Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação ° Interesse em agir ° Recorrente que impugna uma decisão que autoriza um auxílio nacional a favor de um dos seus concorrentes ° Recorrente declarada, posteriormente mas antes do pagamento do auxílio, em situação de falência ° Desaparecimento do interesse em agir ° Inutilidade superveniente da lide
(Tratado CE, artigo 173. )
Sumário
Há inutilidade superveniente da lide, no que se refere a um recurso de anulação interposto por uma empresa contra uma decisão da Comissão que autoriza um auxílio nacional a um concorrente, quando o interesse em agir da recorrente, ainda que tenha existido, desapareceu pelo facto de entretanto, mas antes de o pagamento do auxílio ter podido afectar a sua situação concorrencial, ela ter sido declarada em situação de falência.
Partes
No processo T-443/93,
Casillo Grani snc, sociedade de direito italiano, com sede em San Giuseppe Vesuviano (Itália), representada por Mario Siragusa, Maurizio D' Albora e Giuseppe Scassellati-Sforzolini, advogados, respectivamente, nos foros de Roma, Nápoles e Bolonha, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel Nolin, Daniel Calleja y Crespo e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Italgrani SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Nápoles (Itália), representada por Aurelio Pappalardo, advogado no foro de Trapani, Luigi Sico e Felice Casucci, advogados no foro de Nápoles, Massimo Annesi e Massimo Merola, advogados no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1er,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da Decisão 91/474/CEE da Comissão, de 16 de Agosto de 1991, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano à sociedade Italgrani para a realização de um complexo agroalimentar no Mezzogiorno (JO L 254, p. 14),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, D. P. M. Barrington, A. Saggio, H. Kirschner e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 9 de Novembro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Dezembro de 1991, a recorrente, Casillo Grani snc, interpôs, nos termos do artigo 173. do Tratado, um recurso que tem por objecto a anulação da Decisão 91/474/CEE da Comissão, de 16 de Agosto de 1991, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano à sociedade Italgrani para a realização dum complexo agroalimentar no Mezzogiorno (JO L 254, p. 14).
2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 1993, foi aceite a intervenção da Italgrani SpA em apoio da Comissão.
3 Por força do artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), o processo foi remetido, por despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1993, ao Tribunal de Primeira Instância. O processo foi atribuído à Segunda Secção Alargada.
4 Por despacho do presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1994, o processo foi apenso, para efeitos de audiência, aos processos T-435/93, ASPEC e o./Comissão, e T-442/93, AAC e o./Comissão.
5 Após ter sido fixada a data da audiência, um dos advogados de Casillo Grani informou o Tribunal de Primeira Instância, por carta entregue na Secretaria do Tribunal em 3 de Outubro de 1994, que tinha sido declarada a falência da referida sociedade. Por consequência, este advogado informou, telefonicamente, que a sociedade não estaria representada na audiência de 9 de Novembro de 1994 e que tinha solicitado ao administrador da falência da sociedade a autorização para prosseguir o processo.
6 Por telecópia entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Novembro de 1994, o mesmo advogado da recorrente enviou uma cópia de uma decisão do juiz da falência, ordenando ao administrador da sociedade da falência a escolha de domicílio, para efeitos do processo no Tribunal, no escritório dos advogados Siragusa e Scassellati-Sforzolini. A recorrente não esteve representada na audiência de 9 de Novembro de 1994.
7 Nestas circunstâncias, importa sublinhar que resulta dos autos que o interesse em agir que a recorrente invocava residia no facto de que pretendia encontrar-se numa posição de concorrência com a sociedade beneficiária dos auxílios referidos pela decisão litigiosa. Ora, na sequência da declaração de falência da sociedade recorrente, esse interesse em agir, desde que tenha existido, desapareceu.
8 Importa acrescentar que, de acordo com as informações fornecidas na audiência pela interveniente Italgrani, como os auxílios em causa ainda não lhe tinham sido pagos, a decisão não tinha podido, também, afectar a situação concorrencial da sociedade recorrente antes de ser declarada a sua falência.
9 Daqui decorre que deve ser declarada extinta a instância do presente processo, o qual deve ser cancelado no registo da Secretaria.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 87. , n. 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas. Nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal considera que a recorrente deve ser condenada nas despesas, incluindo as suportadas pela interveniente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)
decide:
1) O processo T-443/93 é cancelado no registo no Tribunal de Primeira Instância.
2) A recorrente suportará as despesas, incluindo as da interveniente.
Full & Egal Universal Law Academy