Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Processo ° Intervenção ° Petição que tem por objecto o apoio das conclusões de uma das partes mas desenvolve outra argumentação ° Admissibilidade
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , terceiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116. , n. 3]
2. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras de concorrência
(Tratado CEE, artigo 190. )
3. Auxílios concedidos pelos Estados ° Proibição ° Derrogações ° Auxílios que podem beneficiar da derrogação prevista na alínea c) do artigo 92. , n. 3, do Tratado ° Auxílio ao funcionamento ° Exclusão
[Tratado CEE, artigo 92. , n. 3, alínea c)]
4. Auxílios concedidos pelos Estados ° Recuperação de um auxílio ilegal ° Aplicação do direito nacional ° Condições e limites ° Dedução dos impostos pagos do montante a recuperar ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 93. , n. 2, primeiro parágrafo)
5. Auxílios concedidos pelos Estado ° Recuperação de um auxílio ilegal ° Violação do princípio da proporcionalidade ° Inexistência ° Pagamento de juros justificado pela necessidade de restabelecer a situação anterior ° Data a partir da qual se contam os juros ° Fixação pela Comissão à data do pagamento do auxílio
(Tratado CEE, artigo 93. , n. 2, primeiro parágrafo)
6. Auxílios concedidos pelos Estados ° Recuperação de um auxílio ilegal ° Aplicação do direito nacional ° Confiança legítima eventual por parte dos beneficiários ° Protecção ° Condições e limites ° Tomada em consideração do interesse da Comunidade
(Tratado CEE, artigo 93. , n. 2, primeiro parágrafo)
Sumário
1. O artigo 37. , terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, na medida em que impõe que as conclusões do pedido de intervenção não podem ter outro objecto que não seja o apoio dos pedidos duma das partes, e o artigo 116. , n. 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que obriga a interveniente a aceitar o litígio no estado em que o mesmo se encontra no momento da sua intervenção, não se opõem a que o interveniente apresente argumentos diferentes dos da parte que apoia, desde que a intervenção continue a ter como objectivo o apoio dos pedidos apresentados por esta última.
2. Na fundamentação das decisões que é levada a adoptar para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invocam. Basta-lhe expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia da decisão.
3. Os auxílios ao funcionamento, ou seja, os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que ela mesma deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente e das suas actividades normais, não podem ser declarados compatíveis com o mercado comum, nos termos do artigo 92. , n. 3, alínea c), do Tratado, na medida em que, pela sua própria natureza, falseiam as condições de concorrência nos sectores em que são concedidos, e podem alterar as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum sem, apesar disso, serem capazes de atingir um dos objectivos fixados pelas disposições derrogatórias.
A qualificação de um auxílio como auxílio ao funcionamento ou, pelo contrário, como auxílio ao investimento deve ser apreciada num contexto comunitário, independentemente da qualificação atribuída pelo direito contabilístico ou fiscal do Estado-Membro a que pertence a empresa beneficiária.
4. Dada a ausência de disposições comunitárias relativas ao processo de reembolso dos montantes indevidamente pagos, a recuperação dos auxílios concedidos irregularmente deve ser efectuada segundo as regras previstas pelo direito nacional. Todavia, a aplicação do direito nacional não deve pôr em risco o alcance e a eficácia do direito comunitário, isto é, por um lado, não deve tornar a recuperação dos montantes irregularmente concedidos praticamente impossível e, por outro, não deve ser discriminatória em relação a casos comparáveis regidos exclusivamente pela legislação nacional.
Resulta daí que a Comissão não deve, nas decisões em que ordene o reembolso de auxílios de Estado, proceder ao cálculo dos efeitos do imposto sobre o montante dos auxílios a recuperar, visto que este cálculo se integra no âmbito de aplicação do direito nacional, mas deve limitar-se a indicar o montante bruto da recuperação pretendida. Isto não impede que, no momento do reembolso, as autoridades nacionais dele deduzam, se for caso disso, determinadas quantias, nos termos das suas disposições internas, mas no respeito do direito comunitário.
5. Quando, no cumprimento do artigo 93. , n. 2, do Tratado, a Comissão ordenar a supressão ou modificação dum auxílio de Estado concedido em violação do Tratado, pode exigir o respectivo reembolso. Na medida em que esta recuperação tem por objectivo o restabelecimento da situação anterior ao pagamento do auxílio, não pode, em princípio, ser considerada uma medida desproporcionada em relação aos objectivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado.
Uma vez que o restabelecimento da situação anterior ao pagamento do auxílio ilegal pressupõe que todas as vantagens financeiras dele resultantes, que tinham efeitos anticoncorrenciais sobre o mercado comum, tenham sido eliminadas, a decisão da Comissão pode impor a cobrança de juros sobre os montantes concedidos, a fim de evitar que a empresa conserve o benefício do auxílio, por ter tido à sua disposição um empréstimo sem juros. A cobrança de juros só pode fazer-se para compensar vantagens financeiras que decorram efectivamente da colocação dos auxílios à disposição do beneficiário e deve ser proporcional a estes.
Por isso, estes juros, que não são juros devidos à mora na execução da obrigação de restituição, não podem deixar de ser contados a partir da data em que o beneficiário do auxílio dispôs efectivamente do referido capital, data que compete, em princípio, à Comissão, e não às autoridades nacionais, fixar.
6. O direito comunitário não se opõe a que a legislação nacional tome em consideração a protecção da confiança legítima no momento da recuperação de auxílios indevidamente pagos, sem prejuízo, todavia, de que as condições previstas sejam as aplicáveis à recuperação das prestações financeiras puramente nacionais e que o interesse da Comunidade seja plenamente tomado em consideração. Por conseguinte, por um lado, os beneficiários dos auxílios de Estado indevidamente recebidos não podem invocar, no momento da restituição, circunstâncias excepcionais que puderam legitimamente fundar a sua confiança na regularidade do auxílio e, por outro, compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, sendo caso disso após ter colocado ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais de interpretação, as circunstâncias do caso.
Partes
No processo T-459/93,
Siemens SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada inicialmente por Vincent Piessevaux e Jean-Jacques van Raemdonck e, posteriormente, na fase oral do processo, por este último e por Dominique Lagasse, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
apoiada por
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, e por Holger Wissel, advogado no foro de Duesseldorf,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Sean Van Raepenbusch e Daniel Calleja e, posteriormente, na fase oral do processo, por este último e por Jean-Paul Keppenne, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação dos artigos 1. , alínea c), e 2. da Decisão 92/483/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1992, relativa ao auxílio concedido pelas autoridades da Região de Bruxelas (Bélgica) a favor das actividades da Siemens SA nos sectores do processamento de dados e das telecomunicações (JO L 288, p. 25),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, D. P. M. Barrington e A. Saggio, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 23 de Novembro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Através da Decisão 92/483/CEE, de 24 de Junho de 1992, relativa ao auxílio concedido pelas autoridades da Região de Bruxelas (Bélgica) a favor das actividades da Siemens SA nos sectores do processamento de dados e das telecomunicações (JO L 288, p. 25, a seguir "decisão"), a Comissão considerou incompatível com o mercado comum uma parte desse auxílio.
2 A decisão respeita a dezassete processos de pedido de auxílios apresentados pela Siemens SA (a seguir "Siemens") na região de Bruxelas entre Julho de 1985 e Agosto de 1987, nos termos da lei belga de 17 de Julho de 1959, "lei que institui e coordena medidas com vista a favorecer a expansão económica e a criação de novas indústrias" (a seguir "lei de 1959"). Através de diversas decisões tomadas entre Novembro de 1985 e Janeiro de 1988, o executivo da Região de Bruxelas (a seguir "executivo") deferiu estes pedidos atribuindo-lhes um montante total de 335 980 000 BFR, dos quais 290 921 000 já haviam sido pagos no momento da interposição do recurso.
Enquadramento jurídico do litígio
3 A lei de 1959 estabelece um regime de auxílios gerais a favor das operações, referidas no seu artigo 1. , alínea a), "que contribuam directamente para a criação, extensão, conversão, modernização de empresas industriais ou artesanais, quer sejam efectuadas por estas mesmas empresas, quer por outras pessoas singulares ou colectivas, de direito privado ou público, mas na medida em que satisfaçam um interesse económico geral". No seu artigo 3. , alínea a), a lei esclarece que os subsídios podem ser concedidos aos organismos de crédito autorizados para esse fim para lhes permitir conceder empréstimos a taxa de juro reduzida a favor das operações referidas no artigo 1. , com a condição de estes empréstimos servirem para uma das finalidades aí referidas, entre as quais designadamente o financiamento directo dos investimentos em imobiliários construídos ou não construídos e em equipamentos ou materiais necessários à realização das referidas operações.
4 Através da Decisão 75/397/CEE, de 17 de Junho de 1975, respeitante aos auxílios concedidos pelo Governo belga nos termos da lei belga de 17 de Julho de 1959 que institui e coordena medidas com vista a favorecer a expansão económica e a criação de novas indústrias (JO L 177, p. 13, a seguir "Decisão 75/397"), a Comissão considerou que este regime de auxílios gerais era incompatível com o mercado comum. Todavia, a Comissão considerou, no artigo 1. da sua decisão, que eram compatíveis com o mercado comum e não deviam por isso ser notificados previamente nos termos do artigo 93. , n. 3, do Tratado CE, os auxílios concedidos com base no regime geral que se insiram num programa de carácter sectorial ou regional, comunicado previamente à Comissão, ou que não sejam significativos. Os limiares a partir dos quais os auxílios se tornam significativos e devem ser notificados constam do artigo 2. da Decisão 75/397 e da carta SG(79) D 10478 de 14 de Setembro de 1979 dirigida pela Comissão aos Estados-Membros, relativa à "notificação dos casos de aplicação dos regimes de auxílios gerais ao investimento".
5 No que respeita à forma dos auxílios, a lei de 1959 prevê nomeadamente bonificações de taxas de juro dos empréstimos contraídos com os organismos de crédito autorizados. Pelo seu lado, o artigo 176. da lei de 22 de Dezembro de 1977, relativa às propostas orçamentais 1977-1978 (a seguir "lei de 1977"), permite, em conjugação com o decreto real de 24 de Janeiro de 1978 (a seguir "decreto real de 1978"), a concessão de prémios em capital não recuperáveis de montante equivalente às bonificações de juros quando as operações referidas no artigo 1. da lei de 1959 forem financiadas por fundos próprios da empresa. Por carta de 25 de Maio de 1978, dirigida às autoridades belgas, a Comissão autorizou estas medidas. No caso dos autos, os auxílios concedidos são prémios em capital não recuperáveis.
Conteúdo da decisão impugnada
6 Por carta de 18 de Julho de 1991, a Comissão instaurou o processo previsto pelo artigo 93. , n. 2, do Tratado, na sequência de informações publicadas na imprensa belga sobre o facto de o Tribunal de Contas belga ter suscitado objecções quanto à legalidade dos auxílios em questão. Após ter recolhido as observações das autoridades belgas, a Comissão adoptou a decisão impugnada.
7 A decisão, que se refere a diversas medidas de auxílio, distingue entre sete categorias de operações que beneficiaram destes auxílios, a saber, a locação de material aos clientes, a aquisição de equipamento para uso interno, os custos com o desenvolvimento de suportes lógicos, os custos com a formação, a aquisição dum edifício, as campanhas de publicidade e os estudos de mercado.
8 A Comissão considera que os auxílios destinados ao equipamento para uso interno foram concedidos legalmente, dado que, por um lado, estas despesas correspondem aos tipos de investimento expressamente admitidos ao benefício do auxílio nos termos da lei de 1959 e, por outro, que o volume destes investimentos é constituído por programas individuais independentes, que não excedem os limiares de notificação fixados na carta dirigida aos Estados-Membros em 14 de Setembro de 1979.
9 Pelo contrário, a Comissão considera que os custos com formação, as campanhas de publicidade e os estudos de mercado não constam entre as despesas elegíveis para auxílios previstas pela lei de 1959 e que a concessão dos auxílios que lhes respeitam constitui uma intervenção ad hoc que deveria ter sido notificada à Comissão nos termos do artigo 93. , n. 3, do Tratado. Todavia, a Comissão considera que os auxílios destinados aos custos com formação beneficiam da derrogação prevista no artigo 92. , n. 3, alínea c), do Tratado CE, em virtude de se destinarem a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas e não alterarem de forma prejudicial as condições de concorrência.
10 Finalmente, as despesas com equipamento alugado a clientes não satisfazem, segundo a Comissão, as condições previstas nos artigos 1. e 3. , alínea a), da lei de 1959 e aprovadas pela Comissão, em virtude de não contribuírem para a criação, extensão, conversão, ou modernização da estrutura da Siemens. Além disso, os auxílios ao financiamento destas operações também não são auxílios a favor de empresas clientes, uma vez que estas pagam a totalidade das rendas fixadas de forma discricionária pela Siemens. Estes auxílios têm pois a natureza de auxílios permanentes ao funcionamento desta sociedade. A Comissão acrescenta que, mesmo que a lei de 1959 fosse aplicável a estes últimos auxílios, estes deviam ter sido notificados, nos termos do artigo 93. , n. 3, do Tratado, em virtude de ultrapassarem os limiares estabelecidos na carta dirigida aos Estados-Membros em 14 de Setembro de 1979.
11 A Comissão considera, por outro lado, que os auxílios não abrangidos pela Decisão 75/397 não podem beneficiar de qualquer derrogação prevista pelo artigo 92. do Tratado. Por um lado, o n. 2 desse artigo não é aplicável ao caso dos autos, em virtude de os auxílios não prosseguirem os objectivos visados por essa disposição do Tratado. Por outro lado, os auxílios em questão não têm finalidade regional ou sectorial e, por conseguinte, não poderiam beneficiar das derrogações previstas nas alíneas a) e c) do n. 3 deste mesmo artigo. Da mesma forma, não são aplicáveis ao caso dos autos as derrogações previstas na alínea b) do mesmo número, dado que estes auxílios não se destinavam a promover a realização de um projecto importante de interesse comum ou a remediar uma perturbação grave da economia belga.
12 Com base nestas considerações, a Comissão decidiu, no artigo 1. da decisão, o seguinte:
"Do auxílio total no valor de 335 980 000 BFR, atribuído pelo Governo da Região de Bruxelas sob a forma de subsídios ao abrigo do regime de auxílios criado pela lei de expansão económica de 17 de Julho de 1959 a favor das despesas da Siemens SA, que totalizam 2 647,294 milhões de francos belgas:
...
c) o auxílio de 256,445 milhões de BFR a favor das despesas com equipamento alugado a clientes, campanhas publicitárias e estudos de mercado foi atribuído ilegalmente, em violação do disposto no n. 3 do artigo 93. do Tratado e, após apreciação, não satisfaz nenhuma das condições necessárias para poder beneficiar de qualquer das excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 92. do Tratado; consequentemente, este auxílio é incompatível com o mercado comum na acepção do n. 1 do artigo 92. do Tratado."
13 No artigo 2. da decisão, a Comissão proíbe ao executivo o pagamento dos auxílios concedidos ilegalmente e ainda não pagos e obriga-o a pedir o reembolso dos montantes pagos relativamente aos auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum, segundo os processos e disposições da legislação nacional, nomeadamente os que respeitam aos juros de mora relativos ao pagamento de dívidas ao Estado. Estes montantes vencem juros, nos termos da decisão, a partir da data da concessão dos auxílios ilegais.
Tramitação processual
14 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 1992, a Siemens pediu a anulação dos artigos 1. , alínea c), e 2. da decisão.
15 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro de 1993, a República Federal da Alemanha pediu a sua admissão como interveniente em apoio das conclusões da recorrente. Por despacho de 23 de Março de 1993, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção.
16 Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu o presente processo ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21).
17 No decurso da fase escrita do processo, o Tribunal convidou a Comissão a responder por escrito a certas questões. Além disso, a pedido da recorrente, o Tribunal convidou a Comissão a apresentar a correspondência trocada com as autoridades belgas no âmbito do processo previsto no artigo 93. , n. 2, do Tratado. Convidou também as partes a apresentarem observações sobre os documentos apresentados pela Comissão.
18 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A audiência decorreu em 23 de Novembro de 1994.
Pedidos das partes
19 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular o artigo 1. , alínea c), e subsidiariamente o artigo 2. da decisão;
° condenar a Comissão nas despesas.
A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular o artigo 2. , terceiro parágrafo, da decisão.
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade da intervenção do Governo alemão
20 A Comissão interroga-se quanto à admissibilidade da intervenção do Governo alemão em apoio das conclusões da recorrente relativas ao seu pedido subsidiário, em virtude de este apoio se basear numa interpretação do direito totalmente oposta à proposta pela recorrente. Em especial, o Governo alemão sustenta que a Comissão, ao impor o pagamento de juros a contar da data da concessão dos auxílios, ultrapassou as suas competências, quando a recorrente censura à recorrida não ter tratado a questão de juros de forma exaustiva.
21 O Tribunal recorda que, segundo o artigo 37. , terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, as conclusões do pedido de intervenção não podem ter outro objecto que não seja o apoio dos pedidos duma das partes e que, segundo o artigo 116. , n. 3, do Regulamento de Processo, a interveniente aceita o litígio no estado em que se encontra no momento da sua intervenção. A este propósito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que estes artigos não se opõem a que a interveniente apresente argumentos diferentes dos da parte que apoia, desde que a intervenção continue a ter como objectivo o apoio dos pedidos apresentados por esta última (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 30/59, Colect. 1954-1961, p. 551).
22 Ora, no caso dos autos, o Governo alemão pediu, tal como a recorrente, que o artigo 2. , terceiro parágrafo, da decisão fosse anulado.
23 Por conseguinte, a diferença entre os argumentos apresentados pela interveniente e os invocados pela recorrente não pode conduzir à inadmissibilidade da presente intervenção.
Quanto ao mérito
24 A recorrente pede a anulação do artigo 1. , alínea c), da decisão na medida em que declara ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios relativos às campanhas de publicidade e aos estudos de mercado, bem como os relativos à compra de equipamento para locação. Subsidiariamente, pede a anulação do artigo 2. da decisão na medida em que este preceito ordena a restituição dos auxílios já pagos, incluindo os juros impostos a partir do dia da sua concessão.
I ° Quanto à legalidade do artigo 1. , alínea c), da decisão, na medida em que se refere a auxílios relativos às campanhas de publicidade e aos estudos de mercado, bem como aos relativos à compra de material para locação
25 Em apoio do pedido de anulação das disposições acima referidas do artigo 1. , alínea c), da decisão, a recorrente invoca violação de formalidades essenciais. Além disso, sustenta, por um lado, que os auxílios a favor das campanhas de publicidade, dos estudos de mercado e de compra de material para locação são abrangidos pelo regime geral autorizado e, por outro, que o artigo 92. , n. 3, alínea c), do Tratado é aplicável aos referidos auxílios.
A ° Quanto à violação de formalidades essenciais
26 A recorrente invoca dois fundamentos baseados na violação de formalidades essenciais, respectivamente, a falta de fundamentação da decisão e a violação dos direitos da defesa no processo administrativo.
1. Quanto à falta de fundamentação
Argumentação das partes
27 A recorrente invoca uma dupla falta de fundamentação. Por um lado, a Comissão não terá explicado por que razão os investimentos para as campanhas de publicidade e os estudos de mercado não são abrangidos pelo regime de auxílios gerais em causa. Por outro, a Comissão terá chegado "por indução" à conclusão de que a Siemens tinha fraccionado artificialmente os seus pedidos de auxílios, sem justificar a existência deste fraccionamento por dados concretos e específicos, sem demonstrar o respectivo carácter artificial e sem tomar em consideração as observações apresentadas a esse propósito pelas autoridades belgas durante o processo administrativo.
28 Na audiência, a recorrida respondeu que esses argumentos não tinham sido utilizados na fase escrita do processo e que ultrapassavam o fundamento baseado na falta de fundamentação, enunciado de forma extremamente breve na petição. Acrescentou que, em todo o caso, segundo a jurisprudência, a Comissão não é obrigada a tomar posição, nas suas decisões, sobre todos os argumentos invocados no decurso do processo administrativo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1).
Apreciação do Tribunal
29 No que se refere à admissibilidade do fundamento em questão, convém recordar que o artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo prevê que a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e que o seu artigo 48. , n. 2, proíbe, em geral, deduzir novos fundamentos no decurso da instância.
30 No caso dos autos, o Tribunal reconhece que, na sua petição, a Siemens invocou a falta de fundamentação e no decurso do processo se limitou a desenvolver a aprofundar este fundamento. Daí resulta que esse fundamento é admissível.
31 Quanto ao mérito, deve sublinhar-se que resulta da jurisprudência que a obrigação de fundamentação dos actos enumerados no artigo 189. do Tratado, inscrita no seu artigo 190. , não corresponde apenas a uma preocupação de ordem formal, antes visa dar às partes a possibilidade de defender os seus direitos, ao juiz comunitário de exercer o seu controlo e aos Estados-Membros, como a qualquer cidadão interessado, conhecer as condições em que a Comissão fez a aplicação do Tratado (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Colect. 1962-1964, p. 251). Todavia, resulta também da jurisprudência do Tribunal que, na fundamentação das decisões que deve tomar para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos invocados pelos interessados e que lhe basta expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia da decisão (acórdão La Cinq/Comissão, já referido, n. 41).
32 No caso dos autos, o Tribunal verifica que, no que respeita à natureza das campanhas de publicidade e dos estudos de mercado, a Comissão afirma, na parte IV da fundamentação da decisão (p. 29), que "não constituem categorias elegíveis para auxílio ao abrigo da lei". Explica, em seguida (p. 31 da decisão), que "são abrangidas na categoria de auxílios ao funcionamento, na medida em que estas despesas representam os custos típicos com o funcionamento geral que uma empresa deve suportar na realização das suas actividades normais".
33 Da mesma forma, no que respeita ao pretenso fraccionamento dos pedidos de auxílio destinados à compra de equipamento para locação, a Comissão verifica, na parte IV da fundamentação da decisão (p. 30), que "um certo número de programas de despesas em questão foi dividido em vários pedidos de auxílio, os quais, em virtude da homogeneidade da despesa e da simultaneidade da sua realização, deveriam ter sido tratados em conjunto pelo Governo de Bruxelas como um programa de despesas único". A Comissão dá, em seguida, exemplos. A esse respeito, deve observar-se que os auxílios para a compra de equipamento para locação são considerados pela Comissão como auxílios permanentes ao funcionamento, escapando, pela sua natureza, ao regime geral de auxílios, instituído pela lei de 1959 (v. a parte IV da fundamentação, p. 29 da decisão).
34 Resulta do exposto que, quanto aos dois pontos mencionados pela recorrente, a Comissão expôs os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão.
35 Daí resulta que a decisão não está viciada por qualquer insuficiência de fundamentação e que este fundamento deve ser julgado improcedente.
2. Quanto à violação dos direitos da defesa
Argumentos das partes
36 A recorrente argumenta que, no decurso do processo previsto pelo artigo 93. , n. 2, do Tratado, a Comissão alterou a sua argumentação relativa à ilegalidade dos auxílios em questão, mas sem dar às autoridades belgas a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre estes novos argumentos. Com efeito, a Comissão apropriou-se, durante o processo administrativo, das apreciações do Tribunal de Contas belga segundo as quais, por um lado, os auxílios se destinavam à constituição de stocks e aproveitavam a uma empresa muito eficaz que não era abrangida na categoria das empresas industriais artesanais, únicas que podem beneficiar de auxílios com base na lei de 1959 e, por outro, uma parte dos auxílios em questão ultrapassou os limiares de notificação fixados na carta de 14 de Setembro de 1979, uma vez que eram superiores a 3 milhões de ecus e constituíam 12% a 13% do capital necessário para a operação em questão. Por conseguinte, a Comissão, baseando a sua decisão final no facto de os auxílios serem destinados a subvencionar o funcionamento da empresa beneficiária bem como no pretenso fraccionamento artificial dos pedidos de auxílios, violou os direitos da defesa.
37 Durante a audiência, a Comissão contestou a admissibilidade deste fundamento afirmando que a recorrente não podia invocar uma violação dos direitos da defesa das autoridades belgas em vez destas, dado que as mesmas autoridades não impugnaram a decisão.
Apreciação do Tribunal
38 Sem ser necessário decidir quanto à admissibilidade do fundamento invocado pela recorrente, o Tribunal reconhece que, no caso dos autos, a recorrente se queixa de, na decisão, a Comissão ter justificado a ilegalidade dos auxílios invocando elementos que as autoridades belgas não conheciam ou sobre os quais não tinham tido a possibilidade de se pronunciar no decurso do processo administrativo. Estes pretensos elementos novos referiam-se à natureza dos auxílios ao funcionamento das subvenções atribuídas à Siemens bem como ao fraccionamento artificial dos pedidos de auxílios.
39 Ora, resulta dos autos que as autoridades belgas estiveram em condições de conhecer, durante o processo administrativo, os elementos essenciais sobre os quais a Comissão se baseou para adoptar a decisão e exprimir o seu ponto de vista a esse respeito, nomeadamente no que respeita à natureza dos auxílios em questão e ao pretenso fraccionamento dos processos. Com efeito, na carta de abertura do processo administrativo, a Comissão referiu-se tanto à finalidade das operações financiadas, que consistia em melhorar a "posição concorrencial da sociedade Siemens, que não teve de suportar a totalidade do custo dos (seus) investimentos" (v. p. 4, segundo parágrafo, da carta de abertura), como à ultrapassagem do limiar de 3 milhões de ecus fixado na carta de 14 de Setembro de 1979, já referida, no que respeita aos auxílios "cuja intensidade se situa entre 10% e 15%" (v. p. 3, segundo parágrafo, da carta de abertura). Através destas referências e observações, a Comissão colocou incontestavelmente as autoridades belgas em condições de formularem as suas observações sobre os elementos essenciais que serviram de base à sua decisão. A justeza desta análise é corroborada pelo teor da correspondência trocada entre as autoridades belgas e a Comissão durante o processo administrativo. Com efeito, numa carta de 21 de Novembro de 1991, estas autoridades exprimiram o seu parecer quanto ao pretenso fraccionamento artificial dos pedidos de auxílio, afirmando que esse fraccionamento não podia ter ocorrido dada "a especificidade dos investimentos em questão, que foram efectuados durante todo o exercício financeiro e em vários exercícios financeiros". Da mesma forma, numa carta de 13 de Março de 1992, as autoridades belgas apresentaram as suas observações quanto à ultrapassagem dos limiares, afirmando que os processos não tinham "sido considerados como casos significativos", dado que, "pelo contrário, se tratava em cada processo duma globalização dum conjunto de processos individuais". Nesta mesma carta, as autoridades belgas pronunciaram-se igualmente, de forma indirecta, quanto à natureza dos auxílios em questão, afirmando que estes nunca "tiveram como objecto a constituição de stocks", o que implica que, segundo estas autoridades, os auxílios em questão não podiam ser considerados como auxílios destinados ao funcionamento.
40 Resulta de todo o exposto que as autoridades belgas tiveram conhecimento, no âmbito do processo administrativo, dos elementos essenciais que estão na base da decisão e que, por conseguinte, não houve qualquer violação dos direitos da defesa.
41 Daí resulta que o fundamento em questão não é procedente e deve, em qualquer hipótese, ser rejeitado.
B ° Quanto ao enquadramento no regime geral autorizado dos auxílios para campanhas de publicidade, estudos de mercado e compra de equipamento para locação
42 Na opinião da recorrente, os auxílios para a elaboração de conceitos de marketing e para estudos de mercado bem como os auxílios para a compra de equipamento para locação são abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei de 1959 e não ultrapassam os limites fixados pela carta da Comissão de 14 de Setembro de 1979. A Comissão terá pois cometido um erro de direito, um erro de apreciação dos factos e uma violação da Decisão 75/397, da carta de 14 de Setembro de 1979 e do artigo 92. , n. 1, do Tratado.
1. Quanto à natureza dos auxílios abrangidos pelas decisões de autorização da Comissão
Argumentação das partes
43 A recorrente sustenta que, contrariamente ao que resulta da decisão (v. parte IV da fundamentação, pp. 29 e 30), os auxílios mencionados no ponto 42 são abrangidos pelo regime geral instituído pela lei de 1959, mas não estão sujeitos às disposições do seu artigo 3. , alínea a). Com efeito, são concedidos, sob a forma de prémios em capital não reembolsável, com base nos artigos 176. da lei de 1977 e 1. do decreto real de 1978, enquanto o referido artigo 3. , alínea a), se referia apenas a subvenções destinadas aos organismos de crédito, para lhes permitir conceder empréstimos a taxas de juro reduzidas. Dado que as disposições referidas não contêm qualquer enumeração das acções que podem beneficiar do auxílio nem qualquer referência ao artigo 3. , alínea a), já referido, os auxílios em questão são abrangidos pelo regime geral de auxílios autorizado pela Comissão. Por conseguinte, a recorrente considera que a Comissão cometeu um erro de direito.
44 A Comissão responde que o artigo 3. , alínea a), da lei de 1959 é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, os auxílios em questão foram concedidos sob a forma de prémios em capital não reembolsável, com base no artigo 176. , segundo parágrafo, da lei de 1977, que prevê esta forma de financiamento, destinada às mesmas operações que as visadas pela lei de 1959, nomeadamente pelo seu artigo 3. , alínea a). Ora, uma vez que a Comissão, através da sua carta de 25 de Maio de 1978, comunicou às autoridades belgas que não se opunha à concessão dos auxílios sob a forma de prémios em capital, previstos pelo artigo 176. da lei de 1977 e pelo artigo 1. do decreto real de 1978, foi considerando o facto de as operações em questão estarem submetidas às condições de fundo e aos objectivos fixados pela lei de 1959.
Apreciação do Tribunal
45 Deve analisar-se se as disposições em causa permitem a concessão de auxílios destinados a outras finalidade que não o investimento. Para esse fim, é necessário interpretar as disposições nacionais respeitantes ao regime geral autorizado à luz das regras comunitárias na matéria. Mais precisamente, a lei de 1959 e o artigo 176. da lei de 1977, postos em aplicação pelo decreto real de 1978, devem ser interpretados em conformidade com o conteúdo da Decisão 75/397 e a carta de 25 de Maio de 1978, bem como com os termos das disposições pertinentes do Tratado.
46 A esse respeito, o Tribunal recorda que, no seu artigo 1. , alínea a), a lei de 1959 prevê "um auxílio geral a favor das operações que contribuam directamente para criação, extensão, conversão, modernização de empresas industriais ou artesanais... na medida em que respondam ao interesse económico geral" e, no seu artigo 3. , alínea a), esclarece que estes auxílios são concedidos sob a forma de bonificações de taxas de juros nos empréstimos contraídos junto de organismos de crédito autorizados e que são reservados ao financiamento de operações de investimento. A Comissão considerou, na Decisão 75/397, que o regime instituído pela lei de 1959 era um sistema de atribuição "de auxílios ao investimento que as empresas realizam... a diversos títulos" (p. 13 da Decisão 75/397). Através dessa decisão, a Comissão autorizou estes auxílios ao investimento desde que os mesmos se inscrevam em programas sectoriais ou regionais ou que, em virtude do seu montante, não sejam susceptíveis de ter consequências significativas à luz da concorrência e das trocas comerciais no seio da Comunidade (artigo 1. da Decisão 75/397). Seguidamente, pelo artigo 176. da lei de 1977, posto em aplicação pelo decreto real de 1978, o Reino da Bélgica previu a atribuição do auxílio geral, sob a forma de prémios em capital a fundo perdido, para as operações referidas no artigo 1. da lei de 1959. Pela sua carta de 25 de Maio de 1978, que dizia respeito ao decreto real de 1978, a Comissão autorizou estes auxílios atribuídos para "operações de investimento" no respeito do "processo de controlo" previsto pela Decisão 75/397 (p. 2 da carta).
47 Decorre do exposto que, se os auxílios, atribuídos pelas autoridades belgas no âmbito do regime geral em causa, não se destinarem aos investimentos, não podem beneficiar das decisões de autorização da Comissão e devem, por isso, ser notificados nos termos do artigo 93. , n. 3, do Tratado.
48 Além disso, convém acrescentar que, como sustenta com razão a Comissão, os auxílios ao funcionamento, ou seja, os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que ela mesma deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente e das suas actividades normais, não são abrangidos em princípio pelo âmbito de aplicação do artigo 92. , n. 3, já referido, e não podem, por isso, ser considerados como tendo sido autorizados pela Decisão 75/397 e pela carta de 25 de Maio de 1978. Com efeito, segundo a jurisprudência, estes auxílios, em princípio, falseiam as condições de concorrência nos sectores em que são concedidos, sem, apesar disso, serem capazes, pela sua própria natureza, de atingir um dos objectivos fixados pelas disposições derrogatórias já referidas (v., a este propósito, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 1990, Itália/Comissão C-86/89, Colect., p. I-3891, e de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colect., p. I-307).
49 Com base nestas considerações, o argumento da recorrente baseado na não aplicabilidade, no âmbito do decreto real de 1978, do artigo 3. , alínea a), da lei de 1959, que enumera as operações de investimento que podem beneficiar de auxílios gerais, não pode ser atendido. Por isso, o referido decreto real não pode ser interpretado como autorizando a concessão de auxílios gerais autorizados que não destinados a uma operação de investimento.
2. Quanto à natureza das operações em questão
Argumentação das partes
50 A recorrente sustenta que, mesmo que o artigo 3. , alínea a), da lei de 1959 tivesse sido aplicável no caso dos autos, a Comissão teria cometido um erro de apreciação dos factos, ao considerar que tanto as operações de elaboração de conceitos de marketing e de estudos de mercado como as de compra de equipamento para locação não constituíam operações de investimento, na acepção dessa disposição. Com efeito, as referidas operações têm por objectivo obter rendimentos futuros e, por isso, são objecto de amortizações no plano contabilístico e fiscal. Mais em especial, as operações de conceitos de marketing e de estudos de mercado permitiram à recorrente lançar novos produtos, penetrar em novos mercados e reforçar a sua presença em mercados existentes. Quanto à compra de equipamentos para locação, figura no seu balanço sob a rubrica "activo imobilizado" e permite-lhe desenvolver uma nova actividade. Além disso, a recorrente contesta a objecção da Comissão, constante da decisão, segundo a qual a aquisição de equipamento de locação não contribui para a criação, a extensão, a conversão ou a modernização da estrutura da Siemens mas das empresas que alugam o material em questão. Com efeito, o artigo 1. , alínea a), da lei de 1959 prevê explicitamente que as operações beneficiárias de um auxílio podem ser efectuadas seja pelas empresas industriais ou artesanais destinatárias do auxílio geral, seja por outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou público, como os locatários do equipamento em questão. A Comissão apreciou portanto os factos de forma incorrecta e violou simultaneamente a Decisão 75/397 e o artigo 92. , n. 1, do Tratado.
51 A Comissão responde, por um lado, que os auxílios destinados a campanhas de publicidade e a estudos de mercado constituem manifestamente auxílios ao funcionamento da Siemens. Com efeito, as operações que se ligam "a estudos que precedem o lançamento de novos produtos ou a penetração de novos mercados", como os aqui em causa, são actividades de comercialização abrangidos pelas actividades normais de funcionamento e não podem por isso beneficiar de auxílios gerais nos termos do artigo 3. , alínea a), da lei de 1959.
52 A Comissão sublinha, por outro lado, que a actividade de locação diz respeito essencialmente à comercialização dos produtos e que não pode por isso modernizar a estrutura da Siemens. Com efeito, a encomenda de um equipamento foi efectuada após a assinatura do contrato de locação e os auxílios concedidos foram-no em "proporção directa" com os rendimentos produzidos pela locação uma vez que o preço de locação do equipamento dependia necessariamente, segundo a Comissão, do preço da sua aquisição, o que estava, no caso dos autos, subvencionado. Estes auxílios constituíam pois uma subvenção permanente à actividade comercial da Siemens e reforçavam assim artificialmente a sua situação financeira com risco de falsear a concorrência. O facto de as despesas de compra de material serem objecto de amortização no plano contabilístico e fiscal, em conformidade com a legislação nacional, não tem qualquer relevância para apreciar a compatibilidade dos auxílios concedidos com o artigo 92. , n. 1, do Tratado, tendo em conta que o conceito de auxílio releva exclusivamente do direito comunitário.
Apreciação do Tribunal
53 Uma vez que a carta de 25 de Maio de 1978 apenas autoriza a concessão de auxílios sob a forma de prémios em capital para financiamento de investimentos, deve analisar-se se os auxílios objecto do presente processo são destinados a esse fim. A este propósito, deve recordar-se que essa análise implica apreciações que devem ser apreciadas num contexto comunitário (acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris Holland/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n. 24) e que, por conseguinte, os argumentos de tipo contabilístico e fiscal que a recorrente baseia no direito nacional não são relevantes no caso dos autos.
54 No que respeita aos auxílios para as campanhas de publicidade e os estudos de mercado, resulta do pedido apresentado pela recorrente às autoridades belgas, em 30 de Setembro de 1985, designado "Programa de investimento de um valor de 113 600 000 BFR para a Siemens em Bruxelas", que "investimentos incorpóreos dum montante de 37 600 000 BFR estão previstos para a comercialização e a promoção de novos produtos. O computador individual e o sistema de comunicação de escritório 'HICOM' são dois exemplos disso". Da mesma forma, resulta do comentário relativo ao programa de investimentos anexo ao pedido de auxílio de 29 de Setembro de 1986 que "o mercado belga de burótica, de informática e de automatização dos processos de fabrico conhece um crescimento espectacular", e que "a fim de conservar, ou mesmo acrescer a (sua) parte de mercado nestes sectores, (intensificará), no decurso dos anos futuros, (as suas) actividades de comercialização".
55 Resulta do que precede que estes auxílios se destinavam à comercialização dos produtos da Siemens, que constitui uma actividade corrente desta empresa. Por isso, não podem ser considerados como auxílios ao investimento e beneficiar da decisão da Comissão de 25 de Maio de 1978 que autorizou a concessão de prémios em capital a título de auxílios ao investimento.
56 Quanto aos auxílios destinados a uma operação de compra de equipamento destinado a locação, que consiste, para a Siemens, em comprar equipamento no seio do seu grupo e colocá-lo no mercado através de locação, resulta dos documentos justificativos anexos aos pedidos de auxílio de 19 de Julho de 1985, de 30 de Junho de 1986, de 15 de Julho de 1986 e de 12 de Agosto de 1987 que a própria Siemens equipara a operação em questão à "venda clássica" e afirma que, "graças a este método de venda", "pôde alargar fortemente a (sua) parte de mercado no sector da informática e da burótica" (v., nomeadamente, o documento justificativo junto à carta de 12 de Agosto de 1987).
57 O Tribunal conclui que esta operação não implica qualquer modificação técnica ou estrutural e não favorece qualquer desenvolvimento da Siemens que não seja exclusivamente comercial. Como afirmou a recorrida, estes auxílios permitiram-lhe, com efeito, durante um certo período, oferecer aos seus clientes condições artificialmente favoráveis e aumentar a sua margem de lucro sem qualquer justificação.
58 Finalmente, a recorrente não pode argumentar que os auxílios em questão contribuem para a criação, extensão, conversão, ou modernização das empresas terceiras às quais o material é alugado e por isso são abrangidos pelo regime geral de auxílios autorizados. Com efeito, estas empresas pagam um aluguer que é fixado de forma completamente livre pela Siemens, que continua por isso a ser a única beneficiária dos referidos auxílios, que lhe permitem reduzir o aluguer aplicado e falsear assim a concorrência com as empresas concorrentes.
59 Decorre do exposto que tanto os auxílios para as campanhas de publicidade e os estudos de mercado como os que se destinam à compra de equipamento para locação não podem beneficiar, pela sua natureza, da Decisão 75/397 e da carta de 25 Maio de 1978.
3. Quanto à ultrapassagem dos limites relativos à notificação dos auxílios gerais
Argumentação das partes
60 A recorrente argumenta que a Comissão não tem razão quando considerou que os auxílios para a compra de equipamento para locação ultrapassavam os limites da notificação. Contesta, nomeadamente, ter fraccionado artificialmente os pedidos de auxílio, dado que, como sustentaram as autoridades belgas durante o processo administrativo, cada pedido de auxílios resulta da globalização de investimentos distintos, efectuada apenas para efeitos de simplificação administrativa. A decisão ignorou, portanto, por um lado, as regras fixadas, no que respeita à notificação dos auxílios, na carta da Comissão de 14 de Setembro de 1979, que actualizou os limites previstos pela Decisão 75/397 e, por outro lado, o artigo 92. , n. 1, do Tratado.
61 A Comissão observa, no que respeita à ultrapassagem dos limites, que é contraditório afirmar que cada pedido de auxílios era a globalização de investimentos distintos e que cada sistema informático ou de telecomunicações constituía um investimento separado, sem explicar precisamente os critérios de fraccionamento dos programas de investimento e justificar a globalização dos processos.
Apreciação do Tribunal
62 Convém observar que as objecções da recorrente quanto à ultrapassagem dos limites da notificação não são pertinentes. Com efeito, uma vez que se decidiu que os auxílios em questão podiam beneficiar da autorização do regime geral aprovado pela Decisão 75/397 e pela carta de 25 de Maio de 1978, em virtude da sua natureza de auxílios ao funcionamento de uma empresa, não há necessidade de analisar se as condições impostas por estas decisões, como a relativa aos limites da notificação, foram respeitadas.
4. Quanto à qualificação das operações como sendo relativas a campanhas de publicidade bem como quanto à qualificação dos contratos de locação como contratos de locação/financiamento
Argumentação das partes
63 A recorrente censura à Comissão ter considerado que estes investimentos eram relativos às campanhas de publicidade quando se destinavam à melhoria dos conceitos de marketing.
64 Censura igualmente a Comissão ter por vezes qualificado os contratos de locação como contratos de locação e financiamento e deduzido daí, na sua decisão, que as operações em questão eram operações de funcionamento e não de investimento.
65 A Comissão responde que a qualificação dos auxílios a favor de "campanhas de publicidade" assenta na descrição das acções empreendidas pela Siemens, que constam dos anexos à nota transmitida à Comissão pelas autoridades belgas em 26 de Novembro de 1991, onde se trata de publicidade, de promoção, de lançamento de novos produtos e, por conseguinte, de comercialização.
66 Além disso, quanto à referência à locação/financiamento, a Comissão observa que houve um erro de tradução, mas que apenas tomou em consideração o facto de o equipamento, pertencente à recorrente, ter sido colocado em locação.
Apreciação do Tribunal
67 Quanto à qualificação de certas operações como sendo relativas a campanhas de publicidade, deve recordar-se que foi a própria recorrente que, nos pedidos de auxílios, descreveu essas operações como tendo por objecto "a comercialização" e "a promoção de novos produtos" (v. as cartas de 30 de Setembro de 1985 e de 29 de Setembro de 1986) através da execução duma "campanha publicitária destinada a promover a integração dos computadores, dos computadores individuais, das centrais telefónicas, servidores e terminais" (v. o "comentário relativo ao programa de investimento" anexo à carta de 29 de Setembro de 1986).
68 Por outro lado, o Tribunal conclui que a quantificação dos contratos de locação como contratos de locação financeira consta da decisão bem como da correspondência trocada entre as autoridades belgas e a Comissão (v. a carta das autoridades belgas de 13 de Março de 1992), mas que, dado que, na sua apreciação quanto à natureza das referidas operações, a Comissão, neste caso concreto, nunca tomou em consideração o aspecto financeiro destas operações ditas de locação financeira, esta qualificação não teve qualquer influência na apreciação das referidas actividades da Siemens. Daí resulta que a decisão não está viciada por qualquer contradição ou confusão.
69 Daí resulta que a acusação da recorrente é de natureza puramente terminológica e que não põe em causa a natureza de auxílios ao funcionamento das subvenções em questão.
70 Com base em todas estas considerações, o Tribunal conclui que os auxílios destinados às campanhas de publicidade e de estudos de mercado bem como os destinados à compra de material destinado a locação não são abrangidos pelo regime geral de auxílios autorizado pela Comissão e que, por isso, devem ser julgados improcedentes o conjunto dos fundamentos invocados pela recorrente.
C ° Quanto à aplicabilidade do artigo 92. , n. 3, alínea c), do Tratado aos auxílios destinados a campanhas de publicidade, estudos de mercado e compra de material para locação
Argumentação das partes
71 A recorrente argumenta que a Comissão fez uma apreciação inexacta dos factos ao considerar que os auxílios em questão não podiam beneficiar das derrogações previstas pelo artigo 92. , n. 3, alínea c), do Tratado e que, dessa forma, violou a referida disposição.
72 Em primeiro lugar, afirma que a Comissão considera erradamente os investimentos relativos à elaboração de conceitos de marketing e estudos de mercado como despesas gerais de exploração que uma empresa deve suportar no âmbito das suas actividades normais. Com efeito, na sua opinião, trata-se de investimentos incorpóreos que são objeto de amortização no plano contabilístico e fiscal e que lhe permitiram lançar novos produtos, penetrar em novos mercados ou reforçar a sua presença em mercados existentes. Por isso têm como finalidade desenvolver as suas actividades e melhorar as suas estruturas.
73 Em segundo lugar, a recorrente contesta que as operações de compra de equipamento para locação possam ser qualificadas como actividades de funcionamento. Estas operações são, com efeito, parte integrante do activo imobilizado da sociedade e são investimentos na acepção do direito fiscal e contabilístico belga. Da mesma forma, o equipamento alugado é objecto duma afectação duradoura, uma vez que os clientes não compram o equipamento locado no final do contrato de locação, mas concluem um novo contrato tendo por objecto equipamento mais moderno. Por conseguinte, as operações em questão são destinadas a enconrajar uma actividade de investimento.
74 A Comissão reafirma que os auxílios a favor das campanhas de publicidade e de estudos de mercado se destinam a permitir a uma empresa lançar novos produtos, penetrar novos mercados ou reforçar a sua presença em mercados já existentes e que devem por isso ser analisadas como despesas de comercialização que se integram nas actividades normais de uma empresa e constituem por isso despesas de funcionamento. Da mesma forma, os auxílios destinados à aquisição de equipamento para locação são destinados a uma actividade de natureza puramente comercial, já que o equipamento não se destina a modernizar nem a Siemens nem as empresas suas clientes. A Comissão sublinha, por outro lado, que o aluguer é fixado de forma discricionária pela Siemens e argumenta que esta circunstância confirma que as empresas terceiras não são as beneficiárias dos auxílios em questão.
75 Finalmente, a Comissão acrescenta que a eventual amortização contabilística ao longo de diversos exercícios das despesas em questão ou a sua classificação à luz do direito fiscal nacional não pode pôr em causa a apreciação da natureza dos auxílios que é conexa com os efeitos económicos da intervenção considerada.
Apreciação do Tribunal
76 O Tribunal recorda que é jurisprudência constante que os auxílios ao funcionamento não podem de forma nenhuma ser declarados compatíveis com o mercado comum, nos termos do artigo 92. , n. 3, alínea c), do Tratado, uma vez que podem, pela sua própria natureza, alterar as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum (v. os acórdãos Itália/Comissão, já referido, n. 18, e França/Comissão, já referido, n. 49).
77 No caso dos autos, como já se concluiu (v. n.os 53 a 59), quer os auxílios para campanhas de publicidade e estudos de mercado quer os destinados à aquisição de equipamento para locação destinam-se à comercialização dos produtos Siemens. Sendo esta uma actividade normal e corrente das empresas, estes auxílios constituem auxílios ao funcionamento da empresa, que, por um lado, não facilitam o "desenvolvimento" de qualquer sector económico e, por outro, proporcionam à recorrente um apoio financeiro artificial que falseia de forma durável o mecanismo da concorrência e afecta as trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum.
78 Daí resulta que a derrogação ao princípio da proibição dos auxílios prevista pelo artigo 92. , n. 3, alínea c), não é aplicável a este caso. O fundamento invocado não é, por isso, procedente.
II ° Quanto à legalidade do artigo 2. , segundo e terceiro parágrafos, da decisão na medida em que ordena o reembolso dos auxílios e exige o pagamento de juros
79 Segundo a recorrente, a Comissão, ao ordenar o reembolso dos auxílios concedidos, "acrescidos de juros calculados a partir da data em que os auxílios foram concedidos", não restabelece a situação anterior, antes coloca a recorrente numa situação menos favorável que a dos seus concorrentes impondo-lhe uma desvantagem financeira. Ao fazê-lo, a Comissão violou, por um lado, o artigo 92. , n. 1, do Tratado, que impõe o restabelecimento da situação anterior à concessão do auxílio, e, por outro, penalizou a recorrente sem base legal. As acusações da recorrente ligam-se quer à não tomada em consideração dos efeitos dos impostos pagos pela Siemens na fixação do montante dos auxílios a reembolsar quer ao pagamento dos juros.
A ° Quanto à tomada em consideração, no reembolso dos auxílios, dos impostos pagos pela recorrente
Argumentação das partes
80 Segundo a recorrente, a Comissão, ao ordenar o reembolso total dos auxílios ilegais, não respeitou o princípio do restabelecimento do statu quo ante mas impôs à recorrente uma desvantagem financeira que resulta do facto de a Siemens ter pago o imposto das sociedades sobre o montante dos auxílios concedidos. A Comissão deveria, sem mesmo chegar a calcular as implicações fiscais e o montante líquido do reembolso, prever a possibilidade de a autoridade nacional que deve proceder ao reembolso do auxílio ter em conta a influência das regras de direito fiscal para determinar o montante a reembolsar.
81 A Comissão responde que o processo relativo ao reembolso dos auxílios não é da sua competência e se rege pelas disposições nacionais. Por isso limitou-se a calcular o montante bruto a reembolsar, independentemente da situação fiscal do beneficiário. Compete por isso às autoridades belgas calcular a incidência das suas regras fiscais e aplicar as suas disposições relativas ao reembolso dos créditos do Estado, velando pelo respeito do interesse da Comunidade. A inexistência em direito belga de disposições específicas nesta matéria, alegada pela recorrente, não pode pôr em causa este reenvio para a legislação nacional e autorizar a Comissão a substituir-se às autoridades nacionais.
Apreciação do Tribunal
82 Convém recordar que é jurisprudência assente que, dada a ausência de disposições comunitárias relativas ao processo de reembolso dos montantes indevidamente pagos, a recuperação dos auxílios concedidos irregularmente deve ser efectuada segundo as regras previstas pelo direito nacional. Todavia, a aplicação do direito nacional não deve pôr em risco o alcance e a eficácia do direito comunitário. Noutros termos, a aplicação das disposições nacionais, por um lado, não deve tornar a recuperação dos montantes irregularmente concedidos praticamente impossível e, por outro, não deve ser discriminatória em relação a casos comparáveis regidos exclusivamente pela legislação nacional (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.os 18 a 25, e de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, 94/87, Colect., p. 175, n. 12).
83 Resulta daí que a Comissão não deve, nas decisões em que ordene o reembolso de auxílios do Estado, proceder ao cálculo dos efeitos do imposto sobre o montante dos auxílios a recuperar, visto que este cálculo se integra no âmbito do direito nacional, mas que deve limitar-se a indicar o montante bruto da recuperação pretendida. Isto não impede que, no momento do reembolso, as autoridades nacionais dele deduzam, se for caso disso, determinadas quantias nos termos das suas disposições internas, desde que sua a aplicação não torne praticamente impossível o referido reembolso ou não seja discriminatória em relação a casos comparáveis regidos pelo direito interno.
84 No caso dos autos, dado que o artigo 2. da decisão fixa o montante bruto a recuperar e remete "para o procedimento e as disposições da legislação nacional" na matéria, as regras de execução da decisão ficam expressamente regidas pelo direito interno. A circunstância de a Comissão não fazer referência explicitamente, na decisão impugnada, à eventual dedução do montante a reembolsar dos impostos pagos sobre os auxílios concedidos não obsta a que as autoridades belgas tomem em consideração, no momento da execução da decisão, os impostos pagos pela Siemens sobre o auxílio a recuperar.
85 Daí resulta que, em conformidade com os termos da decisão, a recorrente poderá, se for caso disso, invocar perante as autoridades nacionais competentes todos os eventuais prejuízos financeiros ou discriminações que o reembolso do montante nominal dos auxílios concedidos possa ocasionar.
86 Resulta do que precede que o artigo 2. da decisão não impôs qualquer desvantagem financeira à recorrente e que, por isso, não se verifica violação do artigo 92. , n. 1, do Tratado.
B ° Quanto à exigência de juros no momento da restituição dos auxílios
Argumentação das partes
87 A recorrente contesta a aplicação de juros sobre os montantes a reembolsar a partir do dia de concessão dos auxílios em questão. Com efeito, frequentemente decorre um prazo relativamente longo entre essa data e a do pagamento efectivo dos auxílios. Além disso, sustenta que, devendo o montante a recuperar ser calculado não com base no montante total dos auxílios concedidos, mas com base no montante de que a recorrente efectivamente beneficiou após o pagamento do imposto sobre as sociedades, os juros só serão devidos sobre este último montante. A recorrente sublinha que a legislação belga, para a qual a Comissão remete, só prevê o pagamento de juros de mora sobre os créditos do Estado relativos a montantes indevidos recebidos de má fé.
88 A Comissão responde à recorrente que lhe compete apenas calcular o montante bruto a recuperar sem tomar em consideração a situação fiscal do beneficiário, que varia dum Estado-Membro para outro. Explica que, não tendo competência para determinar o processo de reembolso dos auxílios indevidamente concedidos, tinha de remeter "para a aplicação do procedimento e disposições da legislação belga, nomeadamente as que se referem aos juros de mora relativos aos créditos do Estado". Por conseguinte, a incidência da fiscalidade no cálculo dos juros releva exclusivamente da competência das autoridades nacionais. Quanto à pretensa ausência, no direito belga, de procedimentos e disposições específicas em matéria de reembolso pelo Estado de montantes indevidamente pagos, tal como em matéria de juros de mora relativos aos créditos do Estado, a Comissão recorda que ela não pode pôr em causa o reenvio para a legislação nacional e não permite à Comissão substituir-se às autoridades nacionais para determinar a incidência da fiscalidade no cálculo da base sobre a qual os juros devem ser cobrados.
89 A interveniente, pelo seu lado, afirma, em primeiro lugar, que o artigo 2. , terceiro parágrafo, da decisão, relativo aos juros, é desprovido de base legal, dado que o direito comunitário não contém disposições nessa matéria. Ora, é jurisprudência assente que, na ausência de regulamentação comunitária, a recuperação de auxílios ilegais, incluindo os respectivos juros, deve efectuar-se exclusivamente nos termos das regras processuais e materiais definidas pelo direito nacional. Além disso, o Governo alemão contesta que o pagamento dos juros seja necessário para restabelecer a situação anterior. Observa que o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão (Colect., p. I-959), invocado na decisão, não é pertinente. Com efeito, o referido acórdão não faz referência ao pagamento, pelo beneficiário dos auxílios, de juros sobre os auxílios recebidos ilegalmente, mas estabelece apenas, em termos muito gerais, que a sua recuperação não é, em princípio, uma medida desproporcionada. Além disso, também não menciona a data a partir da qual os juros devem ser calculados.
90 Argumenta, em segundo lugar, que, no pedido de reembolso, a Comissão devia tomar em conta a posição do beneficiário do auxílio seguindo o princípio da confiança legítima e da proporcionalidade. Ora, num caso como o dos autos, em que os auxílios foram concedidos no âmbito de um regime notificado e autorizado pela Comissão, esta não podia adoptar sanções suplementares, como "o pagamento retroactivo de juros".
91 A interveniente sustenta, em terceiro lugar, que a imposição do pagamento de juros está em contradição com a prática da Comissão nessa matéria.
92 A Comissão contesta as teses da interveniente. Sublinha, antes de mais, que o direito comunitário impõe o pagamento de juros a contar da data da concessão dos auxílios. A esse respeito, recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a recuperação dos auxílios é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade na medida em que permite o restabelecimento do statu quo ante, na acepção do artigo 93. , n. 2, do Tratado (acórdão Bélgica/Comissão, já referido). Neste sentido, a base legal da obrigação de pagar juros é exactamente a mesma que a da obrigação de recuperar os auxílios ilegais. O facto de não reclamar o pagamento de juros equivaleria a manter no património da empresa uma parte das vantagens financeiras ligadas com a concessão do auxílio em questão.
93 Observa, além disso, que compete à empresa apreciar, se for caso disso, no âmbito dos meios à disposição nos termos da ordem jurídica interna e tendo em conta as circunstâncias excepcionais que poderiam legitimamente fundar a sua confiança na regularidade do auxílio, se pode reclamar perante o órgão jurisdicional nacional o pagamento de perdas e danos às autoridades que lhe pagaram os auxílios em questão.
94 Finalmente, a Comissão observa que a decisão é conforme com a sua prática administrativa. Com efeito, desde a "comunicação aos Estados-Membros, relativa às modalidades de notificação dos auxílios e às modalidades de processo relativas aos auxílios concedidos em violação das regras do artigo 93. , n. 3, do Tratado CEE", de 4 de Março de 1991, as suas decisões relativas aos auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum impõem sistematicamente aos beneficiários o pagamento de "juros de mora" a partir da data de concessão do auxílio, com excepção de alguns casos que apresentavam elementos particulares.
Apreciação do Tribunal
95 O Tribunal considera que se deve decidir, antes de mais, quanto às acusações citadas pela interveniente que se referem à compatibilidade com o direito comunitário e a prática anterior da Comissão da exigência de juros sobre as somas a recuperar a título de auxílios concedidos ilegalmente. Se o Tribunal chegar à conclusão que essas acusações não têm fundamento, será necessário analisar as acusações, da recorrente, respeitantes às modalidades de execução da obrigação do Estado de impor ao beneficiário dos auxílios o pagamento de juros.
96 Deve recordar-se que o artigo 93. , n. 2, do Tratado prevê que, quando a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado é incompatível com o mercado comum nos termos do artigo 92. do Tratado ou que está a ser aplicado de forma abusiva, "decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar". Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa supressão ou modificação, para ter um efeito útil, pode comportar a obrigação de exigir o reembolso dos auxílios concedidos em violação do Tratado (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, Comissão/Alemanha, 70/72, Recueil, p. 813, n. 13). Por conseguinte, na medida em que a recuperação do auxílio estatal incompatível com o mercado comum tem por fim o restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada uma medida desproporcionada em relação aos objectivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado (v. o acórdão Bélgica/Comissão, já referido, n. 66).
97 Resulta dessa jurisprudência que, em princípio, o restabelecimento da situação anterior ao pagamento do auxílio ilegal pressupõe que todas as vantagens financeiras dele resultantes, que tinham efeitos anticoncorrenciais sobre o mercado comum, tenham sido eliminadas. Daí resulta que uma decisão da Comissão, relativa à restituição de auxílios ilegais nos termos do artigo 93. , n. 2, do Tratado, pode impor a cobrança de juros sobre os montantes concedidos a fim de eliminar as suas vantagens financeiras acessórias.
98 Ora, tal como a Comissão considerou durante o presente processo, o facto de não reclamar, no momento da recuperação, juros sobre os montantes concedidos ilegalmente equivaleria a manter, em benefício da empresa destinatária, vantagens financeiras devidas à concessão do auxílio ilegal, consistentes na concessão de um empréstimo sem juros. Tratar-se-ia, em si mesmo, dum auxílio que falsearia ou ameaçaria falsear a concorrência.
99 O Tribunal sublinha contudo que, em conformidade com os princípios recordados nos números precedentes, a cobrança de juros só pode fazer-se para compensar vantagens financeiras que decorram efectivamente da colocação à disposição do beneficiário dos auxílios e deve ser proporcional a estes.
100 No caso em análise, a Siemens beneficiou de uma vantagem ao dispor gratuitamente de um certo montante durante um período determinado. Daí resulta, nestas circunstâncias, que o pagamento dos juros que lhe é imposto corresponde à exigência de eliminar uma vantagem financeira, acessória em relação ao montante dos auxílios inicialmente concedido e, por isso, com justificação no artigo 93. , n. 2, primeiro parágrafo, do Tratado.
101 No que respeita à determinação da data a partir da qual estes juros devem ser calculados, decorre do exposto que, contrariamente ao que afirmam as partes, estes juros não são juros de mora, ou seja, juros devidos à mora na execução da obrigação da restituição, mas representam o equivalente da vantagem financeira que provém da colocação à disposição gratuitamente do capital em questão por um certo período. Por conseguinte, os referidos juros não podem deixar de ser contados a partir da data em que o beneficiário do auxílio dispôs efectivamente do referido capital.
102 Daí resulta que a fixação dessa data não é uma modalidade de execução da obrigação do Estado de reclamar os juros, como sustenta o Governo alemão, mas constitui um parâmetro que permite medir a amplitude das vantagens anticoncorrenciais de que a empresa beneficiou. Por conseguinte, nos termos do artigo 93. , n. 2, do Tratado, compete, em princípio, à Comissão e não às autoridades nacionais fixar a data a partir da qual se contam esses juros.
103 No caso dos autos, o artigo 2. , terceiro parágrafo, da decisão dispõe que os juros se contam "a partir da data em que o auxílio ilegal foi concedido". Contrariamente ao que afirma a recorrente, essa disposição deve ser interpretada no sentido de que se contam a partir da colocação à disposição efectiva dos referidos auxílios. Daqui decorre que esta disposição é conforme com as regras do direito comunitário na matéria.
104 No que respeita à pretensa violação da confiança legítima da Siemens na regularidade dos auxílios, convém recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito comunitário não se opõe a que a legislação nacional tome em consideração a protecção da confiança legítima no momento da recuperação de auxílios indevidamente pagos, sem prejuízo, todavia, de que as condições previstas sejam as aplicáveis à recuperação das prestações financeiras puramente nacionais e que o interesse da Comunidade seja plenamente tomado em consideração. Por conseguinte, por um lado, os beneficiários dos auxílios do Estado indevidamente recebidos só podem invocar, no momento da restituição, circunstâncias excepcionais que puderam legitimamente fundar a sua confiança na regularidade do auxílio e, por outro, compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, sendo caso disso após ter colocado ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais de interpretação, as circunstâncias do caso (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça Deutsche Milchkontor/Comissão, já referido, n. 33, e de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, Colect., p. I-3437, n.os 13 a 16).
105 Daí que, no caso dos autos e contrariamente ao que afirma o Governo alemão, a recorrente só possa invocar a confiança legítima perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
106 Da mesma forma, a interveniente não pode invocar que a decisão, na parte que se refere aos juros, não é conforme com a prática da Comissão nesta matéria. Com efeito, resulta das decisões publicadas em matéria de auxílios de Estado que esta instituição impôs a cobrança de juros aplicáveis ao montante dos auxílios ilegais, a partir da data de concessão desses auxílios, em várias decisões anteriores à impugnada. Esta prática foi confirmada pela Comissão na comunicação de 4 de Março de 1991, já referida, através da qual informou os Estados-Membros das modalidades de recuperação dos auxílios declarados incompatíveis com as regras do Tratado e lhes pediu que cobrassem dos beneficiários não apenas o seu montante mas também juros sobre ele a partir da data da sua concessão. Essa pratica é, em todo o caso, conforme com as disposições do artigo 93. , n. 2, do Tratado.
107 Finalmente, no que respeita ao montante em relação ao qual os juros devem ser calculados, convém remeter para os n.os 82 a 84 do presente acórdão, nos quais que esclareceu que a eventual tomada em consideração das implicações fiscais no cálculo do montante a restituir, que constitui a base sobre a qual são calculados os juros, releva da execução da obrigação de cobrança, que incumbe às autoridades nacionais. Daí resulta que, no caso dos autos, compete às autoridades nacionais ter em conta as eventuais implicações fiscais no cálculo da referida base "em conformidade com o procedimento e disposições da legislação nacional", tal como a Comissão declarou no artigo 2. , segundo parágrafo, da decisão.
108 Resulta de todo o exposto que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
109 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
110 Nos termos do n. 4 do mesmo artigo, os Estados-Membros que intervenham no litígio suportam as próprias despesas. A República Federal da Alemanha suportará por isso as suas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
3) A República Federal da Alemanha suportará as suas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy