Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. CEEA ° Regime de aprovisionamento ° Direito de opção e direito de exclusividade da Comunidade ° Condições de exercício ° Obrigação da Agência de Aprovisionamento da Euratom de assegurar o escoamento da produção comunitária ° Inexistência ° Aplicação do princípio da preferência a favor dos produtores comunitários ° Condições ° Poder de apreciação das instituições ° Fiscalização judicial
(Tratado CEEA, artigos 52. a 76. ; regulamento da Agência de Aprovisionamento da CEEA que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, artigo 5. -A)
2. Responsabilidade extracontratual ° Condições ° Ilegalidade ° Prejuízo ° Nexo de causalidade
(Tratado CEEA, artigos 151. e 188. , segundo parágrafo)
Sumário
1. No sistema do Tratado, as ofertas dos produtores comunitários estão, regra geral, em concorrência com as provenientes do exterior da Comunidade. Daqui decorre que a Agência de Aprovisionamento Euratom não está habilitada, não havendo circunstâncias excepcionais susceptíveis de pôr em causa os objectivos do Tratado, a exercer o seu direito de opção quando o preço pedido pelo produtor comunitário for demasiado elevado para lhe garantir a colocação no mercado. Por outro lado, "sem prejuízo das excepções previstas no Tratado", o regime de fixação dos preços instituído pelo capítulo VI do Tratado não permite, em princípio, impor aos utilizadores a compra de minérios provenientes da Comunidade a um preço mais elevado do que o preço do mercado, resultante do confronto entre as ofertas e os pedidos.
Concretamente, resulta disto que a Agência só poderia, eventualmente, na falta de obstáculos jurídicos à execução de uma encomenda em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 61. do Tratado, invocar a preferência comunitária a favor dos produtores da Comunidade e, com esse objectivo, opor-se a uma importação se o preço pedido por estes últimos fosse equivalente ou inferior ao especificado na encomenda comunicada à Agência pelo utilizador segundo o processo instituído pelo artigo 60. do Tratado, nos seus cinco primeiros parágrafos ou, na prática, no contrato previamente submetido a esta última para assinatura para efeitos da sua celebração em aplicação do artigo 5. -A do regulamento da Agência que determina as modalidades relativas ao confronto entre as ofertas e os pedidos, ou se das suas ofertas resultassem vantagens, para o utilizador, susceptíveis de compensar uma eventual diferença de preços.
Além disso, na hipótese de a Agência estar habilitada a exercer o seu direito de opção sobre minérios produzidos na Comunidade, não é obrigada a privilegiar o escoamento da produção comunitária, na medida em que o regime de aprovisionamento instituído pelo Tratado não consagra o princípio da preferência comunitária a favor dos produtores. A Agência só pode exercer os seus direitos exclusivos de modo a escoar o urânio natural oferecido por um produtor comunitário e garantir assim a manutenção em actividade da sua exploração, no território da Comunidade, em relação com a prossecução dos objectivos definidos pelo Tratado. A este propósito, tratando-se de decisões em matéria de política económica e comercial e de política nuclear, a Agência dispõe de uma ampla margem de apreciação no âmbito do exercício das suas competências, de modo que a fiscalização do Tribunal deve, em qualquer hipótese, limitar-se à existência de um erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.
Tendo em conta este quadro jurídico, uma empresa, cuja produção representa cerca de 1,5% do consumo comunitário de urânio natural, que não consegue, em razão do nível demasiado elevado do preço que propõe, escoar a sua produção no mercado comunitário, não tem, na falta de circunstâncias especiais susceptíveis de justificar uma derrogação ao regime de aprovisionamento, fundamento para pedir à Comissão que obrigue a Agência de Aprovisionamento a fazer uso do seu direito de opção e do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento a fim de lhe permitir escoar a sua produção.
2. A existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade depende da verificação de um conjunto de requisitos no que respeita à ilegalidade do comportamento de que as instituições comunitárias são acusadas, à realidade do prejuízo alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo alegado
Partes
Nos processos apensos T-458/93 e T-523/93,
Empresa Nacional de Urânio SA (ENU), sociedade de direito português, com sede em Urgeiriça, Nelas (Portugal), representada por João Luís dos Reis Mota de Campos, advogado no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no domicílio de Joaquin Calvo Basarán, 34, boulevard Ernest Feltgen,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por António Caeiro, consultor jurídico, e Juergen Grunwald, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que têm por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1993, relativa a um processo de aplicação do segundo parágrafo do artigo 53. do Tratado CEEA, que rejeita os pedidos apresentados pela recorrente à Comissão, por carta de 21 de Dezembro de 1990, com vista a resolver o problema do escoamento da sua produção de urânio, e o reconhecimento da responsabilidade da Comunidade Europeia de Energia Atómica pelo prejuízo sofrido pela recorrente em consequência da pretensa violação das regras do Tratado,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, D. P. M. Barrington, A. Saggio, H. Kirschner e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Abril de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 A Empresa Nacional de Urânio SA (a seguir "ENU") dedica-se à exploração mineira, orientada essencialmente para a produção, em território português, de concentrado de urânio (U3 08). Segundo os elementos constantes dos autos, essa produção é da ordem das 200 toneladas por ano, obtidas na mina da Urgeiriça. O escoamento das suas existências de urânio representa, para a ENU, que não dispõe de outros recursos para além dos provenientes da venda da sua produção de urânio, uma condição de manutenção da sua actividade industrial. Os concentrados de urânio são utilizados nos reactores nucleares industriais. Na falta de centrais nucleares em Portugal, não existe, neste país, qualquer possibilidade de utilização de concentrados de urânio produzidos pela ENU que, por esse facto, se vê na obrigação de exportar a totalidade da sua produção.
2 Segundo as observações concordantes das partes, a produção da ENU representa cerca de 1,5% do consumo de urânio natural na Comunidade, que é da ordem das 14 000 toneladas anuais (relatório anual da Agência de Aprovisionamento da Euratom para 1987, p. 15), para uma produção comunitária de urânio da ordem das 3 500 a 4 000 toneladas por ano. Em 1987, 72,5% do aprovisionamento dos utilizadores comunitários provieram, assim, do exterior da Comunidade (ibidem, p. 19). Esta proporção não variou sensivelmente ao longo dos anos seguintes, tendo atingido 81% em 1992 (ibidem, para 1992, p. 33), ao passo que o consumo se manteve relativamente estável, na Comunidade, ao longo de todo esse período.
3 Até 1990, a ENU vendia 136 toneladas de concentrados de urânio por ano, ou seja, perto de três quartos da sua produção, ao preço de 27 USD por libra, à Electricité de France (EDF), com a qual celebrara um contrato de longa duração antes da adesão de Portugal à Euratom. Todavia, como os preços desde há alguns anos praticados no âmbito de contratos pontuais (ou seja, no mercado dito "spot") não cobriam sequer os seus custos de produção, a ENU foi acumulando produções não escoadas, o que comprometeu gravemente os seus planos relativos à exploração de um novo jazigo situado em Niza (Portugal), mais rico e com custos de produção inferiores. Além disso, o facto de, em 31 de Dezembro de 1990, ter expirado o contrato que celebrara com a EDF privou a ENU da única garantia de venda "em condições minimamente satisfatórias".
4 Neste contexto, na sequência da adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias, a ENU ofereceu à Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir "Agência"), por carta de 8 de Outubro de 1987, a venda de 350 toneladas de concentrado de urânio (U3 08), a fornecer entre 1987 e 1991, tendo em vista o exercício pela Agência do seu direito de opção. A Agência transmitiu esta proposta aos utilizadores comunitários, por cartas de 3 de Novembro de 1987. Informou a ENU, por carta de 5 de Novembro de 1987, que a proposta tinha sido enviada a todas as companhias de electricidade e a outros compradores potenciais na Comunidade. Indicava, além disso, que, como combinado telefonicamente com a ENU, tencionava comunicar a proposta aos intermediários no caso de nenhum interessado se manifestar dentro do prazo estipulado. Na sequência da comunicação da proposta aos intermediários, iniciaram-se negociações directas entre a ENU e diversas sociedades. Prosseguiram em 1988, mas não levaram à conclusão de qualquer contrato de venda de urânio, devido ao preço pedido pela ENU, superior ao oferecido pelos potenciais compradores.
5 Por carta de 10 de Outubro de 1988, a ENU reiterou formalmente a proposta apresentada em 8 de Outubro de 1987, em que propunha à Agência que exercesse o seu direito de opção sobre o volume de 350 toneladas de urânio que previa alcançar em 1990. Em 8 de Novembro de 1988, a Comissão acusou a recepção da carta, sublinhando a importância do problema suscitado pela ENU e assegurando que atribuía prioridade à sua resolução satisfatória do problema. Por outro lado, convidada pelo secretário de Estado da Energia do Governo português a analisar o problema, a Comissão respondeu, por carta de 14 de Novembro de 1988, que o estudaria minuciosamente a fim de alcançar uma solução positiva.
6 Numa carta à Agência datada de 2 de Agosto de 1989, a ENU indicou que nenhuma solução fora ainda dada à questão do escoamento das suas existências de urânio. Por carta de 21 de Setembro de 1989, a Agência propunha que, numa reunião subsequente com a ENU, fosse rediscutida a questão do preço de base de 25,80 ecus por libra de U3 08, o qual se lhe afigurava "actualmente demasiado elevado, mesmo para um contrato plurianual, tendo em conta a situação do mercado tal como a Agência dela tem conhecimento". No decurso dessa reunião, em 24 de Outubro de 1989, a Agência propôs que fosse encontrada uma solução pragmática, em acordo com os utilizadores, ou seja, fazendo apelo à persuasão e não à imposição. Por carta de 25 de Outubro de 1989, de que transmitiu cópias à Comissão, a ENU solicitou novamente à Agência que actuasse em conformidade com as regras do Tratado.
7 Em resposta à referida carta de 25 de Outubro de 1989, o membro da Comissão responsável no domínio da energia e pela Agência de Aprovisionamento, Cardoso e Cunha, informou a ENU, por carta de 8 de Dezembro de 1989, que partilhava a opinião de que "a política de aprovisionamento da Agência deverá a partir de agora incluir uma 'vertente especial' que permita a solução de casos como este" e que solicitara à Agência "que passasse à fase de realização concreta das propostas de acção que apresentou nesse sentido". Além disso, em resposta a uma pergunta escrita que lhe fora colocada, a Comissão declarou ao Parlamento Europeu, na sessão de Abril de 1990, que "a Comissão comprometeu-se, no âmbito do Tratado Euratom, a procurar uma solução para o problema do escoamento da produção portuguesa de urânio" (pergunta 190/90).
8 Foi no decurso da reunião de 12 de Dezembro de 1989 que a Agência comunicou à ENU, como resulta das observações das partes, concordantes neste ponto, o seu "esboço de soluções práticas para a vertente 'urânio português' da política de aprovisionamento", a que se referia Cardoso e Cunha na carta de 8 de Dezembro de 1989, já referida. Este "esboço" previa que:
"a) A solução proposta consistiria em repartir o urânio português entre as companhias de electricidade segundo os princípios seguintes:
° a política da Agência em matéria de preferência pela produção comunitária de urânio seria complementar relativamente às políticas nacionais;
° seria aplicável sem discriminação a todos os produtores que o solicitassem à Agência;
° só seria aplicável às minas existentes (capacidade de produção em 1 de Janeiro de 1990);
° teria como objectivo manter essas minas em actividades durante os períodos de depressão do mercado;
° a repartição do urânio comunitário disponível basear-se-ia em critérios tão objectivos quanto possível;
° os produtores que possam beneficiar do sistema devem demonstrar que suportam custos de produção inferiores ao preço médio anual pago pelos utilizadores comunitários no âmbito dos contratos plurianuais (' preço médio plurianual' da Agência) para o ano em curso;
b) As modalidades de repartição e de determinação dos preços pagos aos produtores poderiam ser as seguintes:
° o urânio seria repartido na proporção das potências instaladas das centrais nucleares em serviço industrial ou comercial;
° o preço pago ao produtor (preço franco-fábrica de conversão comunitária à escolha) seria o custo de produção do produtor acrescido de 10%, indexado (o custo de produção será comprovado por uma empresa de verificadores contabilistas e revisto de três em três anos);
° no caso de o preço do mercado ser superior ao custo de produção do produtor acrescido de 10%, o sistema deixa de se aplicar."
9 A ENU aceitou que a Agência aplicasse a "vertente especial" que lhe comunicara na reunião de 12 de Dezembro de 1989, com o objectivo de solucionar o problema do escoamento da sua produção de urânio. No entanto, quer nessa reunião, quer nas cartas de 31 de Janeiro e de 9 de Abril de 1990, expressou as suas dúvidas sobre a eficácia do plano exposto no ponto anterior, na medida em que não impunha aos utilizadores comunitários, ao abrigo das disposições do capítulo VI do Tratado, as modalidades de acção nele previstas.
10 A solução proposta para a vertente "urânio português" da política de aprovisionamento foi discutida entre a Agência e os utilizadores, bilateralmente com a CEGB (Reino Unido), a Synatom (Bélgica) e a RWE (Alemanha) numa primeira fase, e seguidamente durante uma reunião multilateral realizada em 24 de Abril de 1990. Anteriormente, a Agência tinha informado o seu comité consultivo, por nota de 20 de Março de 1990, da questão do urânio português e da realização da reunião. Nessa nota, declarava que, após ter interrogado todos os utilizadores da Comunidade, o leque de respostas (situava-se) entre:
° estamos dispostos a apoiar uma acção da Agência, de carácter intervencionista (quantidades e preços), desde que se aplique a todos sem discriminação;
° as nossas necessidades estão satisfeitas, o preço pedido é demasiado elevado, a melhor garantia de segurança de aprovisionamento consiste em deixar o urânio na terra.
11 Na carta que enviou à ENU em 2 de Maio de 1990, consecutiva à reunião de 24 de Abril do mesmo ano, já referida, a Agência sublinhou que as companhias de electricidade não estavam dispostas a pagar o urânio a um preço mais elevado do que o limite superior do preço do mercado a longo prazo, que avaliavam nessa altura em 20 USD por libra. Acrescentava que essas companhias contestavam, com base no segundo parágrafo do artigo 65. do Tratado, o direito da Agência de lhes impor a compra de urânio português a um preço superior.
12 Após diferentes encontros e uma volumosa troca de correspondência com a Agência e a Comissão, a ENU solicitou à Comissão, por carta de 21 de Dezembro de 1990,
"ao abrigo do artigo 53. , segundo parágrafo e do artigo 148. do Tratado CEEA:
a) determine à Agência ao abrigo do artigo 53. do Tratado... que restabeleça o regular funcionamento dos mecanismos estabelecidos pelo Tratado, no âmbito do capítulo VI, impondo o respeito das disposições relativas à política comum de aprovisionamento;
...
b) investigue imediatamente, agindo depois em conformidade dos resultados obtidos, como tem sido possível que sem qualquer verificação sua nos termos do artigo 66. do Tratado, os utilizadores comunitários se abasteçam livremente de urânio em mercados externos, apesar de estar disponível e a preço razoável... toda a produção da ENU e que... directamente ou através da Agência advirta firmemente as empresas transgressoras de que agirá contra elas no caso de efectivarem novas importações enquanto a produção da ENU continuar por vender;
c) ... aceite discutir... com a ENU o montante da justa indemnização que à ENU deve ser paga para reparação dos prejuízos que a ilegal omissão do exercício das competências comunitárias ° por parte da Comissão e da Agência de Aprovisionamento ° lhe tem causado;
d) ... impondo o cumprimento da sua própria decisão ° não acatada pela Agência de Aprovisionamento ° (determine) à Agência e a (apoie) na implementação urgente de uma 'vertente especial' que permita a resolução imediata do problema do escoamento do urânio da ENU;
...
e) ... pois que... determine à Agência que cumpra a decisão que lhe dirigiu pondo em prática ° sem prejuízo da aplicação das disposições do Tratado em termos que obviem a dificuldades futuras ° uma solução satisfatória do problema da ENU".
13 Não tendo a Comissão tomado posição, a ENU intentou, em 3 de Abril de 1991, uma acção por omissão contra a Comissão, ao abrigo do artigo 148. do Tratado. Por acórdão de 16 de Fevereiro de 1993, ENU/Comissão (C-107/91, Colect., p. I-599, n.os 32 a 34), o Tribunal de Justiça decidiu que a Comissão se absteve, em violação do artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA, de adoptar uma decisão sobre o pedido em que a ENU submetia à apreciação da Comissão o acto tácito de recusa, pela Agência, de exercer o seu direito de opção sobre a produção de urânio da recorrente e de aplicar a "vertente especial", já referida, da sua política de aprovisionamento.
14 Além disso, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 1992 (processo T-458/93), a ENU pediu, ao abrigo do artigo 188. , segundo parágrafo, do Tratado, que a Comunidade Europeia de Energia Atómica fosse condenada a indemnizá-la pelo prejuízo sofrido com a pretensa violação, pela Comissão, das disposições do Tratado CEEA. Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21). A fase escrita do processo decorreu normalmente no Tribunal de Justiça e posteriormente no Tribunal de Primeira Instância.
15 Por outro lado, resulta das observações da Comissão, confirmadas pela recorrente, que, graças aos esforços desenvolvidos pela Agência, a ENU assinou com um utilizador comunitário, em Junho de 1993, um contrato de venda de 50 toneladas de urânio sob forma de concentrados. Posteriormente, outro contrato de venda que previa o fornecimento de 100 a 125 toneladas de urânio em 1993 e 1994 foi concluído pela ENU, em Outubro de 1993. Estas vendas pontuais efectuaram-se a um preço largamente inferior àquele a que a ENU aceitara oferecer o seu urânio no quadro da "vertente especial" (v. supra n. 8).
16 Em execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 1993, ENU/Comissão, já referido, a Comissão adoptou, em 19 de Julho de 1993, a Decisão 93/428/Euratom, relativa à aplicação do segundo parágrafo do artigo 53. do Tratado CEEA (JO L 197, p. 54, a seguir "decisão"). Esta decisão rejeita a totalidade dos pedidos apresentados pela ENU na queixa de 21 de Dezembro de 1990, já referida (v. supra n. 12).
17 Nestas condições, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Setembro de 1993 (processo T-523/93), a ENU pediu a anulação da decisão. Por despacho de 16 de Dezembro de 1994, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) apensou este processo e o processo T-458/93, acima referido, para efeitos da fase oral e do acórdão. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. As partes apresentaram certos documentos e responderam por escrito, antes da data da audiência, às perguntas colocadas pelo Tribunal, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64. do seu Regulamento de Processo. A audiência decorreu em 5 de Abril de 1995.
Pedidos das partes
18 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar nula a decisão da Comissão;
° declarar que a Comissão violou as regras do Tratado CEEA e, em especial, as dos capítulos VI e VII, prejudicando a realização dos objectivos da Comunidade previstos no artigo 2. , alíneas c), d) e g), do Tratado, e que, com essa violação, causou à recorrente prejuízos que neste momento não é ainda possível quantificar com rigor;
° condenar a Comunidade a indemnizá-la desses prejuízos nos termos que forem acordados entre as partes ou, na falta de acordo nos sessenta dias subsequentes ao acórdão do Tribunal, nos termos que o próprio Tribunal fixará.
° condenar a Comissão nas despesas.
19 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° rejeitar o recurso de anulação por falta de fundamento;
° rejeitar a acção de indemnização como inadmissível;
° a título subsidiário, julgar a acção improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao pedido de anulação
20 A recorrente pede a anulação da decisão, acima mencionada, na medida em que indeferiu os três pedidos formulados na carta de 21 de Dezembro de 1993, já referida (n. 12), com base no segundo parágrafo do artigo 53. do Tratado, com o objectivo de resolver a questão do escoamento da sua produção de urânio. Para efeitos da apreciação do presente processo, tais pedidos podem ser analisados do seguinte modo. A fim de conseguir que a Agência exercesse o seu direito de opção sobre essa produção e o seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento de minérios, em conformidade com as disposições do Tratado, a ENU pedia, em substância, que a Comissão, por um lado, determinasse à Agência que restabelecesse o regular funcionamento dos mecanismos estabelecidos pelo Tratado no âmbito do capítulo VI e, por outro, que a Comissão pusesse termo, em aplicação das mesmas disposições, ao livre abastecimento dos utilizadores comunitários em mercados externos à Comunidade, apesar de estar disponível e a preço razoável toda a produção da ENU (A). Além disso, para resolver o problema urgente do escoamento das suas existências de urânio, a interessada solicitava à Comissão que determinasse à Agência a execução urgente da "vertente especial" da sua política de aprovisionamento, relativa ao urânio português (v. supra n. 8) (B).
A ° Quanto ao pedido de aplicação dos mecanismos instituídos pelo capítulo VI do Tratado, a fim de assegurar o escoamento do urânio oferecido pela ENU
Exposição sumária da argumentação das partes
21 A recorrente considera que a recusa da Comissão de deferir o seu pedido no sentido de a Agência exercer o seu direito de opção e o seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento, a fim de assegurar o escoamento da sua produção de urânio, ignora os mecanismos instituídos pelo capítulo VI do Tratado CEEA. Contesta, em primeiro lugar, que o funcionamento regular seja garantido, como afirma a Comissão na decisão impugnada, pelo regulamento da Agência que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, adoptado em 5 de Maio de 1960, ao abrigo do sexto parágrafo do artigo 60. do Tratado e completado pelo regulamento da Agência de 15 de Julho de 1975 (respectivamente JO 1960, 32, p. 777, EE 12 F1 p. 43, e JO L 193, p. 37; EE 12 F2 p. 58, a seguir "regulamento").
22 A este propósito, a recorrente recorda, a título preliminar, que as regras do capítulo VI do Tratado nunca foram revistas, mantendo-se, portanto, integralmente em vigor, como o Tribunal considerou no seu acórdão de 14 de Dezembro de 1971 (Comissão/França, 7/71, Colect., p. 391, n.os 10 a 28). Nestas condições, considera que os processos simplificados de confronto entre a oferta e a procura de minérios e de matérias-primas, instituídos pelos artigos 5. e 5. -A do regulamento, são irregulares, na medida em que apresentam carácter derrogatório relativamente ao sistema de confronto previsto no artigo 60. do Tratado CEEA.
23 No que respeita mais concretamente ao referido artigo 5. -A, a recorrente alega, a título preliminar, que o regulamento da Agência de 15 de Julho de 1975, já referido, que inseriu este artigo no regulamento, padece de um vício de forma substancial. Efectivamente, segundo a recorrente, o regulamento não foi aprovado pela Comissão, como exige o artigo 60. do Tratado e, de qualquer modo, não menciona no seu preâmbulo tal decisão de aprovação.
24 Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que, na medida em que prevê que "os utilizadores são autorizados a dirigir-se directamente aos produtores, e a negociar livremente com aquele que tiverem escolhido para o contrato de fornecimento", o artigo 5. -A é contrário ao artigo 60. do Tratado, o qual apenas habilita a Agência a determinar, no seu regulamento, as modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos que os produtores e os utilizadores são obrigados a enviar à Agência para que esta possa exercer o seu direito de opção e o seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento.
25 Deste modo, entende a recorrente que o artigo 5. -A viola os artigos 57. , n. 2, segundo parágrafo, 58. e 60. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA, que obrigam os produtores, sem qualquer reserva, a oferecer os seus produtos à Agência. Considera que a referida disposição é igualmente contrária ao artigo 60. , primeiro parágrafo, que obriga os utilizadores a "(dar) a conhecer periodicamente à Agência os fornecimentos de que necessitam". Finalmente, é de opinião que viola igualmente o artigo 52. , n. 1, do Tratado CEEA, que consagra o "princípio de igual acesso aos recursos", dado que permite aos produtores nacionais negociar directamente com os utilizadores nacionais respectivos, eventualmente por imposição dos respectivos governos, como vem acontecendo desde há 30 anos.
26 Além disso, afirma também a recorrente que o artigo 5. -A prejudica em absoluto o exercício pela Agência do seu direito de opção e do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento no âmbito do sistema de confronto das ofertas e dos pedidos instituído pelo Tratado CEEA, consagrados pelos artigos 52. , n. 2, alínea b), 53. , 55. , 57. , 60. , 61. e 62. Efectivamente, a intervenção da Agência, prevista no artigo 60. , implica que esta comece por exercer o seu direito de opção através da celebração de um contrato de aquisição [artigo 57. , n.os 1, alínea b), e 2], depois que revenda aos utilizadores, celebrando novo contrato, os minérios de que adquiriu a propriedade [artigos 52. , n. 2, alínea b), 55. , in fine e 60. , quinto parágrafo]. Por outras palavras, o artigo 5. -A atenta contra o "princípio constitucional de que nunca há lugar ao estabelecimento de qualquer relação contratual directa entre os produtores de minérios e os utilizadores da Comunidade". A este propósito, a recorrente alega que, mesmo no caso de a Agência não exercer o seu direito de opção comprando-lhe o minério oferecido, o produtor fica apenas autorizado, nos termos do artigo 59. , alínea b), segundo parágrafo, a escoar "para o exterior da Comunidade" a produção disponível, mas nunca a negociá-la com qualquer utilizador da Comunidade.
27 Além disso, a recorrente denuncia a confusão total entre o mercado comunitário, em que o regulamento é aplicável (e no qual a escassez da oferta de minérios é enorme), e o mercado externo, onde tal oferta excede actualmente a procura. Ora, o Tratado efectuou uma distinção clara entre estes dois mercados, consagrando o princípio da preferência comunitária. Assim, a produção comunitária de minérios ficaria reservada aos utilizadores da Comunidade e só poderia ser exportada quando estes dela não carecessem, nos termos dos artigos 58. e 59. , alínea b, do Tratado. Em contrapartida, os utilizadores da Comunidade só poderiam abastecer-se em mercados exteriores, em aplicação do artigo 66. do Tratado CEEA, quando a Comissão comprovasse que a produção comunitária é insuficiente ou o seu preço abusivo.
28 No entender da recorrente, a consagração de uma preferência comunitária a favor dos produtores da Comunidade é confirmada pelo facto de, tanto pela sua inserção na secção II do capítulo VI, relativa aos minérios e combustíveis nucleares provenientes da Comunidade, como pela qualidade dos seus destinatários, isto é, os operadores económicos, o artigo 60. do Tratado respeita exclusivamente ao confronto das ofertas e dos pedidos de produtos "provenientes da Comunidade". Este artigo 60. organiza, precisamente, o sistema de contratação exclusiva da Agência com os produtores e consumidores comunitários, prevista nos artigos 52. , n. 2, alínea b), 55. , 57. e 58. , que apenas se reportam expressamente a produtos provenientes da Comunidade. Do mesmo modo, a inserção do artigo 61. do Tratado, que impõe à Agência que satisfaça "todas as encomendas", na secção II do capítulo VI do Tratado, já referida, confirma que a importação de urânio só é autorizada pelo Tratado para fazer face a uma insuficiência da oferta comunitária. Com efeito, o aprovisionamento em minérios ou em combustíveis nucleares no exterior da Comunidade apenas poderia ter lugar nas condições enunciadas nos artigos 64. , que consagra o direito exclusivo da Agência para celebrar contratos de fornecimento de minérios, 66. , que estabelece as condições em que os utilizadores têm o direito de celebrar directamente contratos respeitantes a fornecimentos provenientes do exterior da Comunidade, e 73. do Tratado CEEA, relativo aos contratos ou convenções que impliquem "acessoriamente entregas de produtos que sejam da competência da Agência".
29 Além disso, a recorrente alega que a garantia de aprovisionamento, consagrada no artigo 2. , alínea d), do Tratado CEEA, pressupõe a protecção do sector da protecção de urânio, a fim de assegurar a auto-suficiência da Comunidade. O artigo 2. , alínea g), de resto, estabelece como objectivo da Comunidade "garantir a ampla colocação no mercado". Além disso, este artigo dispõe, na alínea c), que a Comunidade deve "facilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade". Foi por esta razão que o Tratado CEEA previu, designadamente no seu artigo 70. , medidas destinadas ao fomento da produção.
30 Nestas condições, a recorrente considera que, ao ignorar os direitos exclusivos da Agência e o princípio da preferência comunitária, o processo simplificado instituído pelo artigo 5. -A do regulamento obsta ao funcionamento dos mecanismos de formação dos preços instituídos pelo Tratado. Recorda, a este propósito, que, em aplicação do artigo 67. , os preços devem resultar do "confronto entre as ofertas e os pedidos nos termos do artigo 60. ".
31 A recorrente afirma que a Comissão admitiu a irregularidade do processo simplificado de confronto entre as ofertas e os pedidos instituído pelo artigo 5. -A do regulamento, ao reconhecer que "é certo que a Agência não segue actualmente o processo de confronto previsto no artigo 60. do Tratado (porque) nas actuais condições de abundância do mercado... o processo do artigo 60. não teria qualquer utilidade". Invoca, por outro lado, as actas de diversas reuniões do comité consultivo da Agência, elaborados por um membro desse comité, J. Bettencourt, administrador da ENU, para sublinhar que a Agência reconheceu, designadamente através dos seus director-geral e director-geral adjunto, que o monopólio da Agência e o sistema de confronto entre as ofertas e os pedidos de minérios não estavam a ser respeitados.
32 Após expor o quadro jurídico do presente litígio, a recorrente sustenta, em segundo lugar, que o sistema instituído pelo Tratado impõe que, no caso vertente, seja assegurado o escoamento da sua produção de urânio natural, disponível a preços não abusivos.
33 A recorrente alega que os utilizadores só podiam recusar-se a adquirir junto da Agência o urânio oferecido pela ENU e a abastecer-se no exterior da Comunidade se a Comissão verificasse, a pedido dos utilizadores, que o preço pedido pela ENU era abusivo. Com efeito, o artigo 66. do Tratado não exige, para que a produção comunitária beneficie de um regime de preferência, que o preço pedido por um produtor comunitário seja competitivo, mas apenas que não seja abusivo, isto é, que exprima "uma justa relação com o custo da produção". De resto, a Comissão não contestou que nunca a Agência ou um utilizador afirmaram que o preço pedido pela ENU era abusivo.
34 De qualquer modo, a ENU alega que o preço por si pretendido era francamente competitivo, contrariamente às alegações contidas na decisão. Esse preço era igual, quando não inferior, ao preço a que outros produtores da Comunidade vendiam os seus produtos aos utilizadores do respectivo país. Além disso, os preços pretendidos pela ENU, no quadro dos contratos de fornecimento plurianuais que propôs à Agência, eram mesmo inferiores aos preços do mercado internacional para contratos do mesmo tipo (ofertas de fornecimento de urânio de 8 de Outubro de 1987, de 2 de Agosto de 1989, de 10 de Dezembro de 1990 e de 4 de Janeiro de 1991) e eram publicados no relatório anual da Agência, à luz do qual a competitividade da ENU deveria ser analisada.
35 A este propósito, a recorrente contesta a argumentação da Comissão segundo a qual esta confrontação entre os preços praticados pela ENU e os publicados pela Agência não era suficiente para demonstrar a competitividade das ofertas da ENU, na medida em que os segundos foram fixados em contratos concluídos no passado, com uma duração plurianual e apresentavam, por esse facto, carácter "histórico" e excessivo relativamente às ofertas contemporâneas no mercado. Alega que, se esses preços fossem excessivos, os utilizadores poderiam facilmente rever ou mesmo rescindir os contratos, com base nos artigos 64. e 66. do Tratado. De resto, tais preços baixaram sistematicamente de 28,25 ecus/libra em 1988 para 21,05 ecus/libra em 1991, ou seja, 25% em quatro anos. Esta baixa dos preços não resulta dos novos contratos plurianuais, muito poucos entre 1987 e 1991, tendo por objecto uma parte do consumo anual da Comunidade insuficiente para afectar sensivelmente o preço médio do urânio.
36 Após sustentar que os preços que aplicava, nas suas ofertas de contratos plurianuais, não excediam os praticados no mercado europeu para contratos do mesmo tipo, a recorrente acusa a Comissão de confrontar os preços propostos pela ENU com os praticados no mercado "spot" para contratos pontuais, os quais comportam uma única entrega ou várias entregas ao longo de doze meses, no máximo. Tais preços não deveriam ser tomados em consideração, na medida em que respeitam a ofertas ocasionais que não permitem assegurar o abastecimento da indústria nuclear na Comunidade.
37 Além do mais, esses preços correspondem a preços de dumping. Em muitos casos trata-se de urânio obtido a partir da desactivação de ogivas nucleares. O preço de produção desse urânio é desconhecido e mesmo indeterminável. Mais genericamente, a ENU alega que, tanto no âmbito de contratos plurianuais como no mercado "spot", o minério é vendido a preço de dumping, sem relação com o custo de produção real, em países terceiros nos quais não existem possibilidades de colocação no mercado nacional ou a produção ultrapassa largamente as necessidades. Não está nesta situação unicamente o urânio exportado das repúblicas da Comunidade dos Estados Independentes (CEI), mas também o proveniente da República Popular da China e de certos países africanos.
38 Finalmente, a recorrente sublinha que as referidas importações de urânio proveniente, em especial, da CEI, são feitas "através de intermediários", como a própria Agência reconhece nos seus relatórios anuais, em violação das disposições do Tratado e do regulamento, que apenas permitem, segundo a recorrente, a negociação directa entre os produtores e os utilizadores.
39 Nestas circunstâncias, as alegações da Comissão relativamente ao preço do urânio oferecido pela ENU são tanto mais infundadas quanto a ENU aceitou, no âmbito da "vertente especial", vender o seu urânio a um preço igual ao "custo de produção, acrescido de 10%, indexado". A recorrente sublinha que esse preço era "inferior em cerca de 1/3 ao próprio custo integral de produção da empresa e muito inferior... àquele por que os utilizadores da Comunidade estavam a importar no quadro de contratos plurianuais". Disto conclui que a Agência estava em condições de revender o urânio português com lucros e não com prejuízo. Em qualquer caso, rejeita o argumento da Comissão de que a Agência não dispunha de recursos financeiros para comprar o urânio português. Recorda, a este propósito, que, ao conferir-lhe um direito de opção, o Tratado autoriza a Agência a obter os recursos necessários, nas condições enunciadas no artigo VII dos seus estatutos, para exercer essa competência.
40 A Comissão refuta globalmente a argumentação da recorrente. Contesta a interpretação feita pela recorrente do sistema de aprovisionamento instituído pelo capítulo VI do Tratado. Começa por recordar que o sistema consagrado no Tratado está centrado no monopólio da Agência que, nos termos do artigo 52. , tem um direito de opção sobre a produção comunitária, bem como o direito exclusivo de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento de minérios e de combustíveis nucleares. No entanto, a Agência não é obrigada a exercer o seu direito de opção. É o que resulta designadamente do artigo 59. , primeiro parágrafo, do Tratado, que prevê a hipótese de a Agência não exercer esse direito.
41 O artigo 60. organiza um processo de confronto entre as ofertas e os pedidos articulado do seguinte modo. Os utilizadores dão a conhecer periodicamente à Agência as suas necessidades em minérios ou em combustíveis nucleares, especificando, entre outros, o local de proveniência e as condições de preços dos contratos que desejam celebrar. Os produtores dão a conhecer periodicamente à Agência as ofertas que estão em condições de fazer. A Agência informa então os utilizadores das ofertas e do volume de pedidos que recebeu e convida-os a fazerem as suas encomendas. Se a Agência não puder satisfazer todas as encomendas, repartirá os fornecimentos proporcionalmente às encomendas feitas. No quadro deste processo de confronto, a Agência celebra dois contratos: o primeiro com o produtor, exercendo deste modo o seu direito de opção, e o segundo com o utilizador, exercendo assim o seu direito exclusivo de celebrar tais contratos.
42 Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 65. do Tratado, este processo de confronto das ofertas e dos pedidos, instituído pelo artigo 60. , aplica-se igualmente, no que toca aos pedidos dos utilizadores e aos contratos entre os utilizadores e a Agência, aos fornecimentos provenientes do exterior da Comunidade.
43 Isto é confirmado pelo facto de, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 60. , na enumeração das especificações dos utilizadores quando dão a conhecer periodicamente as suas necessidades à Agência, a menção do "local de proveniência" preceder as indicações relativas à utilização, aos prazos de entrega e às condições de preço. Esta organização explica-se pelo facto de muitos utilizadores terem interesses importantes em empresas mineiras, nas quais possuem participações mais ou menos elevadas, que por vezes atingem 100%, manifestando, assim, a sua preferência pelos "seus" locais de proveniência, quer estes se situem dentro quer fora da Comunidade. Só "na hipótese em que os pedidos não possam ser satisfeitos porque os locais de proveniência levantem 'obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução (das encomendas)' (artigo 61. do Tratado) é que a Agência pode, nos termos previstos no artigo 65. , segundo parágrafo, 'determinar a origem geográfica dos fornecimentos, desde que assegure ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as especificadas na encomenda' ".
44 Neste contexto, a Comissão rejeita as acusações formuladas pela recorrente no que respeita ao processo simplificado instituído pelo artigo 5. -A do regulamento. Começa por afirmar que este artigo foi regularmente inserido no regulamento, pelo seu regulamento de 15 de Julho de 1975, que, contrariamente ao alegado pela recorrente, foi aprovado pela Comissão.
45 Quanto ao fundo da questão, a Comissão defende que as modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos, que devem ser fixadas por um regulamento da Agência, por força do sexto parágrafo do artigo 60. , devem adaptar-se às condições do mercado. Nas actuais condições de saturação do mercado ° muito diferentes das existentes em 1957 °, o processo de confronto previsto no artigo 60. , designadamente nos seus primeiro e quinto parágrafos, não teria qualquer utilidade, visto que todas as encomendas dos utilizadores podem ser largamente satisfeitas. É por esta razão que a Agência não segue actualmente o processo de confronto previsto no artigo 60. A principal diferença entre este processo e o processo simplificado instituído pelo artigo 5. -A do regulamento consiste no facto de os dois contratos previstos no artigo 60. , por um lado, entre o produtor e a Agência e, por outro, entre a Agência e o utilizador, se encontrarem, no processo simplificado, acoplados num contrato único trilateral entre o produtor, a Agência e o utilizador. Ao assinar o contrato com o produtor e com o utilizador, a Agência exerce o seu direito de opção e o seu direito exclusivo de celebrar contratos. A Comissão sublinha que se a Agência recusa celebrar o contrato, este é nulo de pleno direito.
46 Finalmente, a Comissão declara que nunca reconheceu o carácter ilegal das disposições do regulamento. Desmente que funcionários seus ou da Agência tenham feito declarações pondo em causa a validade do referido regulamento. Além disso, afirma que, de qualquer modo, tais declarações não a vinculariam.
47 Nestas condições, a Comissão considera que, ao rejeitar o pedido da ENU para que fosse posto termo ao aprovisionamento dos utilizadores no exterior da Comunidade, estando a produção da ENU disponível, se conformou com as disposições do Tratado, que não impõem uma preferência comunitária a favor dos produtores da Comunidade.
48 Em especial, a Comissão refuta a globalidade da argumentação da recorrente sobre os preços. Começa por afirmar que os preços que figuram no relatório anual da Agência, a que a recorrente compara os seus próprios preços, correspondem na realidade ao preço médio dos fornecimentos efectuados durante o ano de referência do relatório, em execução de contratos plurianuais concluídos vários anos antes, e não aos preços fixados nos contratos plurianuais concluídos nesse ano, sensivelmente inferiores, por razões conjunturais.
49 A este propósito, afirma que os preços pedidos pela ENU eram muito superiores aos preços fixados, segundo dados confidenciais fornecidos pela Agência e juntos aos autos, nos dezasseis contratos plurianuais celebrados em 1987, 1988 e 1991, bem como ao preço médio anual praticado para os contratos desse tipo actualmente em curso.
50 No que respeita às pretensas práticas de dumping, a Comissão objecta que, se se provasse a existência de tal prática, se estaria perante um obstáculo de natureza jurídica, na acepção do artigo 61. do Tratado, o qual obriga a Agência a "satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução". A Agência poderia, portanto, opor-se à celebração desses contratos, nos termos do disposto no artigo 61. , conjugado com os artigos 60. e 65. do Tratado CEEA. No entanto, dentro dos limites assim definidos pelo artigo 61. , a Agência deveria igualmente assegurar que os utilizadores comunitários pudessem beneficiar de uma conjuntura que lhes é favorável.
51 Neste particular, a Comissão recorda que, no que toca mais concretamente aos preços praticados pelos países do Leste Europeu, o artigo 14. do acordo entre a CEE, a CEEA e a URSS relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, aprovado pela Decisão 90/117/Euratom da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1990 (JO L 68, p. 2), prevê, na parte relativa à energia atómica, que as trocas de mercadorias entre as partes contratantes se efectuam a preços conformes com os do mercado. Nestas circunstâncias, a Agência opôs-se à conclusão de certos contratos de fornecimento de urânio natural proveniente da CEE que definem preços inferiores aos do mercado (v., nomeadamente, as Decisões 94/95/Euratom e 94/285/Euratom da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1994 e de 21 de Fevereiro de 1994, relativas a um processo de aplicação do segundo parágrafo do artigo 53. do Tratado, no processo KLE, respectivamente, JO L 48, p. 45 e JO L 122, p. 30).
52 Por outro lado, a Comissão assinala que, até ao momento em que o presente recurso foi interposto, nem a recorrente nem nenhum produtor comunitário de urânio apresentaram qualquer queixa à Agência ou à Comissão contra eventuais práticas de dumping.
53 Nestas circunstâncias, a Comissão é de opinião que, tendo em conta a falta de competitividade dos seus preços, a pretensão da ENU equivaleria a fazer suportar pela Agência e pelo orçamento comunitário "um subsídio em seu favor, igual à diferença entre o preço por ela pedido e o preço de mercado".
Apreciação do Tribunal
54 Importa apreciar a regularidade da recusa da Comissão em deferir o pedido da ENU, baseado no segundo parágrafo do artigo 53. , do Tratado, relativo à garantia de escoamento da sua produção de urânio, com base nas disposições do Tratado. Concretamente, a recorrente pedia que a Agência exercesse o seu direito de opção sobre a sua produção e, se necessário, impusesse a sua aquisição aos utilizadores comunitários, no uso do seu direito exclusivo de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento de minérios, em aplicação do artigo 52. do Tratado.
55 Para tanto, há que examinar, a título preliminar, as garantias fornecidas aos produtores comunitários de minérios ou de combustíveis nucleares, no quadro do regime de aprovisionamento instituído pelo capítulo VI do Tratado CEEA.
56 Efectivamente, quaisquer que sejam as modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos instituídas pelo regulamento, a regularidade da recusa da Comissão ao pedido da ENU deve ser apreciada à luz do sistema de aprovisionamento instituído pelas disposições do Tratado, nas quais, de resto, se baseia a recorrente. Esta abordagem é conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que declarou, no seu acórdão de 14 de Dezembro de 1971, Comissão/França, já referido (n. 43), que "a circunstância de as condições do mercado terem podido tornar menos necessária, durante um determinado período, a utilização dos mecanismos de aprovisionamento previstos no Tratado, não basta para privar as disposições relativas a estes mecanismos da sua força obrigatória". Além disso, na sua decisão de 14 de Novembro de 1978, ao abrigo do artigo 103. do Tratado CEEA, o Tribunal baseou-se nas prerrogativas atribuídas à Comunidade pelas disposições do capítulo VI, para sublinhar "a preocupação do Tratado em definir de forma precisa e coerciva o direito exclusivo que a Comunidade exerce no domínio do aprovisionamento nuclear, tanto internamente como nas relações externas" (decisão 1/78, Recueil, p. 2151, n. 14).
57 Importa assim analisar, a título preliminar, o sistema de aprovisionamento instituído pelo capítulo VI do Tratado, à luz dos objectivos definidos para a Comunidade. A este propósito, resulta da economia do Tratado que a missão da Agência consiste em garantir um dos objectivos essenciais que este Tratado conferiu à Comunidade, no seu artigo 2. , alínea d), ou seja, a segurança do aprovisionamento segundo o princípio da igualdade de acesso aos recursos consagrado no artigo 52. , n. 2, alínea b), do Tratado, que institui este órgão especializado expressamente para esse fim e lhe confere, em princípio, direitos exclusivos com vista a assegurar o aprovisionamento regular e equitativo dos utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares provenientes tanto da Comunidade como de países terceiros. Efectivamente, o regime de aprovisionamento deve, nos termos desta disposição, ser posto em prática pela Agência, que dispõe, para cumprir a sua missão, de um direito de opção sobre os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados-Membros, bem como do direito exclusivo de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento desses produtos provenientes do interior ou do exterior da Comunidade.
58 Quanto à política comum de aprovisionamento, cuja prossecução está prevista no n. 1 do artigo 52. , e de que certas modalidades estão previstas na secção V (artigos 70. a 72. ) do capítulo VI relativo ao aprovisionamento, incide essencialmente sobre a prospecção e a sua aplicação é directamente confiada à Comissão ou ao Conselho. No âmbito desta secção, a missão atribuída à Agência está confinada ao domínio comercial. A Agência apenas pode, nos termos do artigo 72. , primeiro parágrafo, "utilizando as existências disponíveis no interior ou no exterior da Comunidade, constituir as provisões comerciais necessárias para facilitar o aprovisionamento ou as entregas correntes da Comunidade". Por outro lado, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, é a Comissão que "pode decidir da eventual constituição de provisões de segurança".
59 É assim claro que as missões da Agência se limitam à execução do regime de aprovisionamento instituído pelo capítulo VI do Tratado. É portanto com o objectivo de lhe permitir garantir a segurança do aprovisionamento em minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, nas condições nele previstas, que o capítulo VI lhe conferiu os direitos exclusivos atrás referidos. Isso não invalida que, no âmbito da sua missão, consistente em velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade, a Agência possa, quando necessário, ser levada a tomar em consideração os interesses dos produtores, em conformidade com o conjunto das finalidades do Tratado, designadamente com os objectivos relativos à realização das instalações fundamentais necessárias ao desenvolvimento da energia nuclear da Comunidade e à garantia de uma ampla colocação no mercado, definidos no artigo 2. , alíneas c) e g), do Tratado, invocados pela recorrente, cuja realização concreta está prevista, por um lado, nos capítulos IV e V, relativos aos investimentos e às empresas comuns e, por outro, no capítulo IX, consagrado ao mercado comum nuclear. Todavia, no quadro da execução do regime de aprovisionamento instituído pelo capítulo VI do Tratado, a protecção dos interesses dos produtores comunitários apenas poderá ser prosseguida em conjugação com as exigências relativas à segurança do aprovisionamento.
60 Neste contexto, há que constatar que o regime de aprovisionamento apenas consagra o princípio da preferência a favor dos utilizadores comunitários, em conformidade com o artigo 2. , alínea d), do Tratado, já referido, e não garante o escoamento da produção comunitária de minérios. O respeito pelo princípio da preferência a favor dos utilizadores da Comunidade é garantido graças ao direito de opção da Agência, consagrado no artigo 52. , n. 2, alínea b), sobre a aquisição do direito de propriedade do urânio produzido na Comunidade. Por força do disposto no artigo 57. do Tratado, esse direito de opção é exercido, em princípio, pela celebração de contratos com os produtores. Efectivamente, em regra, qualquer produtor é obrigado, nos termos deste artigo, a oferecer à Agência os minérios ou combustíveis nucleares que produzir nos territórios dos Estados-Membros. Só "se a Agência não exercer o seu direito de opção relativamente a toda ou parte da produção, (é que) o produtor... fica autorizado, por decisão da Comissão, a escoar para o exterior da Comunidade a produção disponível, desde que as condições que praticar não sejam mais favoráveis do que as oferecidas anteriormente à Agência", como prevê o artigo 59. , alínea b), do Tratado.
61 Ao invés, o Tratado não contém nenhuma disposição que garanta expressa ou implicitamente o escoamento preferencial da produção proveniente da Comunidade. Pelo contrário, no quadro do sistema de centralização pela Agência das ofertas dos produtores comunitários e dos pedidos dos utilizadores da Comunidade, que se destina a permitir-lhe garantir o aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores, não é feita nenhuma distinção em função da origem dos produtos. De facto, o artigo 65. , primeiro parágrafo, do Tratado dispõe que o artigo 60. , relativo ao processo de confronto entre as ofertas e os pedidos, "é aplicável aos pedidos dos utilizadores e aos contratos entre os utilizadores e a Agência relativos ao fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade".
62 Contrariamente às alegações da recorrente, a obrigação imposta aos utilizadores da Comunidade pelo artigo 60. , primeiro parágrafo, de dar a conhecer à Agência os fornecimentos de que necessitam, especificando, sobretudo, de entre as estipulações dos contratos de fornecimento que desejam celebrar, o local de proveniência, aplica-se portanto também no que respeita aos produtos não provenientes da Comunidade, que devem portanto ser submetidos, regra geral, às mesmas modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos que os produtos comunitários. Em especial, a Agência, em aplicação do artigo 65. , segundo parágrafo, do Tratado, só pode determinar a origem geográfica dos fornecimentos desde que garanta ao utilizador condições pelo menos tão favoráveis como as que são formuladas na encomenda. Além disso, por força do primeiro parágrafo do artigo 61. , tem a obrigação de satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução, de modo que não está habilitada, na falta de tais obstáculos, a opor-se à importação de minérios a um preço mais competitivo com vista a assegurar o escoamento da produção comunitária a um preço mais elevado, mesmo que não seja abusivo na acepção do artigo 66. É neste contexto que importa interpretar o artigo 59. do Tratado CEEA, que prevê expressamente a hipótese de a Agência não exercer o seu direito de opção relativamente a toda ou parte da produção comunitária, confirmando assim que a Agência não é obrigada a garantir o escoamento dos minérios e combustíveis nucleares provenientes da Comunidade, cujas ofertas lhe são comunicadas em aplicação do segundo parágrafo do artigo 60.
63 A este propósito, a tese defendida pela ENU, segunda a qual o Tratado garante o escoamento dos produtos comunitários oferecidos a um preço "equitativo", na medida em que apenas autoriza os utilizadores a abastecerem-se no exterior da Comunidade nas condições definidas no artigo 66. do Tratado, ou seja, quando a produção comunitária é insuficiente ou os preços praticados pelos produtores comunitários são "abusivos", não pode ser acolhida. Efectivamente, o artigo 66. do Tratado delimita os casos em que é permitido precisamente derrogar o processo de direito comum, referido no artigo 60. do Tratado, que prevê o confronto entre as ofertas e os pedidos, o qual se destina a permitir à Agência exercer os seus direitos exclusivos com vista a garantir a segurança do aprovisionamento. O artigo 66. exclui qualquer intervenção da Agência. Prevê, no essencial, que, se a Comissão verificar que a Agência não está em condições de, em prazo razoável, abastecer os utilizadores ou que só o pode fazer a preços abusivos, estes últimos estão autorizados a celebrar directamente contratos respeitantes a fornecimentos provenientes do exterior da Comunidade, durante o período de um ano, que pode ser prorrogado. Daqui decorre que, na economia do capítulo VI, o critério dos preços "abusivos", expressamente enunciado no artigo 66. para delimitar o âmbito de aplicação de um processo excepcional, não pode ser interpretado, no sistema do Tratado, como se se destinasse igualmente a assegurar uma preferência a favor dos produtos comunitários, no próprio quadro do processo de direito comum instituído pelo artigo 60. Acresce que a tese da recorrente segundo a qual as importações de minérios ou de outros combustíveis nucleares devem ser feitas através do processo instituído pelo artigo 66. , que exclui toda e qualquer competência da Agência, é incompatível com as disposições conjugadas dos artigos 52. , n. 2, alínea b), 60. , 61. , 64. e 65. , analisados no número anterior, que consagram, em princípio, o direito exclusivo da Agência de concluir tais contratos e delimitam os seus poderes no exercício desta competência exclusiva.
64 Além disso, é o confronto entre as ofertas e os pedidos, indistintamente referido no artigo 60. para o fornecimento de minérios e de outros combustíveis nucleares, seja qual for a sua proveniência (v. supra n.os 61 e 62), que, regra geral, conduz à fixação dos preços, de acordo com a lei da oferta e da procura, excluindo toda e qualquer intervenção da Agência sobre o nível dos preços. Efectivamente, o artigo 67. dispõe que, "sem prejuízo das excepções previstas no presente Tratado, os preços resultarão do confronto entre as ofertas e os pedidos nos termos do artigo 60. , as regulamentações nacionais dos Estados-Membros não podem contrariar estas disposições". A este propósito, a Agência apenas dispõe, em aplicação do artigo 69. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA, da faculdade de propor aos utilizadores, e não de lhes impor, uma perequação dos preços. Neste quadro, a Agência só se poderia opor a importações de minérios ou de outros combustíveis nucleares, a preços inferiores aos pedidos pelos produtores da Comunidade, se essas importações ameaçassem pôr em causa a realização dos objectivos do Tratado, designadamente pela sua incidência sobre as fontes de aprovisionamento. Efectivamente, tal risco poderia ser considerado um obstáculo jurídico à execução de uma encomenda, na acepção do artigo 61. , primeiro parágrafo, do Tratado, já referido. Desvincularia a Agência da sua obrigação de satisfazer todas as encomendas ou de concluir todos os contratos que lhe são submetidos, na prática, no âmbito do processo simplificado instituído pelo artigo 5. -A do regulamento, seja qual for a proveniência dos produtos, desde que sejam oferecidos a um preço mais favorável. Os mecanismos de fixação dos preços instituídos pelo Tratado no quadro do regime de aprovisionamento confirmam assim que este não permite que se reserve um tratamento preferencial aos minérios e aos outros combustíveis nucleares provenientes da Comunidade, quando são propostos a preços superiores aos do mercado mundial, na falta de circunstâncias excepcionais susceptíveis de entravar a realização dos objectivos do Tratado prosseguida pelo capítulo VI, salvo intervenção do Conselho ao abrigo do artigo 69. do Tratado.
65 Além disso, a interpretação das referidas disposições do Tratado defendida pela recorrente, que levaria a que fosse prioritariamente escoado, de modo sistemático, o conjunto da produção comunitária a preços que exprimissem "uma justa relação com o custo da produção", antes de admitir importações de combustíveis nucleares a preços mais interessantes para os utilizadores, penalizaria as indústrias da Comunidade que utilizassem produtos nucleares e representaria um obstáculo ao seu desenvolvimento, contrariamente à missão confiada à Comunidade pelo artigo 1. do Tratado. Por todas estas razões, o reconhecimento de uma preferência comunitária sistemática a favor dos produtores de minérios nucleares contrariaria os objectivos do Tratado.
66 Resulta do conjunto das considerações que precedem que, no sistema do Tratado, as ofertas dos produtores comunitários estão, regra geral, em concorrência com as provenientes do exterior da Comunidade. Daqui decorre que, contrariamente às alegações da recorrente, a Agência não está habilitada, não havendo circunstâncias excepcionais susceptíveis de pôr em causa os objectivos do Tratado, a exercer o seu direito de opção quando o preço pedido pelo produtor comunitário for demasiado elevado para lhe garantir a colocação no mercado. Por outro lado, "sem prejuízo das excepções previstas no Tratado", o regime de fixação dos preços instituído pelo capítulo VI do Tratado não permite, em princípio, impor aos utilizadores a compra de minérios provenientes da Comunidade a um preço mais elevado do que o preço do mercado, resultante do confronto entre as ofertas e os pedidos. Concretamente, resulta disto que a Agência só poderia, eventualmente, na falta de obstáculos jurídicos à execução de uma encomenda em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 61. do Tratado, invocar a preferência comunitária a favor dos produtores da Comunidade e, com esse objectivo, opor-se a uma importação se o preço pedido por estes últimos fosse equivalente ou inferior ao especificado na encomenda comunicada à Agência pelo utilizador segundo o processo instituído pelo artigo 60. do Tratado, nos seus cinco primeiros parágrafos ou, na prática, no contrato previamente submetido a esta última para assinatura para efeitos da sua celebração em aplicação do artigo 5. -A do regulamento, ou se das suas ofertas resultassem vantagens, para o utilizador, susceptíveis de compensar uma eventual diferença de preços.
67 Além disso, importa sublinhar que, mesmo na hipótese em que a Agência está habilitada a exercer o seu direito de opção sobre minérios produzidos na Comunidade ° quando oferecidos em condições de preço tão favoráveis, para os utilizadores, como as propostas por concorrentes, designadamente no que respeita aos minérios provenientes do exterior da Comunidade °, não é obrigada a privilegiar o escoamento da produção comunitária, na medida em que o regime de aprovisionamento instituído pelo Tratado não consagra o princípio da preferência comunitária, como já foi demonstrado (v. supra n.os 61 e 62). A Agência só pode exercer os seus direitos exclusivos de modo a escoar o urânio natural oferecido por um produtor comunitário e garantir assim a manutenção em actividade da sua exploração, no território da Comunidade, em relação com a prossecução dos objectivos definidos pelo Tratado. Tratando-se de decisões em matéria de política económica e comercial e de política nuclear, a Agência dispõe de uma ampla margem de apreciação no âmbito do exercício das suas competências. Nestas condições, a fiscalização do Tribunal deve, em qualquer hipótese, limitar-se à existência de um manifesto erro de apreciação ou de desvio de poder (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.os 51 e 89 a 91).
68 Do mesmo modo, as disposições do capítulo VI que permitiriam, se fosse caso disso, derrogar o mecanismo comercial de confronto entre as ofertas e os pedidos instituído pelo Tratado (v. supra n.os 62 a 64) apenas conferem uma faculdade à Agência e à Comissão ou ao Conselho. É assim que, designadamente para assegurar a diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento exteriores, a Agência dispõe do poder discricionário de se opor ° utilizando o seu direito exclusivo de concluir os contratos de fornecimento de minérios e outros combustíveis nucleares de modo a assegurar a segurança do aprovisionamento segundo o princípio do igual acesso aos recursos, em conformidade com a missão que lhe é confiada pelo Tratado ° a certas importações de urânio que pudessem prejudicar essa diversificação. O mesmo se passa relativamente ao poder da Comissão, na execução do artigo 72. , segundo parágrafo, do Tratado, já referido, que habilita esta instituição a decidir a constituição de provisões de segurança, cujas modalidades de financiamento devem ser aprovadas pelo Conselho. Finalmente, o Conselho dispõe da faculdade de fixar preços, nos termos do artigo 69. do Tratado, em derrogação ao disposto no artigo 67. , que institui um mecanismo comercial de determinação dos preços baseado no confronto entre as ofertas e os pedidos nas condições mencionadas no artigo 60.
69 Tendo em conta o quadro jurídico que acaba de ser descrito, há que sublinhar que, no presente caso, a recorrente não faz alusão a nenhuma circunstância particular susceptível, por um lado, de constituir um obstáculo jurídico ao aprovisionamento dos utilizadores comunitários em minérios provenientes do exterior da Comunidade e, por outro, de impor à Agência o exercício do seu direito de opção sobre a produção da recorrente, tendo em conta os objectivos prosseguidos pelo Tratado. Sob este aspecto, considerando que as ameaças ° invocadas pela ENU ° à prossecução da exploração das suas minas de urânio natural, cuja produção representa cerca de 1,5% do consumo comunitário, não põem em causa a garantia de um aprovisionamento regular e equitativo dos utilizadores da Comunidade, a Agência e a Comissão não ultrapassaram os limites do seu poder de apreciação.
70 No que respeita mais concretamente ao argumento da recorrente segundo o qual certas ofertas provenientes do exterior da Comunidade se assemelham a práticas de dumping, é de notar que o Tratado CEEA não contém nenhuma disposição específica relativa à articulação do regime de aprovisionamento instituído no capítulo VI do Tratado CEEA e das medidas destinadas a lutar contra as práticas de dumping, no domínio dos recursos nucleares. Nestas condições, nada permite excluir a priori a aplicação, ao sector da energia nuclear, das disposições antidumping constantes do Tratado CE. Efectivamente, como o Tribunal de Justiça declarou na decisão de 14 de Novembro de 1978, em aplicação do artigo 103. do Tratado CEEA, já referida (n. 15), as disposições do Tratado CEEA, "inseridas na perspectiva do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia... surgem como não sendo nada mais do que a aplicação, a um domínio altamente especializado, das concepções jurídicas que inspiram a estrutura do mercado comum geral... Tal como o Tratado CEE, o Tratado CEEA tem em vista criar, no seu âmbito de aplicação material, um espaço económico homogéneo". Ora, há que sublinhar que a recorrente não apresentou nenhuma queixa à Comissão contra as práticas de dumping que alega e que não forneceu, no presente caso, nenhum elemento preciso em apoio das suas acusações. Além disso, e em qualquer hipótese, tais acusações ultrapassam o quadro do presente recurso, que apenas tem como finalidade a anulação de uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 53. do Tratado e não a análise de uma queixa em matéria de dumping.
71 Nestas condições, sem que haja necessidade de pronunciar-se sobre a legalidade do processo simplificado de confronto entre as ofertas e os pedidos instituído pelo artigo 5. -A do regulamento, o Tribunal só pode declarar que a recusa da Comissão de deferir o pedido da recorrente no sentido de a Agência exercer o seu direito de opção e o seu direito exclusivo de celebrar os contratos de fornecimento de minérios, de modo a garantir o escoamento da sua produção de urânio, não padece de nenhuma irregularidade, à luz do sistema de aprovisionamento instituído pelo Tratado.
72 Efectivamente, tendo em conta as considerações que precedem, a argumentação da recorrente, relativa à pretensa irregularidade do processo simplificado instituído pelo artigo 5. -A do regulamento, não é pertinente, na medida em que a solução a dar ao presente litígio depende unicamente da questão de saber se as disposições do Tratado podem ser interpretadas no sentido de que obrigam a Agência e/ou a Comissão a garantir o escoamento do urânio natural oferecido pela ENU. A este propósito, resulta das considerações que precedem que a Agência e a Comissão, na falta de circunstâncias especiais susceptíveis de justificar uma derrogação ao regime de aprovisionamento instituído pelo Tratado, não eram obrigadas nem tinham o direito de garantir o escoamento desta produção a um preço superior ao do mercado para contratos similares. Além disso, e em qualquer caso, mesmo supondo que a ENU tenha estado disposta, durante um curto período, a oferecer a sua produção a um preço pelo menos tão favorável como o oferecido por alguns dos seus concorrentes, o que está por provar, a Agência e a Comissão, ao não lhe garantirem a colocação da sua produção no mercado, não ultrapassaram os limites do seu poder de apreciação, como o Tribunal já declarou (v. supra n. 69).
73 Seja como for, mesmo supondo que a argumentação da recorrente relativa ao artigo 5. e, mais especialmente, ao artigo 5. -A do regulamento fosse pertinente, a fiscalização, pelo Tribunal de Primeira Instância, da regularidade dos processos simplificados de confronto entre as ofertas e os pedidos, instituídos por esses artigos, não permitiria chegar a uma solução diferente no que respeita às pretensões da recorrente. Efectivamente, esses processos simplificados respondem à finalidade prosseguida pelo disposto no artigo 60. do Tratado e, mais genericamente, pelo sistema de aprovisionamento criado pelo seu capítulo VI, os quais têm como objectivo assegurar o aprovisionamento dos utilizadores da Comunidade em produtos nucleares a preços resultantes do jogo do mercado. Em especial, a instituição de um processo simplificado distinto do processo centralizado de confronto entre as ofertas e os pedidos previsto nos cinco primeiros parágrafos do artigo 60. , explica-se pela evolução da conjuntura, caracterizada por um excedente da oferta em relação à procura, que torna tal centralização inútil. O referido processo simplificado toma em conta esta evolução do mercado, em conformidade com as finalidades do regime de aprovisionamento cuja aplicação é confiada pelo Tratado à Agência (v., neste sentido, as conclusões apresentadas pelo advogado-geral Roemer no processo Comissão/França, já referido, Colect., pp. 391 e 392).
Além disso, no que respeita mais concretamente ao processo simplificado instituído pelo artigo 5. -A, o Tribunal sublinha que esse processo, que autoriza os utilizadores a negociarem os contratos de fornecimento directamente com os produtores à sua escolha, não priva por esse facto a Agência dos seus direitos exclusivos que, no sistema do Tratado, devem, em qualquer circunstância, ser exercidos segundo as regras de uma economia de mercado. Efectivamente, este artigo prevê que o contrato livremente negociado entre os operadores económicos "deve ser apresentado à Agência num prazo de dez dias úteis para a assinatura com o objectivo da sua celebração (e que a Agência) deve pronunciar-se, celebrando o contrato ou recusando a sua celebração, num prazo de dez dias úteis a contar da recepção do contrato". A fim de permitir à Agência exercer efectivamente as suas prerrogativas, este mesmo artigo precisa as indicações mínimas que deve necessariamente comportar qualquer contrato de fornecimento submetido à Agência. Daqui decorre que o processo simplificado, instituído pelo artigo 5. -A do regulamento, está em conformidade com o regime de aprovisionamento instituído pelo Tratado.
74 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o presente recurso, na parte em que requer a anulação da recusa da Comissão em deferir o pedido da recorrente no sentido de o escoamento da sua produção de urânio ser garantido, com base nos mecanismos instituídos pelo capítulo VI do Tratado, deve ser julgado improcedente.
B ° Quando ao pedido de aplicação da "vertente especial"
Exposição sumária da argumentação das partes
75 A recorrente pede igualmente a anulação da decisão na parte em que rejeita o pedido relativo à aplicação da "vertente especial". Sublinha, a título preliminar, que esta última recorda aos utilizadores que tanto o Tratado como o regulamento habilitam a Agência a obrigá-los a adquirir o urânio da ENU ao preço que esta última tinha aceite no quadro da referida "vertente". Efectivamente, o artigo 5. -A, alíneas f) e g), do regulamento autoriza a Agência a recusar celebrar contratos, mediante decisão fundamentada. Bastaria, para tanto, que a Agência invocasse o artigo 66. do Tratado, que obsta à importação de urânio pelos utilizadores quando a Agência dispõe desse minério a um preço não abusivo, o que era o caso da produção da ENU. Assim impedidos de se abastecerem no exterior da Comunidade, de onde provêm cerca de 70% do consumo comunitário, os utilizadores não poderiam recusar adquirir o urânio oferecido pela ENU.
76 Por outro lado, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a Agência era obrigada a aplicar a "vertente especial", na medida em que a Comissão lhe dirigira uma directiva nesse sentido, em aplicação do artigo 53. , segundo parágrafo, do Tratado. Baseia-se na carta que lhe foi enviada, em 8 de Dezembro de 1989, por Cardoso e Cunha, membro da Comissão responsável pelas questões de energia na Comunidade, que indicava que "a política de aprovisionamento da Agência deverá a partir de agora incluir uma vertente especial que permita a solução de casos como (o da ENU)" e que solicitara à Agência "que passasse à fase de realização concreta das propostas de acção que apresentou nesse sentido" (anexo 11 à petição).
77 A este propósito, a recorrente começa por rejeitar a afirmação da Comissão segundo a qual a carta de Cardoso e Cunha manifesta uma "opinião individual" e não uma decisão da própria Comissão, tomada por intermédio do membro da Comissão competente. A recorrente recorda que esse membro da Comissão exerce no sector da energia as competências que lhe foram delegadas no quadro da repartição de atribuições e poderes a que a Comissão procedeu em conformidade com o artigo 27. do seu regulamento interno.
78 A recorrente afasta seguidamente a tese da Comissão segundo a qual a "vertente especial" apenas impõe à Agência uma obrigação de "pôr em funcionamento os mecanismos mais adequados para tentar resolver o problema pela persuasão e pelo emprego dos seus bons ofícios". Alega que a "vertente especial" comporta um mecanismo preciso, obrigatório para a ENU e para os utilizadores comunitários. Essa "vertente especial", aprovada pela Comissão, constituía assim um acto obrigatório não só quanto ao resultado a alcançar mas igualmente quanto aos meios a utilizar.
79 Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão, ao rejeitar, na decisão impugnada, o pedido da ENU relativo a uma aplicação vinculativa da "vertente especial", menosprezou os princípios da boa-fé e da confiança legítima, na medida em que a Agência garantiu à ENU que atribuía prioridade a uma resolução satisfatória do seu problema (anexo 6 à petição). Também a Comissão prometeu, por carta de 14 de Novembro de 1988, "estudar minuciosamente o problema suscitado pela ENU... a fim de se alcançar uma solução... positiva" (anexo 7 à petição). Além disso, informou a ENU, por carta de 8 de Dezembro de 1989, que "partilhava a opinião de que a política de aprovisionamento da Agência deveria, a partir de agora, incluir uma vertente especial que permita a solução de casos como este" (da ENU) (anexo 11 à petição). Finalmente, a recorrente recorda que, em resposta a uma pergunta escrita que lhe fora colocada, a Comissão declarou ao Parlamento Europeu, na sessão de Abril de 1990, que "a Comissão comprometeu-se, no âmbito do Tratado Euratom, a procurar uma solução para o problema do escoamento da produção portuguesa de urânio" (pergunta 190/90).
80 Por seu lado, a Comissão observa que a "vertente especial" apenas pode consistir, em aplicação das disposições do capítulo VI do Tratado, no conjunto de esforços sérios e contínuos por parte da Agência para incitar os utilizadores da Comunidades a abastecerem-se junto da ENU. Acrescenta que a carta de Cardoso e Cunha, que evoca esta "vertente especial", não pode ser interpretada como uma directiva, na medida em que o poder de dirigir tais actos à Agência cabe à Comissão, enquanto órgão colegial, nos termos do artigo 53. , primeiro parágrafo, do Tratado. Por estas razões, a Comissão considera que a "vertente especial" se limita a impor-lhe uma "obrigação de meios... de pôr em funcionamento os mecanismos mais adequados para tentar resolver o problema pela persuasão e pelo emprego dos seus bons ofícios".
81 Finalmente, a Comissão contesta ter menosprezado os princípios da boa-fé e da confiança legítima. Alega que, através do membro da Comissão competente, acompanhou os esforços que a Agência desenvolveu para que a ENU conseguisse colocar no mercado o seu urânio. Nunca a Agência ou a Comissão se comprometeram formalmente a resolver o problema submetido pela ENU.
Apreciação do Tribunal
82 A argumentação da recorrente relativa ao carácter pretensamente vinculativo da "vertente especial" não pode ser acolhida. Importa, em primeiro lugar, sublinhar que a carta de Cardoso e Cunha de 8 de Dezembro de 1989, já referida, não pode em nenhum caso ser interpretada no sentido de que faz referência a uma directiva dirigida à Agência. Do ponto de vista formal, limita-se a dar conta de uma simples orientação encarada pelo membro da Comissão competente, no âmbito das suas atribuições, no que respeita à acção da Agência. Trata-se assim de uma comunicação de carácter político destinada a abrir negociações que poderiam eventualmente conduzir a compromissos das empresas. Consequentemente, esta carta não se refere a uma directiva previamente adoptada pela Comissão, na qualidade de órgão colegial, com base no artigo 53. , primeiro parágrafo, do Tratado. Além disso, pelo seu conteúdo material, o convite assim dirigido à Agência não confere carácter vinculativo à "vertente especial". Ao limitar-se a indicar que o seu autor "convidou a Agência a passar à fase de realização concreta das propostas de acção que apresentou nesse sentido", não fornece nenhuma indicação no que se refere à natureza vinculativa ou não das soluções propostas. Esta interpretação é confirmada pela própria redacção da "vertente especial", que se apresenta como um conjunto de propostas não vinculativas, como comprova designadamente a utilização do modo condicional (v. supra n. 8). Através da sua intervenção, o membro da Comissão competente não pretendia conferir valor vinculativo às soluções propostas na "vertente especial".
83 Em qualquer caso, as soluções propostas na "vertente especial", destinadas a ser aplicadas no quadro do processo simplificado instituído pelo artigo 5. -A do regulamento, só poderiam ser aplicadas pela Agência em conformidade com a delimitação dos seus próprios poderes e dos da Comissão, no quadro do sistema de aprovisionamento instituído pelo Tratado. O carácter obrigatório ou não da "vertente especial" deve portanto ser apreciado à luz das regras do Tratado aplicáveis.
84 A este propósito, já foi decidido que a Agência não tinha o direito de se opor à importação de urânio pelos utilizadores comunitários, a um preço sensivelmente inferior ao pedido pela ENU, com o único fundamento de a produção desta estar disponível a um preço não abusivo (v. supra n. 66). Ora, o preço que a ENU se mostrava na disposição de aceitar com base na "vertente especial", que lhe foi comunicada em 12 de Dezembro de 1989, correspondia, segundo as observações da interessada, não contestadas pela Comissão, a 19 ecus/libra, sendo portanto sensivelmente superior, segundo as indicações confidenciais fornecidas pela Agência e apresentadas pela Comissão no âmbito do presente litígio, não contestadas pela recorrente, aos preços acordados nos contratos plurianuais celebrados entre os utilizadores da Comunidade e fornecedores diversos da ENU, durante o mesmo período. Efectivamente, as condições de preços que a recorrente estava disposta a aceitar deviam ser comparadas, no momento do confronto entre as ofertas e os pedidos previsto pelo Tratado, com as condições de preços propostas pelos seus concorrentes no mesmo período, e não ° como defende a interessada ° ao preço médio para os fornecimentos efectuados ao longo de um ano no âmbito dos contratos plurianuais em vigor, ou seja, no âmbito de contratos plurianuais mais antigos, em curso de execução, publicado pela Agência no seu relatório anual. Ora, a este propósito, os dados confidenciais já referidos, fornecidos pela Agência, revelam que nenhum outro contrato plurianual foi celebrado em 1990 e que os oito contratos plurianuais concluídos em 1991 pelos utilizadores da Comunidade com fornecedores diversos da ENU, em vigor até ao ano 2000, estabeleciam preços consideravelmente inferiores ao preço pedido pela ENU no âmbito da "vertente especial". Daqui resulta que em nenhum caso a recorrente podia reclamar a aplicação vinculativa da "vertente especial", na falta de circunstâncias especiais susceptíveis de justificar, a fim de assegurar a realização dos objectivos definidos pelo Tratado, tal derrogação ao regime de aprovisionamento instituído pelo capítulo VI do Tratado.
85 Por outro lado, mesmo que os preços propostos pela ENU se tivessem revelado pelo menos tão favoráveis como os estipulados, no mesmo momento, em certos contratos similares celebrados entre os utilizadores comunitários e fornecedores diversos da ENU, a Agência sempre disporia de um poder discricionário no âmbito do exercício dos seus direitos exclusivos, a fim de assegurar, eventualmente, o escoamento preferencial dos minérios produzidos na Comunidade. A este propósito, já foi declarado que a Agência e a Comissão não excederam os limites do seu poder de apreciação ao recusarem-se a impor aos utilizadores comunitários que se abastecessem junto da ENU (v. supra n.os 67 a 69).
86 Finalmente, os argumentos da recorrente baseados no princípio da confiança legítima tão-pouco podem ser acolhidos. Efectivamente, basta ter presente que os documentos invocados pela ENU, provenientes da Agência, da Comissão ou do membro da Comissão competente, não continham nem compromisso relativo à aplicação vinculativa da "vertente especial" nem mesmo nenhum elemento de natureza a legitimamente suscitar semelhante expectativa à interessada. Pelo contrário, resulta claramente dos autos, em especial das observações da recorrente, que esta não tinha qualquer dúvida sobre o carácter de puro incentivo que constituía a "vertente especial" (v. supra n. 9).
87 Daqui decorre que o presente recurso, na medida em que pretende obter a anulação da recusa da Comissão em deferir o pedido de aplicação da "vertente especial", deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de indemnização
88 A recorrente pede, em substância, que a Comunidade seja condenada, em aplicação do artigo 188. , segundo parágrafo, do Tratado Euratom, a indemnizá-la pelo prejuízo que lhe terá causado a Agência ao omitir exercer o seu direito de opção e o seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento com vista a assegurar o escoamento da sua produção de urânio natural e que lhe terá provocado a Comissão ao não respeitar as obrigações que lhe advêm do Tratado.
89 Embora apresentando observações sobre o mérito do pedido de indemnização, a Comissão suscitou a sua inadmissibilidade.
90 O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 188. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA, a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade depende da verificação de um conjunto de requisitos no que respeita à ilegalidade do comportamento de que as instituições comunitárias são acusadas, à realidade do prejuízo alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo alegado (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1990, Grifoni/Comissão, C-308/87, Colect., p. I-1203, n. 6).
91 Daqui decorre que, no presente caso, uma vez que o comportamento impugnado da Agência e a recusa da Comissão em deferir os pedidos que lhe foram apresentados pela recorrente não padecem de qualquer irregularidade, como já foi decidido supra, o pedido de indemnização deve, em qualquer circunstância, ser julgado improcedente, não sendo necessário pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
92 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)
decide:
1) Os recursos são julgados improcedentes.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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