Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Coesão económica e social ° Intervenções estruturais ° Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais ° Financiamentos condicionados ao respeito das regulamentações e das políticas comunitárias ° Suspensão ou redução de um apoio financeiro concedido a uma acção nacional ° Procedimento distinto e independente do da acção por incumprimento
(Tratado CEE, artigo 169. ; Regulamentos do Conselho n. 2052/88, artigo 7. , n. 1, e n. 4253/88, artigo 24. )
Sumário
Por força do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 2052/88, as acções objecto de financiamento por parte dos fundos estruturais ou de um financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou de outro instrumento financeiro existente devem respeitar as disposições dos Tratados e dos actos adoptados por força dos mesmos, bem como as políticas comunitárias, incluindo as que se referem às regras da concorrência, à adjudicação de contratos públicos e à protecção do ambiente. Por força do artigo 24. do Regulamento n. 4253/88, a Comissão pode suspender ou reduzir a contribuição para a acção se, após exame do caso, no âmbito da parceria com as autoridades do Estado-membro em questão, verificar a existência de uma irregularidade.
O processo de suspensão ou de redução do apoio financeiro comunitário previsto por esta última disposição é independente da acção por incumprimento do artigo 169. do Tratado, no sentido de que, por um lado, a verificação ou declaração de um incumprimento não implica automaticamente a suspensão ou a redução do apoio financeiro, e, por outro lado, a renúncia a uma acção por incumprimento não impede, de modo algum, a Comissão de suspender ou de reduzir, mesmo após a conclusão dos trabalhos, o apoio comunitário, nomeadamente quando não foram respeitadas uma ou várias condições subjacentes à concessão desse apoio.
Daqui resulta que a decisão da Comissão de não dar início à acção por incumprimento relativamente a um Estado-membro, por este não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem em matéria de protecção do ambiente por ocasião da realização de um projecto que beneficia de um apoio financeiro, não deve ser analisada como constituindo, simultaneamente, uma decisão de não utilizar a possibilidade de repensar o referido apoio.
Partes
No processo T-461/93,
An Taisce ° The National Trust for Ireland, estabelecido em Dublim, e
WWF UK (World Wide Fund for Nature), estabelecido em Surrey (Reino Unido),
representados inicialmente por Gerard Bohan, solicitor, e, em seguida, por Georg Berrisch, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Turk e Prum, 13 B, avenue Guillaume,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Carmel O' Reilly e Xavier Lewis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 7 de Outubro de 1992, pela qual esta não suspendeu nem suprimiu a atribuição de 2,7 milhões de IRL pelos fundos estruturais comunitários para o financiamento do centro de observação da natureza em Mullaghmore (Irlanda) e, por outro lado, a condenação da Comunidade Europeia a indemnizar os danos já sofridos pelos recorrentes, e os futuros, em consequência da referida decisão da Comissão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos, D. P. M. Barrington, A. Saggio, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 1 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Em Março e Junho de 1989, o Governo irlandês apresentou à Comissão os seus planos de desenvolvimento regional por força do artigo 8. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9, a seguir "Regulamento n. 2052/88").
2 Esses planos descreviam as acções prioritárias e indicavam para que fins seria utilizada a ajuda concedida pelos diferentes fundos comunitários. Em 31 de Outubro de 1989, a Comissão decidiu, em aplicação do artigo 8. , n. 5, do Regulamento n. 2052/88, estabelecer um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias na Irlanda a título do objectivo n. 1, para o período de 1989-1993. Esta decisão previa um apoio comunitário no montante total de 3 672 milhões de ecus, aos quais se deveriam acrescentar 2 454 milhões de ecus de fundos públicos irlandeses e 2 274 milhões de ecus de fundos privados.
3 Em 21 de Dezembro de 1989, na sequência da apresentação pela Irlanda de um programa operacional para o turismo ° o qual, todavia, não continha nenhum projecto preciso, limitando-se a analisar, em termos gerais, subprogramas relativos às infra-estruturas, às instalações, à formação e à comercialização °, a Comissão aprovou esse programa atribuindo-lhe 188,6 milhões de ecus, dos quais 152 milhões de ecus, a título do FEDER, e 36,6 milhões de ecus, a título do Fundo Social Europeu, para o período de 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Janeiro de 1993. Este montante abrangia todo o programa, não sendo concedido nenhum montante preciso a projectos particulares.
4 Em 22 de Abril de 1991, o Minister of State at the Department of Finance (ministro das Finanças irlandês) tornou público um projecto de construção de um centro turístico de observação da natureza em Mullaghmore (Irlanda). Em 21 de Junho de 1991, o recorrente WWF UK (World Wide Fund for Nature) (a seguir "WWF UK") apresentou uma queixa à Comissão relativamente a esse projecto, queixa a que o outro recorrente, An Taisce ° The National Trust for Ireland (a seguir "An Taisce"), se associou em seguida.
5 O recorrente WWF UK é uma organização não governamental que se ocupa da conservação da natureza e dos recursos naturais à escala internacional. O recorrente An Taisce, por seu lado, é uma associação sem fins lucrativos, financiada por donativos privados e pelas cotizações dos seus membros e que tem por objecto a protecção da qualidade do ambiente em benefício da nação irlandesa. É um órgão regulamentar na acepção dos Local Government (Planning and Development) Acts 1963-92 e, nesta qualidade, tem direito a receber, nomeadamente, cópias de anteprojectos de ordenamento e das decisões tomadas sobre todos os pedidos de ordenamento, acompanhadas dos estudos de impacto ambiental.
6 Em 23 de Agosto de 1991, um funcionário da Direcção-Geral "Ambiente, Segurança Nuclear e Protecção Civil" da Comissão (DG XI) escreveu aos recorrentes, informando-os de que não seria tomada nenhuma decisão relativa à autorização do financiamento comunitário do centro de Mullaghmore antes de as autoridades irlandesas efectuarem o estudo do impacto ambiental, em conformidade com a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9, a seguir "Directiva 85/337").
7 A pedido da Comissão, o Office of Public Works (a seguir "OPW") mandou fazer um estudo de impacto ambiental. Este estudo, que foi publicado em Fevereiro de 1992, foi objecto de críticas da parte dos organismos de defesa do ambiente e de uma avaliação crítica efectuada pelo Institut of Environmental Assessment a pedido do recorrente WWF UK. Posteriormente, foi redigido um outro relatório a pedido do OPW, que introduziu alterações no projecto inicial, nomeadamente no que se refere ao sistema de evacuação das águas residuais. Este relatório foi igualmente objecto de críticas da parte do recorrente WWF UK. O conjunto dos relatórios e das críticas foi transmitido à Comissão.
8 Em 19 de Junho de 1992, o director-geral da DG XI escreveu ao representante permanente da Irlanda para o informar de que tinha recomendado à Comissão que desse início ao procedimento previsto no artigo 169. do Tratado CEE a propósito do centro de Mullaghmore.
9 Em 7 de Outubro de 1992, a Comissão decidiu não dar início ao procedimento por incumprimento contra a Irlanda a propósito do centro de Mullaghmore e publicou, sobre este assunto, um comunicado de imprensa:
"IP(92) 797
Irlanda Ambiente:
Centro de acolhimento de visitantes em Mullaghmore, Burren:
A Comissão não dá início ao procedimento por infracção
A Comissão decidiu hoje arquivar os processos que se referem à construção de um centro de acolhimento de visitantes em Mullaghmore (Clare, Irlanda).
O projecto objecto deste processo foi proposto pelo Office of Public Works na Irlanda (Serviço responsável pelas obras públicas). Trata-se da construção de um centro de acolhimento de visitantes do parque natural de Burren. Este projecto inclui, entre outros, a construção de uma nova estrada de acesso bem como de uma estação de tratamento de águas.
Estes últimos elementos estão abrangidos pela directiva sobre os estudos de impacto ambiental (Anexo II da Directiva 85/337/CEE). O Office of Public Works efectuou, a pedido da Comissão, um estudo do impacto em 1991 e procedeu a uma consulta pública. A Comissão considera que as garantias dadas por este processo são equivalentes às previstas na directiva. Consequentemente, não se justifica um processo por infracção.
A aplicação da directiva relativa às águas subterrâneas (80/68/CEE) impõe um exame prévio e uma autorização para a eliminação de certas substâncias susceptíveis de provocar infiltrações indirectas nas águas subterrâneas.
A Irlanda comprometeu-se, apesar de ainda não ter transposto esta directiva para o seu direito nacional, a respeitar plenamente o espírito e a letra da directiva na execução deste projecto. Além disso, a Irlanda comprometeu-se a não descarregar as águas residuais nas águas subterrâneas antes da concessão da autorização prevista pela directiva. A Comissão decidiu, portanto, não dar início a um processo por infracção.
Referindo-se à directiva relativa aos habitats (92/43/CEE), K. Van Miert indicou que esta directiva só entrava em vigor em 1994, pelo que a Comissão não podia, desde já, pronunciar-se sobre a sua aplicação a este projecto.
O comissário tomou conhecimento dos compromissos da Irlanda. Sublinhou o facto de, neste caso, a Comissão apenas poder julgar da conformidade do projecto com o direito comunitário. Não tem autoridade para julgar da oportunidade da localização precisa deste projecto do ponto de vista do ambiente."
10 Foi nestas condições que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 1992, os recorrentes interpuseram um recurso, ao abrigo do artigo 173. do Tratado CEE, que tem por objecto, basicamente, obter a anulação das decisões, que, no entender dos recorrentes, a Comissão adoptou em 7 de Outubro de 1992, de, por um lado, não suspender nem suprimir a atribuição de 2,7 milhões de IRL pelos fundos estruturais comunitários para o financiamento do centro de observação da natureza em Mullaghmore e de, por outro lado, não iniciar contra a Irlanda um procedimento por incumprimento nos termos do artigo 169. do Tratado. Ao mesmo tempo, os recorrentes pediram, ao abrigo dos artigos 178. e 215. do Tratado CEE, a condenação da Comunidade Europeia a indemnizar os danos já sofridos pelos recorrentes, e os futuros, em consequência das referidas decisões da Comissão. Solicitam, ademais, que a Irlanda seja condenada a restituir à Comunidade Europeia o montante de 2,7 milhões de IRL ou, subsidiariamente, que este seja "reafectado" ao programa operacional para o turismo na Irlanda que o Governo irlandês apresentou à Comissão em 6 de Março de 1989. O processo foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob o número C-407/92.
11 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 1992, os recorrentes solicitaram a suspensão da execução das decisões da Comissão de 7 de Outubro de 1992, referidas, e apresentaram um pedido de medidas provisórias para que a utilização dos fundos estruturais do programa para o turismo em benefício do centro de Mullaghmore fosse suspensa até à decisão do Tribunal de Justiça no processo principal. O processo foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob o número C-407/92 R. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Junho de 1993, os recorrentes informaram este Tribunal de que desistiam do seu pedido de medidas provisórias. Por despacho do presidente de 6 de Julho de 1993, o processo C-407/92 R foi cancelado do registo do Tribunal de Justiça.
12 Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 1993, a Comissão suscitou a questão prévia de inadmissibilidade dos recursos interpostos pelos recorrentes.
13 Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu o presente processo ao Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 3. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21). O processo foi registado no Tribunal de Primeira Instância sob o número T-461/93.
Pedidos das partes
14 Na sua petição, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° anular as decisões da Comissão, de 7 de Outubro de 1992, na parte em que a Comissão decide:
a) não suspender nem suprimir a utilização de 2,7 milhões de IRL dos fundos estruturais comunitários para um centro de observação da natureza destinado aos visitantes em Mullaghmore;
b) não iniciar, contra a Irlanda, o processo por infracção previsto pelo artigo 169. do Tratado, relativamente à aplicação por este Estado de certas directivas comunitárias sobre o ambiente, nomeadamente, as Directivas 85/337 e 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162, a seguir "Directiva 80/68");
c) não iniciar o referido processo por infracção contra a Irlanda, na parte em que dessa decisão resulta a atribuição efectiva de 2,7 milhões de IRL pelos fundos estruturais da Comunidade para o centro de observação de Mullaghmore;
° condenar a Irlanda a restituir os 2,7 milhões de IRL à Comunidade Europeia ou, em alternativa, a reafectar este montante ao programa operacional para o turismo na Irlanda que o Governo irlandês apresentou à Comissão em 6 de Março de 1989;
° condenar a Comunidade Europeia a indemnizar os danos sofridos por An Taisce e WWF UK, incluindo os futuros, em consequência das decisões da Comissão acima referidas;
° decidir que a indemnização por danos inclui juros;
° condenar a Comissão nas despesas.
15 A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso inadmissível;
° condenar os recorrentes nas despesas.
16 Nas suas observações acerca da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, os recorrentes pedem que o Tribunal considere improcedente a questão prévia da Comissão e julgue o recurso admissível. Declaram, ademais, que não impugnam, enquanto tal, a decisão da Comissão de não dar início ao procedimento contra a Irlanda nos termos do artigo 169. do Tratado, mas a decisão, que esta instituição adoptou em 7 de Outubro de 1992, de não suspender nem suprimir a atribuição de fundos estruturais para a construção do centro destinado aos visitantes de Mullaghmore. Finalmente, os recorrentes afirmam que, na realidade, o pedido de que o Tribunal ordene que a Irlanda reembolse à Comunidade Europeia o montante de 2,7 milhões de IRL ou, subsidiariamente, reafecte esse montante ao programa operacional para o turismo na Irlanda não constitui um pedido separado, mas, muito simplesmente, a consequência que, em virtude do artigo 176. do Tratado CEE, decorre da anulação da decisão de 7 de Outubro de 1992.
17 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu dar seguimento ao pedido da Comissão de conhecer da questão prévia de inadmissibilidade sem entrar no debate da questão de mérito e, ao mesmo tempo, convidou a Comissão a responder a certas questões escritas. A Comissão respondeu às questões colocadas pelo Tribunal, por documento registado em 6 de Maio de 1994. As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões orais do Tribunal na audiência de 1 de Junho de 1994.
18 Na sequência da audiência, o presidente declarou encerrada a fase oral acerca da questão prévia de inadmissibilidade.
Questões de direito
19 O Tribunal salienta, liminarmente, que os recorrentes explicaram claramente, tanto na sua contestação à questão prévia de inadmissibilidade como na audiência de 1 de Junho de 1994, que não impugnam a decisão da Comissão de não dar início a um procedimento contra a Irlanda nos termos do artigo 169. do Tratado e que o pedido de que o Tribunal ordene o reembolso pela Irlanda à Comunidade Europeia do montante de 2,7 milhões de IRL ou, subsidiariamente, que esse montante seja reafectado ao programa operacional para o turismo na Irlanda não constitui um pedido separado, mas muito simplesmente a consequência que decorre, em virtude do artigo 176. do Tratado, da anulação da decisão de 7 de Outubro de 1992.
20 Nestas condições, o Tribunal considera que os recorrentes renunciaram a estes pedidos e que, por consequência, o presente processo tem por único objecto, por um lado, anular a decisão, que a Comissão terá adoptado em 7 de Outubro de 1992, de não suspender nem suprimir a utilização de 2,7 milhões de IRL dos fundos estruturais comunitários para o centro de observação da natureza de Mullaghmore e, por outro lado, condenar a Comunidade Europeia a indemnizar os danos já sofridos por An Taisce e WWF UK, e os futuros, em consequência da decisão controvertida.
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação
Argumentos das partes
21 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão contesta que tenha adoptado uma qualquer decisão de não suspender ou de não suprimir a atribuição de fundos estruturais à Irlanda relativamente ao projecto de Mullaghmore, a qual, de resto, não foi identificada pelos recorrentes. Em qualquer caso, uma tal decisão seria, segundo a Comissão, distinta da de dar início ao procedimento por incumprimento nos termos do artigo 169. do Tratado, uma vez que o procedimento previsto no artigo 24. do Regulamento (CEE) n. 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1, a seguir "Regulamento n. 4253/88"), e o procedimento por incumprimento são independentes um do outro.
22 A recorrida faz notar que, em qualquer caso, a sua decisão de 21 de Dezembro de 1989 de contribuir para o financiamento do programa operacional para o turismo dá apenas às autoridades irlandesas a possibilidade de executar certos projectos da sua escolha com ajuda comunitária. Nestas condições, só a decisão do Estado-membro, e não a da Comissão, seria susceptível de afectar os recorrentes.
23 Nas suas respostas às questões escritas que lhe foram colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância, a Comissão salienta, nomeadamente, que, após uma decisão da Supreme Court irlandesa de 26 de Maio de 1993, as obras do centro de Mullaghmore foram suspensas e que o OPW deve recomeçar todo o processo para obtenção da autorização de construção. Nestas condições, a Comissão pergunta se o presente recurso de anulação não deixou, de facto, de ter objecto, uma vez que, por um lado, o projecto é susceptível de ser alterado e que, por outro, é duvidosa a elegibilidade das despesas realizadas ou a realizar. Com efeito, a recorrida sublinha, a este propósito, que, devido ao artigo 5. da decisão de 21 de Dezembro de 1989, o apoio comunitário, por um lado, só se refere, em princípio, às despesas relativamente às quais foram subscritos no Estado-membro compromissos vinculativos e, por outro, o financiamento comunitário foi especificamente concedido, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1993.
24 Em resposta à questão prévia de inadmissibilidade, os recorrentes sublinham, antes de mais, que a Comunidade não pode recusar-se a assumir a responsabilidade pelos efeitos que os projectos que financia possam ter no ambiente, sobretudo porque a maior parte dos projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários não seriam executados pelos Estados-membros na ausência desse financiamento. Acrescentam que, se o juiz comunitário considerar que os particulares não são directa e individualmente afectados por uma decisão da Comissão de financiar um determinado projecto com base nos fundos estruturais, não haverá nenhum controlo jurisdicional sobre a prática da Comissão nesta matéria.
25 Segundo os recorrentes, a Comissão adoptou de facto duas decisões em 7 de Outubro de 1992. Alegam, quanto a isto, que, nesta data, a Comissão decidiu não só não iniciar contra a Irlanda um procedimento por incumprimento devido à construção do centro de Mullaghmore mas também que esta construção estava em conformidade com o artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 2052/88 e que, por conseguinte, os fundos estruturais atribuídos à Irlanda no âmbito do programa para o turismo podiam ser utilizados para financiar o projecto. Isto é confirmado pelo facto de o OPW ter atrasado a construção do centro de Mullaghmore enquanto aguardava a decisão da Comissão, motivo por que as obras só foram iniciadas em 16 de Novembro de 1992.
26 Os recorrentes acrescentam que é a própria decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1989, ao aprovar o programa operacional para o turismo, que declara que "... quando a Comissão tiver a prova que, relativamente a uma ou a várias operações determinadas, as políticas comunitárias não foram respeitadas, suprimirá a sua contribuição para a operação ou para as operações em causa e notificará as autoridades dos Estados-membros responsáveis pela execução do programa...". Segundo os recorrentes, a Comissão já teria, aliás, suspendido ou suprimido, no passado, a utilização dos fundos atribuídos, no âmbito de um programa operacional, a um projecto específico, por violação das regras pertinentes em matéria de ambiente.
27 De acordo com os recorrentes, a situação em apreço seria análoga à que esteve na origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C-313/90, Colect., p. I-1125), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que uma decisão de não dar início ao procedimento por força do artigo 93. , n. 3, do Tratado CEE constitui uma decisão com efeitos jurídicos que pode ser impugnada pelas partes individual e directamente afectadas.
28 O recorrente An Taisce considera-se individualmente afectado pela decisão impugnada, a vários títulos. Em primeiro lugar, é um dos poucos proprietários das terras vizinhas. Em segundo lugar, foi considerado como parte aquando do inquérito levado a cabo pela Comissão. Finalmente, na sua qualidade de organismo responsável pela protecção do ambiente, os seus direitos são afectados pela decisão. O recorrente WWF UK, por seu lado, considera-se também individualmente afectado pela decisão impugnada, não apenas na medida em que esteve activa e fortemente implicado no processo que conduziu à adopção da decisão controvertida mas também devido à sua participação directa e activa no domínio do ambiente, o que o distingue das outras pessoas ou organizações. O recorrente WWF UK recorda que leva a cabo um certo número de actividades, em colaboração com a Comissão, em matéria de protecção do ambiente, que é membro do Comité Permanente da Convenção de Berna e que, portanto, a sua posição no âmbito do presente litígio é análoga à do CIRFS no processo CIRFS e o./Comissão, já referido.
29 Os recorrentes, invocando, quanto a isto, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão (11/82, Recueil, p. 207), consideram que são directamente afectados pela decisão controvertida, na medida em que, contrariamente ao que afirma a Comissão ° segundo a qual o cancelamento ou a suspensão dos fundos não impediria as autoridades irlandesas de construir o centro °, a possibilidade de as referidas autoridades construírem o centro de Mullaghmore em caso de suspensão do financiamento comunitário é puramente teórica. Isto é confirmado quer pelo facto de as autoridades irlandesas terem adiado a construção do centro até terem obtido da parte da Comissão a confirmação de que não haveria obstáculo ao financiamento do projecto através dos fundos estruturais, quer pela circunstância de esses fundos se destinarem justamente a permitir a realização de obras que os Estados-membros não poderiam levar a cabo sozinhos.
Apreciação do Tribunal
30 No caso concreto, decorre dos autos que, após a queixa apresentada pelos recorrentes, a Comissão decidiu, em 7 de Outubro de 1992, não iniciar um procedimento por incumprimento contra a Irlanda. Os recorrentes consideram que, deste modo, a Comissão também tomou necessariamente a decisão de não suspender ou de não reduzir o financiamento comunitário para a construção do centro destinado a visitantes de Mullaghmore e que uma tal decisão os afecta directa e individualmente.
31 O Tribunal considera que é conveniente, antes de examinar se os particulares têm legitimidade para impugnar uma decisão da Comissão de não suspender ou de não reduzir o apoio financeiro comunitário a uma acção nacional, verificar se a Comissão adoptou de facto, em 7 de Outubro de 1992, como alegam os recorrentes, essa decisão.
32 Nas circunstâncias do caso vertente, isto significa analisar se o facto de a Comissão não dar início ao procedimento por incumprimento contra a Irlanda relativamente à construção do centro de Mullaghmore constitui igualmente uma decisão de não suspender ou de não reduzir o apoio financeiro à acção em causa.
33 Quanto a isto, importa observar, em primeiro lugar, que, por força do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 2052/88, "as acções objecto de financiamento por parte dos fundos estruturais ou de uma intervenção do BEI ou de outro instrumento financeiro devem respeitar as disposições dos Tratados e dos actos adoptados por força dos mesmos, bem como as políticas comunitárias, incluindo as que se referem às regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos e à protecção do ambiente".
34 Em segundo lugar, importa recordar que, por força do artigo 24. do Regulamento n. 4253/88, a Comissão pode suspender ou reduzir a contribuição para a acção ou medida em causa se, após ter procedido a um exame adequado do caso no âmbito da parceria com as autoridades do Estado-membro em questão, verificar a existência de uma irregularidade ou, designadamente, de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.
35 Há, em seguida, que salientar que o processo de suspensão ou de redução do apoio financeiro comunitário para acções nacionais é independente do que se destina a fazer verificar e cessar o comportamento de um Estado-membro que viola o direito comunitário. Com efeito, nem o início de um procedimento por incumprimento ao abrigo do artigo 169. do Tratado, nem mesmo, aliás, a verificação deste incumprimento pelo Tribunal de Justiça, podem implicar automaticamente a suspensão ou a redução do apoio financeiro comunitário. Para isto, é necessário que a Comissão adopte uma decisão de suspensão ou de redução do financiamento comunitário com base no artigo 24. , n. 2, do Regulamento n. 4253/88. Esta decisão de suspensão ou de redução do financiamento comunitário constitui, efectivamente, ao contrário da decisão de iniciar um procedimento por incumprimento, um acto que prejudica o seu destinatário, susceptível de recurso para o juiz comunitário.
36 De igual modo, o facto de a Comissão decidir não iniciar um procedimento por incumprimento ou de renunciar a continuar um procedimento já iniciado não implica que fique impedida de reduzir ou de suspender o apoio comunitário dado a uma acção nacional, nomeadamente quando não tenham sido respeitadas uma ou várias das condições a que está subordinado o financiamento comunitário. Com efeito, a Comissão pode, em qualquer altura, adoptar esta decisão, mesmo após a realização das obras, como previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23. do Regulamento n. 4253/88, segundo os quais a Comissão pode, por um lado, efectuar controlos das acções financiadas e, por outro, ter acesso, durante os três anos subsequentes ao último pagamento relativo a uma acção, a todos os documentos comprovativos relacionados com as despesas referentes a essa acção. Além disso, o artigo 24. , n. 3, do Regulamento n. 4253/88 prevê que qualquer soma que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão.
37 No caso em apreço, importa observar que, como decorre do comunicado de imprensa da Comissão (v. n. 9, supra), esta instituição decidiu, em 7 de Outubro de 1992, não iniciar um processo por infracção contra a Irlanda a propósito da construção do centro de Mullaghmore, dado que, por um lado, considerou que o processo levado a cabo pelo OPW proporcionava as garantias equivalentes às previstas pela Directiva 85/337, e que, por outro, as autoridades irlandesas se comprometeram a respeitar, durante a execução do projecto, as disposições da Directiva 80/68 que a Irlanda ainda não tinha transposto para o direito nacional.
38 Nada permite, ao invés, concluir que a Comissão tenha, naquele momento, igualmente decidido não recorrer à possibilidade, que lhe dá o Regulamento n. 4253/88, de suspender ou de reduzir a utilização, pelas autoridades irlandesas, dos fundos comunitários para a construção do centro de Mullaghmore. A Comissão mantém esta possibilidade, a que pode recorrer em qualquer momento se considerar que existem irregularidades, nomeadamente se se verificarem alterações importantes que afectem a execução da acção. Isto é confirmado, no caso em apreço, pelo facto de, tal como já foi realçado, as obras do centro estarem actualmente suspensas e só terem sido parcialmente objecto de um financiamento comunitário.
39 Nestas condições, e mesmo sem ser necessário verificar se os particulares têm legitimidade para impugnar uma decisão da Comissão de não suspender ou de não reduzir o financiamento comunitário de uma acção nacional, há que reconhecer que a Comissão não adoptou, em 7 de Outubro de 1992, uma qualquer decisão de não suspender ou de não reduzir o financiamento comunitário para a construção do centro destinado a visitantes de Mullaghmore e que, por conseguinte, o recurso de anulação deve ser julgado inadmissível.
Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização
Argumentos das partes
40 A Comissão considera que o pedido de indemnização apresentado pelos recorrentes deve igualmente ser julgado inadmissível. Alega, quanto a isto, por um lado, que os recorrentes não invocaram nenhum prejuízo que lhes tenha sido causado pela decisão de 7 de Outubro de 1992 e, por outro, que o dano que invocam, admitindo que exista, seria, em qualquer caso, imputável à decisão adoptada pelas autoridades irlandesas quanto ao local de implantação do centro.
41 Os recorrentes, por seu lado, consideram que fizeram prova da existência de um nexo de causalidade directo entre a decisão controvertida e a das autoridades irlandesas de iniciar a construção do centro e alegam que a situação do caso em apreço é análoga à que está na base do acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061).
Apreciação do Tribunal
42 Importa observar, quanto a isto, que os recorrentes não só não adiantaram nenhum argumento quanto à existência de um nexo entre o acto impugnado e o prejuízo que seria causado ao ambiente de Mullaghmore e à sua região, por um lado, e ao recorrente An Taisce, na sua qualidade de vizinho, por outro, como também não indicaram um valor para o alegado prejuízo. Limitaram-se, com efeito, a alegar que a continuação da construção do centro de Mullaghmore causaria danos graves e irreparáveis.
43 Nestas condições, o recurso deve igualmente ser julgado inadmissível na parte em que se fundamenta nos artigos 178. e 215. do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim tiver sido requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que julgar procedente o pedido da Comissão e condená-los solidariamente nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) Julgar o recurso inadmissível.
2) Condenar os recorrentes solidariamente nas despesas.
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