimidade para agir contra a decisão adoptada no termo de tal processo. Alega que, tanto em matéria de concorrência como de auxílios de Estado, dumping e subvenções, o Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade para agir a terceiros titulares de garantias processuais com a finalidade, justamente, de lhes permitir o controlo do respeito desses direitos processuais (v. acórdãos de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Recueil, p. 1875, de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913, e de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391). Aceitando a legitimidade de um recorrente que não se socorreu dos seus direitos processuais equivaleria, assim, a criar um processo alternativo a par do previsto pela legislação comunitária, no caso presente pelo artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89.
16 No caso em análise, a Comissão rejeita o argumento dos recorrentes de que foram tardiamente informados da cessão do estabelecimento de Pierval e, por esse facto, não puderam socorrer-se da faculdade de serem ouvidos nos termos do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89. Alega que essa informação tardia lhe não pode ser imputada, na medida em que o Regulamento n. 4064/89 lhe não impõe qualquer obrigação desse tipo. Tal atraso devia imputar-se à negligência dos dirigentes da Nestlé, ou à inadequação da legislação francesa. Por isso, a Comissão não pode ter como justificada a admissibilidade do recurso na medida em que o controlo do órgão jurisdicional já não incidirá sobre o respeito, por parte da Comissão, de direitos processuais de terceiros assegurados pela legislação comunitária.
17 Além disso, na contestação, a Comissão contesta que a FGA-CFDT seja um representante devidamente reconhecido dos trabalhadores da Vittel, na acepção do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89. Seria necessário, em especial, que o direito nacional conferisse aos representantes dos trabalhadores, que pretendessem invocar o disposto no referido artigo, a missão de representar os interesses da totalidade do pessoal da empresa e não apenas os dos seus próprios membros. Na tréplica, a Comissão regista o facto de os recorrentes terem afirmado, na réplica, que as organizações sindicais, nos termos da legislação do trabalho francesa, têm como missão defender os interesses colectivos da profissão. Realça que, embora caiba ao Tribunal de Primeira Instância decidir sobre a interpretação do conceito comunitário de "representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores", a aplicação desse conceito dá lugar, em cada Estado-Membro, a uma apreciação do papel reconhecido aos sindicatos pelo direito interno.
18 Em segundo lugar, a Comissão contesta que o acto recorrido diga directamente respeito aos recorrentes. Afirma, desde logo, que os recorrentes só na réplica se referem pela primeira vez aos seus próprios interesses, que, segundo eles, são directamente afectados pela decisão litigiosa. Este fundamento pretensamente novo deve por isso ser declarado inadmissível, nos termos do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Em todo o caso, a Comissão considera que os recorrentes não podem invocar interesses próprios ° que não sejam o respeito das garantias processuais referidas no artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89 ° diferentes dos interesses colectivos dos trabalhadores que têm por missão representar.
19 A Comissão afirma ainda que os possíveis despedimentos nos serviços centrais da Vittel, devidos à cessão de Pierval, que os recorrentes invocam, não resultam directamente da decisão. A este respeito, a Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir "Directiva 77/187"), dispõe, no seu artigo 4. , n. 1, que a transferência de um estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário.
20 No que toca à pretensa eventualidade de serem postos em causa os benefícios de que gozam os empregados de Pierval nos termos do acordo de empresa em vigor no seio da Vittel, a Comissão observa que, nos termos do artigo L. 132-8 do code du travail francês, em caso de cessão de uma empresa, continuam a aplicar-se na empresa todas as convenções e acordos colectivos durante um ano ou até que entre em vigor um acordo que os substitua. Se não for celebrada qualquer convenção durante o ano seguinte ao da transferência, os trabalhadores mantêm os benefícios individuais que alcançaram nos termos do acordo anterior.
21 Pelo seu lado, os recorrentes sustentam que improcede a questão prévia de inadmissibilidade deduzida pela Comissão. Contestam que o recurso possa ser julgado inadmissível por não demonstrarem o seu interesse em agir. Afirmam, desde logo, que o artigo 173. do Tratado não faz depender a admissibilidade de um recurso da existência de um interesse em agir. Observam ainda que, em qualquer caso, não pode ser posto em dúvida o seu interesse em agir. Alegam, designadamente, que os comité d' entreprise desempenham, em França, um importante papel de preservação do aparelho industrial no interesse dos trabalhadores e, para esse fim, dispõem de reais poderes de controlo e de intervenção na actividade económica, financeira e comercial da empresa. Nestas condições, é contrário, simultaneamente, ao Tratado CEE, que no artigo 130. -A tem em vista o reforço da coesão económica e social no interior da Comunidade, e ao princípio da boa administração da justiça, estabelecer uma "discriminação", no que toca ao acesso ao órgão jurisdicional comunitário, entre, por um lado, as sociedades comerciais e, por outro, as pessoas colectivas que têm por missão a defesa dos interesses dos trabalhadores, quer se trate de sindicatos quer de comités d' entreprise.
22 Relativamente aos requisitos de admissibilidade referidos no artigo 173. do Tratado, os recorrentes são de opinião de que, no presente processo, a "presunção de admissibilidade assenta na lei e na jurisprudência do Tribunal de Justiça". Alegam, em primeiro lugar, que a decisão adoptada no âmbito do Regulamento n. 4064/89 lhes diz individualmente respeito, na medida em que este regulamento protege os direitos colectivos dos trabalhadores das empresas em causa. Primeiro, porque o artigo 18. , n. 4, do referido regulamento consagra o direito dos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores de, a seu pedido, serem ouvidos durante o processo administrativo. Ora, segundo a jurisprudência bem assente, nos casos em que um regulamento concede garantias processuais a terceiros durante o processo administrativo, estes devem dispor de uma via de recurso destinada a proteger os seus legítimos interesses (acórdãos Metro/Comissão, Fediol/Comissão e Cofaz e o./Comissão, já referidos).
23 A este respeito, os recorrentes salientam que o conceito comunitário de representantes reconhecidos dos trabalhadores de uma empresa abrange não apenas os representantes eleitos pelos trabalhadores, mas também, como a Comissão reconheceu, qualquer organismo cuja missão seja representar os interesses de todo o pessoal da empresa e não apenas o dos seus próprios membros. É este o caso da FGA-CFDT, cuja representatividade é reconhecida no plano nacional. Esta federação sindical está, assim, vocacionada para defender todos os trabalhadores do ramo de actividade agroalimentar, no qual se inclui a Vittel. Nos termos do artigo L. 411-11 do code du travail francês, a FGA-CFDT, como qualquer sindicato, pode exercer perante todos órgãos jurisdicionais quaisquer direitos reservados à parte civil relativamente a factos que causem prejuízo directo ou indirecto ao interesse colectivo da profissão que representa.
24 Por outro lado, os recorrentes contestam que, quando os representantes reconhecidos dos trabalhadores não solicitarem para serem ouvidos pela Comissão durante o processo administrativo, se não possa considerar que a decisão final lhes diz individualmente respeito. Efectivamente, o acesso ao órgão jurisdicional comunitário não pode estar dependente do exercício da faculdade de ser ouvido, conferida pelo Regulamento n. 4064/89, sem o que se privariam as pessoas directa e individualmente abrangidas por uma decisão que não exerceram essa faculdade do respectivo direito de agir, o que contrariaria o artigo 173. do Tratado. Na prática, a tese da Comissão equivale a obrigar todas as pessoas, eventualmente susceptíveis de serem atingidas por uma decisão, a pedirem para apresentar as suas observações à Comissão durante o processo administrativo, com a única finalidade de poderem interpor recurso de anulação, se necessário.
25 Em qualquer hipótese, no presente processo, os recorrentes não puderem exercer os seus direitos processuais previstos no artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89. Só foram informados pela sua entidade patronal da cessão de determinado número de fontes, entre a qual a de Pierval, após a adopção da decisão, como é salientado no despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 1993, já referido, no seu n. 24.
26 Em segundo lugar, os recorrentes salientam que a obrigação de tomar em consideração os direitos dos trabalhadores no âmbito do Regulamento n. 4064/89 está consagrada no trigésimo primeiro considerando do mesmo regulamento, que refere "não prejudica, sob qualquer forma, os direitos colectivos dos trabalhadores reconhecidos pelas empresas em causa". No caso presente, as instituições representativas dos trabalhadores da Vittel são tanto mais individualmente atingidas pela decisão, quanto é certo que uma das condições impostas pela decisão para declarar a compatibilidade da operação de concentração em causa com o mercado comum consiste na cessão de todo um sector de actividade da Vittel, o estabelecimento de Pierval. Esta cessão impõe uma separação artificial numa comunidade antiga de trabalhadores e afecta os direitos adquiridos por essa comunidade. A decisão atinge desse modo os representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores da Vittel em função das qualidades que lhes são próprias e da situação de facto que os distingue de modo análogo à empresa Vittel, uma das empresas atingidas pela decisão nos mesmos termos que o seu destinatário, a Nestlé.
27 Em segundo lugar, os recorrentes afirmam que a decisão lhes diz directamente respeito. Alegam que a cessão de uma parte da empresa Vittel, imposta pela referida decisão, atinge não só os próprios direitos que, enquanto representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores, lhes são conferidos, mas também os direitos dos trabalhadores.
28 Na réplica, os recorrentes desenvolvem, a título principal, o argumento de que a decisão afecta de forma directa e inelutável os seus próprios direitos. Por um lado, a decisão ameaça "a estrutura económica, e industrial, técnica e financeira da empresa, através da obrigação de a Vittel ceder o seu estabelecimento de Pierval, independentemente das consequências que tal possa implicar para a comunidade laboral e para os direitos dos trabalhadores". Por outro lado, acarreta "desarticulação dos órgãos de representação do pessoal ora recorrentes, pela desaparição na Vittel do comité d' établissement de Pierval e, consequentemente, pela perda no seio do comité central d' entreprise dos representantes provenientes do estabelecimento de Pierval, com alteração da natureza jurídica do comité central d' entreprise que passa a comité d' entreprise". A decisão ofende desse modo também os direitos conferidos pela legislação francesa ao comité central d' entreprise. Quanto à FGA-CFDT, que é o sindicato largamente maioritário da Vittel, é directamente atingida pela decisão no exercício da sua representação no seio da sociedade, na medida em que a cessão do estabelecimento de Pierval implica, nos termos do artigo L.122-2 do code du travail francês, a transferência do pessoal que aí está colocado.
29 Por outro lado, os recorrentes afirmam que a decisão atinge directamente os direitos dos trabalhadores de Vittel e de Pierval, sobre quem recaem os efeitos jurídicos da cessão do sector de actividade imposta pela decisão. O estabelecimento de Pierval representa uma parte importante do património da Vittel e "a contrapartida legítima da garantia do emprego". Ora, a decisão propõe-se aprovar o cessionário apenas com base em critérios relativos à concorrência. Além disso, os trabalhadores sofrerão perdas de postos de trabalho, em consequência de medidas de despedimento que se seguirão à operação de concentração. Por outro lado, os trabalhadores de Pierval serão directamente atingidos pela perda dos benefícios colectivos conferidos na empresa Vittel. Quanto à prova desses prejuízos directos, os recorrentes remetem expressamente para o seu pedido de medidas provisórias e para os documentos apresentados no âmbito do mesmo processo.
30 De todas estas considerações resulta que os recorrentes, enquanto representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores, têm legitimidade para recorrer ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de assegurar a protecção dos direitos colectivos dos trabalhadores garantida pelo Regulamento n. 4064/89. A este respeito, os recorrentes esclarecem que, embora no direito francês os representantes dos trabalhadores possam proceder judicialmente no caso de irregularidade de uma cessão de empresa, nem por isso podem contestar nos tribunais nacionais a execução de uma decisão da Comissão, cuja legalidade só o órgão jurisdicional comunitário pode fiscalizar.
31 Os intervenientes apoiam todos os fundamentos de admissibilidade invocados pelos recorrentes. Recordam que o artigo 173. do Tratado prevê um meio processual para qualquer pessoa directa e individualmente atingida por uma decisão de uma instituição. No Regulamento n. 4064/89, a referência expressa a certas entidades "privilegiadas" entre os terceiros que façam prova de um interesse suficiente estabelece uma verdadeira presunção de admissibilidade dos recursos interpostos por esses terceiros contra tal decisão. O facto de o Regulamento n. 4064/89 não prever um processo de queixa, assim como a falta de participação dos terceiros referidos no processo que tem lugar perante a Comissão, não têm relevância para esse efeito. Os intervenientes alegam que, na jurisprudência invocada pela Comissão, a prova dum interesse suficiente e da efectiva participação no processo administrativo foram considerados pelo Tribunal de Justiça requisitos de admissibilidade alternativos e não cumulativos.
32 A este respeito, os intervenientes salientam que, embora o artigo 15. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2367/90 da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento n. 4064/89 (JO L 219, p. 5), confira a determinadas pessoas o direito a serem ouvidas a seu pedido, o mesmo artigo, n. 3, permite que a Comissão, em qualquer caso, tome a iniciativa de recolher o ponto de vista de qualquer terceiro. Ora, no presente processo, a Comissão não entendeu necessário ouvir os representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores.
33 No que respeita mais em especial à relevância directa da decisão para a situação jurídica dos recorrentes, os intervenientes observam que os recorrentes invocam com razão um "prejuízo misto" devido tanto ao seu próprio estatuto de pessoa colectiva, como ao seu papel legal de defesa dos direitos colectivos dos trabalhadores. A este respeito, alegam que uma decisão que afecte o nível ou as condições do emprego afecta necessariamente os direitos próprios dos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores e vice-versa. A invocação desses direitos próprios pelos recorrentes, na réplica, não pode, assim, constituir um fundamento novo.
34 Quanto ao mérito, os intervenientes salientam que os recorrentes são directamente afectados pela decisão na medida em que ela prevê a cessão do estabelecimento de Pierval, o que, por um lado, afecta o nível e condições do emprego do pessoal de Pierval e, por outro, os direitos próprios dos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores das empresas em causa. Com efeito, estes trabalhadores deveriam ter sido informados "em tempo útil" desta operação, nos termos da legislação nacional e da Directiva 77/187. Ora, a Comissão não providenciou tal informação e omitiu deliberadamente a obrigação de recolher informações junto dos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores sobre a situação social da empresa em causa, ignorando assim as disposições conjugadas do Tratado (artigos 2. , 117. , 118. , 118. -A e 118. -B), da Carta Comunitária de 9 de Dezembro de 1989, da Carta Social Europeia de 18 de Outubro de 1961 e da Directiva 77/187. Por outro lado, os recorrentes são afectados financeiramente pelas consequências da cessão de Pierval para o seu orçamento de funcionamento e para o orçamento social. Por último, a representação dos trabalhadores no CCE Vittel é reduzida em consequência da referida cessão.
Apreciação do Tribunal
35 Nos termos do artigo 173. do Tratado, uma pessoa singular ou colectiva apenas pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa se essa decisão lhe disser directa e individualmente respeito. Dado que a decisão recorrida se dirige à Nestlé, há que analisar se a decisão diz directa e individualmente respeito aos recorrentes.
36 A este respeito, a simples circunstância de um acto ser susceptível de exercer influência sobre a situação jurídica dos recorrentes não basta para considerar que lhes diz directa e individualmente respeito. No que respeita, em primeiro lugar, ao requisito de admissibilidade relativo à individualização dos recorrentes, é ainda necessário, segundo a jurisprudência bem assente, que a decisão recorrida os atinja em função de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de modo análogo ao de um destinatário (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., p. 1962-1964, p. 279, e de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Recueil, p. 459, n. 7, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, Zunis Holding e o./Comissão, T-83/92, Colect., p. II-1169, nos 34 e 36).
37 No presente processo, há desde logo que analisar se a decisão recorrida atinge os recorrentes em função de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e os individualiza de modo análogo ao de um destinatário.
38 Para este efeito, há que salientar liminarmente que, no sistema do Regulamento n. 4064/89, a prioridade conferida à instituição de um sistema de livre concorrência pode, em certos casos, ser conciliada, no âmbito da apreciação da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum, com a tomada em consideração das consequências sociais dessa operação, quando estas sejam susceptíveis de prejudicar os objectivos sociais referidos no artigo 2. do Tratado. A Comissão pode, assim, ser levada a analisar se a operação de concentração é susceptível de ter repercussões, mesmo indirectas, sobre a situação dos trabalhadores nas empresas em causa, capazes de afectarem o nível ou as condições do emprego na Comunidade ou numa parte substancial da mesma.
39 Efectivamente, o artigo 2. , n. 1, alínea b), do Regulamento n. 4064/89 exige que a Comissão efectue um balanço económico da operação de concentração em causa, no qual podem ser tidas em conta, se for caso disso, considerações de ordem social, conforme é confirmado no décimo terceiro considerando do mesmo regulamento, que refere "a Comissão deverá enquadrar a sua apreciação no âmbito geral da realização dos objectivos fundamentais referidos no artigo 2. do Tratado, incluindo o objectivo de reforço da coesão económica e social da Comunidade referido no artigo 130. -A". Neste enquadramento jurídico, a consagração expressa, no artigo 18. , n. 4, do regulamento, que concretiza o princípio enunciado no décimo nono considerando, do direito dos representantes dos trabalhadores das empresas visadas a serem ouvidos, a seu pedido, manifesta a vontade de garantir que sejam tomados em consideração os interesses colectivos dos referidos trabalhadores no decurso do processo administrativo.
40 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considera que, dentro da economia do Regulamento n. 4064/89, a situação dos trabalhadores das empresas que são objecto da operação de concentração em causa pode, em certos casos, ser tida em consideração pela Comissão ao adoptar a sua decisão. É por essa razão que o regulamento individualiza os representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores dessas empresas, os quais constituem uma categoria fechada e claramente delimitada no momento da adopção da decisão e lhes confere, expressa e especificamente, o direito a apresentarem as suas observações durante o processo administrativo. Estes organismos, encarregados da defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores que representam, são efectivamente titulares de um interesse relevante no que toca às considerações de ordem social susceptíveis de serem tidas em conta pela Comissão, se for caso disso, no âmbito da apreciação que a Comissão faz da legalidade da operação de concentração à luz do direito comunitário.
41 Nestas circunstâncias, os recorrentes alegam correctamente que, na economia do Regulamento n. 4064/89, a referência expressa aos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores das empresas abrangidas por uma operação de concentração, de entre os terceiros que podem ter interesse suficiente para serem ouvidos pela Comissão, basta para os caracterizar relativamente a qualquer outro terceiro, sem que, contra o que afirma a recorrida, haja que demonstrar para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso, se, pelo menos prima facie, a operação é susceptível de prejudicar os objectivos sociais previstos no Tratado. Este última questão tem a ver, efectivamente, com a apreciação do mérito.
42 Daqui resulta que, em princípio, deve considerar-se que a decisão da Comissão sobre a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum diz individualmente respeito aos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores das empresas visadas por essa operação.
43 No presente processo, a qualidade de representante devidamente reconhecido dos trabalhadores das empresas visadas, na acepção do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, já referido, não é contestada pela Comissão no que respeita a dois dos recorrentes, a saber, CCE Vittel e CE Pierval.
44 Nestas condições, tratando-se de um único e mesmo recurso, não há que examinar a legitimidade do terceiro recorrente, a FGA-CFDT. Tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C-313/90, Colect., p. I-1125, n. 31), basta que pelo menos um dos recorrentes satisfaça as condições referidas no artigo 173. do Tratado para que o recurso seja admissível.
45 Em qualquer caso, compete aos Estados-Membros definir quais os organismos competentes para representar os interesses colectivos dos trabalhadores e determinar os respectivos direitos e prerrogativas, sem prejuizo da adopção de medidas de harmonização (v., por exemplo, a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254, p. 64). No presente processo, aliás, e na sequência dos esclarecimentos aduzidos pela recorrente na réplica, a Comissão não contesta que a representatividade da FGA-CFDT dentro do sector agroalimentar e, consequentemente, dentro das empresas deste sector, tal como a Vittel ° onde este sindicato é maioritário °, está reconhecida, segundo o direito francês, na medida em que essa federação sindical é filiada na confederação representativa CFDT. Esta circunstância basta para considerar que a FGA-CFDT constitui um representante devidamente reconhecido dos trabalhadores das empresas visadas pela operação de concentração em causa, na acepção do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89.
46 Por outro lado, carece totalmente de fundamento o argumento da Comissão que sugere que, por não terem solicitado para serem ouvidos durante o processo administrativo, nos termos do artigo 18. , n. 4 , do Regulamento n. 4064/89, a decisão não diz individualmente respeito aos recorrentes. Ao fazer depender, como regra geral, a legitimidade de terceiros qualificados que beneficiam de direitos processuais no processo administrativo da sua efectiva participação em tal processo, a tese da Comissão cria uma condição adicional de admissibilidade sob a forma de um processo pré-contencioso obrigatório, que não está previsto no artigo 173. do Tratado. Tal como os recorrentes realçam, esta interpretação restritiva contradiz as referidas disposições do Tratado que prevêem que qualquer pessoa tem legitimidade para recorrer de uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito.
47 A análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que a legitimidade dos terceiros, que demonstrem um interesse suficiente para serem ouvidos no processo administrativo, não está necessariamente dependente da sua participação nesse processo. Outras circunstâncias específicas podem, se for caso disso, ser susceptíveis de individualizar os referidos terceiros de modo análogo ao de um destinatário da decisão recorrida. Efectivamente, e ao contrário do que a recorrida alega, o Tribunal de Justiça tomou unicamente em consideração, tanto em matéria de concorrência e de auxílios de Estado como em matéria de dumping e de subvenções, a participação de terceiros qualificados no processo administrativo para decidir que, em determinadas condições especiais, ela acarreta uma presunção a favor da admissibilidade do recurso por eles interposto tendo em vista que o órgão jurisdicional comunitário analise não apenas se os seus direitos processuais foram respeitados, mas também se a decisão adoptada no termo de tal processo está ou não viciada de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder. O Tribunal de Justiça nunca entendeu que a sua participação no processo representa uma condição necessária para que a decisão da Comissão diga individualmente respeito a esses terceiros (v., designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça Metro/Comissão, já referido, n. 13; Fediol/Comissão, já referido, n.os 28 a 31, de 11 de Outubro de 1983, Demo-Studio Schmidt/Comissão, 210/81, Recueil, p. 3045, n.os 14 e 15, de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n.os 11 a 17, Cofaz e o./Comissão, já referido, n. 25, e de 22 de Outubro de 1986, Metro/Comissão, 75/84, Colect., p. 3021, n.os 18 a 23).
48 Nestas condições, no que respeita mais especialmente aos representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas visadas, cujo número e identidade são susceptíveis de ser conhecidos aquando da adopção da decisão, a simples circunstância de o Regulamento n. 4064/89 os referir expressa e especificamente, de entre os terceiros titulares de um "interesse suficiente" para apresentarem as suas observações à Comissão, basta para os caracterizar relativamente a qualquer outra pessoa e para considerar que a decisão adoptada nos termos do referido regulamento lhes diz individualmente respeito, quer tenham ou não exercido os seus direitos durante o processo administrativo. Daqui decorre que, no presente processo, pelas razões que acabam de ser expostas, esta condição de admissibilidade, referida no artigo 173. do Tratado, deve considerar-se preenchida pelos recorrentes, independentemente de terem ou não participado no processo administrativo.
49 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a decisão recorrida diz directamente respeito aos recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância considera, desde logo, que a argumentação desenvolvida pelos interessados na réplica, em cujos termos a decisão recorrida ofende os seus direitos próprios, não constitui um fundamento novo. Com efeito, este argumento baseia-se na repercussão sobre os direitos próprios dos recorrentes dos alegados efeitos da cessão do estabelecimento de Pierval sobre a estrutura da Vittel e o nível do emprego nessa mesma sociedade. Por essa razão, conjuga-se com o fundamento que assenta na ameaça que essa cessão traz para os direitos colectivos dos trabalhadores das empresas visadas, invocada na petição. Deve, assim, ser julgada improcedente a excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão.
50 Quanto ao mérito, é forçoso reconhecer que a operação de concentração em causa não pode implicar prejuízo para os direitos dos representantes dos trabalhadores das empresas visadas. Contrariamente ao que os recorrentes alegam, a circunstância de a cessão do estabelecimento de Pierval, imposta pela decisão que autorizou a operação de concentração, acarretar designadamente a desaparição na Vittel do CE Pierval e, consequentemente, o desaparecimento do comité central d' entreprise, não prejudica os direitos próprios deste último. Este não comprova qualquer interesse na manutenção das suas funções quando, devido à alteração da estrutura da empresa visada, já não se encontrarem reunidas as condições em que a legislação nacional aplicável prevê a sua criação. Do mesmo modo, a FGA-CFDT não tem qualquer interesse próprio na manutenção do estabelecimento de Pierval no seio da Vittel, pelo facto de a cessão de uma parte importante dessa sociedade implicar consequências de ordem estrutural e financeira para este sindicato, como os intervenientes afirmam. Com efeito, os organismos representativos dos trabalhadores apenas podem invocar direitos próprios relacionados com as funções e as prerrogativas que lhe são atribuídas, nos termos da lei aplicável, numa empresa que tenha determinada estrutura. Não podem pretender a eternidade da estrutura da empresa. A este respeito, decorre, além disso, no essencial, do artigo 5. da Directiva 77/187, que, no caso de transferência de uma empresa, subsistem, tal como estão previstos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, os direitos próprios dos organismos representativos dos trabalhadores bem como as medidas de protecção de que beneficiam. De todas estas considerações resulta que só uma decisão susceptível de ter influência sobre o estatuto dos organismos representativos dos trabalhadores, ou sobre o exercício das prerrogativas e das missões que lhes estão confiadas pela legislação em vigor, pode afectar os interesses próprios desses organismos. Não é esse o caso de uma decisão que autoriza uma operação de concentração.
51 Por outro lado, deve ainda salientar-se que também não resiste à análise o argumento subsidiariamente adiantado pelos recorrentes de que a decisão recorrida afecta directamente os interesses dos trabalhadores por eles representados, na medida em que impõe a cessão do estabelecimento de Pierval, o que acarreta, por um lado, a perda de uma parte importante do património da Vittel e, por outro, a perda de benefícios colectivos e a supressão de postos de trabalho. A este respeito, deve recordar-se liminarmente que, nos termos do trigésimo primeiro considerando do Regulamento n. 4064/89, o mesmo regulamento "não prejudica, sob qualquer forma, os direitos colectivos dos trabalhadores reconhecidos pelas empresas em causa".
52 No que respeita em especial ao desmantelamento do património da Vittel, alegado pelos recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância considera que uma decisão que impõe a cessão de uma parte dos activos da empresa visada não pode ser considerada como decisão que afecta directamente os interesses dos trabalhadores dessa empresa, por o património desta constituir uma garantia da manutenção do emprego dos trabalhadores, que figuram entre os credores privilegiados da empresa, como os recorrentes o salientam. Mesmo admitindo que uma decisão importante de ordem patrimonial, financeira ou industrial, adoptada por uma empresa, possa, em certos casos, produzir efeitos sobre a situação dos trabalhadores ° o que, alias, não está provado no presente caso, relativamente à venda do estabelecimento de Pierval pelo grupo Nestlé °, os referidos efeitos, em qualquer caso, apenas podem assumir carácter indirecto. Esta análise é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que julgou inadmissível um simples pedido de intervenção apresentado por um sindicato no âmbito de uma acção judicial relativa à concessão de uma indemnização a empresas e que, em caso de sucesso, era susceptível de ter efeito favorável sobre a prosperidade económica das referidas empresas e, em consequência, sobre o nível do emprego nas mesmas, por o referido sindicato apenas ter demonstrado um interesse indirecto e distante na concessão da indemnização (despacho de 8 de Abril de 1981, Ludwigshafener Walzmuehle Erling e o./CEE, 197/80 a 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80,, Recueil, p. 1041, n.os 8 e 9). Além disso, no que se refere mais em especial ao prejuízo que, segundo os recorrentes, resulta da venda do estabelecimento de Pierval a um preço pretensamente irrisório, deve recordar-se, que tal como o presidente do Tribunal de Primeira Instância declarou no despacho de 6 de Julho de 1993, CEE Vittel e CE Pierval/Comissão, já referido, n. 26, mesmo supondo que possa ser qualificado de irrisório, o preço da cessão desse estabelecimento não deriva da decisão da Comissão, mas resulta das negociações que a Nestlé levou a cabo com a Castel relativas à cessão da totalidade dos activos que a Nestlé se comprometeu a alienar.
53 Quanto aos alegados efeitos sobre o nível e condições de emprego das empresas visadas, importa salientar que a legislação destinada a garantir os direitos dos trabalhadores, nomeadamente no caso de operações de concentração, e tal como será demonstrado nos números seguintes, obsta a que a realização de uma operação de concentração acarrete, só por si, efeitos desse tipo. A produção desses efeitos pressupõe, por isso, a prévia adopção, pelas próprias empresas em causa ou pelos parceiros sociais, conforme os casos, em condições estritamente definidas nas normas aplicadas, de medidas autónomas em relação à própria concentração. Tendo em conta, designadamente, a margem de negociação dos diversos parceiros sociais, a eventualidade de tais medidas não serem adoptadas não é puramente teórica, o que impede que se considere que a decisão que autoriza a operação de concentração diz directamente respeito aos representantes dos trabalhadores (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, Cofaz e o./Comissão, já referido).
54 Sob este ponto de vista, resulta claramente da legislação aplicável a natureza não inevitável das supressões de postos de trabalho e da alteração dos benefícios sociais reconhecidos aos trabalhadores de Pierval pelo acordo colectivo em vigor na Vittel, e pelo respectivo contrato individual na consequência de uma operação de concentração. Efectivamente, a Directiva 77/187 prevê, no artigo 3. , a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação do trabalho existentes à data da transferência. Além disso, a mesma directiva esclarece no artigo 4. , n. 1, primeiro parágrafo, que "a transferência de uma empresa... não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário".
55 A este respeito, deve, aliás, notar-se que a anulação da decisão da Comissão, na parte em que impõe a cessão do estabelecimento de Pierval, não constitui garantia contra qualquer medida de supressão de postos de trabalho, nos termos previstos na lei. Neste contexto, o facto de a disposição já referida do artigo 4. da Directiva 77/187 referir que "não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego", confirma que esses despedimentos em caso algum podem resultar directamente de uma operação de concentração, necessitando da adopção de medidas autónomas, sujeitas a um regime idêntico ao que se aplica fora de qualquer operação de concentração.
56 Do mesmo modo, no que respeita mais em especial ao alegado relativamente à perda dos benefícios sociais de que gozam os trabalhadores da Pierval, deve salientar-se que a mesma Directiva 77/187, no artigo 3. , n. 2, primeiro parágrafo, refere que "após a transferência, o cessionário mantém as condições de trabalho acordadas por convenção colectiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção colectiva ou da entrada em vigor ou aplicação de outra convenção colectiva". A este respeito, há que recordar que o artigo L. 132-8 do code du travail francês, conforme está assente entre as partes, prevê que qualquer convenção colectiva ° destinada, de acordo com a definição consagrada no artigo L. 132-1 do referido código, a regular as condições do emprego no seu conjunto ° e qualquer acordo colectivo de trabalho ° que, segundo a referida definição, apenas aborda determinadas condições ° de duração indeterminada pode ser denunciada pelas partes signatárias dentro das condições previstas na convenção ou no acordo. Se a convenção ou o acordo for denunciado devido, designadamente, a uma fusão, cessão ou cisão, o mesmo diploma refere que a convenção ou o acordo continua a ser aplicado integralmente até à entrada em vigor de nova convenção ou novo acordo ou, na falta destes, durante o período mínimo de um ano a contar da denúncia, entendendo-se que os trabalhadores visados mantêm os benefícios individuais adquiridos se a convenção ou o acordo denunciado não tiver sido substituído no termo de tal período. Por outro lado, as garantias relativas à manutenção dos benefícios sociais são ainda reforçadas pelo artigo 4. , segundo parágrafo, da Directiva 77/187, acima referida, nos termos do qual, se o contrato de trabalho for rescindido pelo facto de a transferência da empresa implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão considera-se como sendo da responsabilidade do empregador.
57 Do conjunto destes elementos resulta que os contratos individuais em vigor são integralmente transferidos para a nova sociedade. Quanto ao acordo colectivo vigente na Vittel, o mesmo continuará a ser aplicado nas condições definidas no artigo L. 132-8 do code du travail, já referido. A este respeito, deve salientar-se que, nos termos deste artigo, a cessão de uma empresa, como no caso presente, não acarreta por si mesma a denúncia ou qualquer alteração das convenções ou acordos colectivos em vigor. Se, apesar disso, após a cessão fosse posto em causa o acordo colectivo, o artigo L. 132-8, sétimo parágrafo, do code du travail francês prevê um regime idêntico ao que se aplica a qualquer denúncia por parte de um ou vários signatários, independentemente da hipótese de transferência da empresa, nos termos do disposto na Directiva 77/187 (v., em especial, o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1992, Watson Rask e Christensen, C-209/91, Colect., p. I-5755, n.os 26 e segs.).
58 Daqui resulta que, no presente processo, a cessão do estabelecimento de Pierval não acarreta, só por si, qualquer consequência directa para os direitos que decorrem para os trabalhadores do respectivo contrato ou relação de trabalho. Na falta de qualquer nexo de causalidade directa entre a pretensa ofensa a esses direitos e a decisão da Comissão que condiciona a autorização da operação de concentração, designadamente, à cessão do estabelecimento de Pierval, os interessados devem dispor de um meio processual adequado à defesa dos seus legítimos interesses não na fase do controlo da legalidade da referida decisão, mas sim na fase das medidas que estão directamente na origem dos prejuízos invocados, susceptíveis de serem adoptadas pelas empresas e, eventualmente, pelos parceiros sociais visados, à margem de qualquer intervenção da Comissão. Com efeito, é no momento da adopção dessas medidas, cujo controlo cabe ao órgão jurisdicional nacional, que intervêm as garantias conferidas aos trabalhadores pelas disposições tanto do direito nacional como do direito comunitário tais como, designadamente, a Directiva 77/187 do Conselho (v. também a proposta de directiva do Conselho apresentada pela Comissão em 8 de Setembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, para alteração da referida directiva, JO C 274, p. 10), bem como a Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 48, p. 29; EE 05 F2 p. 54), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992 (JO L 245, p. 3).
59 Por todas as razões que acabam de ser expostas, não se pode considerar que a decisão recorrida diga directamente respeito aos recorrentes, sem prejuízo da garantia dos direitos processuais que lhes são conferidos pelo Regulamento n. 4064/89, no decurso do processo administrativo. Efectivamente, deve recordar-se que, regra geral, quando um regulamento concede direitos processuais a terceiros, estes devem dispor de um meio processual destinado a proteger os seus legítimos interesses, de acordo com a jurisprudência bem assente (v., designadamente, o acórdão de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, já referido, n. 13). A este respeito, e no que toca mais em especial ao contencioso das pessoas singulares ou colectivas, deve salientar-se, em especial, que o direito dos terceiros qualificados a serem regularmente ouvidos, a seu pedido, durante o processo administrativo, só pode, em princípio, ser confirmado pelo órgão jurisdicional comunitário na fase da fiscalização da legalidade da decisão final da Comissão. Daqui resulta que, embora no presente processo as considerações antecedentes mostrem que, no essencial, a decisão final não diz directamente respeito aos recorrentes, deve, contudo, ser-lhes reconhecida legitimidade para agir em juízo contra a referida decisão com o objectivo preciso de se verificar se as garantias processuais a que tinham direito durante o processo administrativo, nos termos do artigo 18. do Regulamento n. 4064/89, foram ignoradas, como alegam as partes admitidas a intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes. Só se o Tribunal de Primeira Instância declarar a violação caracterizada de tais garantias susceptível de prejudicar o direito dos recorrentes de manifestar de modo útil a sua posição durante o processo administrativo, caso o tenha solicitado, é que lhe compete anular essa decisão por violação de formalidades essenciais. Na ausência de uma violação essencial dos seus direitos processuais, o simples facto de os recorrentes ou as partes admitidas a intervir em apoio dos seus pedidos invocarem junto do órgão jurisdicional comunitário a violação destes direitos durante o processo administrativo não pode ter como resultado a admissibilidade do recurso, na medida em que este se baseia em fundamentos assentes em violação de normas materiais, uma vez que, conforme o Tribunal já deu como assente, a situação jurídica dos recorrentes não é directamente afectada pelo teor da decisão. Só se este último requisito estivesse preenchido é que os recorrentes teriam legitimidade, nos termos do artigo 173. do Tratado, para solicitarem ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação da fundamentação e da regularidade da decisão.
60 O presente recurso deve, por isso, ser julgado inadmissível apenas na parte em que não tem como objectivo assegurar a protecção das garantias processuais conferidas aos recorrentes ao longo do processo administrativo. Quanto ao mérito, cabe ao Tribunal de Primeira Instância analisar se a decisão recorrida, conforme afirmam as partes intervenientes, não teve em conta essas garantias.
Quanto à justeza do fundamento que assenta na inobservância dos direitos processuais dos recorrentes
61 As intervenientes afirmam que a Comissão, durante o processo administrativo, não assegurou o respeito dos direitos conferidos aos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores das empresas visadas pela operação de concentração em causa, na medida em que os não informou em tempo útil de tal operação.
62 Esta tese não pode merecer acolhimento. Efectivamente, o Regulamento n. 4064/89, no artigo 18. , n. 4, limita-se a consagrar os direitos dos referidos representantes a apresentarem à Comissão, a seu pedido, as suas observações. Não faz recair sobre esta instituição qualquer obrigação de informação para com os representantes dos trabalhadores das empresas visadas, relativamente à existência do projecto de concentração que lhe tenha sido notificado, como no presente processo, pela empresa que adquiriu o controlo de outra empresa. A este respeito, deve recordar-se que, no caso de transferência de uma empresa, estabelecimento ou de parte de um estabelecimento, a informação aos representantes dos trabalhadores cabe, nos termos do artigo 6. da Directiva 77/187, já referida, ao cedente e ao cessionário, sendo o primeiro, em especial, obrigado a comunicar aos representantes dos seus trabalhadores em tempo útil antes da realização da transferência as informações relativas ao motivo da transferência, respectivas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores bem como as medidas projectadas relativamente a estes.
63 Daqui resulta que, mesmo supondo que os representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores das empresas visadas pela operação de concentração em causa não tenham sido informados em tempo útil, esta falta não pode ser imputada à Comissão. Cabe, com efeito, às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais velar para que as empresas respeitem a sua obrigação de informar os organismos representativos dos trabalhadores. No presente processo, não pode, por isso, ser imputada à instituição recorrida uma ofensa aos direitos processuais dos recorrentes.
64 Nestas condições, a decisão não pode estar viciada devido ao alegado carácter tardio da informação aos recorrentes. Deve, por isso, ser negado provimento ao presente recurso, na medida em que tem como objectivo o controlo do respeito dos direitos processuais dos recorrentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
65 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Porém, o mesmo artigo, no n. 3, prevê que o Tribunal, perante circunstâncias excepcionais, pode determinar que cada uma das partes suporte as suas despesas.
66 Tratando-se, no presente processo, do primeiro recurso apresentado por organismos representativos dos trabalhadores de uma empresa visada por uma operação de concentração, contra a decisão da Comissão que autorizou essa operação nos termos do Regulamento n. 4064/89, mostra-se conveniente condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes principais suportará as suas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
3) Os intervenientes suportarão as suas despesas.
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